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TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Nova Lima · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATOrd 0012446-45.2025.5.03.0165 AUTOR: LUCAS HENRIQUE MENDES SANTOS RÉU: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4977d43 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos os autos. RELATÓRIO Adoto o relatório da Sentença de Id. 3e88371, ao qual acrescento que foi oposto Recurso Ordinário pelo reclamante, sendo que a Oitava Turma deste Regional por meio do Acórdão (Id. c6cc324) acolheu a preliminar de cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual com a realização de perícia médica. Reaberta a instrução, foi realizada perícia médica oficial, tendo o perito apresentado laudo pericial (ID ffbba45) e esclarecimentos complementares (ID f5bee6b). Por meio da decisão de ID 1f4328c, a perícia médica foi encerrada, com a remessa da apreciação das impugnações para o momento da sentença. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Tentativas de conciliação rejeitadas. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Inépcia Uma das principais características do processo trabalhista é sua simplicidade, informalidade. Nesses termos, prevê o §1° do art. 840 da CLT que são requisitos da petição inicial a designação do presidente da Vara a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante; podendo-se acrescentar, hoje, o valor da causa, porquanto é critério definidor do rito a ser seguido. Nota-se que a peça de ingresso atendeu aos requisitos exigidos nesse dispositivo legal com relação aos demais pedidos, não se constatando qualquer obscuridade, contradição ou demais vícios constantes do art. 330, §1º, do CPC, tanto é assim que permitiu à ré a produção de farta defesa. Afasto. Liquidação Genérica do Pedido Em que pesem as alegações da ré, foram indicados os valores dos pedidos na exordial. O §1º do artigo 840 da CLT dispõe que o pedido deve ser formulado de modo certo, determinado e com indicação do respectivo valor. Conforme se infere desse ditame legal, basta a indicação dos montantes correspondentes, inexistindo amparo a eventual tese de que deveria ser apresentado memorial de cálculo. Rejeito. Limitação dos valores indicados Inexiste qualquer inconstitucionalidade no art. 840, §1º da CLT, sendo apenas um ônus processual atribuído à parte, que deverá atribuir valores aos seus pleitos, valores que devem necessariamente guardar consonância com o conteúdo patrimonial do pedido. Em observância ao disposto nos artigos 141 e 492 do CPC, aplicados por força dos artigos 15 do CPC e 769 da CLT, deverão ser considerados como valores máximos os valores atribuídos aos pedidos líquidos da inicial, não incluídos apenas a correção monetária e os juros de mora. A Tese Prevalecente 16 do E. Regional não mais prevalece em face das modificações trazidas com chamada Reforma Trabalhista de 2017 que passou a exigir de forma expressa a indicação do valor de cada um dos pedidos feitos. Conforme Parecer da Comissão Especial da Câmara dos Deputados que examinou especificamente a matéria "(…) As alterações promovidas no art. 840 têm como fundamento principal exigir que o pedido, nas ações trabalhistas, seja certo, determinado e que tenha o seu valor devidamente indicado. A exigência de que o pedido seja feito de forma precisa e com conteúdo explícito é regra essencial para garantia da boa-fé processual, pois permite que todos os envolvidos na lide tenham pleno conhecimento do que está sendo proposto, além de contribuir para a celeridade processual com a prévia liquidação dos pedidos na fase de execução judicial, evitando-se novas discussões e, consequentemente, atrasos para que o reclamante receba o crédito que lhe é devido. Vale ressaltar que o tratamento dado à matéria nesse artigo é o mesmo já estabelecido no CPC. Sobre este tema, foram acolhidas ideias apresentadas nas Emendas 316, do Deputado Paes Landim (PTB/PI), e 431, do Deputado Vitor Lippi (PSDB/SP). (...)” Se o “valor do pedido” é exatamente sua expressão monetária, jamais os cálculos dessa mesma sentença poderão apresentar valores superiores àqueles pretendidos, sob pena de julgamento ultra petita. Desse modo, se em sua petição o autor aponta que pretende o recebimento de um determinado valor de um pedido, jamais a condenação poderia suplantar esse valor, mesmo porque em caso de improcedência o valor dos honorários advocatícios da parte ex adversa deverão ser limitados a um percentual incidente sobre essa expressão monetária. Pensar em contrário, dizendo que o valor seria uma mera estimativa, também autorizaria ao advogado da parte contrária, toda vez que o pleito fosse julgado improcedente, a liquidar em execução a pretensão efetiva, não limitando os valores àqueles previstos na inicial, com vista à apuração de seus honorários. Adicionais de insalubridade e periculosidade. PPP O reclamante postula o recebimento do adicional de insalubridade e periculosidade ao argumento de que laborou, por todo o contrato de trabalho, exposto a agentes insalubres e periculosos. A reclamada, sob vasta argumentação, asseverou que o obreiro não laborou exposto a qualquer dessas condições. Realizada a correspondente prova técnica (fls. 618 e seguintes), o perito oficial concluiu pela não caracterização da periculosidade e pela caracterização insalubridade em grau médio (20%) no período declinado no laudo pericial (fl. 643). É certo que esse magistrado não está adstrito ao laudo oficial. Entretanto, para dele discordar, é indispensável que tenha elementos convincentes em sentido contrário, o que não ocorreu na hipótese, uma vez que no caso em exame não há elementos de prova que venham a infirmar a prova técnica nesse aspecto, a qual foi produzida por profissional altamente qualificado, cujo conhecimento e idoneidade gozam da mais elevada confiança deste Juízo. Nesse contexto, acolho a conclusão pericial e defiro ao autor o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), pelo período declinado no laudo pericial, conforme se apurar na fase de liquidação, com reflexos em férias mais 1/3, 13º salários, horas extras e FGTS. Sendo o pagamento mensal, já está incluído o repouso semanal remunerado. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, nos termos da Súmula 46 deste Regional. A reclamada deverá fornecer o PPP ao reclamante com o reconhecido no laudo pericial, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, após intimação para tal, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 4.000,00, a ser revertida em favor do reclamante. Improcede o pedido de adicional de periculosidade. Doença ocupacional. Estabilidade. Rescisão indireta. Danos morais Segundo a peça de ingresso, sustenta o autor que adquiriu doença ocupacional devido aos seguintes fatores: -Exposição Constante a Riscos Biológicos e Físicos Elevados; -Pressão Psicológica Intensa; -Violação do Direito à Desconexão. Em razão disso pleiteia seja reconhecida sua doença como ocupacional; seja declarada a sua estabilidade no emprego, requerendo ao mesmo tempo a rescisão indireta do contrato de trabalho e, por fim, indenização por danos morais e materiais. Em cumprimento ao v. acórdão do E. TRT da 3ª Região (ID be8bda9), que determinou a reabertura da instrução processual para realização de prova médico-pericial, foi nomeado perito médico de confiança do Juízo, Dr. Paulo César Ferreira Almas, que procedeu à avaliação médica do reclamante e apresentou laudo pericial consubstanciado (ID ffbba45), prestando esclarecimentos adicionais (ID f5bee6b). O autor formulou impugnação aos esclarecimentos periciais, requerendo a realização de nova perícia médica sob alegação de vícios e deficiências técnicas no laudo (ID f122d96). Rejeito a pretensão de realização de nova perícia médica (art. 480 do CPC), porquanto a matéria técnica encontra-se suficientemente esclarecida nos autos. O laudo pericial e os esclarecimentos prestados enfrentaram detalhadamente o quadro psíquico, o histórico ocupacional, os fatores ambientais e a ausência de nexo causal e de incapacidade laborativa, fornecendo a este Juízo elementos seguros para o julgamento da lide. No exame médico-pericial, o perito oficial constatou que o autor apresenta diagnóstico de transtorno misto ansioso e depressivo (CID F41.2), tendo concluído de forma categórica que não há nexo de causalidade ou de concausalidade entre a patologia psíquica e as atividades exercidas na reclamada (ID ffbba45 e ID f5bee6b). Conforme destacado pelo perito, o transtorno psíquico diagnosticado possui etiologia multifatorial e biopsicossocial, com nítida predominância de fatores extralaborais, não se identificando a presença de fatores ocupacionais determinantes ou concausais. Ademais, o perito apurou a inexistência de incapacidade laborativa de origem psiquiátrica relacionada ao trabalho, encontrando-se o autor apto para o exercício de suas atividades habituais (ID ffbba45). Do mesmo modo, a avaliação audiológica e a análise das audiometrias demonstraram que as alterações auditivas constatadas não são compatíveis com Perda Auditiva Induzida por Ruído (PAIR), inexistindo qualquer nexo com o trabalho executado em favor da ré (ID ffbba45 e ID f5bee6b). Além disso, da prova oral e documental colhida nos autos, não se extrai qualquer elemento que evidencie condição de trabalho abusiva ou ilícita por parte da empregadora. Restou demonstrado que o reclamante laborava em regime de escala 3x3, regime que assegura períodos regulares de descanso e desconexão, e a simples verificação pontual de pendências de turno no último dia de folga não configura violação ao descanso do trabalhador nem ilicitude patronal. Ademais, não há nos autos qualquer indício de prática de assédio moral, de imposição de metas abusivas, de cobrança desproporcional de resultados ou de qualquer outro ato ilícito imputável à reclamada que pudesse justificar a responsabilidade civil da empresa pelo estado de saúde do autor. Por fim, no que diz respeito à exposição a animais peçonhentos, laborando o autor em área de mineração, tem-se por natural a presença de alguns animais, sendo certo que esses animais pertencentes à fauna da localidade podem, vez ou outra, aparecer nos locais de trabalho, não constituindo responsabilidade do empregador, nem muito menos ato ilícito. Nesse contexto, ainda que se admitisse, por hipótese, a existência de nexo causal ou concausal, a ausência de ato ilícito patronal obsta o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, prevista no art. 483 da CLT, cujo pressuposto inafastável é a prática, pelo empregador, de conduta grave o suficiente para tornar insustentável a continuidade da relação empregatícia. Por conseguinte, afastada a rescisão indireta, o contrato de trabalho permanece em vigor, o que torna juridicamente insubsistente o pleito de estabilidade provisória fundado em suposta doença ocupacional, bem como o pedido de danos morais, ante a ausência do fato gerador apto a sustentá-los. Assim, descabe falar na condição de demissionário, eis que inexistiu qualquer manifestação de vontade da parte reclamante nesse sentido à época. Com efeito, a única diferença nas condutas daquele que abandona o emprego, cometendo justa causa, em relação àquele que formula pleito de demissão, é a manifestação de vontade. No primeiro caso o empregado interrompe a prestação de serviço, sem qualquer manifestação de vontade, não fazendo comunicação alguma ao empregador. Já no segundo, o empregado demissionário, exercendo um direito potestativo, comunica a seu empregador que não mais retornará ao emprego. Na hipótese dos autos, a parte autora alegou a existência de algumas faltas patronais que não configuradas a sujeitam à caracterização de abandono, visto que a interrupção na prestação de serviço não decorreu de um direito potestativo, mas de uma incorreta acusação de falta grave da ré. Todavia, pode o empregador também entender que o contrato do obreiro está em vigor, cobrando seu retorno ao serviço, não cabendo a essa Especializada especular qual conduta adotará a empresa. Por sua vez, se a ré pretender dispensá-lo por justa causa, que o faça, não sendo cabível pedido contraposto para suprir ato que o empregador pode exercer sem a necessidade de intervenção judicial. Finalmente, entender que o empregado é demissionário nessas hipóteses apenas leva a essa multiplicação de demandas com esse pedido, pois se o empregado não tem nada a perder quando mesmo não obtendo êxito no pleito ainda recebe as verbas rescisórias como se tivesse pedido demissão, o resultado só pode ser esse número absurdo de reclamações trabalhistas entupindo a Justiça do Trabalho com esses pleitos, muitas vezes, sem fundamento. Inexistentes as faltas celetistas apontadas pela reclamante como praticadas pela reclamada, não se vê justificativa para a rescisão contratual, permanecendo o vínculo vigente até que uma das partes adote outra postura em relação à extinção do contrato. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, rescisão indireta do contrato de trabalho, estabilidade provisória, indenização por danos morais e materiais e repercussões. Indefiro reflexos em aviso prévio e multa de 40% de FGTS quanto ao pedido supra, porquanto vigente o contrato de trabalho. Justiça gratuita Desde a chamada reforma trabalhista (Lei 13.467/17) o art. 790 da CLT foi alterado para dispor que: § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.”(NR) O entendimento desse Juizo é no sentido de que dispositivos normativos não contem palavras inúteis, e a norma instituída dispõe expressamente ser uma faculdade ao juiz conceder o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. E o parágrafo quarto também é expresso que aqueles que não preencherem esse requisito objetivo deverá haver a comprovação de insuficiência de recursos para custeio das despesas processuais. Contudo, o entendimento do TST foi diverso, dispondo o Tema 21 dos Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR) que: "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". Assim, por deferência judiciária, e não havendo no caso dos autos prova em sentido contrário, defiro o benefício postulado. Honorários periciais Sucumbente no objeto da perícia ambiental, cabe à reclamada o pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B da CLT, ora arbitrados em R$ 2.500,00, a serem atualizados conforme OJ 198 da SDI-I do TST. Quanto à perícia médica realizada, sendo a parte autora sucumbente na pretensão objeto da perícia, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais médicos caberia ao reclamante (art. 790-B da CLT). Contudo, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, e considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, a obrigação do beneficiário da justiça gratuita quanto aos honorários periciais deve ser suportada pela União, observados os limites e procedimentos da Resolução nº 247/2019 do CSJT, fixando-se os honorários do perito médico em R$ 1.500,00, também atualizáveis nos termos da OJ 198 da SDI-I do TST. Honorários Advocatícios Proposta a ação a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, cabe ao reclamante arcar com os honorários dos advogados da reclamada, no importe de 10% do valor dos pedidos integralmente rejeitados, ficando suspensa a exigibilidade pelo prazo de 2 anos, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Defiro aos advogados do autor os honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor do pedido julgado procedente, conforme se apurar em liquidação de sentença, a cargo da primeira reclamada. Registro que publicada a ementa da decisão da ADI 5766 pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante, restou reconhecida a inconstitucionalidade parcial do artigo 791-A, § 4º da CLT, permanecendo em vigor a previsão de pagamento dos honorários advocatícios. Com efeito, conforme voto do Min. Alexandre de Moraes, redator do acórdão, “É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário”, pelo que conclui pela “inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Desse modo, permanece a obrigação de fixação dos honorários daquele que foi sucumbente, que apenas ficarão suspensos “e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, nos termos do art. 791-A, § 4º da CLT. Juros e Correção monetária Em decisão histórica proferida em 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 58, definiu, dotando a decisão de eficácia erga omnes e efeito vinculante absoluto, que aos créditos financeiros decorrentes de condenação judicial na seara trabalhista deverão ser impreterivelmente aplicados os exatos mesmos índices de correção monetária e de contagem de juros que estão vigentes e consolidados para as condenações cíveis em geral, quais sejam: a incidência do índice IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento formal da ação correspondente, a incidência exclusiva da taxa SELIC (conforme artigo 406 do Código Civil brasileiro). A ementa da referida decisão vinculante foi oficialmente publicada em 07/04/2021, com o seguinte teor in verbis: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º,DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39,CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS.INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE.PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009,decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357,ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017,definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE),em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, §3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º,da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. Em momento processual posterior, ao julgar embargos de declaração aviados pela Advocacia-Geral da União, a Corte Constitucional esclareceu que haveria a incidência autônoma do IPCA-E na fase pré-judicial e, ininterruptamente a partir do momento formal do ajuizamento da ação correspondente, a incidência da taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil), não havendo cumulação ilegal dessa taxa final com os juros autônomos de 1% ao mês anteriormente previstos no artigo 39, parágrafo 1º, da Lei 8.177/1991. Contudo, embora nos primeiros meses tenha o próprio STF se posicionado pontualmente no sentido de que na fase pré-processual haveria a incidência tão somente do índice de variação do IPCA-E (vide a inicial Reclamação 54.248/MG), a jurisprudência da Corte evoluiu e posteriormente passou a declarar de modo expresso e pacificado que a incidência do IPCA-E na fase anterior ao processo judiciário não exclui de forma alguma a aplicação conjunta dos juros de mora legais previstos no caput do artigo 39 da Lei n. 8.177/1991 (conforme fartamente documentado nas Reclamações 47.929/RS, 49.310/RS, 49.545/RS, 49.508/PR, 52.842/SP, 53.940/MG, dentre incontáveis outras). Contudo, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, em 30/08/2024, o Código Civil passou a dispor que: "Artigo 389 - Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único - Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo”. (...) Artigo 406 - Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." Logo, deverão ser adotados os parâmetros definidos pelo Egrégio STF no ADC 58, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: 1- Na fase pré-judicial: IPCA-E acrescido dos juros legais TRD, previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao trabalhado, nos termos da Súmula 381 do TST. 2 – Na fase judicial: a) até 29/08/2024: somente a taxa SELIC, que já abarca atualização monetária e juros de mora; e b) a partir de 30/08/2024: IPCA-E a título de correção monetária, acrescido dos juros pela taxa SELIC, correspondentes ao resultado da subtração da taxa Selic pelo índice IPCA-E, sendo possível a não incidência de juros (taxa zero), mas não resultado negativo (artigo 406, §3º, da CLT). Compensação/Dedução Autoriza-se a compensação e/ou dedução dos valores pagos pela(s) reclamada(s), sob idêntico título, evitando-se o enriquecimento sem causa. CONCLUSÃO Em face de todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra este decisum, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUCAS HENRIQUE MENDES SANTOS em face de VALE S/A, tudo nos termos da fundamentação que integra essa conclusão, para condenar a reclamada a: -adicional de insalubridade em grau médio (20%), pelo período declinado no laudo pericial, conforme se apurar na fase de liquidação, com reflexos em férias mais 1/3, 13º salários, horas extras e FGTS. A reclamada deverá fornecer o PPP ao reclamante com o reconhecido no laudo pericial, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, após intimação para tal, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 4.000,00, a ser revertida em favor do reclamante. Para o cálculo deverão ser observados todos os termos da fundamentação. Correção monetária a partir do 1° (primeiro) dia do mês subsequente ao trabalhado, nos termos do parágrafo único do artigo 459 da CLT e da Súmula 381 do TST, aplicando-se os índices definidos pelo STF, quais sejam: no período anterior ao ajuizamento da demanda, pela variação do IPCA-E, acrescidos dos juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD); a partir do ajuizamento da demanda a incidência tão-somente da SELIC. Em observância ao disposto nos artigos 141 e 492 do CPC, aplicados por força dos artigos 15 do CPC e 769 da CLT, deverão ser considerados como valores máximos os valores atribuídos aos pedidos líquidos da inicial, não incluídos apenas a correção monetária e os juros de mora. A Tese Prevalecente 16 do E. Regional não mais prevalece em face das modificações trazidas com chamada Reforma Trabalhista de 2017 que passou a exigir de forma expressa a indicação do valor de cada um dos pedidos feitos. Em atendimento ao § 3º do art. 832 da CLT, declaram-se que todas as parcelas deferidas são de natureza salarial, exceção feita aos reflexos em férias mais 1/3 se indenizadas e em FGTS. Sobre as demais parcelas incide contribuição previdenciária, observando-se o teto do salário de contribuição, a cada mês, cabendo à reclamada efetuar os recolhimentos, deduzindo do crédito do(a) reclamante a parcela de contribuição por ele(a) devida. Autoriza-se a dedução das parcelas previdenciárias e do imposto de renda, no que couber, devendo o(a) reclamado(a) comprovar nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias no prazo legal, sob pena de execução, observando-se as disposições da Emenda Constitucional nº 20/98 e das Leis nº 8.212/91 e nº 8.620/93, bem como da Lei n° 8.541/92. Deferem-se os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor. Sucumbente no objeto da perícia ambiental, cabe à reclamada o pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B da CLT, ora arbitrados em R$ 2.500,00, a serem atualizados conforme OJ 198 da SDI-I do TST. Já os honorários da perícia médica, favoráveis ao expert PAULO CESAR FERREIRA ALMAS, no importe de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), deverão ser suportados pela União, nos termos da Resolução 247 de 25/10/2019, do CSJT, devendo a Secretaria da Vara expedir o ofício requisitório. Cabe à parte reclamante arcar com os honorários dos advogados da reclamada, no importe de 10% do valor dos pedidos integralmente rejeitados, ficando suspensa a exigibilidade pelo prazo de 2 anos, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Defiro aos advogados do autor os honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, conforme se apurar em liquidação de sentença, a cargo da primeira reclamada. Custas no valor de R$200,00 a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$10.000.00. Intimem-se as partes. NOVA LIMA/MG, 05 de setembro de 2026. CRISTIANO DANIEL MUZZI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS HENRIQUE MENDES SANTOS
