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0012421-93.2026.8.16.0194

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial · Conclusão

    Decisão 0012421-93.2026.8.16.0194 I – Os embargantes requereram os benefícios da gratuidade da justiça, instruindo o pedido com declarações de hipossuficiência e documentação destinada a demonstrar sua situação econômica, mov.1.8 Não havendo, por ora, elementos concretos capazes de afastar a presunção decorrente da declaração de insuficiência econômica, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC. Anote- se. II – Trata-se de embargos de terceiro com exceção de usucapião extraordinária, ajuizados por Alcino da Silva Santos e Aparecida Isabel Gimenez em face dos arrematantes e da massa falida de Ecora S/A Empresa de Construção e Recuperação, visando desconstituir os efeitos da imissão na posse determinada nos autos falimentares. Os embargantes alegam exercer posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre imóvel localizado na região do Morro Grande, em Guaratuba/PR, afirmando que adquiriram os direitos possessórios mediante instrumento particular de compra e venda celebrado em 22/05/2023 com Evaldo Batista Oliveira. Afirmam, ainda, pretender o reconhecimento da aquisição da propriedade por usucapião extraordinária, mediante soma das posses de seus antecessores. Requerem tutela de urgência para suspensão da imissão na posse e averbação da existência destes embargos na matrícula do imóvel. É a síntese do necessário. Decido. Segundo o artigo 678 do Código de Processo Civil: 1Decisão Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. Parágrafo único. O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente. De acordo com o respectivo artigo é possível concluir a priori que nas ações de embargos de terceiro, uma vez comprovado o domínio ou a posse da parte autora sobre o bem, poderá ser concedida liminarmente pelo juízo a suspensão das medidas constritivas que sobre ele recaem e ainda determinada a manutenção ou reintegração da posse. Contudo, para além da prova da posse/propriedade também é necessário o cumprimento dos requisitos gerais da antecipação da tutela previstos no artigo 300 do CPC. Acerca do tema: Se o magistrado se convencer da existência da posse em favor de terceiro, deverá determinar, liminarmente: a) expedição de ordem de manutenção ou reintegração na posse, em favor do embargante – que, entretanto, só receberá os bens depois de prestar caução de devolver o valor com os seus rendimentos, para a 2Decisão eventualidade de improcedência final (art. 678); b) em caso de embargos totais, isto é, que tratem de todos os bens tomados no processo, a suspensão do outro feito; c) em caso de embargos parciais, o impedimento do prosseguimento do processo principal no que tange aos bens afetados, só prosseguindo o processo principal em relação aos bens não discutidos. Essa liminar se sujeita aos requisitos gerais da antecipação de tutela (art. 300 do CPC) e, concedida ou não, haverá o prazo de quinze dias para a apresentação de resposta (art. 679) 1 . Conforme artigo 300 do Código de Processo Civil, para que seja concedida a tutela de urgência necessário a conjugação de dois elementos, a probabilidade do direito e o perigo de dano: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito: “funda-se em uma cognição sumária, que é uma cognição menos aprofundada em sentido vertical, constituindo uma etapa do caminho do magistrado rumo à cognição exauriente da matéria fática envolvida no litígio”. Por sua vez, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo “(...) deve estar fundado em 1 Pinho, Humberto Dalla Bernardina de. Manual de Direito Processual Civil Contemporâneo. 5. ed. São Paulo : SaraivaJur, 2023. 3Decisão elementos objetivos, capazes de serem expostos de forma racional, não em meras conjecturas de ordem subjetiva. De qualquer modo, basta evidenciar a probabilidade da ocorrência do dano ou do ato contrário ao direito, demonstrando-se circunstâncias que indiquem uma situação de perigo capaz de fazer surgir dano ou ilícito no curso do processo”. 2 No caso em tela, não se encontram preenchidos em sede de cognição sumária os requisitos previstos nos artigos 300 e 678 do CPC. Isso porque os próprios embargantes afirmam que ingressaram na posse do imóvel em 22/05/2023, mediante aquisição dos direitos possessórios de Evaldo Batista Oliveira. A pretensão de reconhecimento da usucapião extraordinária, contudo, pressupõe o preenchimento do lapso temporal previsto no art. 1.238 do Código Civil, ressalvada a hipótese de redução do prazo quando presentes os requisitos do parágrafo único. A alegação de que o período de posse dos antecessores pode ser somado, com fundamento no art. 1.243 do Código Civil, não autoriza, por si só, o reconhecimento imediato do direito, sendo necessária prova segura acerca da efetiva cadeia possessória, continuidade, ausência de oposição e demais requisitos legais. A própria inicial sustenta que os autores adquiriram a posse em 2023 e que o período anterior decorreria da posse de terceiros. A documentação ora apresentada não permite, em cognição sumária, concluir que os requisitos da prescrição aquisitiva estejam suficientemente comprovados. 2 Marinoni, Luiz Guilherme, Tutela de urgência e Tutela de Evidência. 1 ed. p. 128 e 131. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. 4Decisão A questão assume especial relevância porque se está diante de imóvel integrante do acervo da Massa Falida de ECORA S/A., tendo os presentes embargos sido distribuídos por dependência ao processo falimentar, no qual se discute a alienação do patrimônio da massa. A Lei nº 11.101/2005 estabelece regime próprio para realização do ativo da massa falida, visando à preservação do interesse coletivo dos credores e à maximização do ativo. Eventual afastamento dos efeitos de ato de alienação judicial exige, portanto, prova suficientemente robusta do direito alegado pelo terceiro. Não se desconhece que o art. 678 do CPC permite a suspensão da medida constritiva quando suficientemente demonstrada a posse. Ocorre que, no presente caso, a controvérsia não está limitada à existência física da posse, mas alcança a própria eficácia dessa posse em face da arrematação e a alegada aquisição originária por usucapião. Há, portanto, necessidade de contraditório. Também não se mostra necessária, neste momento, a averbação pretendida na matrícula como medida de urgência. A publicidade da existência da demanda poderá ser examinada após a formação do contraditório, especialmente porque a matrícula atualizada já foi juntada aos autos e deverá ser analisada conjuntamente com os atos de indisponibilidade e demais registros nela constantes. Desta feita, indefiro o pedido de tutela de urgência , ante a ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC. III – Intime(m)-se o(s) embargado(s), na pessoa de seu(s) patrono(s), para, querendo, apresentar(em) contestação, no prazo de 15 dias (art.679, do CPC). 5Decisão IV – Apresentada contestação, a embargante deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC, podendo a parte corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC. V – Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do NCPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do NCPC. VI – Então voltem os autos conclusos. VII – Int. Ciência ao Ministério Público. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito 6

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