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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Juizado Especial Cível de Apucarana · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - WHATSAPP: (43) 3572-8828 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3572-8828 - E-mail: apu-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0012434-91.2025.8.16.0044 Processo: 0012434-91.2025.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$22.588,42 Exequente(s): DIEGO RAFAEL DA SILVA Executado(s): ANDERSON GOMES DE CASTRO DECISÃO DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À PLATAFORMA IFOOD INDEFIRO (mov. 87.1). Uma vez que é ônus da parte exequente diligenciar a respeito de dados da parte contrária, inclusive quanto aos bens que esta possui. Saliente-se ainda que não serão deferidas diligências neste sentido, considerando os princípios que regem os Juizados Especiais, tais como a economia processual, a celeridade e informalidade. A realização da diligência requerida pela parte vai contra todos esses princípios, sendo que caso seja solicitada novamente, tendo conduta temerária, deixando de dar o devido prosseguimento ao feito, será arbitrada multa por litigância de má-fé. O Magistrado não pode substituir a parte no dever de diligenciar, investigar, identificar, qualificar ou apontar bens dos devedores. Isso só é possível, caso demonstrado nos Autos, que a parte esgotou os meios para tentar a conseguir tais informações. DA DILIGÊNCIA VIA SNIPER A parte exequente pugna pela consulta no SNIPER, a fim de “obter eventuais vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre a executada e pessoas físicas ou jurídicas por meio de cruzamento de diferentes bases de dados que o sistema disponibiliza”. Diante do requerimento, esta Magistrada procedeu à consulta no sistema SNIPER, visando averiguar os vínculos existentes em nome da parte executada. Conforme comprova a tela em anexo, inexiste qualquer tipo de relação patrimonial, societária ou financeira em nome da executada. Pela consulta, a situação cadastral em nome da parte foi atualizada em 14.09.2018, demonstrando que o sistema possivelmente não atende ao fim almejado pela parte exequente. Isso somente comprova que a diligência no sistema SNIPER não se mostra frutífera nas execuções em trâmite neste Juízo, pois não apresenta resultado satisfatório, apenas postergando os atos processuais e sobrecarregando a demanda de trabalho deste Juízo. Deste modo, atendido o pedido da parte exequente, a diligência restou infrutífera. DA DILIGÊNCIA VIA INFOJUD 1. DEFIRO (mov. 87.1). Tendo em vista o convênio com o sistema INFOJUD, à Secretaria para que diligencie neste sistema as últimas 03 (três) Declarações de Imposto de Renda da parte executada. 2. Com a resposta, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito sobre a consulta INFOJUD ou indique bens determinados e passíveis de penhora, sob pena de extinção. No caso de penhora de imóvel, deverá o credor juntar certidão atualizada da matrícula do bem. 3. Oportunamente, voltem-me conclusos. Decreto o sigilo médio dos documentos a serem anexados pela Secretaria, em razão da consulta aqui deferida, devendo a mesma adotar as providências necessárias para a restrição da publicidade nos presentes autos. Int. Dil. necessárias. Datado e assinado digitalmente. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO - JUÍZA SUPERVISORA