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Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · EXE4 - Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - SOROCABA ATSum 0012445-20.2025.5.15.0135 AUTOR: FRANCISCO ADEMILTON DO NASCIMENTO E OUTROS (1) RÉU: SEGATI MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA FALIDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 11adc50 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial, Pagamento de Salário DESPACHO Vistos, etc. Ficam as partes cientes da expedição da certidão de créditos. Os credores devem habilitar a certidão diretamente no Juízo Falimentar para garantir seus direitos, competindo-lhes a defesa de seus interesses. Ressalta-se que a inércia na habilitação do crédito, por ser diligência que compete à parte, pode acarretar prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. O feito permanecerá sobrestado até a satisfação do crédito perante o Juízo Falimentar ou comprovado a negativa da habilitação, devendo as partes informar nestes autos o recebimento de quaisquer valores. Satisfeita a execução, o processo será arquivado, conforme o Comunicado CR nº 05/2019 e a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Cumpra-se. Intimem-se. SOROCABA/SP, 28 de agosto de 2026 VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SEGATI MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA FALIDO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - SOROCABA ATSum 0012445-20.2025.5.15.0135 AUTOR: FRANCISCO ADEMILTON DO NASCIMENTO E OUTROS (1) RÉU: SEGATI MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA FALIDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 11adc50 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial, Pagamento de Salário DESPACHO Vistos, etc. Ficam as partes cientes da expedição da certidão de créditos. Os credores devem habilitar a certidão diretamente no Juízo Falimentar para garantir seus direitos, competindo-lhes a defesa de seus interesses. Ressalta-se que a inércia na habilitação do crédito, por ser diligência que compete à parte, pode acarretar prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. O feito permanecerá sobrestado até a satisfação do crédito perante o Juízo Falimentar ou comprovado a negativa da habilitação, devendo as partes informar nestes autos o recebimento de quaisquer valores. Satisfeita a execução, o processo será arquivado, conforme o Comunicado CR nº 05/2019 e a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Cumpra-se. Intimem-se. SOROCABA/SP, 28 de agosto de 2026 VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE PEDRO BASTOS
- FRANCISCO ADEMILTON DO NASCIMENTO