Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0012445-08.2024.5.15.0021 AUTOR: ANDRESA CRISTINA ALVES DA COSTA RÉU: OMRON HEALTHCARE BRASIL REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f5caa03 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista proposta por ANDRESA CRISTINA ALVES DA COSTA em face de OMRON HEALTHCARE BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICOS LTDA., decido: REJEITAR as preliminares de inépcia da petição inicial e de inaplicabilidade das normas coletivas como causa de extinção anômala, e ACOLHER a preliminar de limitação da condenação aos valores dos pedidos apontados na exordial; REJEITAR a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal; JULGAR INAPLICÁVEIS as Convenções Coletivas de Trabalho anexadas pela parte autora (SINAFER), face ao objeto social do empregador e à vigência do Acordo Coletivo de Trabalho específico (art. 620 da CLT); JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de estabilidade normativa por acidente de trabalho (cláusula 44 da CCT), pois, independentemente da aplicabilidade da norma, não houve acidente de trabalho típico, não se admitindo leitura extensiva de direito normativo benéfico restrito; JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de estabilidade normativa por doença laboral e enfermidade comum (cláusulas 46 e 57 da CCT), eis que as normas carreadas pela autora são inaplicáveis ao liame de emprego; JULGAR PROCEDENTE o pedido de estabilidade do artigo 118 da Lei nº 8.213/91, deferindo a indenização substitutiva do período de estabilidade provisória no emprego, abrangendo os salários correspondentes ao período de 12/03/2024 a 26/01/2025, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa rescisória de 40%, autorizada a dedução das verbas rescisórias correlatas pagas no TRCT a título de aviso prévio indenizado, observando-se o limite do valor atribuído ao pedido na petição inicial; JULGAR PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, pelo afastamento previdenciário e período de incapacidade parcial, fixando a condenação no importe de R$ 15.000,00; JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de obrigação de fazer de restabelecimento e fornecimento de plano de saúde (ausência de determinação de tratamento médico contínuo), de reabilitação profissional (ausência de redução permanente da capacidade laboral) e de danos materiais decorrentes de pensão vitalícia / parcela única (inexistência de incapacidade permanente); DEFERIR à reclamante os benefícios da gratuidade da justiça; CONDENAR a reclamada ao pagamento de honorários periciais em favor do perito fisioterapeuta e do perito médico, ora arbitrados em R$ 4.000,00 para cada perito, em razão da sucumbência na pretensão pericial ergonômica e médica, autorizada a dedução de prévios comprovadamente depositados; CONDENAR a reclamada no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor líquido que resultar da condenação em favor do patrono da autora; e condenar a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes em prol dos patronos da ré, permanecendo a obrigação da autora sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5.766 do STF); Determinar a liquidação por cálculos, com aplicação de juros de mora e atualização monetária segundo os critérios das ADCs 58 e 59 do STF. Para a indenização por dano moral, aplicar-se-á a SELIC a contar do presente arbitramento em sentença, em conformidade com o teor da Súmula nº 439 do TST c/c julgamento da ADC 58. Diante da natureza puramente indenizatória das verbas objeto da condenação (indenização substitutiva de estabilidade provisória e indenização por danos morais), inexiste incidência de contribuição previdenciária e de IR. Custas processuais a cargo da reclamada, no importe arbitrado de R$ 900,00, calculadas sobre o valor de R$ 45.000,00 arbitrado para a condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. GUSTAVO TRIANDAFELIDES BALTHAZAR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRESA CRISTINA ALVES DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0012445-08.2024.5.15.0021 AUTOR: ANDRESA CRISTINA ALVES DA COSTA RÉU: OMRON HEALTHCARE BRASIL REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f5caa03 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista proposta por ANDRESA CRISTINA ALVES DA COSTA em face de OMRON HEALTHCARE BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICOS LTDA., decido: REJEITAR as preliminares de inépcia da petição inicial e de inaplicabilidade das normas coletivas como causa de extinção anômala, e ACOLHER a preliminar de limitação da condenação aos valores dos pedidos apontados na exordial; REJEITAR a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal; JULGAR INAPLICÁVEIS as Convenções Coletivas de Trabalho anexadas pela parte autora (SINAFER), face ao objeto social do empregador e à vigência do Acordo Coletivo de Trabalho específico (art. 620 da CLT); JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de estabilidade normativa por acidente de trabalho (cláusula 44 da CCT), pois, independentemente da aplicabilidade da norma, não houve acidente de trabalho típico, não se admitindo leitura extensiva de direito normativo benéfico restrito; JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de estabilidade normativa por doença laboral e enfermidade comum (cláusulas 46 e 57 da CCT), eis que as normas carreadas pela autora são inaplicáveis ao liame de emprego; JULGAR PROCEDENTE o pedido de estabilidade do artigo 118 da Lei nº 8.213/91, deferindo a indenização substitutiva do período de estabilidade provisória no emprego, abrangendo os salários correspondentes ao período de 12/03/2024 a 26/01/2025, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa rescisória de 40%, autorizada a dedução das verbas rescisórias correlatas pagas no TRCT a título de aviso prévio indenizado, observando-se o limite do valor atribuído ao pedido na petição inicial; JULGAR PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, pelo afastamento previdenciário e período de incapacidade parcial, fixando a condenação no importe de R$ 15.000,00; JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de obrigação de fazer de restabelecimento e fornecimento de plano de saúde (ausência de determinação de tratamento médico contínuo), de reabilitação profissional (ausência de redução permanente da capacidade laboral) e de danos materiais decorrentes de pensão vitalícia / parcela única (inexistência de incapacidade permanente); DEFERIR à reclamante os benefícios da gratuidade da justiça; CONDENAR a reclamada ao pagamento de honorários periciais em favor do perito fisioterapeuta e do perito médico, ora arbitrados em R$ 4.000,00 para cada perito, em razão da sucumbência na pretensão pericial ergonômica e médica, autorizada a dedução de prévios comprovadamente depositados; CONDENAR a reclamada no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor líquido que resultar da condenação em favor do patrono da autora; e condenar a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes em prol dos patronos da ré, permanecendo a obrigação da autora sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5.766 do STF); Determinar a liquidação por cálculos, com aplicação de juros de mora e atualização monetária segundo os critérios das ADCs 58 e 59 do STF. Para a indenização por dano moral, aplicar-se-á a SELIC a contar do presente arbitramento em sentença, em conformidade com o teor da Súmula nº 439 do TST c/c julgamento da ADC 58. Diante da natureza puramente indenizatória das verbas objeto da condenação (indenização substitutiva de estabilidade provisória e indenização por danos morais), inexiste incidência de contribuição previdenciária e de IR. Custas processuais a cargo da reclamada, no importe arbitrado de R$ 900,00, calculadas sobre o valor de R$ 45.000,00 arbitrado para a condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. GUSTAVO TRIANDAFELIDES BALTHAZAR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- OMRON HEALTHCARE BRASIL REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA