Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · Gabinete do Desembargador Renato Henry Sant'Anna - 6ª Câmara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: RENATO HENRY SANT ANNA ROT 0012427-79.2025.5.15.0076 RECORRENTE: TAYLON DE LIMA FERREIRA RECORRIDO: MICHEL ANDERSON TEIXEIRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e58310a proferida nos autos. O v. Acordão de 4546eb8 manteve a sentença quanto ao período de reconhecimento de vínculo empregatício entre as partes. Tendo em vista as decisões proferidas pelo Exmo. Min. Relator Gilmar Mendes nos autos do ARE 1.532.603/PR (Tema 1.389/STF), este E. Tribunal editou o Comunicado GP-VPJ-CR n.º 001/2026, que assim orienta: 1. Os processos que versem sobre a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica (“pejotização”), abrangidos pelo Tema 1.389, têm regular prosseguimento perante os Juízos de primeiro grau e as Câmaras deste Tribunal, com produção de provas, instrução processual completa, prolação de sentença e julgamento do Recurso Ordinário, sem necessidade de sobrestamento prévio; 2. Proferido o último acórdão pela Câmara competente, o processo deve ser imediatamente sobrestado, devendo o acórdão consignar expressamente a suspensão do prazo recursal a partir de sua publicação, com fundamento nas decisões do relator do Tema 1.389 proferidas em 17 e 19 de junho de 2026 nos autos do ARE 1.532.603/PR; 3. A publicação do acórdão deve ocorrer normalmente, garantindo-se às partes ciência integral do julgado. O que fica suspenso é exclusivamente o início da contagem do prazo para interposição de Recurso de Revista e não a publicidade da decisão. 4. O prazo para oposição de Embargos de Declaração contra o acórdão Regional deve ser normalmente aberto e observado, não obstante a suspensão já determinada quanto ao prazo de Recurso de Revista. Os embargos de declaração serão processados e julgados pela própria Câmara prolatora, sem que isso afete a contagem do prazo de Recurso de Revista, que permanece suspenso desde a publicação do acórdão originário; 5. O sobrestamento far-se-á no âmbito do próprio Tribunal Regional do Trabalho, permanecendo os autos retidos no Gabinete do Desembargador Relator do acórdão proferido, até o julgamento definitivo do Tema 1.389 pelo Supremo Tribunal Federal ou ulterior deliberação daquela Corte, vedada a remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho enquanto perdurar a suspensão, devendo ser lançado o movimento 265 e complemento 1389, para possibilitar a identificação dos processos pelos Sistemas Judiciais; 6. Levantada a suspensão, por decisão do Supremo Tribunal Federal, deverá ser DEVOLVIDO o prazo para interposição de eventual Recurso de Revista, no qual poderão as partes suscitar a aplicação do precedente fixado, ou eventual distinção (distinguishing); 7. Nos processos que se encontram suspensos no âmbito da Vice-Presidência Judicial do Tribunal, qualquer pedido de levantamento do sobrestamento somente será analisado após o julgamento definitivo do Tema 1.389 pelo Supremo Tribunal Federal ou ulterior deliberação daquela Corte. Diante da abrangência da questão tratada no Tema 1389 do C. STF e a matéria julgada nestes autos, determino o sobrestamento do feito até o julgamento final do precedente vinculante pela Corte Maior. Campinas, 09 de setembro de 2026. RENATO HENRY SANT'ANNA Desembargador Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- MICHEL ANDERSON TEIXEIRA LTDA
- IFOOD AGENCIA DE SERVICOS DE RESTAURANTES LTDA - EPP
TRT15 · Gabinete do Desembargador Renato Henry Sant'Anna - 6ª Câmara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: RENATO HENRY SANT ANNA ROT 0012427-79.2025.5.15.0076 RECORRENTE: TAYLON DE LIMA FERREIRA RECORRIDO: MICHEL ANDERSON TEIXEIRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e58310a proferida nos autos. O v. Acordão de 4546eb8 manteve a sentença quanto ao período de reconhecimento de vínculo empregatício entre as partes. Tendo em vista as decisões proferidas pelo Exmo. Min. Relator Gilmar Mendes nos autos do ARE 1.532.603/PR (Tema 1.389/STF), este E. Tribunal editou o Comunicado GP-VPJ-CR n.º 001/2026, que assim orienta: 1. Os processos que versem sobre a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica (“pejotização”), abrangidos pelo Tema 1.389, têm regular prosseguimento perante os Juízos de primeiro grau e as Câmaras deste Tribunal, com produção de provas, instrução processual completa, prolação de sentença e julgamento do Recurso Ordinário, sem necessidade de sobrestamento prévio; 2. Proferido o último acórdão pela Câmara competente, o processo deve ser imediatamente sobrestado, devendo o acórdão consignar expressamente a suspensão do prazo recursal a partir de sua publicação, com fundamento nas decisões do relator do Tema 1.389 proferidas em 17 e 19 de junho de 2026 nos autos do ARE 1.532.603/PR; 3. A publicação do acórdão deve ocorrer normalmente, garantindo-se às partes ciência integral do julgado. O que fica suspenso é exclusivamente o início da contagem do prazo para interposição de Recurso de Revista e não a publicidade da decisão. 4. O prazo para oposição de Embargos de Declaração contra o acórdão Regional deve ser normalmente aberto e observado, não obstante a suspensão já determinada quanto ao prazo de Recurso de Revista. Os embargos de declaração serão processados e julgados pela própria Câmara prolatora, sem que isso afete a contagem do prazo de Recurso de Revista, que permanece suspenso desde a publicação do acórdão originário; 5. O sobrestamento far-se-á no âmbito do próprio Tribunal Regional do Trabalho, permanecendo os autos retidos no Gabinete do Desembargador Relator do acórdão proferido, até o julgamento definitivo do Tema 1.389 pelo Supremo Tribunal Federal ou ulterior deliberação daquela Corte, vedada a remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho enquanto perdurar a suspensão, devendo ser lançado o movimento 265 e complemento 1389, para possibilitar a identificação dos processos pelos Sistemas Judiciais; 6. Levantada a suspensão, por decisão do Supremo Tribunal Federal, deverá ser DEVOLVIDO o prazo para interposição de eventual Recurso de Revista, no qual poderão as partes suscitar a aplicação do precedente fixado, ou eventual distinção (distinguishing); 7. Nos processos que se encontram suspensos no âmbito da Vice-Presidência Judicial do Tribunal, qualquer pedido de levantamento do sobrestamento somente será analisado após o julgamento definitivo do Tema 1.389 pelo Supremo Tribunal Federal ou ulterior deliberação daquela Corte. Diante da abrangência da questão tratada no Tema 1389 do C. STF e a matéria julgada nestes autos, determino o sobrestamento do feito até o julgamento final do precedente vinculante pela Corte Maior. Campinas, 09 de setembro de 2026. RENATO HENRY SANT'ANNA Desembargador Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- TAYLON DE LIMA FERREIRA