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TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 0012442-14.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006285-55.2014.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador NELSON COELHO FILHO AGRAVANTE: ARMANDO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A): MARCUS VINÍCIUS GOMES MOREIRA (OAB TO04846B) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. SÓCIO COOBRIGADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE FORMAL POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO FUNDAMENTO LEGAL DA CORRESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta por sócio incluído em execução fiscal destinada à cobrança de crédito de ICMS declarado e não recolhido, inscrito na CDA n.º C-571/2013. O agravante sustentou a nulidade formal da Certidão de Dívida Ativa por ausência de indicação expressa do fundamento legal específico de sua corresponsabilidade tributária, requerendo sua exclusão do polo passivo da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a matéria suscitada na segunda exceção de pré-executividade estaria alcançada pela preclusão consumativa; e (ii) estabelecer se a CDA é formalmente nula pela ausência de indicação expressa do dispositivo legal que fundamentaria a responsabilização tributária do sócio coobrigado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia relativa à nulidade formal da CDA constitui matéria de direito e encontra-se suficientemente instruída pelos documentos constantes dos autos, permitindo julgamento imediato pelo Tribunal. 4. A exceção de pré-executividade admite a discussão de matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis de plano, inclusive a verificação dos requisitos formais da Certidão de Dívida Ativa, nos termos da Súmula 393 do STJ. 5. A CDA identifica a devedora principal, individualiza expressamente os sócios coobrigados, indica CPF, processo administrativo de origem, natureza do crédito, período de referência, valor da dívida e fundamentos legais relacionados à obrigação tributária, à penalidade, à atualização monetária e aos juros. 6. A Certidão de Dívida Ativa atende aos requisitos previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei n.º 6.830/1980, por possibilitar a perfeita identificação da origem, natureza, extensão do crédito e dos sujeitos passivos da cobrança. 7. A ausência de menção expressa ao art. 135 do CTN não acarreta, por si só, a nulidade da CDA, inexistindo demonstração de prejuízo ao exercício do direito de defesa ou deficiência apta a comprometer a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito. 8. O agravante consta nominalmente da CDA como sócio e coobrigado, sendo sua condição de sócio majoritário e administrador da sociedade corroborada pelos documentos cadastrais e societários juntados aos autos. 9. A discussão acerca da efetiva responsabilidade material do sócio, inclusive quanto à presença dos requisitos legais para sua responsabilização tributária, não se confunde com eventual vício formal da CDA e pode demandar análise incompatível com os limites da exceção de pré-executividade. 10. Ainda que afastada a preclusão consumativa reconhecida pelo Juízo de origem, a rejeição da exceção deve ser mantida porque inexiste o vício formal apontado pelo executado. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A alegação de nulidade formal da Certidão de Dívida Ativa por ausência de indicação expressa do fundamento legal da corresponsabilidade tributária do sócio pode ser examinada em exceção de pré-executividade quando prescindir de dilação probatória. 2. A CDA que identifica o sócio como coobrigado e contém os elementos necessários à identificação do crédito satisfaz os requisitos do art. 202 do CTN e do art. 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais. 3. A ausência de menção expressa ao art. 135 do CTN não implica nulidade automática da CDA quando o título permite o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 4. A controvérsia acerca da responsabilidade material do sócio não se confunde com a validade formal da Certidão de Dívida Ativa e, quando demandar análise probatória, extrapola os limites da exceção de pré-executividade. 5. O Tribunal pode manter a decisão recorrida por fundamento diverso quando o conjunto probatório permite o imediato julgamento da matéria devolvida”. __________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 202 e art. 135; Lei n.º 6.830/1980, art. 2º, § 5º, III; Lei Estadual n.º 1.287/2001, arts. 44, VIII, 48, I, 130, 131 e 136. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; TJTO, Agravo de Instrumento n.º 0009048-38.2022.8.27.2700, Rel. Des. Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 09.12.2022; TJTO, Apelação Cível n.º 0007965-31.2021.8.27.2729, Rel. Des. José Ribamar Mendes Júnior, j. 22.03.2023. ACÓRDÃO A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, embora por fundamento diverso, reconhecendo a inexistência de nulidade formal da CDA n.º C-571/2013 quanto à inclusão de Armando Rodrigues da Silva como sócio coobrigado na execução fiscal de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 02 de setembro de 2026.
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