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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Vara Cível de Toledo · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - Celular: (45) 3252-3090 - E-mail: primeiravaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0012429-94.2016.8.16.0170 Processo: 0012429-94.2016.8.16.0170 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Fiscal ou Fatura Valor da Causa: R$18.376,62 Exequente(s): SAN RAFAEL INDUSTRIA E COMERCIO DE AQUECEDORES SOLARES E RESFRIADORES DE LEITE LTDA - ME LTDA Executado(s): IVANDO CARLOS POSSO SENTENÇA Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores; porque não há autoridade que não proceda de Deus; e as autoridades que existem foram por ele instituídas. De modo que aquele que se opõe à autoridade resiste à ordenação de Deus; e os que resistem trarão sobre si mesmos condenação. Porque os magistrados não são para temor, quando se faz o bem, e sim quando se faz o mal. Queres tu não temer a autoridade? Faze o bem e terás louvor dela, visto que a autoridade é ministro de Deus para teu bem. Entretanto, se fizeres o mal, teme; porque não é sem motivo que ela traz a espada; pois é ministro de Deus, vingador, para castigar o que pratica o mal. Romanos, 14.13. 1 – RELATÓRIO: A parte Exequente, por meio do presente cumprimento de sentença, busca a satisfação de seu crédito. No curso do processo, foram realizadas diversas diligências executórias, as quais restaram infrutíferas, até que o feito foi provisoriamente suspenso (inclusive a prescrição), pelo prazo de um ano. Após longo período de execução frustrada, a parte Exequente foi intimada para se manifestar acerca da eventual ocorrência da prescrição intercorrente. Em manifestação, pugnou pelo afastamento da prescrição intercorrente, bem como requereu o prosseguimento do feito. Então, vieram os autos conclusos. É o necessário e brevíssimo relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: No julgamento do IAC nº 1.604.412/SC, firmou o STJ as seguintes teses jurídicas atinentes à prescrição intercorrente: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC /73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC /1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. O TJPR tem entendido, por outro lado, que o prazo de prescrição flui independentemente de ato judicial específico. Nesse sentido, pode-se citar os seguintes precedentes da corte: “9ª Câmara Cível: 0001759-49.1998.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 27.11.2021; 10ª Câmara Cível: 0003916-53.2002.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 16.11.2020; 18ª Câmara Cível: - 0002661-60.2002.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 16.11.2021; - 0008279-97.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 09.08.2021; - 002220002.2008.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 12.07.2021.” Importante registrar que o entendimento mais recente do STJ é no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte exequente a promover o andamento do feito para que tenha início o decurso do prazo prescricional (AgInt no AREsp 1013742/BA, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 11/09/2018, AgInt nos EDcl no REsp 1596025/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 23/08/2018). Havia julgados no sentido de que a prescrição somente seria interrompida com efetivos atos de constrição. Esse entendimento acabou positivado pela Lei nº 14.195/2021, que deu nova redação ao § 4º do art. 921 do CPC e inseriu o § 4º- A ao mesmo dispositivo: Art. 921. (...) 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. A partir disso, firmou-se compreensão no sentido de que somente se pode reconhecer o implemento da prescrição intercorrente derivada de diligências não efetivas no período posterior ao advento da Lei nº 14.195/2021: APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM BASE NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. TESE DE INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACOLHIMENTO. NOVA REDAÇÃO DO §4º DO ART. 921 DO CPC/2015. INVIABILIDADE DE INCIDÊNCIA RETROATIVA DA NORMA PROCESSUAL. PRESSUPOSTO DA INÉRCIA NAS EXECUÇÕES CIVIS QUE SOMENTE DEIXOU DE EXISTIR COM A LEI 14.195/2021. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000329-05.2006.8.16.0091 - Icaraíma - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 26.08.2024) Assim, se tem a seguinte situação: até 27 de agosto de 2021 somente há prescrição intercorrente com a paralisação do processo, bastando requerimentos e diligências de mero impulso para impedir a fluência do prazo; a partir de 27 de agosto de 2021 a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens, tem início o decurso de prazo de suspensão de um ano (se já não consumado anteriormente) e, a partir dele, flui o prazo de prescrição intercorrente, que somente é interrompido com a efetiva citação, intimação ou constrição de bens. No caso dos autos, a partir dos lineamentos acima, forma-se o seguinte cenário: Título executivo: Título executivo judicial Prazo prescricional: 05 (cinco) anos Termo inicial da prescrição: 06/12/2020 Marco(s) interruptivo(s): Nenhum Termo final da prescrição: 06/12/2025 O prazo prescricional de 05 (cinco) anos decorre do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, por se tratar de pretensão de cobrança fundada em dívida materializada por nota fiscal. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NOTA FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O STJ concluiu que a caracterização do prequestionamento ficto exige que no mesmo recurso seja apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, a fim de que esta Corte possa aferir a existência do vício do acórdão a viabilizar a supressão de instância admitida no art. 1.025 do CPC/15. 2. A pretensão à cobrança de dívida materializada em nota fiscal prescreve em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, do CC/2002, independentemente de aposição de assinatura pelo devedor. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.310.894/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 26/9/2018.) Nesse contexto, considerando que, nos termos da Súmula 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo da ação, conclui-se pela ocorrência da prescrição intercorrente. 3 – DISPOSITIVO: 3.1 – Diante do exposto, com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, DECLARO a prescrição da pretensão executiva, extinguindo o feito com resolução de mérito, sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, § 5º, do mesmo diploma legal. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Toledo, 06 de agosto de 2026. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito