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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LARISSA CAROTTA MARTINS DA SILVA SCARABELIM ROT 0012417-33.2025.5.15.0109 RECORRENTE: MATHEUS FONSECA ANTONIO E OUTROS (2) RECORRIDO: MATHEUS FONSECA ANTONIO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf90121 proferida nos autos. ROT 0012417-33.2025.5.15.0109 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. TEL TELECOMUNICACOES LTDA. ANDRE LUIZ RODRIGUES SITTA (SP131170) Recorrido: Advogado(s): MATHEUS FONSECA ANTONIO RICARDO SANCHES GUILHERME (SP180694) Recorrido: Advogado(s): TELEFONICA BRASIL S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) Id b8279e2: A reclamada Tel Telecomunicações Ltda. apresenta certidão de registro de apólice de seguro garantia. Prossiga-se. RECURSO DE: TEL TELECOMUNICACOES LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 10/03/2026 - Id a493e1b; recurso apresentado em 20/03/2026 - Id 83f4e15). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO Consignou o v. acórdão: "Inicialmente, afasta-se a tese de enquadramento do reclamante na exceção do art. 62, I, da CLT, conforme pleiteado pela Telefônica. O conjunto probatório demonstrou de forma clara que a atividade externa era passível de controle indireto e que o reclamante não possuía a autonomia irrestrita alegada pelas recorrentes. Os depoimentos convergiram no sentido de que a jornada era excessiva (das sete da manhã até umas oito horas da noite) e era ditada pela pressão das metas de produção. A testemunha Marcos relatou que a cada serviço finalizado no sistema Zeus, outro serviço já era lançado na sequência em seu PDA, não dando "trégua". O supervisor Alexandre, da Tel, confirmou que monitorava o sistema "Ponto Mais" diariamente e aprovava as correções de ponto solicitadas pelos técnicos. Tais mecanismos de tecnologia e metas configuram fiscalização indireta da jornada, tornando inaplicável o Art. 62, I, da CLT. Quanto à fruição do intervalo, a prova oral é robusta e coerente: - O reclamante afirmou que seu intervalo era de, em média, trinta a quarenta minutos, sendo feito no carro, devido à cobrança para atingir a meta, e que "nunca conseguiu fazer uma hora". - A testemunha Marcos corroborou, dizendo que o intervalo era de meia hora (30 minutos) apenas, e que era "obrigado a marcar o intervalo de uma hora" no ponto (por exemplo, 12h00 às 13h00), mesmo estando trabalhando. A existência de marcação fictícia para simular o gozo integral do intervalo confere inidoneidade aos cartões de ponto, apenas neste aspecto, e atrai para a empregadora o ônus de provar que o intervalo era usufruído, conforme entendimento consolidado. Uma vez que os depoimentos confirmam a supressão parcial do intervalo devido à intensa demanda de serviços, a condenação de mérito pela violação do direito do trabalhador deve ser mantida." A v. decisão referente à concessão de intervalo intrajornada é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS A 1ª reclamada, real empregadora do obreiro e prestadora dos serviços, requer a exclusão da responsabilidade subsidiária imposta à 2ª reclamada, tomadora de serviços. De acordo com a v. decisão: "A primeira reclamada pretende a reforma da r. sentença, que declarou a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada. No entanto, a primeira ré não possui legitimidade para defender interesse da 2ª reclamada. Com efeito, dispõe o artigo 18 do NCPC: "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". No mesmo sentido, o artigo 996, também do NCPC, disciplina que: "O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica". Dessa maneira, não vislumbro a existência de interesse recursal da 1ª reclamada, neste ponto." A declaração de subsidiariedade somente aproveita ao credor, pois lhe garante a possibilidade de acionar o devedor secundário caso a obrigação não seja satisfeita pelo devedor principal Assim, inviável o pretendido processamento, no particular, haja vista que a recorrente não possui interesse recursal para questionar a responsabilidade subsidiária - atribuída ou afastada - do tomador de serviços. Nesse sentido, dentre outros, são os seguintes precedentes oriundos do Eg. TST: E-ED-RR - 170800-88.2007.5.18.0002, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator:Lelio Bentes Correa, DEJT 25/09/2020, Ag-RR - 73200-80.2005.5.17.0191, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator:Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 28/01/2022, Ag-AIRR - 1438-19.2019.5.12.0040, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Morgana de Almeida Richa, DEJT 01/04/2022, Ag-RR - 1001259-38.2018.5.02.0313, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relatora:Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/12/2023, Ag-ED-RRAg - 614-83.2018.5.09.0006, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator:Breno Medeiros, DEJT 27/10/2023, AIRR - 1001986-54.2017.5.02.0467, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator:Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 22/10/2021, Ag-RR - 1002174-02.2017.5.02.0385, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator:Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 17/02/2023 e ED-Ag-AIRR - 71-22.2015.5.10.0018, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relatora:Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/10/2023. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 28 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cmspm)
Intimado(s) / Citado(s)
- TEL TELECOMUNICACOES LTDA.
- TELEFONICA BRASIL S.A.
