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0012418-74.2025.5.15.0058

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Araraquara · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATOrd 0012418-74.2025.5.15.0058 AUTOR: JOAO VICTOR DE OLIVEIRA GALIONE RÉU: RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1868c57 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - Dispositivo. Isto posto, decide esta MM. Juíza da Vara do Trabalho de Bebedouro, nos autos do processo que move JOAO VICTOR DE OLIVEIRA GALIONE em face de RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A. e RAIZEN ENERGIA S.A, declarar a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 22.06.2020, extinguindo os pleitos respectivos, com resolução de mérito (art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e art. 487, II do CPC), inclusive, eventuais diferenças de FGTS, conforme decisão do STF no RE 709.212 e, no mérito propriamente dito, -julgar a ação IMPROCEDENTE em relação à segunda reclamada, RAIZEN ENERGIA S.A.; -julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos em face da primeira ré, RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A., de acordo com a fundamentação supra que a esse Decisum integra, condenando-se a primeira reclamada ao pagamento a título de: -horas extras, assim consideradas as excedentes da 6ª (sexta) hora diária, por todo o período contratual imprescrito, acrescidas do adicional extraordinário convencional, respeitada a sua vigência, na falta, o legal de 50% para os dias da semana e 100% para feriados não compensados, salvo se praticado adicional mais benéfico que adere ao contrato de trabalho. Divisor 180. Habitual a prestação de serviços extraordinários, deferem-se os reflexos das horas suplementares em aviso prévio indenizado, FGTS + 40%, DSR,s e feriados, férias acrescidas de um terço e gratificações natalinas; -adicional noturno, considerando-se como noturno o trabalho realizado das 22h00 às 5h00 do dia seguinte (art. 73, §2º da CLT), inclusive o trabalho realizado nas horas em prorrogação da jornada noturna (artigo 73 § 5º da CLT e inciso II, da Súmula 60 TST). Para apuração do adicional noturno, observar-se-á a hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos, acrescida do adicional noturno convencional, observada sua vigência, na falta, o legal, de 20%, salvo se praticado pela Reclamada adicional noturno contratual mais benéfico, vantagem que se adere ao contrato de emprego. Por habitual, o adicional noturno supra deferido deverá integrar o salário do obreiro, sendo devidos os reflexos em aviso prévio, repousos semanais remunerados e feriados civis e religiosos, férias acrescidas de um terço e gratificações natalinas; -adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), de 08.12.2020 e 20.06.2022, em razão da exposição habitual a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono sem comprovação de proteção química eficaz e contínua, tendo como base de cálculo o salário mínimo vigente estadual paulista, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias + 1/3, décimo terceiro salário, FGTS+40% e horas extras. O pagamento de forma mensal do adicional já inclui os descansos semanais remunerados, nos termos do artigo 7º da Lei 605/49, da Súmula 225 do TST e da OJ 103 da SDI-1 do TST; -diferenças salariais, mês a mês, a partir de fevereiro/2025, em decorrência do desvio/acúmulo de funções, no importe mensal de 20% do salário recebido pelo obreiro, com reflexos em aviso prévio indenizado, FGTS +40%, férias com 1/3 constitucional, 13o.salários e repousos hebdomadários; -indenização por danos morais, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais); - indenização por danos materiais, de uma só vez (art.950, parágrafo único, do Código Civil), calculada com base em 10% (dez por cento) do salário mensal do autor, desde a data da cirurgia (20.07.2022), até a data em que o autor completaria 76,6 anos - expectativa média de vida do brasileiro em segundo o IBGE de 2019- incluindo os 13º.salários e férias, excluído o FGTS; -as diferenças rescisórias, observando as verbas de natureza salarial deferidas nesta sentença e o limite estabelecido na exordial; Honorários periciais, devidos ao perito técnico e médico, a cargo da reclamada, RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A., conforme fundamentado. Honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono do reclamante, vedada a sua compensação, conforme determinação contida no §3º, art. 791-A da CLT. Por outro lado, considerando-se julgamento de ADI 5766, pelo STF, de 20/10/2021, não há falar em pagamento de honorários advocatícios pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, por sucumbência processual. Deferem-se os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Autoriza-se a dedução dos valores pagos em iguais títulos aos supra deferidos (principal e reflexos), nos termos da OJ 415-da SDI-1-TST, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito do autor. Liquidação por cálculos, na forma supra determinada. A reclamada, RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A., é condenada, ainda, a efetuar os recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes sobre as parcelas deferidas acima, sob pena de, no primeiro caso, execução de ofício da dívida previdenciária e, no segundo, de comunicação à Receita Federal, permitida a dedução dos valores devidos pelo reclamante, na forma da fundamentação. As contribuições previdenciárias incidirão sobre verbas de natureza salarial (art. 28 da Lei 8.212/91) e não incidirão sobre as verbas de natureza indenizatória (art. 28, §9º da Lei 8.212/91). Obrigação de fazer: deverá a ré providenciar à retificação do contrato de emprego na CTPS do reclamante, no prazo de 10 (dez) dias do trânsito em julgado, observando-se a correta função e salário devidos, sob pena de procedimento próprio pela Secretaria desta Vara e expedição de ofício à Superintendência Regional do Trabalho para aplicação da multa administrativa cabível, conforme determina o artigo 39, §§ 1º e 2º, da CLT. Após o trânsito em Julgado, em cumprimento ao disposto o Ofício TST GP nº 670/2013 e Recomendação Conjunta GP.CGJT nº 3/2013, determina-se a expedição de OFÍCIO ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao Tribunal Superior do Trabalho com cópia desta sentença, respectivamente para os seguintes endereços eletrônicos: sentencas.dsst@mte.gov.br e insalubridade@tst.jus.br, contendo as seguintes informações: número do processo, identificação do empregador com denominação social/nome e CNPJ/CPF, endereço do estabelecimento com CEP, indicação do agente insalubre constatado. Observe a Secretaria da Vara. Custas calculadas sobre o valor de R$200.000,00, no montante de R$4.000,00, pela ré, RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A. Intimem-se as partes. Nada mais. FERNANDA CAVALCANTI VARZIM GAETANO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAIZEN ENERGIA S.A - RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Araraquara · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATOrd 0012418-74.2025.5.15.0058 AUTOR: JOAO VICTOR DE OLIVEIRA GALIONE RÉU: RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1868c57 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - Dispositivo. Isto posto, decide esta MM. Juíza da Vara do Trabalho de Bebedouro, nos autos do processo que move JOAO VICTOR DE OLIVEIRA GALIONE em face de RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A. e RAIZEN ENERGIA S.A, declarar a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 22.06.2020, extinguindo os pleitos respectivos, com resolução de mérito (art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e art. 487, II do CPC), inclusive, eventuais diferenças de FGTS, conforme decisão do STF no RE 709.212 e, no mérito propriamente dito, -julgar a ação IMPROCEDENTE em relação à segunda reclamada, RAIZEN ENERGIA S.A.; -julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos em face da primeira ré, RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A., de acordo com a fundamentação supra que a esse Decisum integra, condenando-se a primeira reclamada ao pagamento a título de: -horas extras, assim consideradas as excedentes da 6ª (sexta) hora diária, por todo o período contratual imprescrito, acrescidas do adicional extraordinário convencional, respeitada a sua vigência, na falta, o legal de 50% para os dias da semana e 100% para feriados não compensados, salvo se praticado adicional mais benéfico que adere ao contrato de trabalho. Divisor 180. Habitual a prestação de serviços extraordinários, deferem-se os reflexos das horas suplementares em aviso prévio indenizado, FGTS + 40%, DSR,s e feriados, férias acrescidas de um terço e gratificações natalinas; -adicional noturno, considerando-se como noturno o trabalho realizado das 22h00 às 5h00 do dia seguinte (art. 73, §2º da CLT), inclusive o trabalho realizado nas horas em prorrogação da jornada noturna (artigo 73 § 5º da CLT e inciso II, da Súmula 60 TST). Para apuração do adicional noturno, observar-se-á a hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos, acrescida do adicional noturno convencional, observada sua vigência, na falta, o legal, de 20%, salvo se praticado pela Reclamada adicional noturno contratual mais benéfico, vantagem que se adere ao contrato de emprego. Por habitual, o adicional noturno supra deferido deverá integrar o salário do obreiro, sendo devidos os reflexos em aviso prévio, repousos semanais remunerados e feriados civis e religiosos, férias acrescidas de um terço e gratificações natalinas; -adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), de 08.12.2020 e 20.06.2022, em razão da exposição habitual a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono sem comprovação de proteção química eficaz e contínua, tendo como base de cálculo o salário mínimo vigente estadual paulista, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias + 1/3, décimo terceiro salário, FGTS+40% e horas extras. O pagamento de forma mensal do adicional já inclui os descansos semanais remunerados, nos termos do artigo 7º da Lei 605/49, da Súmula 225 do TST e da OJ 103 da SDI-1 do TST; -diferenças salariais, mês a mês, a partir de fevereiro/2025, em decorrência do desvio/acúmulo de funções, no importe mensal de 20% do salário recebido pelo obreiro, com reflexos em aviso prévio indenizado, FGTS +40%, férias com 1/3 constitucional, 13o.salários e repousos hebdomadários; -indenização por danos morais, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais); - indenização por danos materiais, de uma só vez (art.950, parágrafo único, do Código Civil), calculada com base em 10% (dez por cento) do salário mensal do autor, desde a data da cirurgia (20.07.2022), até a data em que o autor completaria 76,6 anos - expectativa média de vida do brasileiro em segundo o IBGE de 2019- incluindo os 13º.salários e férias, excluído o FGTS; -as diferenças rescisórias, observando as verbas de natureza salarial deferidas nesta sentença e o limite estabelecido na exordial; Honorários periciais, devidos ao perito técnico e médico, a cargo da reclamada, RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A., conforme fundamentado. Honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono do reclamante, vedada a sua compensação, conforme determinação contida no §3º, art. 791-A da CLT. Por outro lado, considerando-se julgamento de ADI 5766, pelo STF, de 20/10/2021, não há falar em pagamento de honorários advocatícios pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, por sucumbência processual. Deferem-se os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Autoriza-se a dedução dos valores pagos em iguais títulos aos supra deferidos (principal e reflexos), nos termos da OJ 415-da SDI-1-TST, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito do autor. Liquidação por cálculos, na forma supra determinada. A reclamada, RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A., é condenada, ainda, a efetuar os recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes sobre as parcelas deferidas acima, sob pena de, no primeiro caso, execução de ofício da dívida previdenciária e, no segundo, de comunicação à Receita Federal, permitida a dedução dos valores devidos pelo reclamante, na forma da fundamentação. As contribuições previdenciárias incidirão sobre verbas de natureza salarial (art. 28 da Lei 8.212/91) e não incidirão sobre as verbas de natureza indenizatória (art. 28, §9º da Lei 8.212/91). Obrigação de fazer: deverá a ré providenciar à retificação do contrato de emprego na CTPS do reclamante, no prazo de 10 (dez) dias do trânsito em julgado, observando-se a correta função e salário devidos, sob pena de procedimento próprio pela Secretaria desta Vara e expedição de ofício à Superintendência Regional do Trabalho para aplicação da multa administrativa cabível, conforme determina o artigo 39, §§ 1º e 2º, da CLT. Após o trânsito em Julgado, em cumprimento ao disposto o Ofício TST GP nº 670/2013 e Recomendação Conjunta GP.CGJT nº 3/2013, determina-se a expedição de OFÍCIO ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao Tribunal Superior do Trabalho com cópia desta sentença, respectivamente para os seguintes endereços eletrônicos: sentencas.dsst@mte.gov.br e insalubridade@tst.jus.br, contendo as seguintes informações: número do processo, identificação do empregador com denominação social/nome e CNPJ/CPF, endereço do estabelecimento com CEP, indicação do agente insalubre constatado. Observe a Secretaria da Vara. Custas calculadas sobre o valor de R$200.000,00, no montante de R$4.000,00, pela ré, RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A. Intimem-se as partes. Nada mais. FERNANDA CAVALCANTI VARZIM GAETANO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO VICTOR DE OLIVEIRA GALIONE

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