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Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · CON1 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0012435-56.2026.5.15.0097 AUTOR: PAULO CESAR GALVAO RÉU: CONCESSIONARIA DO SISTEMA ANHANGUERA-BANDEIRANTES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06fda45 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de reclamatória trabalhista proposta por PAULO CESAR GALVAO em face de CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA ANHANGUERA-BANDEIRANTES. Alega o reclamante que foi admitido pela reclamada em 25/05/2001, exercendo a função de Supervisor de Interação com Cliente, que após período de afastamento previdenciário por doença teve concedida aposentadoria por invalidez em 30/08/2012 e que, não obstante a suspensão do contrato de trabalho, foi desligado por justa causa em 16/07/2025 sob alegação de que o autor exercia atividades laborativas paralelas durante o período de afastamento previdenciário, o que é negado pelo reclamante. Pretende o reclamante a nulidade da justa causa aplicada pela ré e, em sede de antecipação de tutela, requer o restabelecimento do convênio médico. Breve relato do estritamente necessário. Estatui o artigo 300 do CPC que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". A aposentadoria por invalidez trata-se de hipótese de suspensão do contrato de trabalho e que, no caso do empregado recuperar sua capacidade de trabalho, o empregador fica sujeito a reintegrar o trabalhador na função que habitualmente exercia. A Lei nº 8.213/1991 (Previdência Social) define que a aposentadoria por invalidez é precária e pode ser cancelada a qualquer momento, caso seja verificada novamente a aptidão para o trabalho. Portanto, não há prazo máximo de suspensão do contrato de trabalho em razão da aposentadoria por invalidez, uma vez que a lei previdenciária é omissa em tal aspecto. A Carta de Concessão do INSS, juntada sob ID 3b876fd comprova que foi concedida ao autor a aposentadoria por invalidez - espécie 32, com início de vigência a partir de 30/08/2012. O documento ID a3cb73f revela a comunicação de dispensa por justa causa. O documento ID e860df1 revela que foi instaurado procedimento administrativo no INSS e que o relatório da análise do caso concluiu pela regularidade da manutenção da aposentadoria por invalidez. Quanto ao convênio médico, o reclamante não juntou nenhum documento que comprove sua adesão à eventual plano de saúde fornecido pela empresa e o cancelamento do benefício. O motivo do desligamento demanda dilação probatória. Todavia, considerando os documentos previdenciários que acompanharam a petição inicial, concedo à reclamada o prazo de 05 dias para que se manifeste especificamente sobre o pedido antecipatório. Após, tornem conclusos para apreciação do pedido de antecipação de tutela. JUNDIAI/SP, 10 de setembro de 2026 ROSILENE DA SILVA NASCIMENTO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO CESAR GALVAO
TRT15 · 4ª Vara do Trabalho de Jundiaí · Distribuição
Processo 0012435-56.2026.5.15.0097 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Jundiaí na data 07/09/2026
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