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Processo 0012454-96.2007.4.02.5101

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Tribunal
TRF2
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2026-09-16 · TRF2

body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012454-96.2007.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 00124549620074025101/RJ)RELATOR: FERREIRA NEVES APELADO: SERGIO DA CUNHA ADVOGADO(A): MARIA APARECIDA DA CONCEICAO (OAB RJ060564) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 80 - 15/09/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

2026-09-10 · TRF2

Apelação Cível Nº 0012454-96.2007.4.02.5101/RJ APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF APELADO: SERGIO DA CUNHA ADVOGADO(A): MARIA APARECIDA DA CONCEICAO (OAB RJ060564) DESPACHO/DECISÃO VISTOS. Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (evento 14, CERT7, fls 47-66), em face da r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (evento 14, CERT7, fls. 34-38), que julgou procedente em parte “o pedido referente ao Plano Collor I, tão-somente para condenar a CEF a aplicar aos valores não excedentes a NCZ$ 50.000,00 da conta de poupança da parte autora (...), os índices do IPC em março de 1990, descontados os índices eventualmente já aplicados”. Despacho determinando a suspensão do presente processo, “Considerando a determinação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, proferida nos autos do REsp 1.774.204/RS (SEGUNDA SEÇÃO, Relator Ministro RAÚL ARAÚJO, em 15.10.2019) (TEMA REPETITIVO Nº 1033), submetido ao regime dos recursos repetitivos, no sentido de que “inexistindo a Autocomposição, o feito permanecerá sobrestado até o julgamento final da repercussão geral reconhecida nos Temas n. 264, 265, 284 e 285 do Supremo Tribunal Federal, quando então deverão ser adotadas, no Tribunal a quo, as providências previstas nos art. 1.040 e 1.041, § 2º, do Código de Processo Civil” (destaquei); e considerando que os respectivos leading case, até a presente data, não foram definitivamente julgados pela Suprema Corte (Tema 264 – RE 626.307; Tema 265 – RE 591.797; Tema 284 – RE 631.363; e Tema 285 – RE 632.212)” (evento 28, DESPADEC1). Petição da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (evento 63, PROACORDO1), oferecendo proposta de acordo, que foi integralmente aceita pela parte autora (evento 69, PET1). Vieram-me os autos conclusos. Examinados, D E C I D O. Cuida-se, como visto, de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (evento 14, CERT7, fls 47-66), em face da r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (evento 14, CERT7, fls. 34-38), que julgou procedente em parte “o pedido referente ao Plano Collor I, tão-somente para condenar a CEF a aplicar aos valores não excedentes a NCZ$ 50.000,00 da conta de poupança da parte autora (...), os índices do IPC em março de 1990, descontados os índices eventualmente já aplicados”. Todavia, a recorrente comparece aos autos oferecendo proposta de acordo (evento 63, PROACORDO1), nos termos da determinação contida na ADPF 165/DF, que declarou “a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, reafirmando a homologação do Acordo Coletivo e seus aditamentos firmados entre as entidades de defesa dos consumidores e dos bancos, com mediação da Advocacia-Geral da União (AGU) e interveniência do Banco Central do Brasil (BACEN) em todas as suas disposições e determinando sua aplicação a todos os processos elegíveis que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança", que foi integralmente aceita pela parte autora/apelada. Com efeito, conforme o "acordo coletivo homologado em 1º de março de 2018 pelo STF, que validou as tratativas entre a Federação Brasileira de Bancos - FEBRABAN, a Advocacia Geral da União - AGU, o Banco Central do Brasil - BACEN, e o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC, para pôr fim às demandas individuais e coletivas referentes aos expurgos inflacionários em cadernetas de poupança", a CEF propôs acordo, que, como visto, foi integralmente aceita parte autora (evento 69, PET1). Dispõe o art. 3º, § 2º, do CPC, que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos". Ademais, prescreve o art. 3º, § 3º, que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. Por seu turno, diz o art. 139, inciso V, que incumbe ao Juiz “promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com o auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”. Em casos semelhantes, decidiu esta Egrégia Casa Regional, verbis: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ACORDO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. 1. Trata-se de embargos de declaração com objetivo de suprir supostos vícios existentes no acórdão. 