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Processo 0012427-50.2021.8.19.0014

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2026-09-16 · TJRJ

*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0012427-50.2021.8.19.0014 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 3 VARA CIVEL Ação: 0012427-50.2021.8.19.0014 Protocolo: 3204/2026.00450408 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: TATIANA ASSUMPÇÃO LIMA ADVOGADO: EDMAR CRUZ TEIXEIRA OAB/RJ-228664 ADVOGADO: MATHEUS DOS SANTOS VIANA NASCIMENTO OAB/RJ-189978 Relator: DES. ROSSIDELIO LOPES DA FONTE DECISÃO: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. INTERSTÍCIO DE 12% ENTRE AS REFERÊNCIAS PREVISTO EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL. REFLEXOS NAS DEMAIS VANTAGENS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pelo Estado do Rio de Janeiro contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por professora inspetora escolar da rede estadual de ensino para determinar a adequação do vencimento-base ao piso salarial profissional nacional do magistério, com observância do interstício de 12% entre as referências da carreira, reflexos nas demais verbas remuneratórias, revisão automática conforme os reajustes anuais do piso nacional e pagamento das diferenças vencimentais, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se o piso salarial profissional nacional instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008 deve repercutir sobre toda a carreira do magistério estadual mediante a observância do interstício de 12% previsto na legislação local; (ii) estabelecer os critérios de atualização do débito e a possibilidade de suspensão da execução do julgado em razão da decisão proferida na Suspensão de Liminar nº 0071377-26.2023.8.19.0000. III. RAZÕES DE DECIDIR: A Lei Federal nº 11.738/2008 estabelece o piso salarial profissional nacional como vencimento básico mínimo das carreiras do magistério público da educação básica, entendimento cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4.167/DF. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 911, firmou orientação de que a incidência automática do piso sobre toda a carreira somente ocorre quando houver previsão na legislação local. A Lei Estadual nº 1.614/1990, em conjunto com o art. 3º da Lei Estadual nº 5.539/2009, assegura interstício de 12% entre as referências da carreira do magistério, circunstância que autoriza a aplicação escalonada do piso nacional e seus reflexos nas demais vantagens remuneratórias. Os contracheques demonstram que o vencimento-base da autora, ocupante do cargo de Professora Inspetora Escolar, referência D06, com jornada de 40 horas semanais, permaneceu inferior ao piso nacional, caracterizando o descumprimento da legislação federal e estadual. A pretensão não configura reajuste judicial por isonomia nem afronta às Súmulas Vinculantes nºs 37 e 42 do Supremo Tribunal Federal, pois decorre da aplicação direta de normas legais vigentes. As diferenças remuneratórias são devidas, observada a prescrição quinquenal, incidindo correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme o Tema nº 905 do STJ até a publicação da EC nº 113/2021, quando passa a incidir exclusivamente a Taxa Selic. A execução do julgado deve permanecer suspensa até o trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001, em cumprimento à decisão proferida pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Suspensão de Liminar nº 0071377-26.2023.8.19.0000. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO NÃO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: A aplicação do piso salarial profissional nacional do magistério repercute sobre toda a carreira quando a legislação local prevê escalonamento entre as referências. O interstício de 12% previsto na Lei Estadual nº 5.539/2009 assegura a recomposição do vencimento-base e os reflexos nas vantagens remuneratórias da carreira do magistério estadual. A adequação do vencimento ao piso nacional constitui cumprimento de determinação legal e não implica concessão de aumento judicial por isonomia. As diferenças remuneratórias devem observar a prescrição quinquenal e os critérios de atualização definidos no Tema nº 905 do STJ e na EC nº 113/2021. A execução individual do julgado deve permanecer suspensa nos termos da decisão proferida na Suspensão de Liminar nº 0071377-26.2023.8.19.0000. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, art. 206, VIII; ADCT, art. 60, III, "e"; Lei Federal nº 11.738/2008, arts. 2º, § 1º, 3º e 8º; Lei Estadual nº 1.614/1990; Lei Estadual nº 5.539/2009, art. 3º; Lei Estadual nº 6.834/2014; Lei Estadual nº 9.761/2022; EC nº 113/2021; Lei nº 8.437/1992, art. 4º, § 8º; CPC, art. 373, I. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, ADI nº 4.167/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27.04.2011; STJ, REsp nº 1.426.210/RS, Tema Repetitivo nº 911; STJ, REsp nº 1.495.146/MG, Tema nº 905; STF, RE nº 1.326.541/SP, Tema de Repercussão Geral nº 1.218; TJRJ, Apelação nº 0134458-77.2022.8.19.0001, Rel. Des. Marianna Fux, j. 02.03.2023; TJRJ, Apelação nº 0007414-59.2021.8.19.0050, Rel. Des. Sergio Ricardo de Arruda Fernandes, j. 16.03.2023; TJRJ, Apelação nº 0197247-15.2022.8.19.0001, Rel. Des. Rogério de Oliveira Souza, j. 24.02.2023; TJRJ, Suspensão de Liminar nº 0071377-26.2023.8.19.0000.

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