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Nova Lima · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATOrd 0012446-45.2025.5.03.0165 AUTOR: LUCAS HENRIQUE MENDES SANTOS RÉU: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4977d43 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos os autos. RELATÓRIO Adoto o relatório da Sentença de Id. 3e88371, ao qual acrescento que foi oposto Recurso Ordinário pelo reclamante, sendo que a Oitava Turma deste Regional por meio do Acórdão (Id. c6cc324) acolheu a preliminar de cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual com a realização de perícia médica. Reaberta a instrução, foi realizada perícia médica oficial, tendo o perito apresentado laudo pericial (ID ffbba45) e esclarecimentos complementares (ID f5bee6b). Por meio da decisão de ID 1f4328c, a perícia médica foi encerrada, com a remessa da apreciação das impugnações para o momento da sentença. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Tentativas de conciliação rejeitadas. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Inépcia Uma das principais características do processo trabalhista é sua simplicidade, informalidade. Nesses termos, prevê o §1° do art. 840 da CLT que são requisitos da petição inicial a designação do presidente da Vara a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante; podendo-se acrescentar, hoje, o valor da causa, porquanto é critério definidor do rito a ser seguido. Nota-se que a peça de ingresso atendeu aos requisitos exigidos nesse dispositivo legal com relação aos demais pedidos, não se constatando qualquer obscuridade, contradição ou demais vícios constantes do art. 330, §1º, do CPC, tanto é assim que permitiu à ré a produção de farta defesa. Afasto. Liquidação Genérica do Pedido Em que pesem as alegações da ré, foram indicados os valores dos pedidos na exordial. O §1º do artigo 840 da CLT dispõe que o pedido deve ser formulado de modo certo, determinado e com indicação do respectivo valor. Conforme se infere desse ditame legal, basta a indicação dos montantes correspondentes, inexistindo amparo a eventual tese de que deveria ser apresentado memorial de cálculo. Rejeito. Limitação dos valores indicados Inexiste qualquer inconstitucionalidade no art. 840, §1º da CLT, sendo apenas um ônus processual atribuído à parte, que deverá atribuir valores aos seus pleitos, valores que devem necessariamente guardar consonância com o conteúdo patrimonial do pedido. Em observância ao disposto nos artigos 141 e 492 do CPC, aplicados por força dos artigos 15 do CPC e 769 da CLT, deverão ser considerados como valores máximos os valores atribuídos aos pedidos líquidos da inicial, não incluídos apenas a correção monetária e os juros de mora. A Tese Prevalecente 16 do E. Regional não mais prevalece em face das modificações trazidas com chamada Reforma Trabalhista de 2017 que passou a exigir de forma expressa a indicação do valor de cada um dos pedidos feitos. Conforme Parecer da Comissão Especial da Câmara dos Deputados que examinou especificamente a matéria "(…) As alterações promovidas no art. 840 têm como fundamento principal exigir que o pedido, nas ações trabalhistas, seja certo, determinado e que tenha o seu valor devidamente indicado. A exigência de que o pedido seja feito de forma precisa e com conteúdo explícito é regra essencial para garantia da boa-fé processual, pois permite que todos os envolvidos na lide tenham pleno conhecimento do que está sendo proposto, além de contribuir para a celeridade processual com a prévia liquidação dos pedidos na fase de execução judicial, evitando-se novas discussões e, consequentemente, atrasos para que o reclamante receba o crédito que lhe é devido. Vale ressaltar que o tratamento dado à matéria nesse artigo é o mesmo já estabelecido no CPC. Sobre este tema, foram acolhidas ideias apresentadas nas Emendas 316, do Deputado Paes Landim (PTB/PI), e 431, do Deputado Vitor Lippi (PSDB/SP). (...)” Se o “valor do pedido” é exatamente sua expressão monetária, jamais os cálculos dessa mesma sentença poderão apresentar valores superiores àqueles pretendidos, sob pena de julgamento ultra petita. Desse modo, se em sua petição o autor aponta que pretende o recebimento de um determinado valor de um pedido, jamais a condenação poderia suplantar esse valor, mesmo porque em caso de improcedência o valor dos honorários advocatícios da parte ex adversa deverão ser limitados a um percentual incidente sobre essa expressão monetária. Pensar em contrário, dizendo que o valor seria uma mera estimativa, também autorizaria ao advogado da parte contrária, toda vez que o pleito fosse julgado improcedente, a liquidar em execução a pretensão efetiva, não limitando os valores àqueles previstos na inicial, com vista à apuração de seus honorários. Adicionais de insalubridade e periculosidade. PPP O reclamante postula o recebimento do adicional de insalubridade e periculosidade ao argumento de que laborou, por todo o contrato de trabalho, exposto a agentes insalubres e periculosos. A reclamada, sob vasta argumentação, asseverou que o obreiro não laborou exposto a qualquer dessas condições. Realizada a correspondente prova técnica (fls. 618 e seguintes), o perito oficial concluiu pela não caracterização da periculosidade e pela caracterização insalubridade em grau médio (20%) no período declinado no laudo pericial (fl. 643). É certo que esse magistrado não está adstrito ao laudo oficial. Entretanto, para dele discordar, é indispensável que tenha elementos convincentes em sentido contrário, o que não ocorreu na hipótese, uma vez que no caso em exame não há elementos de prova que venham a infirmar a prova técnica nesse aspecto, a qual foi produzida por profissional altamente qualificado, cujo conhecimento e idoneidade gozam da mais elevada confiança deste Juízo. Nesse contexto, acolho a conclusão pericial e defiro ao autor o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), pelo período declinado no laudo pericial, conforme se apurar na fase de liquidação, com reflexos em férias mais 1/3, 13º salários, horas extras e FGTS. Sendo o pagamento mensal, já está incluído o repouso semanal remunerado. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, nos termos da Súmula 46 deste Regional. A reclamada deverá fornecer o PPP ao reclamante com o reconhecido no laudo pericial, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, após intimação para tal, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 4.000,00, a ser revertida em favor do reclamante. Improcede o pedido de adicional de periculosidade. Doença ocupacional. Estabilidade. Rescisão indireta. Danos morais Segundo a peça de ingresso, sustenta o autor que adquiriu doença ocupacional devido aos seguintes fatores: -Exposição Constante a Riscos Biológicos e Físicos Elevados; -Pressão Psicológica Intensa; -Violação do Direito à Desconexão. Em razão disso pleiteia seja reconhecida sua doença como ocupacional; seja declarada a sua estabilidade no emprego, requerendo ao mesmo tempo a rescisão indireta do contrato de trabalho e, por fim, indenização por danos morais e materiais. Em cumprimento ao v. acórdão do E. TRT da 3ª Região (ID be8bda9), que determinou a reabertura da instrução processual para realização de prova médico-pericial, foi nomeado perito médico de confiança do Juízo, Dr. Paulo César Ferreira Almas, que procedeu à avaliação médica do reclamante e apresentou laudo pericial consubstanciado (ID ffbba45), prestando esclarecimentos adicionais (ID f5bee6b). O autor formulou impugnação aos esclarecimentos periciais, requerendo a realização de nova perícia médica sob alegação de vícios e deficiências técnicas no laudo (ID f122d96). Rejeito a pretensão de realização de nova perícia médica (art. 480 do CPC), porquanto a matéria técnica encontra-se suficientemente esclarecida nos autos. O laudo pericial e os esclarecimentos prestados enfrentaram detalhadamente o quadro psíquico, o histórico ocupacional, os fatores ambientais e a ausência de nexo causal e de incapacidade laborativa, fornecendo a este Juízo elementos seguros para o julgamento da lide. No exame médico-pericial, o perito oficial constatou que o autor apresenta diagnóstico de transtorno misto ansioso e depressivo (CID F41.2), tendo concluído de forma categórica que não há nexo de causalidade ou de concausalidade entre a patologia psíquica e as atividades exercidas na reclamada (ID ffbba45 e ID f5bee6b). Conforme destacado pelo perito, o transtorno psíquico diagnosticado possui etiologia multifatorial e biopsicossocial, com nítida predominância de fatores extralaborais, não se identificando a presença de fatores ocupacionais determinantes ou concausais. Ademais, o perito apurou a inexistência de incapacidade laborativa de origem psiquiátrica relacionada ao trabalho, encontrando-se o autor apto para o exercício de suas atividades habituais (ID ffbba45). Do mesmo modo, a avaliação audiológica e a análise das audiometrias demonstraram que as alterações auditivas constatadas não são compatíveis com Perda Auditiva Induzida por Ruído (PAIR), inexistindo qualquer nexo com o trabalho executado em favor da ré (ID ffbba45 e ID f5bee6b). Além disso, da prova oral e documental colhida nos autos, não se extrai qualquer elemento que evidencie condição de trabalho abusiva ou ilícita por parte da empregadora. Restou demonstrado que o reclamante laborava em regime de escala 3x3, regime que assegura períodos regulares de descanso e desconexão, e a simples verificação pontual de pendências de turno no último dia de folga não configura violação ao descanso do trabalhador nem ilicitude patronal. Ademais, não há nos autos qualquer indício de prática de assédio moral, de imposição de metas abusivas, de cobrança desproporcional de resultados ou de qualquer outro ato ilícito imputável à reclamada que pudesse justificar a responsabilidade civil da empresa pelo estado de saúde do autor. Por fim, no que diz respeito à exposição a animais peçonhentos, laborando o autor em área de mineração, tem-se por natural a presença de alguns animais, sendo certo que esses animais pertencentes à fauna da localidade podem, vez ou outra, aparecer nos locais de trabalho, não constituindo responsabilidade do empregador, nem muito menos ato ilícito. Nesse contexto, ainda que se admitisse, por hipótese, a existência de nexo causal ou concausal, a ausência de ato ilícito patronal obsta o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, prevista no art. 483 da CLT, cujo pressuposto inafastável é a prática, pelo empregador, de conduta grave o suficiente para tornar insustentável a continuidade da relação empregatícia. Por conseguinte, afastada a rescisão indireta, o contrato de trabalho permanece em vigor, o que torna juridicamente insubsistente o pleito de estabilidade provisória fundado em suposta doença ocupacional, bem como o pedido de danos morais, ante a ausência do fato gerador apto a sustentá-los. Assim, descabe falar na condição de demissionário, eis que inexistiu qualquer manifestação de vontade da parte reclamante nesse sentido à época. Com efeito, a única diferença nas condutas daquele que abandona o emprego, cometendo justa causa, em relação àquele que formula pleito de demissão, é a manifestação de vontade. No primeiro caso o empregado interrompe a prestação de serviço, sem qualquer manifestação de vontade, não fazendo comunicação alguma ao empregador. Já no segundo, o empregado demissionário, exercendo um direito potestativo, comunica a seu empregador que não mais retornará ao emprego. Na hipótese dos autos, a parte autora alegou a existência de algumas faltas patronais que não configuradas a sujeitam à caracterização de abandono, visto que a interrupção na prestação de serviço não decorreu de um direito potestativo, mas de uma incorreta acusação de falta grave da ré. Todavia, pode o empregador também entender que o contrato do obreiro está em vigor, cobrando seu retorno ao serviço, não cabendo a essa Especializada especular qual conduta adotará a empresa. Por sua vez, se a ré pretender dispensá-lo por justa causa, que o faça, não sendo cabível pedido contraposto para suprir ato que o empregador pode exercer sem a necessidade de intervenção judicial. Finalmente, entender que o empregado é demissionário nessas hipóteses apenas leva a essa multiplicação de demandas com esse pedido, pois se o empregado não tem nada a perder quando mesmo não obtendo êxito no pleito ainda recebe as verbas rescisórias como se tivesse pedido demissão, o resultado só pode ser esse número absurdo de reclamações trabalhistas entupindo a Justiça do Trabalho com esses pleitos, muitas vezes, sem fundamento. Inexistentes as faltas celetistas apontadas pela reclamante como praticadas pela reclamada, não se vê justificativa para a rescisão contratual, permanecendo o vínculo vigente até que uma das partes adote outra postura em relação à extinção do contrato. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, rescisão indireta do contrato de trabalho, estabilidade provisória, indenização por danos morais e materiais e repercussões. Indefiro reflexos em aviso prévio e multa de 40% de FGTS quanto ao pedido supra, porquanto vigente o contrato de trabalho. Justiça gratuita Desde a chamada reforma trabalhista (Lei 13.467/17) o art. 790 da CLT foi alterado para dispor que: § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.”(NR) O entendimento desse Juizo é no sentido de que dispositivos normativos não contem palavras inúteis, e a norma instituída dispõe expressamente ser uma faculdade ao juiz conceder o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. E o parágrafo quarto também é expresso que aqueles que não preencherem esse requisito objetivo deverá haver a comprovação de insuficiência de recursos para custeio das despesas processuais. Contudo, o entendimento do TST foi diverso, dispondo o Tema 21 dos Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR) que: "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". Assim, por deferência judiciária, e não havendo no caso dos autos prova em sentido contrário, defiro o benefício postulado. Honorários periciais Sucumbente no objeto da perícia ambiental, cabe à reclamada o pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B da CLT, ora arbitrados em R$ 2.500,00, a serem atualizados conforme OJ 198 da SDI-I do TST. Quanto à perícia médica realizada, sendo a parte autora sucumbente na pretensão objeto da perícia, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais médicos caberia ao reclamante (art. 790-B da CLT). Contudo, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, e considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, a obrigação do beneficiário da justiça gratuita quanto aos honorários periciais deve ser suportada pela União, observados os limites e procedimentos da Resolução nº 247/2019 do CSJT, fixando-se os honorários do perito médico em R$ 1.500,00, também atualizáveis nos termos da OJ 198 da SDI-I do TST. Honorários Advocatícios Proposta a ação a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, cabe ao reclamante arcar com os honorários dos advogados da reclamada, no importe de 10% do valor dos pedidos integralmente rejeitados, ficando suspensa a exigibilidade pelo prazo de 2 anos, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Defiro aos advogados do autor os honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor do pedido julgado procedente, conforme se apurar em liquidação de sentença, a cargo da primeira reclamada. Registro que publicada a ementa da decisão da ADI 5766 pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante, restou reconhecida a inconstitucionalidade parcial do artigo 791-A, § 4º da CLT, permanecendo em vigor a previsão de pagamento dos honorários advocatícios. Com efeito, conforme voto do Min. Alexandre de Moraes, redator do acórdão, “É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário”, pelo que conclui pela “inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Desse modo, permanece a obrigação de fixação dos honorários daquele que foi sucumbente, que apenas ficarão suspensos “e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, nos termos do art. 791-A, § 4º da CLT. Juros e Correção monetária Em decisão histórica proferida em 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 58, definiu, dotando a decisão de eficácia erga omnes e efeito vinculante absoluto, que aos créditos financeiros decorrentes de condenação judicial na seara trabalhista deverão ser impreterivelmente aplicados os exatos mesmos índices de correção monetária e de contagem de juros que estão vigentes e consolidados para as condenações cíveis em geral, quais sejam: a incidência do índice IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento formal da ação correspondente, a incidência exclusiva da taxa SELIC (conforme artigo 406 do Código Civil brasileiro). A ementa da referida decisão vinculante foi oficialmente publicada em 07/04/2021, com o seguinte teor in verbis: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º,DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39,CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS.INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE.PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009,decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357,ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017,definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE),em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, §3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º,da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. Em momento processual posterior, ao julgar embargos de declaração aviados pela Advocacia-Geral da União, a Corte Constitucional esclareceu que haveria a incidência autônoma do IPCA-E na fase pré-judicial e, ininterruptamente a partir