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0012449-78.2022.8.19.0045

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Resende- Central de Divida Ativa · Despacho

    Acolho a petição do Município Exequente, que informa a existência de múltiplos feitos executivos em face do mesmo devedor e requer a reunião dos processos para tramitação unificada. A medida encontra amparo no princípio da eficiência processual e no art. 28 da Lei nº 6.830/80, sendo corroborada pelo Enunciado 18 do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal (AVISO TJ nº 242/2025), que admite a unificação para que se prossiga apenas no feito unificado. Tal providência é, ademais, condição para a correta aferição do valor consolidado do débito, nos termos do Enunciado 5. Diante do exposto, e considerando que o valor consolidado da dívida é inferior ao patamar de R$ 10.000,00, a demanda se submete obrigatoriamente à tese vinculante firmada por este Tribunal no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 0079182-93.2024.8.19.0000. O referido acórdão, julgado em 28 de agosto de 2025, pacificou a possibilidade de o juízo conceder um prazo razoável para que o exequente promova diligências úteis em processos paralisados, sob pena de extinção. Antes de qualquer medida extintiva, contudo, é imperativo observar os princípios do contraditório e da não surpresa, consagrados nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Mesmo em matérias que podem ser conhecidas de ofício, como a ausência de interesse de agir, o juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar. A concessão do prazo de 90 dias, portanto, não é apenas uma aplicação da tese do IAC, mas também a materialização do dever de prevenção e diálogo, garantindo ao Município a chance de influir no convencimento deste juízo antes de uma decisão terminativa. A jurisprudência mais recente deste Tribunal tem sido clara ao aplicar esta tese. Por um lado, anulam-se as extinções proferidas sem a prévia intimação do ente público, garantindo-se o contraditório e a oportunidade de manifestação. Por outro, confirma-se a extinção quando, mesmo após a oportunidade, a inércia persiste. É crucial notar que a concessão de novas oportunidades não é um direito absoluto do exequente, mas uma faculdade do juiz a ser exercida conforme as circunstâncias, punindo-se a inércia reiterada. Nesse sentido, destaco os dois precedentes mais recentes e elucidativos que orientam esta decisão: 1. A Necessidade de Respeito ao Devido Processo Legal (Anulação por Falta de Intimação Prévia): Ementa (Processo 0147704-54.2017.8.19.0054 - APELAÇÃO): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO ABANDONO DA CAUSA. (...) A Resolução CNJ n. 547/2024, em seu art. 1º, § 5º, assegura ao ente público prazo de 90 dias para buscar bens do devedor, exigindo prévia intimação, a qual não ocorreu nos autos. Configurada violação aos princípios do contraditório e da não-surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), impondo-se a anulação da sentença por error in procedendo. A Seção de Direito Público deste Tribunal, no IAC n. 0079182-93.2024.8.19.0000, uniformizou a interpretação do Tema 1.184 do STF, estabelecendo parâmetros obrigatórios a serem observados pelo juízo a quo. (...) Recurso conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem (...) 2. O Limite à Oportunidade (O Prazo de 90 Dias como Faculdade do Juiz): Ementa (Processo 0000839-41.2016.8.19.0040 - APELAÇÃO): DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00. INÉRCIA DO EXEQUENTE. (...) O IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000, julgado pela Seção de Direito Público do TJRJ, fixou diretrizes vinculantes, esclarecendo que o prazo de 90 dias para diligências constitui faculdade judicial, e não obrigação, a depender das circunstâncias do caso. O Município permaneceu inerte mesmo após ser intimado para corrigir o endereço do devedor (...). Não prospera a alegação de violação ao princípio da não surpresa, pois o apelante foi intimado antes da sentença e não demonstrou diligências concretas (...). Carece de interesse recursal o ente federado que não demonstra (...) circunstâncias excepcionais capazes de afastar a presunção de ausência de interesse de agir. Assim, em estrita observância à tese vinculante, à jurisprudência consolidada e aos deveres processuais impostos pelo CPC, à medida que se impõe é a concessão de um prazo final para que o Exequente demonstre a viabilidade do prosseguimento da cobrança, apresentando o real valor do débito executado. Isto posto, DETERMINO: 1) - A INTIMAÇÃO do Município Exequente para que, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, apresente: a) Comprovação de movimentação útil e concreta, indicando meios efetivos para a satisfação do crédito exequível remanescente, bem como identifique expressamente quais créditos, se houver, encontram-se com a exigibilidade suspensa em razão de parcelamento ativo, a fim de possibilitar a aferição do montante efetivamente exequível. b) Com a devida comprovação, proceda-se ao apensamento dos autos, nos termos da Resolução nº 547/2024 do CNJ. 2) - Fica o Exequente ciente de que a ausência de manifestação, a apresentação de requerimentos genéricos, ou a não apresentação da planilha atualizada na forma determinada, ao final do prazo, resultará na EXTINÇÃO DE TODOS OS FEITOS LISTADOS por ausência de interesse processual, nos termos da tese firmada no IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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