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TRT15 · CON2 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012433-53.2024.5.15.0066 AUTOR: RODRIGO SAMPAIO ALEXANDRINO RÉU: COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SAO PAULO - PRODESP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d2425b5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos desta ação trabalhista movida por RODRIGO SAMPAIO ALEXANDRINO em face de COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - PRODESP, para: I) determinar, em até 30 (trinta) a contar da intimação desta decisão (independentemente do trânsito em julgado), a reintegração do autor ao emprego, no mesmo cargo (técnico apoio gestão e operação) e local de trabalho (Ribeirão Preto/SP), com restabelecimento de todas as garantias e direitos contratuais vigentes à época do afastamento, inclusive convênio médico, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais); II) condenar a ré ao pagamento das seguintes verbas devidas desde a dispensa ilegal até a efetiva reintegração: a) salário, com observância de eventuais reajustes ocorridos no período; b) férias acrescidas do terço constitucional; c) gratificações natalinas; d) FGTS; e) anuênio (1% ao ano) e seus reflexos nas verbas de estilo; e f) vale-refeição e vale-alimentação, respeitando valores e regras previstos em edital e/ou normas coletivas; III) condenar a ré ao pagamento de dano moral. Correção monetária, juros e recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da motivação. Liquidação de sentença, por cálculos, observando diretrizes e parâmetros da fundamentação, com dedução/compensação dos valores quitados a ele à época da rescisão contratual. Ressalto que, revendo posicionamento anterior e atento à jurisprudência dominante sobre o tema, a importância liquidada não deverá ficar limitada àquela indicada na inicial, por ser esta mera estimativa do quantum devido. Defiro ao demandante os benefícios da justiça gratuita (CLT, art. 790, § 4º; TST, IRR 021). Ante a sucumbência recíproca, arcará a ré com honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 10% sobre o valor da liquidação da sentença (CLT, art. 791-A, caput), ao passo que o autor arcará, na mesma porcentagem, sobre a importância indicada na petição inicial relativa ao(s) pedido(s) julgado(s) improcedente(s). Todavia, como ele é beneficiário da justiça gratuita e tendo em vista o julgamento proferido pelo STF na ADIN 5766, fica suspensa a exigibilidade dessa obrigação nos exatos termos do § 4º do art. 791-A da CLT. Custas processuais a cargo da ré no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), calculadas sobre o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), ora arbitrado à condenação. Intimem-se. LUIZ ROBERTO LACERDA DOS SANTOS FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SAO PAULO - PRODESP
TRT15 · CON2 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012433-53.2024.5.15.0066 AUTOR: RODRIGO SAMPAIO ALEXANDRINO RÉU: COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SAO PAULO - PRODESP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d2425b5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos desta ação trabalhista movida por RODRIGO SAMPAIO ALEXANDRINO em face de COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - PRODESP, para: I) determinar, em até 30 (trinta) a contar da intimação desta decisão (independentemente do trânsito em julgado), a reintegração do autor ao emprego, no mesmo cargo (técnico apoio gestão e operação) e local de trabalho (Ribeirão Preto/SP), com restabelecimento de todas as garantias e direitos contratuais vigentes à época do afastamento, inclusive convênio médico, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais); II) condenar a ré ao pagamento das seguintes verbas devidas desde a dispensa ilegal até a efetiva reintegração: a) salário, com observância de eventuais reajustes ocorridos no período; b) férias acrescidas do terço constitucional; c) gratificações natalinas; d) FGTS; e) anuênio (1% ao ano) e seus reflexos nas verbas de estilo; e f) vale-refeição e vale-alimentação, respeitando valores e regras previstos em edital e/ou normas coletivas; III) condenar a ré ao pagamento de dano moral. Correção monetária, juros e recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da motivação. Liquidação de sentença, por cálculos, observando diretrizes e parâmetros da fundamentação, com dedução/compensação dos valores quitados a ele à época da rescisão contratual. Ressalto que, revendo posicionamento anterior e atento à jurisprudência dominante sobre o tema, a importância liquidada não deverá ficar limitada àquela indicada na inicial, por ser esta mera estimativa do quantum devido. Defiro ao demandante os benefícios da justiça gratuita (CLT, art. 790, § 4º; TST, IRR 021). Ante a sucumbência recíproca, arcará a ré com honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 10% sobre o valor da liquidação da sentença (CLT, art. 791-A, caput), ao passo que o autor arcará, na mesma porcentagem, sobre a importância indicada na petição inicial relativa ao(s) pedido(s) julgado(s) improcedente(s). Todavia, como ele é beneficiário da justiça gratuita e tendo em vista o julgamento proferido pelo STF na ADIN 5766, fica suspensa a exigibilidade dessa obrigação nos exatos termos do § 4º do art. 791-A da CLT. Custas processuais a cargo da ré no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), calculadas sobre o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), ora arbitrado à condenação. Intimem-se. LUIZ ROBERTO LACERDA DOS SANTOS FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO SAMPAIO ALEXANDRINO
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