2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves , 593, 2º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:( ) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 12423-57.2020.8.17.2001 AGRAVANTES: THIAGO ANTÔNIO MORAIS PEREIRA e NESUL GRUPOS GERADORES LTDA AGRAVADO: ISRAEL SILVEIRA JUÍZO DE ORIGEM: 14ª VARA CÍVEL DA CAPITAL-SEÇÃO A JUIZ: DR. VIRGÍNIO M. CARNEIRO LEÃO RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OFENSA À COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. ALEGADO ERRO DE PREMISSA QUANTO À INOVAÇÃO RECURSAL. IRRELEVÂNCIA PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. VALIDADE DO DISTRATO SOCIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONCORRÊNCIA DESLEAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROVA DIABÓLICA. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. - Ainda que se admitisse ter havido – em tese – ofensa à colegialidade, descaberia falar em nulidade da decisão ou prejuízo às partes, diante da possibilidade de interposição de agravo interno, que viabiliza o exame da questão pelo órgão colegiado. Precedentes do STJ. - A circunstância de a advogada relacionada ao distrato ter passado a patrocinar posteriormente o recorrido, bem como a alegação de vínculos familiares ou pessoais das pessoas que participaram da formalização do instrumento, não evidenciam, isoladamente, que o agravante tenha sido induzido a erro, coagido ou dolosamente enganado. - O dever de fundamentação não exige do julgador resposta individual e exauriente a cada documento ou argumento deduzido pelas partes, mas o enfrentamento dos fundamentos aptos, em tese, a infirmar a conclusão adotada. - A comunicação aos clientes acerca da saída da sociedade e da continuidade do exercício profissional pelo apelado, desacompanhada de conteúdo difamatório, falso ou ofensivo, não extrapola os limites da livre concorrência. - Não há prova diabólica quando a decisão não exige a apresentação de documento específico como único meio de demonstração do fato constitutivo do direito, mas reconhece a insuficiência global do acervo probatório. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Agravo Interno, tudo na conformidade do voto do relator, que integra este julgado. Recife, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DESEMBARGADOR RELATOR fc