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0012415-91.2025.5.15.0132

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Tribunal
TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0012415-91.2025.5.15.0132 AUTOR: KELVIN MARTINS DO CARMO RÉU: WELLINGTON DE FREITAS GUIZALBERTH E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84adbd4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO KELVIN MARTINS DO CARMO ajuizou Reclamação Trabalhista em face de WELLINGTON DE FREITAS GUIZALBERTH – ME, WELLINGTON DE FREITAS GUIZALBERTH e PATRICIA MARIA DA SILVA – ME, alegando que trabalhou de 01/09/2016 a 17/04/2025 e pediu demissão. Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos respectivos, requerendo os benefícios da justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 88.000,00. Juntou documentos. Regularmente notificadas, as reclamadas compareceram na audiência e, infrutífera a tentativa de conciliação, ofertaram contestação, na qual refutaram as alegações do reclamante, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntaram documentos. Manifestou-se o reclamante sobre a defesa e documentos. Em audiência, foi produzida prova oral e encerrou-se a instrução processual, com a concordância das partes. Razões finais conforme ata de audiência. Tentativa final de conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS INICIAIS - NÃO LIMITAÇÃO No presente caso, em que pesem as alegações da reclamada, não é possível ao autor indicar, com precisão, o valor dos pedidos, pois a apuração exata depende de documentos e informações que estão exclusivamente em poder da ré, tais como histórico de evolução salarial, holerites, contracheques, cartões de ponto e demais registros funcionais essenciais ao cálculo das verbas postuladas. Diante dessa impossibilidade fática, aplica-se o artigo 324, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, que expressamente autoriza o pedido genérico quando “a determinação do valor depender de ato que deva ser praticado pelo réu”. É exatamente o que ocorre nos autos, pois os elementos indispensáveis para a liquidação prévia somente podem ser fornecidos pela reclamada. O entendimento é reforçado pelo julgamento da ADI 6.002/DF, no qual o Supremo Tribunal Federal assentou que, quando o trabalhador não dispõe dos documentos necessários para quantificar com precisão os pedidos, a apresentação de estimativa é suficiente para o regular processamento da ação, sendo indevida a exigência de liquidação prévia em tais hipóteses. O STF destacou, ainda, que não se pode transferir ao empregado o ônus de apresentar valores exatos que somente o empregador teria condições de fornecer. Assim, a estimativa apresentada pelo autor satisfaz integralmente o requisito de determinação do pedido previsto no artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme interpretação estabelecida pelo STF na ADI 6.002/DF, revelando-se plenamente regular a petição inicial, deixando claro que os valores indicados não limitam automaticamente a condenação. SUSPENSÃO DO PROCESSO - TEMA 44 DO TST Rejeito o requerimento formulado pelas reclamadas em defesa para suspensão do processo com base no Tema 44 do Tribunal Superior do Trabalho. A afetação do referido tema não determinou a suspensão nacional dos processos em fase de conhecimento em primeiro grau, não havendo determinação cogente para a paralisação do feito, razão pela qual o juízo deve apreciar a lide com base nas provas dos autos e na legislação vigente. PRESCRIÇÃO Ajuizada a reclamação trabalhista em 23/11/2025, impõe-se a declaração da prescrição quinquenal e extinção de todos os pedidos pecuniários referentes a período anterior a 23/11/2020, conforme artigo 7º, XXIX da Constituição Federal de 1988 e artigo 11 da CLT. Destarte, pronuncio a prescrição quinquenal para julgar extintos com resolução de mérito os pedidos pecuniários anteriores a 23/11/2020 nos termos do artigo 487, II do CPC. CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA Em que pesem as alegações iniciais, o reclamante subscreveu comunicação formal de pedido de demissão por motivo de ordem particular em 17/04/2025 (ID 20e4698). Em réplica, o autor não impugnou o conteúdo ou a forma do documento e não alegou coação, indução a erro ou qualquer vício de consentimento promovido pela empresa para a sua assinatura, sustentando que a conversão decorreria diretamente das faltas contratuais patronais. O pedido de demissão formalmente hígido é ato jurídico perfeito. Nos dias atuais, com a ampliação do acesso à informação e às redes sociais, não há como entender que o empregado desconhecesse como agir diante de eventual descumprimento contratual do empregador. Tanto é assim que soube procurar advogado e ajuizar a presente ação após o rompimento do vínculo. O vício de consentimento deve ser robustamente