2026-09-16 · TJSP
Processo 0012454-62.2024.8.26.0554 (processo principal 1003836-82.2022.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Luiz Carlos da Silva - Silvia Piantino de Oliveira - Vistos. Diante dos depósitos efetivados pela parte executada às fls. 63/64 e 93/94, a parte credora noticiou o integral cumprimento da obrigação (fls. 99/100). Assim, julgo extinta a execução, pelo pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do exequente, a respeito do valor depositado às fls 93/94 a título de remanescente. Observo que o valor principal antes depositado, já foi devidamente levantado. Ficam desde logo sustados eventuais leilões, levantadas as penhoras e liberados os depositários. Se houver carta precatória expedida, oficie-se para a devolução independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, se houver recurso pendente. Fica deferido o levantamento de diligências de oficial de justiça não utilizadas, expedindo-se o necessário. Certifique a z. serventia quanto à existência de restrições e penhoras a serem excluídas, e, em caso positivo, certifique quanto à realização das providências necessárias para tais exclusões. Por força da sucumbência e da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais da execução, em especial da taxa judiciária do artigo 4º, incisos III e IV, conforme o caso, da Lei 11.608/03, caso ainda não recolhida, o que fica sob condição suspensiva se beneficiária da gratuidade da justiça (artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil). Com o trânsito em julgado, certifique-se quanto à existência de custas em aberto e providencie-se o necessário à sua quitação; após, arquivem-se os autos. Int. - ADV: WAGNER PEREIRA RIBEIRO (OAB 337008/SP), FRANCIELLE CASTANHO MERLOS (OAB 435032/SP), SILVIA PIANTINO DE OLIVEIRA (OAB 122296/SP)