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0012452-03.2025.4.05.8500

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 9ª Vara Federal SE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0012452-03.2025.4.05.8500 AUTOR: TEREZA CRISTINA FRANCISCA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO CORREA RIBEIRO - SE353-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/99, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.257/2001. 2. Fundamentação Trata-se de ação sob o rito dos juizados especiais federais, ajuizada por TEREZA CRISTINA FRANCISCA DOS SANTOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pretende a parte autora a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. a) Previsão legal Dispõe o art. 59 da Lei nº 8.213/91: "art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos". Por outro lado, dispõe o art. 42 da Lei nº 8.213/91: "art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição". A questão a ser dirimida consiste, pois, na análise do preenchimento dos requisitos discriminados em lei para a fruição do auxílio por incapacidade temporária ou da aposentadoria por incapacidade permanente, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência; c) requisito específico para o benefício requestado (no caso vertente, a incapacidade provisória para o desempenho do trabalho habitual ou a incapacidade permanente para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência). b) Requisitos Incapacidade laborativa No caso dos autos, em resposta a quesito específico, o perito designado informou que a parte demandante (agricultora, 61 anos) é portadora de CID: M54.5 - Lombalgia M25.7 - Osteófitos I10 - Hipertensão essencial (primária). Destaque-se que a verificação do sobredito requisito dar-se-á a partir da análise da perícia médica judicial (id. 172801166), na qual foi constatado o seguinte: "A história clínica evidencia queixas álgicas crônicas envolvendo coluna cervical, lombar e membros, entretanto o exame físico demonstra preservação da mobilidade global, força muscular e sensibilidade, ausência de déficits motores, testes provocativos negativos para radiculopatia cervical e lombossacra, inexistência de bloqueios articulares ou limitações funcionais objetivas relevantes durante a avaliação pericial. Embora relate realização de fisioterapia, não foram apresentados documentos que comprovem a regularidade do tratamento. Os achados clínicos e documentais analisados não evidenciam comprometimento funcional capaz de caracterizar incapacidade laborativa no momento da perícia. Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames de imagem e demais documentos constantes nos autos posso concluir afirmando: a parte pericianda não apresenta incapacidade laborativa no momento da avaliação, não sendo constatadas limitações funcionais que impeçam o exercício da profissão declarada.". Desta forma, a despeito da existência de quadro clínico, o perito concluiu que não representa causa de incapacidade laboral no caso concreto. A conclusão, pelo que se depreende do laudo, teve como fundamento os exames apresentados pela parte autora, bem como exames próprios realizados pelo médico perito. Neste ponto, destaco que o perito teve o cuidado de descrever os exames e laudos apresentados pela parte autora. Considerando a boa fundamentação do laudo, descrevendo de forma detalhada todos os exames e testes realizados, não há que se falar em realização de nova perícia ou esclarecimentos. No ponto, destaco que basta a leitura dos exames procedidos na parte autora para que seja verificada a ausência de alterações incapacitantes provocadas pelas patologias relatadas na inicial. A impugnação apresentada pela parte autora (Id.174376222), por sua vez, não tem o condão de afastar as conclusões periciais, não bastando a mera irresignação com o resultado do exame para infirmar juízo formado por profissional equidistante das partes e dotado da qualificação técnica necessária. Não restou, pois, demonstrado o requisito da incapacidade. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos constantes na Inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita (art. 99, § 3º, do CPC). CONDENO o autor ao reembolso dos honorários periciais adiantados pela Seção Judiciária de Sergipe, com fundamento no art. 1º, §6, da Lei 13.876/2019, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/1995). Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Aracaju/SE, data e assinatura conforme certificação eletrônica abaixo.

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