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TRT18 · VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATOrd 0012426-37.2024.5.18.0241 AUTOR: RAMIRO RODRIGUES DE SA RÉU: FRANCISCO OLAVO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 15a6671 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de feito em fase de execução do valor de R$15.801,49, atualizado até 30/06/2026. Por meio da petição de Id 6422fed, a parte executada requereu o parcelamento do débito, nos termos do art. 916 do CPC, tendo efetuado depósito judicial no importe de R$ 4.740,45, conforme comprovante de Id 9507853. A parte exequente manifestou discordância com o parcelamento inicialmente proposto e apresentou contraproposta para pagamento do saldo em três parcelas (Id d577b21). Intimada, a parte executada não anuiu às condições propostas pelo exequente e, por meio da petição de Id f1cee5a, requereu que o saldo remanescente fosse quitado em 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de juros de 1% ao mês. Analisa-se. O artigo 916 do CPC concede ao devedor o direito de parcelar o débito exequendo em até seis meses. Conforme consta no § 1º do respectivo artigo o exequente é intimado "para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias. ", sublinhei e negritei. Sobre o tema, cita-se a título exemplificativo: "EXECUÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO PREVISTO NO ART. 916 DO CPC. COMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. O mecanismo de parcelamento do crédito em execução, previsto no art. 916 do CPC é compatível com o Processo do Trabalho, porquanto suprime do devedor a faculdade de ofertar embargos à execução, acelerando a fase executiva". (TRT-12 - AP: 00002727520155120012 SC 0000272-75.2015.5.12.0012, Relator: IRNO ILMAR RESENER, SECRETARIA DA 3A TURMA, Data de Publicação: 11/06/2018). "PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRABALHISTA. ART. 916 DO CPC. O parcelamento previsto no artigo 916 do CPC é compatível com o processo do trabalho e afigura-se viável no presente caso. Adoção do entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial nº 43 desta Seção Especializada em Execução. Comprovado o depósito do valor equivalente a 30% do total do débito, deve ser deferido o parcelamento com o pagamento das parcelas restantes no prazo estipulado em lei (seis parcelas mensais)." TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020151-36.2015.5.04.0030 AP, em 06/11/2017, Desembargadora Lúcia Ehrenbrink). "AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. DISCORDÂNCIA DO CREDOR. POSSIBILIDADE. Entendimento atual desta Seção Especializada em Execução no sentido de que a discordância do credor com o parcelamento da dívida não constitui, por si só, óbice ao deferimento da medida, especialmente quando preenchidos os requisitos do caput do art. 916 do CPC. Provimento negado." (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020210-69.2017.5.04.0251 AP, em 19/07/2017, Desembargador João Batista de Matos Danda). Dadas tais premissas, quanto à insurgência da parte autora ao aludido parcelamento, à luz do parágrafo primeiro daquele artigo, apenas a ausência dos pressupostos legais pode ser invocada a fim de elidi-lo, razão por que rejeito. Considerando que a execução foi parcialmente garantida por depósito judiciaL cujo valor atende as condições elencadas no art. 916 do CPC, defiro o parcelamento requerido. Considerando o valor depositado (R$4.740,45), remanesce para quitação do débito a quantia de R$11.061,04. Logo, seguem discriminadas as datas e valores do parcelamento: *1ª parcela, no valor de R$1.843,51, até 25/09/2026; *2ª parcela, no valor de R$1.843,51, até 25/10/2026; *3ª parcela, no valor de R$1.843,51, até 25/11/2026; *4ª parcela, no valor de R$1.843,51, até 25/12/2026; *5ª parcela, no valor de R$1.843,51, até 25/01/2027; e *6ª parcela, no valor de R$1.843,49, até 25/02/2027. Todas as parcelas deverão ser depositadas em conta judicial vinculada aos presentes autos e acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Caso haja inadimplência de qualquer das parcelas, o processo retomará o seu curso, com o vencimento das prestações subsequentes e aplicação da multa de 10% sobre estas, nos moldes do art. 916, § 5°, do CPC. Ante o exposto, determina-se que, utilizando-se o saldo disponível nos autos recolham-se as custas (R$ 309,83) e ascontribuições previdenciárias (R$523,38) bem como liberem-se os honorários sucumbenciais ao advogado do autor (R$ 1.370,50), após, libere-se o que remanescer integralmente a parte autora (crédito líquido do reclamante), zerando-se a conta. A medida que as demais parcelas forem depositadas libere-as integralmente a parte autora, devendo a Secretaria atentar-se para o valor relativo ao FGTS (R$1.492,42) a ser transferido para a conta vinculada do autor. Tudo feito e comprovado o pagamento integral da execução, venham os autos conclusos para extinção da execução. O processo deverá ficar sobrestado até o adimplemento de todas as parcelas. Ficam, neste ato, intimadas as partes, por intermédio de seus procuradores/via DJEN. LLR VALPARAISO DE GOIAS/GO, 08 de setembro de 2026. EDUARDO TADEU THON Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RAMIRO RODRIGUES DE SA