provado, e não se configura coação o mero temor de ser despedido por justa causa ou de não receber verbas. Mesmo havendo eventual falta do empregador, como a ausência de depósitos de FGTS, a existência de pedido de demissão formal impede a reversão para rescisão indireta, pois o trabalhador optou por formalizar a ruptura voluntária em vez de postular a rescisão indireta em juízo (art. 483, § 3º, da CLT). Sem a demonstração de vício de consentimento na manifestação de vontade (art. 818, I, da CLT), a existência de descumprimentos contratuais não autoriza anular a demissão a pedido. Por conseguinte, mantenho a ruptura por pedido de demissão em 17/04/2025 e indefiro os pedidos de aviso prévio indenizado, indenização de 40% sobre o FGTS e entrega de guias de seguro desemprego. ACÚMULO DE FUNÇÃO De plano, cabe ressaltar que o acúmulo de funções não se confunde com o desvio de função. Neste último caso, o empregado é levado a exercer trabalho que é melhor remunerado em razão de plano de cargos e salários ou de instrumento normativo, sem perceber a remuneração correspondente, o que não é o caso dos autos, já que a documentação funcional acostada aos autos, especialmente a CTPS ID febc5b1, atesta a contratação para a função de ajudante de cozinha. Aduz o reclamante, entretanto, que desenvolvia tarefas de atendimento e feitura de massas estranhas ao pacto laboral, alegando, na realidade, acúmulo de funções. Todavia, o ordenamento legal trabalhista não prevê o pagamento de duplo salário em virtude do desempenho concomitante, numa mesma jornada de trabalho, de funções diversas, que se compatibilizam com as capacidades físicas e técnicas do empregado, a ele atribuídas por força do poder diretivo franqueado ao empregador pelo art. 2º da CLT. Com efeito, o mero desempenho de tarefas adicionais àquelas expressamente contratadas não é, por si só, suficiente para ensejar o direito a diferenças salariais. Para que se configure o acúmulo de função apto a gerar reflexos remuneratórios, é indispensável que reste demonstrado, cumulativamente ou ao menos de forma preponderante, que as atividades exercidas: (a) são incompatíveis ou desconexas com aquelas que compõem o objeto do contrato de trabalho; (b) não guardam relação de complementaridade entre si; (c) não são adequadas à condição pessoal e funcional do trabalhador; (d) demandam esforço superior ao razoavelmente aceitável; (e) exigem conhecimento técnico específico e mais complexo para sua execução; ou (f) são exercidas fora do horário normal de trabalho. No caso dos autos, nenhum desses requisitos restou configurado. As atividades descritas na própria inicial guardam evidente relação de complementaridade e conexão com as funções para as quais o reclamante foi contratado. Pela própria narrativa da inicial, não se verifica salto de complexidade, especialização técnica diversa, ou incompatibilidade com o perfil funcional do empregado. Cumpre destacar que o poder diretivo do empregador autoriza a distribuição de tarefas correlatas dentro do mesmo vínculo contratual, sendo certo que a mera multiplicidade de afazeres, quando compatível com a função contratada, não configura acúmulo indenizável, sob pena de se admitir que qualquer variação nas rotinas de trabalho gerasse automaticamente direito a acréscimo salarial, o que não encontra amparo na legislação nem na jurisprudência trabalhista. Ademais, à míngua de previsão legal específica que regule o acúmulo de função (ressalvadas as hipóteses expressamente tipificadas, como o desvio de função), a matéria se resolve à luz dos princípios gerais de direito, notadamente a boa-fé contratual e a razoabilidade, não se extraindo dos elementos dos autos qualquer excesso capaz de romper o equilíbrio da relação de emprego ou de justificar a majoração salarial pretendida. De outro lado, ausente cláusula individual ou coletiva estipulando adicional remuneratório para o caso de acúmulo de função, tem-se que o empregado se obrigou a executar todo tipo de trabalho compatível com sua condição pessoal, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. Aliás, importante destacar o disposto no Tema 128 do C. TST. Isso porque se nem mesmo o exemplo claro de acúmulo de função, em que o motorista assume a função de também efetuar as cobranças, uma das poucas hipóteses de exercício concomitante de duas funções, garante o direito ao acréscimo salarial, nos termos da tese vinculante firmada pelo C. TST no RR-0100221-76.2021.5.01.0074, não há como entender devido no caso só porque a parte autora tinha diversidade de tarefas. Assim, ante a inexistência de previsão legal ou normativa quanto à verba em questão, não há que se falar em acréscimo salarial por acúmulo de função, restando improcedente o pedido e seus reflexos, bem como a retificação da CTPS. JORNADA DE TRABALHO De