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TJPR · Vara Criminal de Pato Branco · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO VARA CRIMINAL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, Nº. 284 - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3905-6440 - E-mail: pb-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0012428-17.2025.8.16.0131 SENTENÇA DE PRONÚNCIA I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de JOSÉ AUGUSTO SILVA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática, em tese, dos delitos previstos no artigo 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, c/c artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal (Fato 1), e no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 (Fato 2), na forma do artigo 69 do Código Penal, porquanto, em síntese, no dia 06/11/2025, na Rua Arlindo Odone, nº 220, Bairro Bela Vista, nesta cidade e comarca, o denunciado teria efetuado dois disparos de arma de fogo contra seu padrasto, Elias Gonçalves dos Santos, causando-lhe a morte, e teria, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, portado arma de fogo e munições de uso permitido sem a devida autorização. A denúncia foi recebida em 24/11/2025 (mov. 49.1). Citado, o réu apresentou resposta à acusação (mov. 70.1), na qual arguiu, preliminarmente, a atipicidade da conduta descrita no Fato 2 e a incorreta capitulação jurídica nele empregada, pugnando pela absolvição sumária nesse ponto; quanto ao Fato 1, reservou-se a apresentar suas razões de mérito após a instrução, antecipando a existência de excludente de ilicitude. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo regular prosseguimento do feito (mov. 75.1). Em decisão de saneamento (mov. 82.1), este Juízo afastou, por ora, a hipótese de absolvição sumária, por incompatível, nesse momento processual, com o rito especial dos artigos 406 e seguintes do Código de Processo Penal, e designou audiência de instrução e julgamento. Realizada a audiência de instrução e julgamento (mov. 164.1), foram ouvidas as testemunhas arroladas e interrogado o réu, que exerceu parcialmente o direito ao silêncio. Ao final, abriu-se vista às partes, sucessivamente, para apresentação de alegações finais por memoriais. Em suas alegações finais (mov. 169.1), o MINISTÉRIO PÚBLICO sustentou a existência de prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria quanto a ambos os fatos, bem como das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima, requerendo a pronúncia do acusado nos exatos termos da denúncia. O ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO (mov. 170.0) aderiu, por remissão integral, aos fundamentos ministeriais, requerendo igualmente a pronúncia do réu. A DEFESA, por sua vez, em alegações finais por memoriais (mov. 183.1), requereu: (a) a absolvição do réu quanto ao Fato 2, por atipicidade da conduta; (b) o reconhecimento da legítima defesa (artigo 25 do Código Penal) ou, subsidiariamente, do privilégio previsto no artigo 121, §1º, do Código Penal; (c) a desclassificação do homicídio para a forma simples, mediante o afastamento das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima; e, subsidiariamente, (d) a total improcedência da ação penal, com a absolvição do réu. É o relatório (artigo 381, incisos I e II, do Código de Processo Penal). Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do âmbito de cognição próprio desta fase processual Consigna-se, de início, que a presente decisão limita-se ao juízo de admissibilidade da acusação, próprio da primeira fase do procedimento do júri (iudicium accusationis), não comportando o exame exauriente do mérito da causa, tarefa constitucionalmente reservada ao Conselho de Sentença (artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “d”, da Constituição Federal). Nos termos do artigo 413, caput e §1º, do Código de Processo Penal, a fundamentação da pronúncia deve limitar-se à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, sem incursionar em valoração aprofundada da prova, tampouco em juízo de certeza quanto à culpa do acusado. Assim, os fundamentos a seguir expostos destinam-se, unicamente, a verificar a presença dos pressupostos legais mínimos para a remessa do feito a julgamento pelo Tribunal do Júri, sem prejulgamento da causa, remanescendo à Defesa e à Acusação a integralidade dos debates sobre o mérito perante o Conselho de Sentença. 