TRT18 · VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATOrd 0012426-37.2024.5.18.0241 AUTOR: RAMIRO RODRIGUES DE SA RÉU: FRANCISCO OLAVO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 15a6671 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de feito em fase de execução do valor de R$15.801,49, atualizado até 30/06/2026. Por meio da petição de Id 6422fed, a parte executada requereu o parcelamento do débito, nos termos do art. 916 do CPC, tendo efetuado depósito judicial no importe de R$ 4.740,45, conforme comprovante de Id 9507853. A parte exequente manifestou discordância com o parcelamento inicialmente proposto e apresentou contraproposta para pagamento do saldo em três parcelas (Id d577b21). Intimada, a parte executada não anuiu às condições propostas pelo exequente e, por meio da petição de Id f1cee5a, requereu que o saldo remanescente fosse quitado em 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de juros de 1% ao mês. Analisa-se. O artigo 916 do CPC concede ao devedor o direito de parcelar o débito exequendo em até seis meses. Conforme consta no § 1º do respectivo artigo o exequente é intimado "para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias. ", sublinhei e negritei. Sobre o tema, cita-se a título exemplificativo: "EXECUÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO PREVISTO NO ART. 916 DO CPC. COMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. O mecanismo de parcelamento do crédito em execução, previsto no art. 916 do CPC é compatível com o Processo do Trabalho, porquanto suprime do devedor a faculdade de ofertar embargos à execução, acelerando a fase executiva". (TRT-12 - AP: 00002727520155120012 SC 0000272-75.2015.5.12.0012, Relator: IRNO ILMAR RESENER, SECRETARIA DA 3A TURMA, Data de Publicação: 11/06/2018). "PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRABALHISTA. ART. 916 DO CPC. O parcelamento previsto no artigo 916 do CPC é compatível com o processo do trabalho e afigura-se viável no presente caso. Adoção do entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial nº 43 desta Seção Especializada em Execução. Comprovado o depósito do valor equivalente a 30% do total do débito, deve ser deferido o parcelamento com o pagamento das parcelas restantes no prazo estipulado em lei (seis parcelas mensais)." TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020151-36.2015.5.04.0030 AP, em 06/11/2017, Desembargadora Lúcia Ehrenbrink). "AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. DISCORDÂNCIA DO CREDOR. POSSIBILIDADE. Entendimento atual desta Seção Especializada em Execução no sentido de que a discordância do credor com o parcelamento da dívida não constitui, por si só, óbice ao deferimento da medida, especialmente quando preenchidos os requisitos do caput do art. 916 do CPC. Provimento negado." (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020210-69.2017.5.04.0251 AP, em 19/07/2017, Desembargador João Batista de Matos Danda). Dadas tais premissas, quanto à insurgência da parte autora ao aludido parcelamento, à luz do parágrafo primeiro daquele artigo, apenas a ausência dos pressupostos legais pode ser invocada a fim de elidi-lo, razão por que rejeito. Considerando que a execução foi parcialmente garantida por depósito judiciaL cujo valor atende as condições elencadas no art. 916 do CPC, defiro o parcelamento requerido. Considerando o valor depositado (R$4.740,45), remanesce para quitação do débito a quantia de R$11.061,04. Logo, seguem discriminadas as datas e valores do parcelamento: *1ª parcela, no valor de R$1.843,51, até 25/09/2026; *2ª parcela, no valor de R$1.843,51, até 25/10/2026; *3ª parcela, no valor de R$1.843,51, até 25/11/2026; *4ª parcela, no valor de R$1.843,51, até 25/12/2026; *5ª parcela, no valor de R$1.843,51, até 25/01/2027; e *6ª parcela, no valor de R$1.843,49, até 25/02/2027. Todas as parcelas deverão ser depositadas em conta judicial vinculada aos presentes autos e acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Caso haja inadimplência de qualquer das parcelas, o processo retomará o seu curso, com o vencimento das prestações subsequentes e aplicação da multa de 10% sobre estas, nos moldes do art. 916, § 5°, do CPC. Ante o exposto, determina-se que, utilizando-se o saldo disponível nos autos recolham-se as custas (R$ 309,83) e ascontribuições previdenciárias (R$523,38) bem como liberem-se os honorários sucumbenciais ao advogado do autor (R$ 1.370,50), após, libere-se o que remanescer integralmente a parte autora (crédito líquido do reclamante), zerando-se a conta. A medida que as demais parcelas forem depositadas libere-as integralmente a parte autora, devendo a Secretaria atentar-se para o valor relativo ao FGTS (R$1.492,42) a ser transferido para a conta vinculada do autor. Tudo feito e comprovado o pagamento integral da execução, venham os autos conclusos para extinção da execução. O processo deverá ficar sobrestado até o adimplemento de todas as parcelas. Ficam, neste ato, intimadas as partes, por intermédio de seus procuradores/via DJEN. LLR VALPARAISO DE GOIAS/GO, 08 de setembro de 2026. 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