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0012447-02.2018.8.14.0009

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 3ª Turma de Direito Penal - Desembargador JORGE LUIZ LISBOA SANCHES · Ementa

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. MATERIALIDADE. PROVAS DIGITAIS. CADEIA DE CUSTÓDIA. DOSIMETRIA. ABSOLVIÇÃO DE CORRÉUS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por dois réus contra acórdão que negou provimento às apelações defensivas e manteve suas condenações pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, às penas individuais de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 1.200 dias-multa. Os Embargantes alegam omissões relativas à suficiência e individualização das provas, à materialidade do tráfico, à estabilidade e permanência da associação, à cadeia de custódia das provas digitais e à dosimetria, além de contradição decorrente da absolvição de corréus, e requerem efeitos infringentes e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (I) definir se o acórdão incorre em omissão quanto à suficiência do conjunto probatório, à individualização das condutas e à materialidade do tráfico de drogas; (II) estabelecer se há omissão quanto à demonstração da estabilidade e permanência necessárias à configuração da associação para o tráfico; (III) determinar se o acórdão deixa de enfrentar adequadamente a alegação de quebra da cadeia de custódia das provas digitais; (IV) definir se há omissão na análise da dosimetria da pena; (V) estabelecer se a absolvição de corréus configura contradição ou autoriza a extensão do resultado absolutório; e (VI) determinar se a finalidade de prequestionamento, na ausência dos vícios previstos no art. 619 do CPP, justifica o acolhimento dos Embargos de Declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração previstos no art. 619 do CPP destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado e não permitem nova apreciação de matéria já examinada e decidida pelo órgão colegiado. 4. O acórdão enfrenta suficientemente a materialidade, a autoria e a individualização das condutas ao considerar conjuntamente o Relatório Circunstanciado de Tráfico de Drogas, as decisões autorizadoras das interceptações telefônicas, as transcrições dos diálogos e os depoimentos produzidos sob contraditório judicial, além de identificar a atuação de um dos réus na distribuição de entorpecentes e da outra ré na intermediação da aquisição e entrega da substância. 5. A ausência de apreensão física de entorpecente não impede, nas circunstâncias concretas examinadas, a configuração do crime do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, por se tratar de tipo penal de ação múltipla e por a materialidade e a autoria estarem demonstradas por outros elementos probatórios considerados idôneos, o que afasta a pretensão absolutória fundada no art. 386, VII, do CPP. 6. A atuação coordenada e a divisão de tarefas reveladas pelas interceptações telefônicas, pelos relatórios investigativos e pelas provas submetidas ao contraditório sustentam a conclusão de existência de vínculo estável e permanente entre os agentes para a prática do tráfico, não se caracterizando mera cooperação episódica ou concurso eventual. 7. O acórdão enfrenta a alegação relativa à cadeia de custódia ao registrar a origem do material digital, a autorização do possuidor para acesso ao aparelho inicialmente apreendido, a posterior realização de interceptações telefônicas judicialmente autorizadas e a submissão do material ao contraditório, sem demonstração concreta de adulteração, manipulação indevida, quebra de integridade ou prejuízo. 8. A ausência de hash, espelhamento integral, documentação técnica específica ou registros de preservação dos dados, desacompanhada da indicação de alteração concreta das conversas ou de inconsistência material das informações utilizadas, não evidencia omissão quando o acórdão examina e rejeita expressamente a alegação de comprometimento da autenticidade ou integridade da prova digital. 9. O acórdão não incorre em omissão quanto à dosimetria ao registrar que a fixação da pena observa os critérios dos arts. 59 e 68 do CP e ao concluir pela inexistência de ilegalidade ou desproporcionalidade na reprimenda aplicada. 10. A contradição sanável por Embargos de Declaração é interna ao pronunciamento judicial, decorrente de incompatibilidade lógica entre suas premissas, fundamentos ou conclusão, razão pela qual a absolvição de outros envolvidos não configura, por si só, contradição no acórdão que mantém a condenação fundada na análise individualizada das provas referentes ao Embargante. 11. A responsabilidade penal é individual, e a extensão de resultado absolutório relativo a corréus pressupõe identidade objetiva entre as situações fático-probatórias, não bastando que os agentes tenham sido investigados ou processados no mesmo contexto. 12. Os efeitos infringentes somente são admissíveis excepcionalmente quando o saneamento de efetivo vício integrativo conduz necessariamente à modificação do resultado do julgamento, hipótese inexistente quando os aclaratórios buscam apenas nova valoração das provas já examinadas. 13. A finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, sendo desnecessária a menção individualizada a todos os dispositivos invocados pelas partes quando as matérias relevantes à solução da controvérsia são efetivamente examinadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os Embargos de Declaração não constituem via adequada para rediscutir a suficiência ou a valoração das provas quando o acórdão enfrenta as questões essenciais ao julgamento. 2. A ausência de apreensão física de entorpecente não impede, nas circunstâncias concretas examinadas, a configuração do tráfico de drogas quando outros elementos probatórios idôneos demonstram a materialidade e a autoria. 3. A atuação coordenada e a divisão de tarefas, demonstrativas de vínculo estável e permanente destinado ao tráfico, caracterizam o delito de associação para o tráfico. 4. A alegação de irregularidade na cadeia de custódia da prova digital não justifica o acolhimento dos aclaratórios quando o acórdão enfrenta a matéria e não se demonstra concretamente adulteração, quebra de integridade ou prejuízo. 5. A absolvição de corréus não configura contradição interna nem determina automaticamente a extensão do resultado quando distintas as situações fático-probatórias. 6. Os efeitos infringentes pressupõem vício integrativo cujo saneamento conduza à alteração do resultado do julgamento. 7. O propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 619 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 386, VII, e 619; CP, arts. 59 e 68; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35, caput; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, art. 140-A. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Embargos de Declaração Criminal nº 0001654-31.2014.8.14.0401, Rel. Leonam Gondim da Cruz Júnior, 2ª Turma de Direito Penal, j. 26.11.2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 1.513.218/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 19.10.2015. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, integrantes desta Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na Sessão de Julgamento realizada em Plenário Virtual, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator. Belém, datado e assinado eletronicamente. JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Desembargador Relator

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