do momento formal do ajuizamento da ação correspondente, a incidência da taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil), não havendo cumulação ilegal dessa taxa final com os juros autônomos de 1% ao mês anteriormente previstos no artigo 39, parágrafo 1º, da Lei 8.177/1991. Contudo, embora nos primeiros meses tenha o próprio STF se posicionado pontualmente no sentido de que na fase pré-processual haveria a incidência tão somente do índice de variação do IPCA-E (vide a inicial Reclamação 54.248/MG), a jurisprudência da Corte evoluiu e posteriormente passou a declarar de modo expresso e pacificado que a incidência do IPCA-E na fase anterior ao processo judiciário não exclui de forma alguma a aplicação conjunta dos juros de mora legais previstos no caput do artigo 39 da Lei n. 8.177/1991 (conforme fartamente documentado nas Reclamações 47.929/RS, 49.310/RS, 49.545/RS, 49.508/PR, 52.842/SP, 53.940/MG, dentre incontáveis outras). Contudo, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, em 30/08/2024, o Código Civil passou a dispor que: "Artigo 389 - Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único - Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo”. (...) Artigo 406 - Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." Logo, deverão ser adotados os parâmetros definidos pelo Egrégio STF no ADC 58, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: 1- Na fase pré-judicial: IPCA-E acrescido dos juros legais TRD, previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao trabalhado, nos termos da Súmula 381 do TST. 2 – Na fase judicial: a) até 29/08/2024: somente a taxa SELIC, que já abarca atualização monetária e juros de mora; e b) a partir de 30/08/2024: IPCA-E a título de correção monetária, acrescido dos juros pela taxa SELIC, correspondentes ao resultado da subtração da taxa Selic pelo índice IPCA-E, sendo possível a não incidência de juros (taxa zero), mas não resultado negativo (artigo 406, §3º, da CLT). Compensação/Dedução Autoriza-se a compensação e/ou dedução dos valores pagos pela(s) reclamada(s), sob idêntico título, evitando-se o enriquecimento sem causa. CONCLUSÃO Em face de todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra este decisum, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUCAS HENRIQUE MENDES SANTOS em face de VALE S/A, tudo nos termos da fundamentação que integra essa conclusão, para condenar a reclamada a: -adicional de insalubridade em grau médio (20%), pelo período declinado no laudo pericial, conforme se apurar na fase de liquidação, com reflexos em férias mais 1/3, 13º salários, horas extras e FGTS. A reclamada deverá fornecer o PPP ao reclamante com o reconhecido no laudo pericial, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, após intimação para tal, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 4.000,00, a ser revertida em favor do reclamante. Para o cálculo deverão ser observados todos os termos da fundamentação. Correção monetária a partir do 1° (primeiro) dia do mês subsequente ao trabalhado, nos termos do parágrafo único do artigo 459 da CLT e da Súmula 381 do TST, aplicando-se os índices definidos pelo STF, quais sejam: no período anterior ao ajuizamento da demanda, pela variação do IPCA-E, acrescidos dos juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD); a partir do ajuizamento da demanda a incidência tão-somente da SELIC. Em observância ao disposto nos artigos 141 e 492 do CPC, aplicados por força dos artigos 15 do CPC e 769 da CLT, deverão ser considerados como valores máximos os valores atribuídos aos pedidos líquidos da inicial, não incluídos apenas a correção monetária e os juros de mora. A Tese Prevalecente 16 do E. Regional não mais prevalece em face das modificações trazidas com chamada Reforma Trabalhista de 2017 que passou a exigir de forma expressa a indicação do valor de cada um dos pedidos feitos. Em atendimento ao § 3º do art. 832 da CLT, declaram-se que todas as parcelas deferidas são de natureza salarial, exceção feita aos reflexos em férias mais 1/3 se indenizadas e em FGTS. Sobre as demais parcelas incide contribuição previdenciária, observando-se o teto do salário de contribuição, a cada mês, cabendo à reclamada efetuar os recolhimentos, deduzindo do crédito do(a) reclamante a parcela de contribuição por ele(a) devida. Autoriza-se a dedução das parcelas previdenciárias e do imposto de renda, no que couber, devendo o(a) reclamado(a) comprovar nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias no prazo legal, sob pena de execução, observando-se as disposições da Emenda Constitucional nº 20/98 e das Leis nº 8.212/91 e nº 8.620/93, bem como da Lei n° 8.541/92. Deferem-se os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor. Sucumbente no objeto da perícia ambiental, cabe à reclamada o pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B da CLT, ora arbitrados em R$ 2.500,00, a serem atualizados conforme OJ 198 da SDI-I do TST. Já os honorários da perícia médica, favoráveis ao expert PAULO CESAR FERREIRA ALMAS, no importe de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), deverão ser suportados pela União, nos termos da Resolução 247 de 25/10/2019, do CSJT, devendo a Secretaria da Vara expedir o ofício requisitório. Cabe à parte reclamante arcar com os honorários dos advogados da reclamada, no importe de 10% do valor dos pedidos integralmente rejeitados, ficando suspensa a exigibilidade pelo prazo de 2 anos, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Defiro aos advogados do autor os honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, conforme se apurar em liquidação de sentença, a cargo da primeira reclamada. Custas no valor de R$200,00 a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$10.000.00. Intimem-se as partes. NOVA LIMA/MG, 05 de setembro de 2026. CRISTIANO DANIEL MUZZI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VALE S.A.
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