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0012431-19.2024.8.17.8201

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Tribunal
TJPE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, F:(81) 31831680 E-mail : jecrc21.capital@tjpe.jus.br, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831680 Processo nº 0012431-19.2024.8.17.8201 EXEQUENTE: FILIPE GERSON FARIAS DA SILVA EXECUTADO(A): HURB TECHNOLOGIES S.A SENTENÇA Vistos, etc., I – Compulsando os autos, observo que a parte Exequente foi intimada a impulsionar o feito e quedou-se inerte(Certidão de ID n.º 240435799). Diante disso, entendo que se trata de manifesta hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. É a solução a ser seguida, sem prejuízo de ser revista ou revistada; II – Assim sendo, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, declaro a extinção do presente cumprimento de sentença proposto por FILIPE GERSON FARIAS DA SILVA em face da HURB TECHNOLOGIES S.A., com base no art. 485, VI, do NCPC. Sem condenação em custas e honorários por incabíveis na espécie (arts. 54 e 55, “Caput”, da Lei nº9.099/95). III - No caso de embargos de declaração, certificada tempestividade, fica de logo facultada a manifestação da parte embarga no prazo legal. Na hipótese de recurso, a parte deverá promover o recolhimento de todas as despesas processuais, incluídas as custas, nos termos do art.54, Parágrafo Único da Lei nº9.099/95, além de taxa judiciária, sob pena de deserção. Ainda no caso de interposição de Recurso Inominado, conforme disposto no art.13, Inciso X, do Regimento Interno dos Colégios e das Turmas Recursais no âmbito do Estado de Pernambuco, de acordo com a redação da Resolução Nº 509 (ORIG.COJURI), de 06/12/2023, publicado no DJe Edição nº 222/2023, de 12/12/2023, no sentido de que é da competência do relator "sem prejuízo da análise feita pelo juízo de 1º grau, realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado, bem como decidir sobre pedido de gratuidade judiciária;", na linha dessa alteração Regimental referida e com a devida ressalva do entendimento lançado no Enunciado 166/FONAJE, determino que a secretaria certifique a tempestividade, o recolhimento das custas ou pedido de gratuidade, e em seguida, intime a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao Colégio Recursal, para os devidos fins e com as homenagens de estilo; IV - Decorrido o prazo recursal, sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas estilares; V – P. R. I. E CUMPRA-SE, sob as cautelas legais de praxe; Recife, 28 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) MARCOS ANTÔNIO NERY DE AZEVEDO Juiz de Direito

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