2. Da materialidade delitiva (Fato 1) A materialidade do crime de homicídio está suficientemente demonstrada pelo Laudo de Exame de Necropsia nº 129.630/2025 (mov. 23.2), segundo o qual o óbito de Elias Gonçalves dos Santos decorreu de traumatismo torácico produzido por múltiplos projéteis de arma de fogo disparados por arma de alma lisa, bem como pelo Boletim de Ocorrência, pelo Auto de Exibição e Apreensão da arma e das munições, e pelo Laudo de Exame de Eficiência e Prestabilidade da carabina calibre .36 (mov. 90.1), que a atestou apta a efetuar disparos. 3. Dos indícios de autoria (Fato 1) Quanto à autoria, os autos contêm elementos suficientes para o juízo de admissibilidade exigido nesta fase. Consta que somente o réu e a vítima se encontravam no imóvel no momento dos fatos, segundo relato de testemunha; que imagens de câmeras de segurança de imóvel vizinho registraram o réu efetuando disparos de arma de fogo na direção da vítima, seguidos de sua evasão do local; e que o próprio réu, ouvido em juízo, não negou ter sido o autor dos disparos, centrando sua defesa na tese de excludente de ilicitude e no contexto fático que a antecedeu. Tais elementos autorizam, com a segurança reclamada nesta fase processual, a remessa da causa a julgamento pelo Tribunal do Júri quanto à autoria. 4. Das qualificadoras Quanto à qualificadora do motivo fútil (artigo 121, §2º, inciso II, do Código Penal), os elementos dos autos indicam que os disparos teriam sido precedidos de desentendimento entre réu e vítima relacionado a despesas domésticas, notadamente o não pagamento de conta de energia elétrica. Tal circunstância constitui, nesta fase, elemento apto a caracterizar a qualificadora. Quanto à qualificadora do recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima (artigo 121, §2º, inciso IV, do Código Penal), os elementos coligidos — notadamente a dinâmica descrita a partir das imagens de câmeras de segurança e os depoimentos colhidos — indicam, em juízo de indícios, que a vítima não teria tido oportunidade real de reação diante dos disparos. Também esta circunstância encontra amparo suficiente nos autos para a presente fase processual. A defesa sustenta, à luz do contexto de desentendimentos entre réu e vítima trazido aos autos, a descaracterização de ambas as qualificadoras. Tal argumentação, contudo, não se mostra apta, nesta fase, a afastá-las de plano, na medida em que a jurisprudência é uníssona no sentido de que apenas circunstância manifestamente improcedente — isto é, integralmente dissociada do conjunto probatório — pode ser excluída pelo juiz na pronúncia, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. Não sendo esse o caso dos autos, em que subsiste divergência sobre o contexto e a dinâmica dos fatos, as qualificadoras devem ser mantidas, remetendo-se sua análise definitiva ao Conselho de Sentença, a quem competirá, com base nos debates orais em Plenário e no contato direto com a prova, decidir sobre sua subsistência. 5. Da tese de legítima defesa e do pedido de absolvição sumária A defesa sustenta que o réu teria agido sob o pálio da legítima defesa (artigo 25 do Código Penal). A absolvição sumária por essa causa, todavia, exige, nos termos do artigo 415, inciso IV, do Código de Processo Penal, que a excludente esteja provada de forma cabal e insofismável, não bastando a mera alegação, tampouco indícios contrapostos por outros elementos de prova constantes dos autos. No caso, o conjunto probatório não permite, nesta fase de cognição sumária, o reconhecimento inequívoco da excludente invocada, remanescendo controvérsia sobre o contexto fático que antecedeu os disparos. Não estando a excludente cabalmente demonstrada, é incabível a absolvição sumária, devendo a tese ser submetida à apreciação do Conselho de Sentença, a quem competirá, no momento oportuno (artigo 483 do Código de Processo Penal), decidir sobre sua incidência. 6. Do pedido subsidiário de reconhecimento do homicídio privilegiado Quanto ao pedido subsidiário de reconhecimento da minorante prevista no artigo 121, §1º, do Código Penal, observa-se que compete exclusivamente ao Conselho de Sentença, e não ao juiz da pronúncia, apreciar tal alegação (artigo 7º da Lei de Introdução ao Código de Processo Penal, c/c artigo 413, §1º, do Código de Processo Penal). Deixa-se, portanto, de examinar nesta sede o mérito dessa tese, que será submetida a quesito próprio em Plenário, na hipótese de pronúncia do réu, como de fato ocorre. 