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TJPR · 2ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA ESTADUAL DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: CTBA-28VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0012433-10.2026.8.16.0194 Vistos. Trata-se de habilitação de crédito, com pedido de tutela de urgência, apresentada por Centro Sul Assessoria Técnica em Energia Ltda. – ME em face da Massa Falida de Laticínio Rosário do Ivaí Ltda. A requerente afirma que foi contratada, em agosto de 2017, para prestar serviços de assessoria técnica tarifária de energia elétrica. Sustenta que seu trabalho permitiu identificar irregularidades na cobrança realizada pela COPEL Distribuição S.A. e forneceu suporte técnico à Ação de Repetição de Indébito nº 0012952-97.2017.8.16.0194, na qual foi celebrado acordo no valor de R$ 1.247.824,14. Relata que, em 8 de novembro de 2022, o sócio administrador da falida autorizou a transferência de R$ 103.423,76 em seu favor, a título de despesas técnicas e processuais. Aduz que a decisão proferida no mov. 512.1 dos autos falimentares declarou ineficazes perante a massa falida os pagamentos realizados com os recursos provenientes do referido acordo e determinou o bloqueio cautelar, pelo Sisbajud, dos valores transferidos à requerente e a outros beneficiários. Defende que seu crédito possui natureza extraconcursal, por corresponder a despesa necessária à arrecadação e à realização do ativo falimentar. Sustenta que recebeu os valores de boa-fé, sem conhecimento da decretação da falência, e que o bloqueio compromete seu capital de giro. Requer, em caráter liminar, o desbloqueio dos valores constritos e a cessação das ordens de bloqueio. No mérito, pretende o reconhecimento de crédito extraconcursal no valor de R$ 103.423,76. No mov. 24.1, a requerente foi intimada para informar se havia formulado pedido de reserva nos autos falimentares. Em resposta, reconheceu que não houve pedido de reserva do crédito (mov. 27.1). É o necessário. Decido. 1. Da tutela de urgência: Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, os requisitos legais não se encontram suficientemente demonstrados. A requerente pretende obter, por meio desta habilitação, o imediato afastamento dos efeitos da decisão proferida no mov. 512.1 dos autos falimentares. Naquela ocasião, o Juízo constatou que o acordo com a COPEL, no valor de R$ 1.247.824,14, foi celebrado em 8 de novembro de 2022, depois da decretação da falência, sem autorização judicial e sem que os recursos fossem carreados à conta da massa falida. Segundo apurado nos autos principais, parte desse numerário foi destinada ao pagamento de R$ 103.423,76 à requerente, enquanto outros valores foram transferidos a terceiros. Diante disso, os atos de disposição foram declarados ineficazes perante a massa falida e foi determinado o bloqueio cautelar das respectivas quantias. A contratação invocada pela requerente ocorreu em agosto de 2017, ao passo que a falência foi decretada em 13 de dezembro de 2017. Em princípio, portanto, a obrigação tem origem anterior à decretação da quebra. O fato de o pagamento ter sido realizado em novembro de 2022 não modifica, por si só, a natureza jurídica do crédito. A classificação deve considerar o momento em que ocorreu o respectivo fato gerador, e não apenas a data em que o devedor realizou o pagamento. A tese de que os serviços constituíram despesa indispensável à arrecadação do ativo também demanda instrução. Os documentos apresentados não permitem concluir, neste momento processual, se os serviços foram integralmente prestados antes da falência, se houve atuação posterior regularmente autorizada pela Administradora Judicial ou pelo Juízo falimentar e em que medida a atividade da requerente contribuiu para a formação do crédito recuperado perante a COPEL. Também não está demonstrada, em cognição sumária, a possibilidade de o sócio administrador da falida, depois da decretação da quebra, dispor dos recursos pertencentes à sociedade e determinar seu pagamento diretamente a terceiros, sem autorização do Juízo universal. A alegação de boa-fé da requerente, embora relevante para o julgamento definitivo, não é suficiente para afastar liminarmente a ineficácia do ato perante a massa falida. A questão deve ser examinada depois da manifestação da Administradora Judicial, da falida e do Ministério Público. De igual modo, a ausência de contraditório anterior ao bloqueio não conduz automaticamente à nulidade da medida. O artigo 9º, parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil admite a concessão de tutela provisória de urgência sem a prévia oitiva da parte contrária, assegurando-se o contraditório de forma diferida. Além disso, a requerente reconheceu, no mov. 27.1, que não formulou pedido de reserva de crédito nos autos falimentares. Quanto ao perigo de dano, a inicial afirma genericamente que o bloqueio compromete o capital de giro da empresa. Contudo, não foram juntados balanços, demonstrações contábeis atuais, fluxo de caixa, relação de despesas operacionais ou outros elementos capazes de evidenciar que a manutenção da constrição inviabilizará sua atividade. Os documentos juntados demonstram que, nas ordens direcionadas à requerente, foram bloqueados R$ 932,33 em novembro de 2025 e R$ 49,65 em maio de 2026. Esses valores, isoladamente considerados, não permitem reconhecer risco concreto e imediato à continuidade da empresa. Por outro lado, a liberação antecipada poderá comprometer a recomposição do ativo falimentar e produzir situação de difícil reversão, caso, ao final, seja reconhecida a ineficácia do pagamento perante a massa falida. A pretensão demanda, portanto, contraditório e exame aprofundado dos documentos, não sendo possível antecipar, neste momento, o resultado pretendido. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. 2. Do prosseguimento: A controvérsia envolve a origem do crédito, o período da prestação dos serviços, sua eventual natureza extraconcursal, a validade do pagamento realizado depois da decretação da falência e a eficácia do ato perante a massa falida. Assim, antes de qualquer deliberação definitiva, mostra-se necessária a manifestação dos interessados. Diante do exposto: a) indefiro o pedido de tutela de urgência formulado no mov. 1.1, mantendo-se, por ora, os bloqueios determinados nos autos falimentares; b) intime-se a Administradora Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a petição inicial e os documentos apresentados, esclarecendo especialmente: o período em que os serviços foram efetivamente prestados; se houve contratação, ratificação ou autorização pela Administradora Judicial ou pelo Juízo falimentar; a participação da requerente na formação e recuperação do crédito perante a COPEL; a origem e a classificação que entende aplicáveis ao crédito; a validade e a eficácia do pagamento realizado em novembro de 2022; os valores efetivamente bloqueados e sua situação atual; a eventual necessidade de reserva do crédito; a adequação da via processual eleita; c) intime-se a falida, por seus procuradores, para manifestação no mesmo prazo; d) após, intime-se a requerente para que se manifeste sobre as respostas e apresente os documentos contábeis destinados a comprovar o alegado comprometimento de sua atividade, no prazo de 15 (quinze) dias; e) na sequência, dê-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 05 (cinco) dias; f) por fim, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Curitiba, 27 de agosto de 2026. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito
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