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TJSP · Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X) · Despacho
DESPACHO Nº 0012445-19.2026.8.26.0041 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - São Paulo - Agravante: N. P. de C. - Agravado: M. P. do E. de S. P. - Trata-se de recurso de agravo em execução penal, interposto pelo sentenciado contra a respeitável decisão que determinou a realização de exame criminológico como condição à análise do pedido de progressão ao regime semiaberto. Pretende o agravante a reforma da referida decisão. Defende, em síntese, a inconstitucionalidade da realização obrigatória do exame criminológico, por ofender os princípios da individualização da pena, da duração razoável do processo e do livre convencimento motivado do juiz. Invoca a Súmula Vinculante nº 26/STF e a Súmula 439/STJ, aduzindo a necessidade de fundamentação idônea à determinação de realização de exame criminológico. Alega, ainda, a irretroatividade da Lei nº 14.843/2024. Requer, assim, o provimento do recurso, reformando-se a r. decisão de primeira instância que determinou a realização do exame criminológico sem qualquer fundamentação concreta, declarando-se, desde já, a progressão de regime prisional; subsidiariamente, seja determinado ao juízo a quo a reanálise do pedido de progressão independentemente do exame criminológico, com base apenas nos documentos que instruíram o pedido (cálculo de pena; boletim informativo e atestado de conduta carcerária) (...). Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público. A decisão foi mantida em primeiro grau. A D. Procuradoria Geral de Justiça ofertou parecer opinando pelo desprovimento do recurso. O pleito defensivo restou prejudicado. Com efeito, em exame dos autos da execução (processo nº 0011202-40.2026.8.26.0041), verifica-se que o exame criminológico determinado foi realizado, com a juntada dos respectivos laudos em 28/07/2026, sobrevindo manifestação do Ministério Público favorável ao deferimento da progressão pleiteada, deferida pelo MM. Juízo a quo em 12/08/2026 (fls. 114/117, fl. 121 e fls. 131/133 da execução) Consequentemente, considerando que o objeto do presente recurso trata da pretensão de afastamento da exigência de submissão a exame criminológico para fins de progressão ao regime semiaberto, o reclamo perdeu seu objeto. Ante o exposto, pelo presente voto, julga-se PREJUDICADO o recurso, do qual NÃO SE CONHECE. Intimem-se. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Sala 705 - 7º andar
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