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TRF5 · 31ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0012430-20.2026.4.05.8302 AUTOR: MANOEL DA SILVA ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: JESSICA KELLY AZEVEDO OLIVEIRA - PB26018 REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença de id. 178869244, ao fundamento de que o pronunciamento judicial teria incorrido em omissão quanto à análise de documentação específica relevante para o deslinde da controvérsia. Em suas razões (id. 179364796), a embargante sustenta, em síntese, que a sentença, embora tenha reconhecido a incidência do abono de permanência sobre a gratificação natalina, restringiu a condenação à inclusão da verba na base de cálculo do terço constitucional de férias. Alega que a existência, nos contracheques, da rubrica "ABONO PERMAN EC 41/03 GRAT.NAT" não demonstra que o abono de permanência tenha integrado a base de cálculo da gratificação natalina. Segundo afirma, referido lançamento constitui mera operação de natureza compensatória, destinada a neutralizar o desconto previdenciário incidente sobre a folha do décimo terceiro salário, mediante o lançamento, em rubrica própria, de valor correspondente. Sustenta, assim, que a sentença partiu de premissa fática equivocada ao interpretar a referida rubrica como demonstração de que o abono de permanência já teria sido incorporado à base de cálculo da gratificação natalina. Esclarece, por fim, que não pretende a rediscussão de matéria já apreciada, mas apenas o suprimento da omissão apontada, mediante o exame da documentação juntada aos autos e a correção da premissa fática adotada no pronunciamento embargado, com o consequente acolhimento integral da pretensão deduzida na inicial. Intimada, a parte embargada deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995, os embargos de declaração são cabíveis contra sentença ou acórdão nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Constituem instrumento destinado ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito ou à mera reapreciação da prova. Isso não impede, contudo, que, uma vez constatado vício capaz de influenciar o resultado do julgamento, sejam atribuídos efeitos modificativos aos aclaratórios. Com efeito, quando o saneamento da omissão, contradição ou erro material identificado conduz, necessariamente, à alteração da conclusão anteriormente adotada, os efeitos infringentes constituem consequência lógica do próprio aperfeiçoamento do pronunciamento judicial. No caso concreto, assiste razão à embargante. A controvérsia decorre da correta compreensão da natureza do abono de permanência e, especialmente, da distinção entre duas operações jurídicas e contábeis diversas: a incidência do abono de permanência sobre determinada verba remuneratória e a inclusão do próprio abono na base de cálculo dessa verba. O abono de permanência, previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal, possui natureza remuneratória, conforme reiteradamente reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do REsp nº 1.192.556/PE, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 424), a Corte Superior assentou a natureza remuneratória da verba. Sua finalidade consiste em assegurar ao servidor que, embora preenchidos os requisitos para aposentadoria voluntária, opte por permanecer em atividade, vantagem pecuniária correspondente, nos limites constitucionais, à contribuição previdenciária incidente sobre sua remuneração. A gratificação natalina, por sua vez, constitui verba remuneratória autônoma, calculada, no regime estatutário federal, na forma do art. 63 da Lei nº 8.112/1990. Trata-se, portanto, de parcelas juridicamente distintas, com fatos geradores e finalidades próprias. O ponto central, todavia, está em reconhecer que o fato de o abono de permanência incidir sobre a gratificação natalina não significa que o abono integre a base de cálculo da própria gratificação natalina. São operações distintas. Com efeito, a rubrica "ABONO PERMAN EC 41/03 GRAT.NAT", constante dos documentos apresentados pela parte autora, evidencia justamente que a Administração calcula, por ocasião do pagamento da gratificação natalina, o abono de permanência incidente sobre aquela verba. Isso, entretanto, não comprova que o valor do abono tenha sido incorporado à base de cálculo da gratificação natalina. Ao contrário, a existência de rubrica específica destinada ao lançamento do abono de permanência sobre a gratificação natalina demonstra apenas a incidência do abono sobre a parcela, isto é, que o valor correspondente à contribuição previdenciária incidente sobre o décimo terceiro é objeto de compensação mediante o pagamento do abono. Não se pode extrair desse lançamento a conclusão de que o próprio abono tenha sido considerado como componente da remuneração utilizada para apuração da gratificação natalina. A distinção é relevante. Se, de um lado, o abono de permanência é calculado levando-se em consideração a remuneração do servidor -- nela compreendida a gratificação natalina quando cabível --, de outro, a natureza remuneratória do abono faz com que ele próprio componha a base de cálculo das parcelas remuneratórias calculadas sobre a remuneração. Não há, nessa sistemática, duplicidade de pagamento ou bis in idem. Trata-se de efeitos jurídicos distintos decorrentes da natureza remuneratória da parcela. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1.233, consolidou o entendimento de que o abono de permanência integra a base de cálculo de verbas calculadas sobre a remuneração do servidor, reafirmando a sua natureza remuneratória. A orientação já encontrava respaldo em julgados anteriores da Corte, entre eles o AgInt no REsp nº 2.018.807/AL, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022, no qual se reconheceu a possibilidade de inclusão do abono de permanência na base de cálculo tanto do adicional de férias quanto da gratificação natalina: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PEMANÊNCIA. INCLUSÃO. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL E ABONO NATALINO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais da Educação Básica e Profissional no Estado de Alagoas contra a União objetivando a inclusão do abono permanência na base de cálculo do adicional de férias e a gratificação natalina, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias devidas aos substituídos. II - Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para condenar a União a incluir o Abono de Permanência na base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina recebidos pelos substituídos da parte autora, e a pagar-lhes os respectivos atrasados, respeitada a prescrição quinquenal, devidamente corrigidos e com a incidência de juros de mora segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Esta Corte não conheceu do recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não merece conhecimento o recurso especial quando o Tribunal de origem decidiu a controvérsia alinhado com a jurisprudência do STJ. IV - No julgamento do REsp n. 1.192.556/PE, sob o regime dos recursos repetitivos (Tema n. 424/STJ), de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 6/9/2010, esta Corte Superior se manifestou sobre a natureza jurídica do abono de permanência, de forma a assentar o seu caráter remuneratório. No mesmo sentido: (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.923.324/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 10/12/2021 e EDcl no REsp n. 1.192.556/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 27/10/2010, DJe de 17/11/2010.) V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.018.807/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) E, quanto à natureza jurídica da parcela, foi reafirmado que o abono de permanência possui caráter remuneratório, em consonância com o entendimento firmado no REsp nº 1.192.556/PE, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 424). Assim, reconhecida a natureza remuneratória do abono de permanência, não há fundamento jurídico para excluí-lo da base de cálculo de parcelas remuneratórias calculadas sobre a remuneração do servidor, salvo expressa disposição legal em sentido contrário. A mesma conclusão se aplica à gratificação natalina. A presença da rubrica "ABONO PERMAN EC 41/03 GRAT.NAT" no contracheque da parte embargante não afasta o direito postulado. Isso porque o lançamento mencionado corresponde ao abono de permanência calculado sobre a gratificação natalina, e não à inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina. A primeira operação não substitui nem torna desnecessária a segunda. De igual modo, a circunstância de o abono de permanência corresponder, em regra, ao valor da contribuição previdenciária devida pelo servidor não altera sua natureza remuneratória nem impede a incidência dos reflexos legais decorrentes dessa natureza. O limite constitucional previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal diz respeito ao valor do abono de permanência, que não pode exceder o montante da contribuição previdenciária correspondente. Tal limitação não se confunde com a definição das parcelas que integram a base de cálculo de outras verbas remuneratórias. Não há, portanto, incompatibilidade entre o reconhecimento de que o abono de permanência deve integrar a base de cálculo da gratificação natalina e a observância do limite constitucional do próprio abono. Em termos práticos, o fato de o servidor receber abono de permanência em valor correspondente à contribuição previdenciária não transforma a verba em parcela estranha à sua remuneração. O mecanismo de compensação previdenciária explica a forma de apuração e pagamento do benefício, mas não descaracteriza sua natureza remuneratória para os demais efeitos juridicamente pertinentes. Sanada essa premissa, impõe-se reconhecer que o abono de permanência deve integrar a base de cálculo da gratificação natalina, tal como já reconhecido quanto ao terço constitucional de férias. Por conseguinte, são devidas as diferenças remuneratórias decorrentes da inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina, observada a prescrição quinquenal, com incidência dos consectários legais aplicáveis. Dessa forma, o acolhimento dos presentes embargos não representa indevida rediscussão da matéria, mas, ao contrário, constitui medida necessária ao saneamento da interpretação e à adequação da conclusão judicial à prova documental constante dos autos e à orientação jurisprudencial aplicável. Impõe-se, portanto, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, exclusivamente para integrar a condenação anteriormente estabelecida, de modo a abranger também as diferenças decorrentes da inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina. 3. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e integrar a sentença de id. 178869244, reconhecendo que o abono de permanência, por possuir natureza remuneratória, deve integrar a base de cálculo da gratificação natalina, além do terço constitucional de férias, nos termos da fundamentação, restando integralmente acolhida a pretensão deduzida na inicial, nos limites acima delineados. Por consequência, condeno a parte ré ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina, observada a prescrição quinquenal e acrescidas dos consectários legais cabíveis, mantidos os demais termos da sentença. Intimem-se. Caruaru, data da validação. (documento assinado eletronicamente) Marcos Antonio Mendes de Araújo Filho Juiz Federal da 31ª Vara/PE
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