7. Do Fato 2 — posse/porte de arma de fogo de uso permitido A denúncia capitulou a conduta relativa à arma de fogo e às munições no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido). Verifica-se, contudo, dos próprios termos da inicial acusatória — incontroversos quanto a esse aspecto — que a arma e as munições foram localizadas no interior da residência em que o próprio denunciado residia, e não em via pública ou fora do âmbito domiciliar. Tal circunstância, à luz da distinção legal entre posse (artigo 12 da Lei nº 10.826/2003) e porte (artigo 14 da mesma lei), impõe a correção da capitulação jurídica atribuída ao fato, sem qualquer alteração da base fática descrita na denúncia, o que se viabiliza, nesta fase, pelo instituto da emendatio libelli (artigo 383 do Código de Processo Penal), sem prejuízo à ampla defesa, que já se manifestou expressamente sobre o ponto. A materialidade e os indícios de autoria da posse irregular de arma de fogo de uso permitido decorrem do Auto de Exibição e Apreensão e do Laudo de Exame de Eficiência e Prestabilidade da arma (mov. 90.1), que atestam a apreensão da carabina calibre .36 e das munições no local dos fatos, bem como dos depoimentos que apontam pertencer o artefato ao réu. As ponderações defensivas quanto à ausência de dolo ou de posse estável, por reclamarem juízo de valor sobre a prova produzida, comportam exame em sede própria, não constituindo, nesta fase, óbice à remessa do fato à apreciação do Tribunal do Júri, a quem compete o julgamento conjunto do delito conexo. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, presentes a prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, e não vislumbrada, nesta fase, causa de exclusão de ilicitude cabalmente comprovada, tampouco hipótese de impronúncia ou de desclassificação, PRONUNCIO o réu JOSÉ AUGUSTO SILVA, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal (Fato 1), submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca. Outrossim, promovida a emendatio libelli quanto ao Fato 2, PRONUNCIO o réu como incurso nas sanções do artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, delito conexo que, nos termos do artigo 78, inciso I, do Código de Processo Penal, será julgado conjuntamente pelo Tribunal do Júri. Deixo de apreciar, nesta oportunidade, a incidência da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, cujo exame, em caso de condenação, é próprio da segunda fase da dosimetria, a cargo do juiz-presidente (artigo 492, inciso I, alínea “b”, item 2, do Código de Processo Penal). Da mesma forma, deixo de apreciar a minorante do artigo 121, §1º, do Código Penal, cuja análise compete ao Conselho de Sentença, nos termos do item II.6 supra. IV. PROVIDÊNCIAS FINAIS 1. Quanto à situação cautelar do réu, a prisão preventiva anteriormente decretada foi revogada por decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 78.1), substituída por medidas cautelares diversas, notadamente o comparecimento obrigatório a todos os atos do processo. Não havendo, nos autos, elementos supervenientes que indiquem a necessidade de nova segregação cautelar, e observado o disposto no artigo 413, §3º, do Código de Processo Penal, MANTENHO o réu em liberdade, nas condições já fixadas, sem prejuízo de nova análise caso sobrevenham fatos que a justifiquem. 2. Preclusa esta decisão, intimem-se pessoalmente o réu e o defensor constituído, bem como o Ministério Público e o assistente de acusação, observado, quanto ao réu, o disposto no artigo 420 do Código de Processo Penal. 3. Após o trânsito em julgado da pronúncia, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca, para os fins do artigo 421 do Código de Processo Penal, intimando-se as partes para o oferecimento do rol de testemunhas a serem ouvidas em Plenário, até o máximo de 5 (cinco), e para requererem as diligências que entenderem cabíveis, no prazo legal (artigo 422 do Código de Processo Penal). 4. As armas e munições apreendidas permanecem sob custódia, ficando sua destinação final reservada para momento oportuno, após o julgamento pelo Tribunal do Júri. 5. Comunique-se ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor desta Comarca acerca da presente decisão. 6. Diligências necessárias. Pato Branco, 31 de agosto de 2026. Carlos Gregório Bezerra Guerra Magistrado
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