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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · LIQ1 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - JUNDIAÍ ATOrd 0012441-17.2024.5.15.0038 AUTOR: MARIA APARECIDA ZECILLA RÉU: MUNICIPIO DE PINHALZINHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 462b729 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE BRAGANÇA PAULISTA DESPACHO Preliminarmente, cumpram-se as obrigações de fazer determinadas na sentença, ora transitada em julgado. Se o contrato de trabalho permanece ativo e há condenação neste sentido, para dar eficácia à coisa julgada, deverá o reclamado comprovar a implantação em folha de pagamento mensal da parcela deferida, no prazo de 30 dias, sob pena de multa conforme disposto. Concedo às partes o prazo comum até 25/09/2026, para apresentação dos cálculos de liquidação, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT. Os cálculos deverão ser elaborados por meio do sistema PJe-Calc Cidadão (https://trt15.jus.br/pje/pje-calc-cidadao), conforme previsto no artigo 34 do Provimento GP-VPJ-CR nº 5/2012 (alterado pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 4/2020), cujo parágrafo único prevê que "a partir de 1º de janeiro de 2021, quaisquer cálculos deverão obrigatoriamente ser juntados em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo Pje-Calc". Sendo assim, a apresentação dos cálculos pelo sistema PJe-Calc, acompanhado do arquivo PJC, é providência que compete às partes. O sistema PJe-Calc Cidadão é uma versão offline do sistema PJe-Calc (sistema unificado de cálculos trabalhistas da Justiça do Trabalho, desenvolvido pelo TRT da 8ª Região), contendo as mesmas funcionalidades da versão utilizada pelas Varas do Trabalho. Tal medida visa à uniformização dos procedimentos, celeridade na liquidação das sentenças e maior segurança quanto aos valores obtidos e aos índices utilizados. Considerando que o sistema PJe-Calc passou a ser um recurso necessário para o peticionamento na Justiça do Trabalho e, tendo em vista a necessidade de capacitação dos usuários para a utilização deste sistema, a Escola Judicial deste Regional compilou diversas informações e materiais didáticos sobre o referido sistema disponibilizando-os para consulta. A fim de agilizar o recebimento do seu crédito, o(a) exequente ou seu(sua) i. patrono(a) poderão informar seus dados bancários, no prazo de sua manifestação. Advirto o(a) executado(a) de que, na hipótese de serem caracterizadas quaisquer das condutas elencadas no art. 793-B da CLT, ser-lhe-á aplicada a multa prevista no referido dispositivo legal, consoante art. 793-C da CLT. Decorrido o prazo para apresentação de cálculos, fica concedido ao reclamante o prazo até 07/10/2026, e à reclamada até 20/10/2026 (prazo em dobro), independentemente de nova intimação, para manifestação no caso de discordância, apresentando os seus cálculos, com a especificação dos itens e valores divergentes, devendo fundamentar um a um os motivos de seu inconformismo, também sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º da CLT, ou, ainda, apresentar os seus em caso de inércia do(a) executado(a). Destaque-se que é vedada a juntada de cálculos ou impugnações em sigilo. Os cálculos de liquidação deverão observar os parâmetros da r. sentença e das decisões de instâncias superiores, se o caso, abrangendo inclusive os valores das contribuições previdenciárias (cotas empregado e empregador) e fiscais devidas, nos exatos termos do art. 879 da CLT. Havendo divergência expressiva entre os cálculos apresentados ou quando a especificidade do caso assim requerer, fica desde já determinada a nomeação de um perito que integre o rol de peritos desta secretaria para a realização de perícia contábil, às expensas da reclamada. O prazo para apresentação do laudo contábil será de 30 dias, sendo certo que as partes serão intimadas para manifestações ao laudo no prazo comum de 8 dias, sob pena de preclusão. Caso contrário, virão os autos para análise pela contadoria, para homologação. Em qualquer caso, as partes ou o perito deverão se atentar para os seguintes parâmetros: 1) evolução salarial; 2) observar os parâmetros de atualização do débito definidos no julgado, bem como o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97 e na OJ nº 07 do pleno do TST, até 30/11/2021. A partir de 01.12.2021 e até 09.09.2025, utilizar exclusivamente a taxa SELIC (Simples), como índice de correção monetária, conforme o art. 3º da EC 113/2021 e Resolução 303/2019 do CNJ; e a partir de 10.09.2025, utilizar o IPCA-E como índice de correção monetária, além dos juros do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo STF (tema 810), tendo em vista a revogação do art. 3º da EC 113/2021 pela EC 136/2025; 3) indicação dos valores devidos ao Imposto de Renda, observando os termos da INRFB nº 1.500/2014 e da INRFB nº 1.558/2015; 4) indicação das contribuições previdenciárias devidas pelo empregado e pelo empregador, incluindo as alíquotas devidas ao seguro acidente de trabalho, respeitando-se a Súmula nº 368 do TST, com a aplicação de juros de mora pela taxa SELIC (art. 35 da Lei 8.212/91, que remete ao artigo 61, § 3º da Lei 9.430/96). 5) verificação de despesas acessórias tais como honorários periciais, multas, custas etc; 6) verificar a existência de depósitos recursais e/ou judiciais, anotando-os no resumo. Ainda, deverá a reclamada informar em cinco dias quais as alíquotas devidas para o INSS, comprovando seu enquadramento, sob pena de se considerar os valores máximos. Quanto ao Descanso Semanal Remunerado (DSR), quando não mencionado, observar-se-á sua incidência em domingos e feriados. Quanto ao FGTS, salvo disposto em sentença, será incidente em todas as verbas salariais. Os juros de mora serão calculados descontando-se o INSS devido pelo empregado. A OJ 415 será entendida quanto às horas e seus reflexos. Períodos de subsidiariedade devem ser considerados na apresentação dos cálculos. Após cumpridas as determinações acima, venham os autos conclusos para homologação e arbitramento dos honorários periciais contábeis. JUNDIAI/SP, 08 de setembro de 2026 AZAEL MOURA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA APARECIDA ZECILLA