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TJPR · 3ª Vara Criminal de Ponta Grossa · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - Celular: (42) 3309-1770 - E-mail: pg-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0012446-83.2025.8.16.0019 Processo: 0012446-83.2025.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 15/04/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): LUIS AURELIO DE OLIVEIRA Vistos e examinados estes autos de Ação Penal nº 0012446-83.2025.8.16.0019, em que é autor o Ministério Público e réu LUIS AURELIO DE OLIVEIRA. LUIS AURELIO DE OLIVEIRA, já qualificado, foi denunciado como incurso no disposto no artigo 16 da Lei 10.826/03, pela prática dos fatos descritos na denúncia (mov. 28), cujo teor, por brevidade, reporto-me, deixo de transcrever e adoto como parte integrante desta sentença. A denúncia foi recebida em 22 de abril de 2025 (mov. 33.1). O réu foi devidamente citado (mov. 59.1), sendo-lhe nomeado defensor dativo (mov. 62.1), que apresentou resposta à acusação (mov. 66.1), na qual suscitou, em sede preliminar, a ausência de laudo pericial, sob o argumento de que tal circunstância prejudicaria a análise da materialidade delitiva. A preliminar foi afastada pelo Juízo (mov. 68.1). Na oportunidade, foi designada data para a audiência de instrução e julgamento. No ato, foi inquirida uma testemunha (mov. 82.3), e interrogado o réu (mov. 82.2). Finda a instrução criminal, foi determinado que se aguardasse o laudo pericial na arma de fogo. Juntado o laudo faltante (mov. 103.2), junto com as alegações (mov. 103.1). Em alegações finais (mov. 103.1), o ilustre Promotor de Justiça requereu a procedência da denúncia, para o fim de condenar o réu LUIS AURELIO DE OLIVEIRA, nas penas do artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº. 10.826/03, tecendo considerações no que tange à dosimetria da pena. A Defesa, por sua vez (mov. 105.1), requereu a aplicação da atenuante da confissão espontânea; a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, a fixação de regime mais brando e por fim, o arbitramento de honorários. É o relatório, decido. O presente feito foi instaurado para apurar a responsabilidade criminal do denunciado Luis Aurelio de Oliveira, por fatos datados de 15 de abril de 2025, que se amoldam à conduta típica de portar arma de fogo com sinal de identificação suprimido (artigo 16, §1º, inciso IV da Lei 10.826/03). A materialidade delitiva está apoiada no auto de prisão em flagrante (mov. 1.4); boletim de ocorrência (mov. 1.15); auto de exibição e apreensão (mov. 1.5); auto de exame provisório de arma de fogo (mov. 1.9); laudo definitivo de exame em arma de fogo (mov. 103.2), sem prejuízo da prova oral produzida em juízo. A autoria é certa e recai sobre o réu, que, ao ser interrogado em juízo (mov. 82.2), declarou ter adquirido a arma pouco antes da abordagem, confirmando que, ao avistar a viatura, dispensou o armamento. Ademais, afirmou não possuir registro ou autorização para o porte da arma de fogo, esclarecendo, ainda, que as munições apreendidas foram adquiridas juntamente com a arma. A guarda civil municipal Letícia Aparecida Szczerepa relatou que realizava patrulhamento pela região quando avistou o acusado, que passou a caminhar de forma acelerada e, na sequência, lançou ao chão um objeto que aparentava ser um cartucho de arma de fogo. Logo após, arremessou sua mochila por cima do portão de uma residência. Diante da situação, os guardas procederam à abordagem, encontrando em sua posse um cartucho de calibre .28. Verificaram, ainda, que o objeto anteriormente dispensado correspondia a outro cartucho do mesmo calibre e modelo e que, no interior da mochila, havia uma espingarda calibre .28, com numeração suprimida, desmontada (mov. 82.3). O objeto jurídico tutelado pela legislação supracitada é a incolumidade pública, considerada em seu aspecto particular, qual seja a garantia que a Lei oferece à sociedade contra efeitos de fatos clandestinos e fraudulentos, de perigo comum, tratando-se, assim, de crime de perigo abstrato, uma vez que se presume o dano para a pessoa e para a coletividade. Desse modo, o mero porte da arma de fogo com a numeração suprimida, sem autorização legal e em desacordo com determinação legal e regulamentar, é suficiente à configuração do crime previsto no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei 10.826/03, por se tratar de crime de mera conduta e perigo abstrato, sendo irrelevante a existência de dolo específico. Quando ouvido, tanto em juízo quanto em sede policial, Luís confessa que praticou o delito, afirmando que havia acabado de comprar a espingarda com as munições. Além disso, a guarda mencionou que o acusado segurava o cartucho de munição .28 e abrindo a mochila que ele havia jogado para dentro de uma residência, estava a espingarda desmontada. Conforme entendimento pacífico da jurisprudência, o valor do depoimento testemunhal de policiais (especialmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório) reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos por dever de ofício da repressão penal. Outrossim, não há nada nos autos que desabone sua conduta, nem sequer algum indício de que seu testemunho seja mentiroso e esteja imputando falsamente a conduta delituosa ao acusado. Acrescento, ainda, que, é incontestável que a arma apreendida estava com a numeração suprimida (laudo pericial de mov. 103.1), ao que sua conduta se ajusta perfeitamente ao tipo penal em comento. Registre-se, ainda, que o laudo pericial atestou a prestabilidade e eficiência da arma e das munições apreendidas. Dessa forma, não merecem prosperar os pleitos absolutórios conforme pretendido pela diligente Defesa, de modo que, estando provada a materialidade do delito de porte irregular de arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida, a sua autoria por parte do acusado e inexistindo circunstâncias de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, a sua condenação se impõe. Diante do exposto, e pelo que mais consta dos autos, julgo procedente a denúncia para condenar LUIS AURELIO DE OLIVEIRA, já qualificado, nas penas do artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei 10.826/03. Atendendo aos aspectos contidos no artigo 68, do Código Penal, passo a fixação e dosimetria da pena. Analisando as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade reprovável, eis que, além de portar a arma, o réu portava, também dois cartuchos de munição, razão pela qual aumento a pena base em 04 meses e 15 dias1; ostenta uma condenação penal que será valorada na segunda fase da dosimetria da pena; poucos elementos foram coletados a respeito de sua personalidade e conduta social; o motivo revela-se inerente ao tipo; as circunstâncias e as consequências não permitem a agravação da pena base; não há que se falar em comportamento da vítima. Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção do crime, estabeleço a pena aplicável a este caso, em sua quantidade e qualidade, nos moldes a seguir: fixo a pena base em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Presente a agravante da reincidência (artigo 61, inciso I do Código Pena, autos 0019268-11.2013.8.16.0019, mov. 6.1). Presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal). Em sendo ambas preponderantes, compenso-as e mantenho a pena intermediária fixada em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (dias) de reclusão. Por seu turno, não estando presentes causa de diminuição e nem de aumento de pena, fica o réu condenado à pena 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (dias) de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias multas, que arbitro em um trigésimo do salário-mínimo vigente na época dos fatos narrados na denúncia, atendendo a situação econômica do réu (artigo 60 do Código Penal). Importante registrar e explicar o sistema adotado pelo Juízo para fixação do total de dias-multas. Considerando a diferença entre o mínimo e o máximo da pena privativa de liberdade (no caso em tela 03 a 06 anos de reclusão), chega-se a 03 anos de reclusão (36 meses), ou seja, quantia máxima objeto de exasperação (100%) da pena privativa de liberdade. Portanto, no caso dos autos, tem-se que a pena foi aumentada em aproximadamente 12,5%. Agora, para se alcançar o número de dias-multa com base nesta proporcionalidade, não basta adicionar ao mínimo legal (10 dias-multa), a porcentagem obtida. É preciso considerar que 350 dias-multa (diferença entre 10 e 360 dias-multa) é a quantidade máxima a ser exasperada (100 %). Portanto, a regra de três dá a seguinte resposta: se 100 % equivalem a 350 dias-multa, 12,5 % equivaleriam a 43 dias-multas, que somados ao mínimo legal (10 dias-multas), totalizam 53 dias-multas. Neste sentido é a lição de Jorge Vicente Silva (Manual de sentença penal condenatória. Curitiba. Juruá, 2003, p. 270/291). Para o cumprimento da pena, estabeleço o regime semiaberto, com base no artigo 33, § 1º, alínea “b”, § 2º, alínea “b”, e artigo 35, ambos do Código Penal, tendo em vista a reincidência do réu. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, Código Penal), haja vista tratar-se de réu reincidente; bem como deixo de aplicar o sursis (art. 77, Código Penal), eis que o quantum da pena privativa de liberdade é superior a 02 anos. Deixo de fixar valor mínimo à título de reparação por eventuais danos causados à vítima, conforme disposto no art. 387, inciso IV do Código de Processo Penal, tendo em vista não existir dano a ser reparado. Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que assim permaneceu durante toda a instrução. Condeno-lhe ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Contudo, considerando que foi assistido por defensor dativo, por não ter constituído advogado particular para defesa, e presumindo-se sua insuficiência, concedo-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita. Em razão da atuação do defensor dativo Dr. Alexandre Von Jelita Salina (OAB/PR nº 125.302) durante toda a instrução criminal, arbitro os honorários advocatícios em R$ 2.300 (dois mil e trezentos reais), observados os critérios e valores estabelecidos na Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Paraná (OAB/PR), os quais deverão ser suportados pelo Estado do Paraná. A presente sentença servirá como certidão para fins de requerimento e pagamento dos honorários advocatícios arbitrados. Transitada em julgado a presente decisão, expeça-se a competente guia, anote-se o nome do réu no rol dos culpados, e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Oportunamente, comunique-se ao Cartório Distribuidor, à Delegacia de Origem, Instituto de Identificação e Tribunal Regional Eleitoral. Intime-se o sentenciado para pagamento da pena de multa, no prazo de 10 dias. Em caso de não pagamento, a pena de multa deverá ser executada pela autoridade competente, após a extração do respectivo título pelo Juízo competente, nos termos do art. 51 do Código Penal. Quanto à arma de fogo e as munições declaro perdidas em favor da União, nos termos do artigo 91, inciso II do Código Penal e determino o encaminhamento do artefato e das munições intactas ao Comando do Exército, nos termos do artigo 25 da Lei 10.826/03. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Ponta Grossa, 28 de agosto de 2026. Hélio Cesar Engelhardt Juiz de Direito
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