- MATHEUS FONSECA ANTONIO
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LARISSA CAROTTA MARTINS DA SILVA SCARABELIM ROT 0012417-33.2025.5.15.0109 RECORRENTE: MATHEUS FONSECA ANTONIO E OUTROS (2) RECORRIDO: MATHEUS FONSECA ANTONIO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf90121 proferida nos autos. ROT 0012417-33.2025.5.15.0109 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. TEL TELECOMUNICACOES LTDA. ANDRE LUIZ RODRIGUES SITTA (SP131170) Recorrido: Advogado(s): MATHEUS FONSECA ANTONIO RICARDO SANCHES GUILHERME (SP180694) Recorrido: Advogado(s): TELEFONICA BRASIL S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) Id b8279e2: A reclamada Tel Telecomunicações Ltda. apresenta certidão de registro de apólice de seguro garantia. Prossiga-se. RECURSO DE: TEL TELECOMUNICACOES LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 10/03/2026 - Id a493e1b; recurso apresentado em 20/03/2026 - Id 83f4e15). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO Consignou o v. acórdão: "Inicialmente, afasta-se a tese de enquadramento do reclamante na exceção do art. 62, I, da CLT, conforme pleiteado pela Telefônica. O conjunto probatório demonstrou de forma clara que a atividade externa era passível de controle indireto e que o reclamante não possuía a autonomia irrestrita alegada pelas recorrentes. Os depoimentos convergiram no sentido de que a jornada era excessiva (das sete da manhã até umas oito horas da noite) e era ditada pela pressão das metas de produção. A testemunha Marcos relatou que a cada serviço finalizado no sistema Zeus, outro serviço já era lançado na sequência em seu PDA, não dando "trégua". O supervisor Alexandre, da Tel, confirmou que monitorava o sistema "Ponto Mais" diariamente e aprovava as correções de ponto solicitadas pelos técnicos. Tais mecanismos de tecnologia e metas configuram fiscalização indireta da jornada, tornando inaplicável o Art. 62, I, da CLT. Quanto à fruição do intervalo, a prova oral é robusta e coerente: - O reclamante afirmou que seu intervalo era de, em média, trinta a quarenta minutos, sendo feito no carro, devido à cobrança para atingir a meta, e que "nunca conseguiu fazer uma hora". - A testemunha Marcos corroborou, dizendo que o intervalo era de meia hora (30 minutos) apenas, e que era "obrigado a marcar o intervalo de uma hora" no ponto (por exemplo, 12h00 às 13h00), mesmo estando trabalhando. A existência de marcação fictícia para simular o gozo integral do intervalo confere inidoneidade aos cartões de ponto, apenas neste aspecto, e atrai para a empregadora o ônus de provar que o intervalo era usufruído, conforme entendimento consolidado. Uma vez que os depoimentos confirmam a supressão parcial do intervalo devido à intensa demanda de serviços, a condenação de mérito pela violação do direito do trabalhador deve ser mantida." A v. decisão referente à concessão de intervalo intrajornada é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS A 1ª reclamada, real empregadora do obreiro e prestadora dos serviços, requer a exclusão da responsabilidade subsidiária imposta à 2ª reclamada, tomadora de serviços. De acordo com a v. decisão: "A primeira reclamada pretende a reforma da r. sentença, que declarou a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada. No entanto, a primeira ré não possui legitimidade para defender interesse da 2ª reclamada. Com efeito, dispõe o artigo 18 do NCPC: "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". No mesmo sentido, o artigo 996, também do NCPC, disciplina que: "O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica". Dessa maneira, não vislumbro a existência de interesse recursal da 1ª reclamada, neste ponto." A declaração de subsidiariedade somente aproveita ao credor, pois lhe garante a possibilidade de acionar o devedor secundário caso a obrigação não seja satisfeita pelo devedor principal Assim, inviável o pretendido processamento, no particular, haja vista que a recorrente não possui interesse recursal para questionar a responsabilidade subsidiária - atribuída ou afastada - do tomador de serviços. Nesse sentido, dentre outros, são os seguintes precedentes oriundos do Eg. TST: E-ED-RR - 170800-88.2007.5.18.0002, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator:Lelio Bentes Correa, DEJT 25/09/2020, Ag-RR - 73200-80.2005.5.17.0191, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator:Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 28/01/2022, Ag-AIRR - 1438-19.2019.5.12.0040, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Morgana de Almeida Richa, DEJT 01/04/2022, Ag-RR - 1001259-38.2018.5.02.0313, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relatora:Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/12/2023, Ag-ED-RRAg - 614-83.2018.5.09.0006, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator:Breno Medeiros, DEJT 27/10/2023, AIRR - 1001986-54.2017.5.02.0467, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator:Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 22/10/2021, Ag-RR - 1002174-02.2017.5.02.0385, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator:Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 17/02/2023 e ED-Ag-AIRR - 71-22.2015.5.10.0018, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relatora:Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/10/2023. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 28 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cmspm)
Intimado(s) / Citado(s)
- TEL TELECOMUNICACOES LTDA.
- TELEFONICA BRASIL S.A.
- MATHEUS FONSECA ANTONIO