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0012447-83.2013.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 0012447-83.2013.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RONALDO LEMOS DA SILVA, CELSO DE PAULA CARNEIRO, ANGELO RAFAEL TEIXEIRA, REGINALDO COSTA RANGEL, PETTERSON CABRAL DE ASEVEDO Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS - BA19557 REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO DEFIRO EM PARTE o requerimento de ID 2244273153. Quanto ao pedido de juntada da memória discriminada e atualizada dos valores que resultaram na conclusão de que o valor exequendo ultrapassou o teto do Juizado Especial Federal, esclareço que a funcionalidade do sistema e-Proc/PJe não disponibiliza demonstrativo discriminado dos valores atualizados, mas apenas o valor global estimado, conforme os dados disponíveis nos sistemas oficiais utilizados para a elaboração das requisições. Diante da impossibilidade técnica de extração, pelo Juízo, da planilha detalhada pretendida, ficam reproduzidas, a seguir, as telas do sistema contendo as informações e os valores estimados disponíveis (R$113.562,71 para PETTERSON CABRAL DE ASEVEDO e R$112.064,28 para RONALDO LEMOS DA SILVA), exclusivamente para ciência da parte exequente: Intimem-se as partes interessadas para, no prazo de 10 (dez) dias: a) tomar ciência das informações e dos valores estimados constantes das telas acima reproduzidas; e b) manifestar-se expressamente acerca de eventual interesse em renunciar ao valor que exceder o limite estabelecido para o pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), caso em que deverá informar sua opção de forma inequívoca. Esclareça-se que os valores acima indicados possuem caráter meramente estimativo, não constituindo cálculo definitivo do crédito, que será oportunamente atualizado para fins de pagamento da respectiva requisição. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Brasília, data conforme registro. JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente)

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