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TRT15 · CON1 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATOrd 0012423-44.2025.5.15.0043 AUTOR: MARGARETE GONCALVES RÉU: FRX SEGURANCA E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4879fc proferido nos autos. ALTERAÇÃO DA DATA DE INSTRUÇÃO DESPACHO Por motivo de readequação de pauta, redesigno a audiência de instrução para o dia 05/11/2026 08:20. A audiência será realizada da forma PRESENCIAL NA SALA DRª CAMILA XIMENES COIMBRA - SALA 2, 3º ANDAR - FÓRUM TRABALHISTA DE CAMPINAS. Por problema operacional, o sistema Pje está marcando, obrigatoriamente, audiência por videoconferência, quando o processo é 100% digital, no entanto, a audiência será realizada na modalidade PRESENCIAL. Na audiência é facultado à parte reclamada fazer-se substituir por preposto que tenha conhecimento dos fatos, sendo que o não comparecimento de qualquer das partes na audiência implicará em CONFISSÃO quanto à matéria de fato. Caso haja necessidade de intimação de testemunha(s), essa será realizada nos termos do art. 455 do CPC, pelo interessado, ou seja, a presente ata de audiência possuirá força de intimação, devendo o advogado tomar as medidas necessárias para a devida notificação daquela, para que tome(m) ciência da audiência a ser realizada neste Juízo, comprovando a efetiva entrega da intimação à testemunha até a data e hora da audiência, sob pena de presumir-se que serão ouvidas apenas as testemunhas que comparecerem espontaneamente. A ausência injustificada da testemunha devidamente intimada, desde que comprovada a intimação no feito, ensejará multa de um salário mínimo e condução coercitiva. Considerando que a Recomendação GP-CR nº 004/2012 recomenda apenas que o juízo se abstenha de designar audiência, quando for parte o ente público, nas causas que versarem exclusivamente sobre matéria de direito ou quando não envolverem matéria de fato controvertida e, diante do que o E. STF decidiu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1298647, com repercussão geral (Tema 1118), fica ciente o ente público que o não comparecimento à audiência de INSTRUÇÃO implicará na declaração de confissão quanto às matérias de fato controvertidas, inclusive quanto à sua responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula nº 74, I do C TST. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026 CAMILA XIMENES COIMBRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRX SEGURANCA E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA
TRT15 · CON1 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATOrd 0012423-44.2025.5.15.0043 AUTOR: MARGARETE GONCALVES RÉU: FRX SEGURANCA E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4879fc proferido nos autos. ALTERAÇÃO DA DATA DE INSTRUÇÃO DESPACHO Por motivo de readequação de pauta, redesigno a audiência de instrução para o dia 05/11/2026 08:20. A audiência será realizada da forma PRESENCIAL NA SALA DRª CAMILA XIMENES COIMBRA - SALA 2, 3º ANDAR - FÓRUM TRABALHISTA DE CAMPINAS. Por problema operacional, o sistema Pje está marcando, obrigatoriamente, audiência por videoconferência, quando o processo é 100% digital, no entanto, a audiência será realizada na modalidade PRESENCIAL. Na audiência é facultado à parte reclamada fazer-se substituir por preposto que tenha conhecimento dos fatos, sendo que o não comparecimento de qualquer das partes na audiência implicará em CONFISSÃO quanto à matéria de fato. Caso haja necessidade de intimação de testemunha(s), essa será realizada nos termos do art. 455 do CPC, pelo interessado, ou seja, a presente ata de audiência possuirá força de intimação, devendo o advogado tomar as medidas necessárias para a devida notificação daquela, para que tome(m) ciência da audiência a ser realizada neste Juízo, comprovando a efetiva entrega da intimação à testemunha até a data e hora da audiência, sob pena de presumir-se que serão ouvidas apenas as testemunhas que comparecerem espontaneamente. A ausência injustificada da testemunha devidamente intimada, desde que comprovada a intimação no feito, ensejará multa de um salário mínimo e condução coercitiva. Considerando que a Recomendação GP-CR nº 004/2012 recomenda apenas que o juízo se abstenha de designar audiência, quando for parte o ente público, nas causas que versarem exclusivamente sobre matéria de direito ou quando não envolverem matéria de fato controvertida e, diante do que o E. STF decidiu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1298647, com repercussão geral (Tema 1118), fica ciente o ente público que o não comparecimento à audiência de INSTRUÇÃO implicará na declaração de confissão quanto às matérias de fato controvertidas, inclusive quanto à sua responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula nº 74, I do C TST. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026 CAMILA XIMENES COIMBRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARGARETE GONCALVES
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