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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · Juizado Especial Cível de Cianorte · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6925 - E-mail: cia-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0012419-28.2017.8.16.0069 Processo: 0012419-28.2017.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$34.000,00 Exequente(s): Tereza Maria Cataneo Fernandes Executado(s): SÓ RIOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Vistos. A exequente requer a designação de novo leilão dos direitos de propriedade penhorados nos autos, sob o fundamento de que a alienação por iniciativa particular restou infrutífera. Contudo, o pedido não comporta deferimento. Observa-se que o presente cumprimento de sentença tramita há vários anos, tendo sido realizadas inúmeras diligências executivas, incluindo pesquisas patrimoniais, bloqueios via SISBAJUD, restrições via RENAJUD, penhora dos direitos de propriedade dos imóveis indicados, avaliação judicial, realização de primeiro e segundo leilões, ambos negativos, bem como tentativa de alienação por iniciativa particular, igualmente sem êxito. Nos Juizados Especiais, a execução deve observar os princípios da celeridade, simplicidade, economia processual e efetividade, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95. Tais princípios impedem a perpetuação indefinida de atos executivos repetitivos e potencialmente inócuos, especialmente quando já demonstrada a ausência de interesse do mercado na aquisição dos bens anteriormente ofertados. No caso concreto, os bens penhorados foram submetidos à hasta pública em duas oportunidades, sem licitantes, e, posteriormente, à alienação por iniciativa particular, também sem sucesso. A mera repetição do mesmo ato expropriatório, sem a indicação de qualquer fato novo apto a demonstrar alteração concreta das condições de mercado ou efetiva perspectiva de resultado diverso, revela-se medida incompatível com os princípios da eficiência e da economia processual que regem o microssistema dos Juizados Especiais. Ademais, a insistência em sucessivos leilões sem demonstração de utilidade prática importa em prolongamento indevido da execução, contrariando a busca por uma prestação jurisdicional célere e racional. Dessa forma, ausente elemento novo que justifique a renovação da hasta pública, e considerando o insucesso das tentativas expropriatórias já realizadas, INDEFIRO o pedido de designação de novo leilão. Intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar medida executiva diversa e concretamente útil ao prosseguimento da execução, sob pena de extinção do feito. Intimem-se. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito