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0012430-37.2026.8.17.2810

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0012430-37.2026.8.17.2810 AUTOR(A): G. T. F. P. RÉU: O. P. D. C. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de adjudicação, em que são partes as acima epigrafadas. Foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial. Observou-se o decurso do prazo sem a emenda, inclusive do prazo requerido a maior Após o que, os autos viram-me conclusos. É o relatório, sucinto. Passo a decidir. Oportunizada a emenda da inicial, a fim de que a parte autora providenciasse a juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, o demandante não cumpriu com as determinações, postergando demasiadamente a demanda. Dessa forma, falta de demonstração do interesse de agir, consubstanciada na ausência de vontade do autor em dar prosseguimento ao feito, acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito. Isto posto, ao tempo em que INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 330, IV do NCPC, decreto a extinção da lide, de acordo com a regra erigida no art. 485, inciso I, ambos do CPC. Sem honorários. Custas pela parte autora, dispensado o pagamento ante do cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC e do firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo em RESP nº 1.442.134 - SP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos. Jaboatão dos Guararapes, 10 de setembro de 2026. Fábio Mello de Onofre Araújo Juiz de Direito

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