Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 0012430-97.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001612-30.2024.8.27.2709/TO RELATORA: Desembargadora HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA AGRAVADO: OLGA CORREIA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ANA PAULA DA SILVA ALBUQUERQUE (OAB TO010539) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS ARGUMENTOS RELATIVOS À BASE DE CÁLCULO, AOS PERCENTUAIS DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E À ORIGEM DOS VALORES HISTÓRICOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC E AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE DA DECISÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Conceição do Tocantins em face da decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação apresentada pelo ente público, homologou os cálculos da parte exequente e determinou o prosseguimento da execução. O agravante sustenta a nulidade da decisão por ausência de fundamentação, ao argumento de que o juízo de origem deixou de apreciar os questionamentos relativos à ausência de demonstração da base de cálculo, dos percentuais do adicional por tempo de serviço efetivamente aplicados e da origem dos valores históricos que compõem o crédito executado, requerendo a anulação da decisão para novo julgamento da impugnação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é nula a decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença e homologa os cálculos apresentados pela parte exequente sem enfrentar, de forma específica, as alegações referentes à insuficiência da memória de cálculo quanto à demonstração da base remuneratória, dos percentuais aplicados e da origem dos valores históricos executados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dever constitucional de fundamentação impõe ao magistrado o exame dos argumentos relevantes deduzidos pelas partes que, em tese, sejam aptos a infirmar a conclusão adotada, não se considerando fundamentada a decisão que deixa de enfrentá-los, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. 4. O art. 534 do Código de Processo Civil exige que o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública seja instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, contendo elementos suficientes para identificar a formação do valor executado e viabilizar o exercício efetivo do contraditório. 5. A impugnação apresentada pelo Município apontou, especificamente, que a memória de cálculo não demonstrava a base remuneratória utilizada, os percentuais do adicional por tempo de serviço incidentes em cada competência e a origem dos valores históricos, circunstâncias que inviabilizariam a conferência da liquidez do crédito e eventual alegação de excesso de execução. 6. A decisão recorrida limitou-se a afirmar que a memória de cálculo continha índices de correção monetária, juros de mora e demais encargos legais, sem apreciar a alegação central relativa à composição do valor principal da execução e à suficiência do demonstrativo previsto no art. 534 do Código de Processo Civil. 7.A ausência de pronunciamento específico acerca das teses deduzidas na impugnação caracteriza deficiência de fundamentação, viola o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil e impõe a anulação da decisão, com retorno dos autos ao juízo de origem para novo pronunciamento, sem exame originário do mérito da impugnação pelo Tribunal, em observância à vedação da supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido para anular a decisão agravada e determinar que o Juízo de origem profira novo pronunciamento sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. Tese de julgamento: 1. A decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença deve enfrentar, de forma específica, as alegações relativas à demonstração da base de cálculo, aos critérios de apuração do crédito e à origem dos valores executados, sob pena de nulidade por deficiência de fundamentação. 2. A mera referência à existência de memória de cálculo contendo juros, correção monetária e encargos legais não satisfaz o dever de fundamentação quando a impugnação questiona concretamente a formação do valor principal da execução. 3. Configura violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil a decisão que deixa de apreciar argumento relevante acerca do atendimento das exigências do art. 534 do Código de Processo Civil. 4. Reconhecida a nulidade por deficiência de fundamentação, os autos devem retornar ao juízo de origem para novo julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, vedado ao Tribunal apreciar originariamente o mérito da controvérsia. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do agravo de instrumento, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a decisão agravada e determinar que o Juízo de origem profira novo pronunciamento sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, mediante apreciação específica e fundamentada dos questionamentos relativos à base de cálculo, aos percentuais do adicional por tempo de serviço efetivamente aplicados e à origem dos valores históricos executados, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 02 de setembro de 2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.