2. Consoante acordo coletivo homologado em 1º de março de 2018 pelo STF, que validou as tratativas entre a Federação Brasileira de Bancos - FEBRABAN, a Advocacia Geral da União - AGU, o Banco Central do Brasil - BACEN, e o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC, para pôr fim às demandas individuais e coletivas referentes aos expurgos inflacionários em cadernetas de poupança, a CEF propôs acordo, sendo a proposta aceita pelos sucessores do autor. 3. O art. 3º, § 2º, do CPC estabelece que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. Na mesma linha, determina o art. 3º, § 3º, que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. 4. Por sua vez, o art. 139, inciso V, preceitua que incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com o auxílio de conciliadores e mediadores judiciais. 5. Tendo sido realizada a autocomposição entre as partes, homologa-se o acordo e extingue-se o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, do CPC. 6. Prevê o art. 932, inciso III, do CPC que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Assim, extinto o processo em razão do acordo firmado entre as partes, fica prejudicado o conhecimento dos embargos de declaração. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada AC 5027967-33.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 17.6.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0027726-96.2008.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 14.12.2022. 7. Acordo homologado. Embargos de declaração não conhecidos. (TRF2, AC 0015120-70.2007.4.02.5101, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator RICARDO PERLINGEIRO, D.E. 28/08/2023). DECISÃO: Retire-se o processo da pauta de sessão de julgamento com início previsto para o dia 25/08/2026. A demanda versa sobre diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança por alegados expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos. No julgamento da ADPF 165/DF, com ata publicada em 26/05/2025, o STF decidiu pela constitucionalidade dos Planos Bresser e Verão (Tema n.º 264), Collor I (Temas n.º 265 e 284) e Collor II (Tema n.º 285), bem como reafirmou a homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores e seus aditamentos, determinando sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança e garantindo aos poupadores o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado. Em atenção ao entendimento já externado por esta Corte no sentido de que a ADPF 165 não extingue sumariamente as ações individuais, mas canaliza a resolução do litígio de massa para solução padronizada via acordo coletivo homologado e de que a adesão ao acordo é faculdade do poupador, não nova proposta de conciliação a ser aceita ou recusada pela instituição financeira no processo individual (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0003202-64.2010.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal Theophilo Antonio Miguel Filho, julg. 26/11/2025), a CEF apresentou proposta de acordo nos autos para fins de realização de autocomposição. A iniciativa de autocomposição foi aceita pela parte autora, por intermédio de advogado com poderes especiais para transigir. A referida manifestação de vontade contempla o pagamento do valor principal de R$ 128.986,56 (cento e vinte e oito mil novecentos e oitenta e seis reais e cinquenta e seis centavos) ao poupador, a quitação dos honorários advocatícios no valor de R$ 12.898,66 (doze mil oitocentos e noventa e oito reais e sessenta e seis centavos) e a contribuição devida à FEBRAPO no importe de R$ 6.449,33 (seis mil quatrocentos e quarenta e nove reais e trinta e três centavos), totalizando R$ 148.334,55 (cento e quarenta e oito mil trezentos e trinta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), conforme proposta e planilha de cálculos anexadas. O acordo entabulado entre as partes encontra-se alinhado com o Acordo Coletivo, de abrangência nacional, firmado entre a FEBRABAN, AGU, BACEN, IDEC e FEBRAPO, cuja validade e eficácia foram reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADPF n.º 165, representando uma ferramenta fundamental para conferir efetividade e rapidez à solução de litígios massivos que demandam um tratamento diferenciado e célere do Poder Judiciário. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre a CEF e DORAME MOURA LEITÃO, para produzir seus efeitos jurídicos, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inc. III, alínea b, do CPC. Como consequência, resta PREJUDICADO o julgamento de mérito da apelação, a teor do art. 932, I, CPC c/c art. 44, § 1º, I, do RITRF2. Preclusa esta decisão, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem. (TRF2, AC 0009777-93.2007.4.02.5101, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, D.E. 21/08/2026). Portanto, com estas breves considerações, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos efeitos. Oportunamente, restituam-se os autos ao MM. Juízo de origem, para os devidos fins, com os registros de costume. Intimem-se.

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