Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012451-72.2024.5.15.0099 AUTOR: ALEXIA RAFAELA BORDIN RÉU: VALENCIANA - COMERCIO DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 69e8978 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Posto isto, na presente reclamação trabalhista, rejeito todos os pedidos formulados. Custas, pela reclamante, equivalentes a 2% do valor atribuído à causa. Sucumbente no objeto da pretensão, a parte autora é devedora de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da reclamada, ora arbitrados em 10% do valor dado à causa. Confere-se à parte autora, porém, o benefício da gratuidade da justiça, como por ela requerido, diante de sua declaração de miserabilidade jurídica. Por conseguinte, ficam dispensadas as custas atribuídas e suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios pelo prazo de até 2 anos, quando então, não modificada a situação jurídica da autora, ocorrerá a prescrição intercorrente dos mesmos. Dê-se ciência. Nada mais. MARCELO LUIS DE SOUZA FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- EVEREST - COMERCIO DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA - EPP
- CADIZ - COMERCIO DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA
- VALENCIANA - COMERCIO DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012451-72.2024.5.15.0099 AUTOR: ALEXIA RAFAELA BORDIN RÉU: VALENCIANA - COMERCIO DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 69e8978 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Posto isto, na presente reclamação trabalhista, rejeito todos os pedidos formulados. Custas, pela reclamante, equivalentes a 2% do valor atribuído à causa. Sucumbente no objeto da pretensão, a parte autora é devedora de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da reclamada, ora arbitrados em 10% do valor dado à causa. Confere-se à parte autora, porém, o benefício da gratuidade da justiça, como por ela requerido, diante de sua declaração de miserabilidade jurídica. Por conseguinte, ficam dispensadas as custas atribuídas e suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios pelo prazo de até 2 anos, quando então, não modificada a situação jurídica da autora, ocorrerá a prescrição intercorrente dos mesmos. Dê-se ciência. Nada mais. MARCELO LUIS DE SOUZA FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXIA RAFAELA BORDIN