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0012427-53.2007.8.05.0039

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0012427-53.2007.8.05.0039 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI AUTOR: CARLOS AUGUSTO ALVES CARDOSO e outros (33) Advogado(s): DARCKSON VIEIRA SANTOS (OAB:BA7813) REU: TRONOX PIGMENTOS DO BRASIL S.A Advogado(s): FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH (OAB:BA17455), EMILLY ANDRADE FIGUEIREDO (OAB:BA32366), LUISE BATISTA BORGES (OAB:BA22041) DECISÃO Vistos. ID 552456599: requer a parte autora concessão de tutela provisória de urgência em caráter incidental, objetivando o "imediato deferimento do direito postulado, qual seja, a determinação do cumprimento do TAC proposto pelo Ministério Público, sob pena de multa diária de R$ 100,000,00 (cem mil reais) e mais o bloqueio dos valores equivalentes a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para garantia da prestação de assistência médica e demais necessidades assistenciais dos suplicantes, e que os mesmos sejam depositados em juízo, sob pena que incorrer em danos irreversíveis aos autores e seus familiares". 2. Manifestação da parte ré no ID 566361598 e documentos. Decido. 3. Embora não colacionado aos autos pela parte autora, verifico do documento ID 566361606 que a parte ré firmou termo de ajustamento de conduta com o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA no bojo do Inquérito Civil n.º 25/2009-MA (Procedimento Administrativo IDEA n. 590.9.192327/2023). Entretanto, o pedido de tutela provisória incidental formulado - equivalente, em todos os efeitos, a pedido de execução de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, não comporta conhecimento nestes autos. 3.1. Anote-se não se olvidar esse magistrado que o eg. Superior Tribunal de Justiça reconhece legitimidade às vítimas para requerer a execução individual de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC firmado entre MINISTÉRIO PÚBLICO e terceiro, quando o mesmo tiver por objeto direito individual homogêneo. Senão, confira-se: "RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LITISPENDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DO CÓRREGO DO FEIJÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO ENTRE A VALE S.A. E A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE DO INDIVÍDUO. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. POSSIBILIDADE. PECULIARIDADES DO TÍTULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. QUANTIAS LÍQUIDAS E ILÍQUIDAS. EXECUÇÃO DE MONTANTE ESPECÍFICO. VIABILIDADE DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. 1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 17/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 9/11/2022 e concluso ao gabinete em 20/4/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir (I) se há litispendência, (II) se o indivíduo é legítimo para executar o Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e a VALE S.A, e (III) se o referido TAC goza de certeza, liquidez e exigibilidade. 3. A falta de apreciação pelo Tribunal de origem de questões levantadas nas razões do recurso especial caracteriza ausência de prequestionamento . Incidência da Súmula 211/STJ. 4. A tragédia do rompimento da Barragem do Córrego do Feijão, ocorrida em 25 de janeiro de 2019 no Município de Brumadinho/MG, acarretou inúmeras mortes e incomensuráveis prejuízos na vida dos indivíduos atingidos - de ordem material e moral -, bem como devastador e irreparável dano ambiental na região. Ou seja, a partir de um único evento danoso, foram violados, simultaneamente, direitos difusos, direitos coletivos stricto sensu e direitos individuais homogêneos . Nesse contexto, a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais firmou Termo de Ajustamento de Conduta com a empresa VALE S/A, por meio do qual esta se comprometeu a indenizar extrajudicialmente as vítimas do acidente ocorrido na cidade de Brumadinho/MG. 5. Interpretação consentânea com a finalidade protetiva das normas do microssistema dos processos coletivos relaciona a legitimidade para executar o Termo de Ajustamento de Conduta à natureza do direito tutelado. Assim, há legitimidade dos indivíduos para executar individualmente o Termo firmado por ente público que verse sobre direitos individuais homogêneos. 6. O Termo de Ajustamento de Conduta ora examinado apresenta características peculiares, pois alberga tanto obrigação de fazer, consistente em viabilizar a realização de acordos extrajudiciais entre a VALE S.A e as vítimas do evento danoso, quanto obrigação de pagar, consistente no pagamento de indenização aos referidos indivíduos. No que diz respeito à obrigação de pagar, existem duas formas de quantificação dos danos: (I) danos que precisam de liquidação e (II) danos que já estão quantificados e, portanto, líquidos. 7. Hipótese em que o recorrido ajuizou a execução do instrumento extrajudicial com fundamento na obrigação de pagar advinda da cláusula 15.7 do Termo de Ajustamento de Conduta, que estabelece o montante de R$ 100.000,00 a título de indenização por dano ocasionado à saúde mental e emocional do indivíduo. Trata-se, portanto, de obrigação líquida e que pode ser reivindicada por meio de execução de título extrajudicial. Com o retorno dos autos à origem, após a comprovação de que o recorrido é, de fato, vítima do evento danoso, fará jus à indenização no quantum previsto no TAC. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido." (STJ, REsp. 2.059.781-RJ, Terceira Turma, relatora a Ministra Nancy Andrighi, "D.J.-e" de 15.12.2023 - negritos ausentes dos originais). Observe-se, ainda que, porque o polo ativo da presente demanda é formado por um litisconsórcio simples de diversos indivíduos sem legitimidade extraordinária para postular direitos individuais alheios, direitos individuais homogêneos, direitos coletivos ou, ainda, direitos difusos, os pedidos formulados na petição inicial devem ser conhecidos e compreendidos, unicamente, sob a perspectiva individual (a saber: pretensão de condenações a prestações de fazer e de pagar destinadas, apenas e tão somente, àqueles que figuram no polo ativo da relação jurídica processual). 3.2. Fixadas essas premissas, forçoso é se reconhecer que as prestações pactuadas no Termo de Ajustamento de Conduta - TAC ID 566361606 ultrapassam - e muito - o limite de cognição da lide (o qual, a teor do princípio da congruência ou adstrição, abraçado pela ordem jurídica nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, balizam o âmbito de conhecimento do feito, do qual é defeso o magistrado ultrapassar, sob pena de indesejável julgamento ultra ou extra petita). Assim, porque busca o pedido de tutela cautelar incidental prestações as quais, nos âmbitos objetivo e subjetivo, são estranhas às pretensões individuais de obrigação de fazer e de pagar estabelecidas na lide, ainda que se venha, eventualmente, a reconhecer a legitimidade dos autores para o ajuizamento de execuções individuais de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, devem tais pretensões ser postuladas em vias próprias. 3.3. Obter dictum, observe-se que a própria legitimidade ativa mencionada retro não está imune a debates. Isto, porquanto, da atenta leitura das obrigações de fazer assumidas pela parte ré do TAC ID 566361606, as mesmas se referem, em verdade, a prestações em benefício de direitos coletivos (Grupo, classe ou categoria determinada ou determinável - ex vi o art. 81 da Lei n.º 8.78/90) - e não de pessoas determinadas com prejuízos e/ou direitos individuais próprios. 4. Ante todo o exposto: 4.1. Por ausência de identidade com o objeto desta lide (assim considerado como pretensão a condenações de obrigações de fazer e de pagar individualmente consideradas), não conheço do pedido de execução de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, formulado a título de tutela cautelar incidental, sem prejuízo de eventual postulação em ação própria, na forma da fundamentação retro. 4.2. Noticiado o óbito do litisconsorte JOSÉ CONCEIÇÃO SANTOS (ID 153516521), verifico que o nobre causídico oficiante requereu a habilitação da herdeira ROSÁLIA COSTA SANTOS (ID 462927141 e documentos). Entretanto, se verifica que não houve observância do quanto determinado nos arts. 689 e seguintes do Código de Processo Civil, aplicável à espécie por determinação do art. 313, § 1º, do mesmo Diploma. Assim, com o fito de prevenir perspectiva alegação de nulidade, chamo o feito à ordem e determino a intimação da parte ré para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o referido pedido de habilitação (art. 690, caput, do C.P.C.). 4.3. Definitivamente resolvida a questão acerca da distribuição do ônus da prova (com o julgamento do Agravo de Instrumento ID 8030699-17.2023.8.05.000 - ID 422013531), igualmente com vistas a prevenir eventuais alegações de violação ao princípio da não-surpresa e de supressão de direito à ampla oportunização de produção de provas, renovo à parte ré o prazo assinalado na decisão ID 391082709, destinado à especificação das provas que deseja produzir. Consigne-se que o silêncio será interpretado como desinteresse de produção de provas outras (a resultar na solução do feito segundo os parâmetros já definidos de distribuição do onus probandi). Intimem-se e cumpra-se. Camaçari(BA), 28 de agosto de 2026. (Documento assinado digitalmente) DANIEL L. FALCÃO Juiz de Direito - 3º Substituto

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