início, observa-se que na petição inicial não se formulou pleito autônomo de horas extras decorrentes de extrapolação dos módulos diário ou semanal, restringindo a causa de pedir e os pedidos à supressão parcial do intervalo intrajornada. Eventual pretensão de sobrejornada geral deduzida após o término da fase instrutória configura inovação vedada pelo ordenamento processual (arts. 141 e 492 do CPC). No tocante ao intervalo intrajornada, a defesa admitiu expressamente e o depoimento pessoal do preposto confirmou a fruição diária de intervalo intrajornada de apenas vinte minutos para descanso e refeição. O ajuste meramente individual para fruição reduzida do intervalo sem observância de negociação coletiva formal carece de validade jurídica perante norma cogente de higiene e segurança laboral (art. 71 da CLT). Tratando-se de período integralmente posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, incide a redação conferida ao artigo 71, § 4º, da CLT, segundo a qual a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento exclusivamente do período suprimido, com acréscimo de 50%, ostentando natureza estritamente indenizatória. Dessa forma, defiro o pagamento correspondente a 40 minutos diários suprimidos em jornada superior a seis horas, observado o período imprescrito, observados os seguintes parâmetros: Dias efetivamente trabalhados;Evolução salarial da parte autora;Base de cálculo na forma da súmula 264 do C. TST;Divisor 220;Adicional legal de 50%;Dedução das horas extras eventualmente pagas, de acordo com a ficha financeira ou recibos de pagamento juntados aos autos. Por ostentar natureza indenizatória, são indevidos reflexos (art. 71, § 4º, da CLT). FGTS O extrato analítico da conta vinculada (ID dad7b0a) e as declarações do FGTS Digital (ID 414694e) demonstram a ocorrência de competências sem o devido recolhimento fundiário ao longo do período imprescrito, fato igualmente confessado pelas reclamadas em peça de defesa. É dever do empregador comprovar a regularidade integral dos depósitos do FGTS (art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC e Súmula nº 461 do C. TST). Assim, defiro o pedido de recolhimento dos depósitos de FGTS das competências não recolhidas no curso do pacto laboral durante o período imprescrito (23/11/2020 a 17/04/2025). As importâncias devidas a título de FGTS deverão ser recolhidas na conta vinculada da parte autora, em consonância com a Lei nº 8.036/1990 e a tese vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 68 (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), autorizada a dedução das competências comprovadamente depositadas. Indefiro a incidência da multa rescisória de 40%, ante a manutenção do pedido de demissão. VERBAS RESCISÓRIAS As reclamadas reconheceram de forma expressa na contestação (fl. 131) a existência de saldo rescisório pendente de pagamento em favor do autor no montante de R$ 2.000,00. Tratando-se de valor incontroverso e confessado, defiro o pagamento do saldo rescisório remanescente no importe de R$ 2.000,00. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Diante do reconhecimento em defesa da existência de saldo rescisório remanescente incontroverso (R$ 2.000,00) e da ausência de quitação na primeira audiência, incide de pleno direito a penalidade prevista no artigo 467 da CLT, correspondente ao percentual de 50% incidente sobre a fração rescisória incontroversa, no valor estrito de R$ 1.000,00. Quanto à multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, o pagamento incompleto das parcelas rescisórias dentro do prazo do § 6º atrai a penalidade moratória, não consubstanciando as dificuldades financeiras do empregador justificativa hábil para afastar a mora legal. Defiro a multa do artigo 477, § 8º, da CLT. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS A 1ª reclamada (WELLINGTON DE FREITAS GUIZALBERTH – ME) e o 2º reclamado (WELLINGTON DE FREITAS GUIZALBERTH - PF) respondem de forma direta e integral pela totalidade dos créditos decorrentes da condenação, considerando a ausência de separação patrimonial própria do empresário individual e a condição formal de empregador direto durante todo o pacto. Quanto à 3ª reclamada (PATRICIA MARIA DA SILVA – ME), a prova documental demonstra que a empresa foi constituída em 15/07/2024 (ID 59f58de), restando inviável cogitar proveito da mão de obra do autor em período anterior à sua constituição. Todavia, a prova oral evidenciou que, após o encerramento operacional da 1ª ré, o reclamante foi remanejado e prestou serviços de janeiro de 2025 até o seu desligamento em 17/04/2025 em proveito direto da referida empresa. Dessa forma, nos termos do pedido delimitado na petição inicial e do proveito da força produtiva do trabalhador, reconheço a responsabilidade subsidiária da 3ª reclamada (PATRICIA MARIA DA SILVA – ME), limitada ao período de 01/01/2025 a 17/04/2025. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º, da CLT. Noutro giro, indefiro os benefícios da justiça gratuita às reclamadas pessoas jurídicas e ao empresário individual, uma vez que a mera existência de pendências financeiras, inscrições em dívida ativa ou encerramento das atividades empresariais não é suficiente para a demonstração cabal de insuficiência de recursos que justifique a gratuidade à pessoa jurídica e aos titulares de empreendimentos econômicos (art. 790, § 4º, da CLT). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SUCUMBÊNCIA Prescrevem o caput e os §§ 3º e 4º do art. 791-A da CLT com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. ... § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Dessa forma, condeno as reclamadas a pagarem ao patrono do reclamante os honorários no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Ante a sucumbência parcial, condeno o reclamante a pagar ao patrono das reclamadas os honorários de 10% sobre o total de pedidos indeferidos. Contudo, esclareço que em decisão do dia 20/10/2021 o C. Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI 5766, julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. Vejamos: “EMENTA : CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente”. (grifamos). Assim, apesar da sucumbência da parte autora, ela obteve a gratuidade de justiça, razão pela qual não responde pelos honorários sucumbenciais, salvo se houver efetiva comprovação de mudança da sua condição econômica, o que não se presume pela mera existência de crédito nessa ou em outras ações. BOA-FÉ PROCESSUAL E EMBARGOS PROTELATÓRIOS O Direito Processual Civil brasileiro consagra o princípio do contraditório substancial e a estrita proibição das chamadas "decisões surpresa". Conforme estabelece expressamente o artigo 10 do Código de Processo Civil (CPC/2015): "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." É em estrita observância a este mandamento legal, e visando garantir a transparência e a lealdade processual, que se faz o presente alerta preventivo às partes quanto ao uso adequado das vias recursais. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, sendo via de exceção cabível exclusivamente para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme os ditames do art. 1.022 do CPC. Eles não se prestam, sob nenhuma hipótese, ao mero inconformismo com a tese adotada pelo juízo ou à tentativa de rediscussão do mérito da matéria já julgada ou para "chamar atenção" sobre as provas que as partes entendem terem sido produzidas. Aplica-se, ainda, em caráter vinculante, o tema 339 do E. Supremo Tribunal Federal, segundo o qual, "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Dessa forma, ficam as partes desde já cientes e advertidas de que a oposição de Embargos de Declaração que não demonstrem a efetiva e cristalina existência de um dos vícios legais cabíveis será considerada expediente manifestamente protelatório. Afasta-se, portanto, qualquer alegação de violação ao princípio da não surpresa (art. 10). Consequentemente, a interposição infundada do recurso ensejará a imediata aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC: "Art. 1.026, § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." A boa-fé e a cooperação (arts. 5º e 6º do CPC) são deveres de todos os sujeitos do processo. A advertência aqui delineada cumpre, assim, o duplo papel de resguardar o direito ao contraditório e prevenir o abuso do direito de recorrer, garantindo a razoável duração do processo. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista que KELVIN MARTINS DO CARMO move em face de WELLINGTON DE FREITAS GUIZALBERTH – ME, WELLINGTON DE FREITAS GUIZALBERTH e PATRICIA MARIA DA SILVA – ME, decido: Rejeitar as preliminares. Pronunciar a prescrição quinquenal para julgar extintos com resolução de mérito os pedidos pecuniários anteriores a 23/11/2020, nos termos do artigo 487, II, do CPC. No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante para condenar as reclamadas WELLINGTON DE FREITAS GUIZALBERTH – ME e WELLINGTON DE FREITAS GUIZALBERTH, de forma direta e principal, e a reclamada PATRICIA MARIA DA SILVA – ME, de forma subsidiária e limitada ao período de 01/01/2025 a 17/04/2025, a pagarem, tudo nos termos da fundamentação que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, em valores que serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a evolução salarial do autor, os seguintes títulos: a) Intervalos intrajornadas; b) Recolhimento dos depósitos do FGTS das competências não quitadas durante o período imprescrito (23/11/2020 a 17/04/2025), a serem depositados diretamente na conta vinculada do autor; c) Saldo rescisório remanescente incontroverso no valor de R$ 2.000,00; d) Multa do artigo 467 da CLT no importe de R$ 1.000,00; e) Multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Na apuração do quantum debeatur, concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante, razão pela qual, de igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente. Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos. A correção monetária tomada por época própria o mês subsequente ao da prestação de serviços (Súmula nº 381 do TST), aplicando-se os seguintes parâmetros conforme decisão unânime proferida pela SBDI-I do TST, considerando o entendimento do STF sobre o tema e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Tendo em vista a ampliação da competência desta Justiça Especializada para executar as contribuições previdenciárias decorrentes de suas sentenças, conforme o § 3º do art. 114 da Constituição Federal, fica estabelecido que: a) incidirá sobre as parcelas de natureza salarial, conforme o rol do art. 28 da Lei nº 8.212/1991; b) a de responsabilidade do empregado será deduzida de seu crédito, nos termos da Súmula nº 368 do TST (Lei nº 8.212/1991, art. 111, parágrafo único, "a" e "c"), observando-se o limite máximo do salário de contribuição (Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 5º); c) as de responsabilidade do empregado e do empregador serão objeto de execução juntamente com o crédito trabalhista (CF, art. 114, VIII; CLT, arts. 876, parágrafo único e 880), salvo quando espontaneamente recolhida (CLT, art. 878-A) ou objeto de parcelamento junto ao órgão previdenciário (CLT, art. 889-A, § 1º), mediante comprovação nos autos. As contribuições previdenciárias serão apuradas de acordo com o disciplinado no art. 43, § 3º, da Lei nº 8.212/1991, sendo a contribuição do empregado calculada mês a mês, observado o teto contributivo, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto nº 3.048/1999, e a do empregador calculada pela somatória do valor sobre o qual incidirem (Súmula nº 368 do TST). O termo inicial da dívida previdenciária será nos termos da Súmula nº 368 do TST. Quanto ao Imposto de Renda, deve ser observado o disposto na Instrução Normativa da RFB nº 1.127/2011 para apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente, conforme o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, bem como o artigo 404 do Código Civil, que estabelece a natureza indenizatória dos juros de mora. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 10.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON DE FREITAS GUIZALBERTH - WELLINGTON DE FREITAS GUIZALBERTH - PATRICIA MARIA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0012415-91.2025.5.15.0132 AUTOR: KELVIN MARTINS DO CARMO RÉU: WELLINGTON DE FREITAS GUIZALBERTH E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84adbd4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO KELVIN MARTINS DO CARMO ajuizou Reclamação Trabalhista em face de WELLINGTON DE FREITAS GUIZALBERTH – ME, WELLINGTON DE FREITAS GUIZALBERTH e PATRICIA MARIA DA SILVA – ME, alegando que trabalhou de 01/09/2016 a 17/04/2025 e pediu demissão. Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos respectivos, requerendo os benefícios da justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 88.000,00. Juntou documentos. Regularmente notificadas, as reclamadas compareceram na audiência e, infrutífera a tentativa de conciliação, ofertaram contestação, na qual refutaram as alegações do reclamante, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntaram documentos. Manifestou-se o reclamante sobre a defesa e documentos. Em audiência, foi produzida prova oral e encerrou-se a instrução processual, com a concordância das partes. Razões finais conforme ata de audiência. Tentativa final de conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS INICIAIS - NÃO LIMITAÇÃO No presente caso, em que pesem as alegações da reclamada, não é possível ao autor indicar, com precisão, o valor dos pedidos, pois a apuração exata depende de documentos e informações que estão exclusivamente em poder da ré, tais como histórico de evolução salarial, holerites, contracheques, cartões de ponto e demais registros funcionais essenciais ao cálculo das verbas postuladas. Diante dessa impossibilidade fática, aplica-se o artigo 324, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, que expressamente autoriza o pedido genérico quando “a determinação do valor depender de ato que deva ser praticado pelo réu”. É exatamente o que ocorre nos autos, pois os elementos indispensáveis para a liquidação prévia somente podem ser fornecidos pela reclamada. O entendimento é reforçado pelo julgamento da ADI 6.002/DF, no qual o Supremo Tribunal Federal assentou que, quando o trabalhador não dispõe dos documentos necessários para quantificar com precisão os pedidos, a apresentação de estimativa é suficiente para o regular processamento da ação, sendo indevida a exigência de liquidação prévia em tais hipóteses. O STF destacou, ainda, que não se pode transferir ao empregado o ônus de apresentar valores exatos que somente o empregador teria condições de fornecer. Assim, a estimativa apresentada pelo autor satisfaz integralmente o requisito de determinação do pedido previsto no artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme interpretação estabelecida pelo STF na ADI 6.002/DF, revelando-se plenamente regular a petição inicial, deixando claro que os valores indicados não limitam automaticamente a condenação. SUSPENSÃO DO PROCESSO - TEMA 44 DO TST Rejeito o requerimento formulado pelas reclamadas em defesa para suspensão do processo com base no Tema 44 do Tribunal Superior do Trabalho. A afetação do referido tema não determinou a suspensão nacional dos processos em fase de conhecimento em primeiro grau, não havendo determinação cogente para a paralisação do feito, razão pela qual o juízo deve apreciar a lide com base nas provas dos autos e na legislação vigente. PRESCRIÇÃO Ajuizada a reclamação trabalhista em 23/11/2025, impõe-se a declaração da prescrição quinquenal e extinção de todos os pedidos pecuniários referentes a período anterior a 23/11/2020, conforme artigo 7º, XXIX da Constituição Federal de 1988 e artigo 11 da CLT. Destarte, pronuncio a prescrição quinquenal para julgar extintos com resolução de mérito os pedidos pecuniários anteriores a 23/11/2020 nos termos do artigo 487, II do CPC. CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA Em que pesem as alegações iniciais, o reclamante subscreveu comunicação formal de pedido de demissão por motivo de ordem particular em 17/04/2025 (ID 20e4698). Em réplica, o autor não impugnou o conteúdo ou a forma do documento e não alegou coação, indução a erro ou qualquer vício de consentimento promovido pela empresa para a sua assinatura, sustentando que a conversão decorreria diretamente das faltas contratuais patronais. O pedido de demissão formalmente hígido é ato jurídico perfeito. Nos dias atuais, com a ampliação do acesso à informação e às redes sociais, não há como entender que o empregado desconhecesse como agir diante de eventual descumprimento contratual do empregador. Tanto é assim que soube procurar advogado e ajuizar a presente ação após o rompimento do vínculo. O vício de consentimento deve ser robustamente provado, e não se configura coação o mero temor de ser despedido por justa causa ou de não receber verbas. Mesmo havendo eventual falta do empregador, como a ausência de depósitos de FGTS, a existência de pedido de demissão formal impede a reversão para rescisão indireta, pois o trabalhador optou por formalizar a ruptura voluntária em vez de postular a rescisão indireta em juízo (art. 483, § 3º, da CLT). Sem a demonstração de vício de consentimento na manifestação de vontade (art. 818, I, da CLT), a existência de descumprimentos contratuais não autoriza anular a demissão a pedido. Por conseguinte, mantenho a ruptura por pedido de demissão em 17/04/2025 e indefiro os pedidos de aviso prévio indenizado, indenização de 40% sobre o FGTS e entrega de guias de seguro desemprego. ACÚMULO DE FUNÇÃO De plano, cabe ressaltar que o acúmulo de funções não se confunde com o desvio de função. Neste último caso, o empregado é levado a exercer trabalho que é melhor remunerado em razão de plano de cargos e salários ou de instrumento normativo, sem perceber a remuneração correspondente, o que não é o caso dos autos, já que a documentação funcional acostada aos autos, especialmente a CTPS ID febc5b1, atesta a contratação para a função de ajudante de cozinha. Aduz o reclamante, entretanto, que desenvolvia tarefas de atendimento e feitura de massas estranhas ao pacto laboral, alegando, na realidade, acúmulo de funções. Todavia, o ordenamento legal trabalhista não prevê o pagamento de duplo salário em virtude do desempenho concomitante, numa mesma jornada de trabalho, de funções diversas, que se compatibilizam com as capacidades físicas e técnicas do empregado, a ele atribuídas por força do poder diretivo franqueado ao empregador pelo art. 2º da CLT. Com efeito, o mero desempenho de tarefas adicionais àquelas expressamente contratadas não é, por si só, suficiente para ensejar o direito a diferenças salariais. Para que se configure o acúmulo de função apto a gerar reflexos remuneratórios, é indispensável que reste demonstrado, cumulativamente ou ao menos de forma preponderante, que as atividades exercidas: (a) são incompatíveis ou desconexas com aquelas que compõem o objeto do contrato de trabalho; (b) não guardam relação de complementaridade entre si; (c) não são adequadas à condição pessoal e funcional do trabalhador; (d) demandam esforço superior ao razoavelmente aceitável; (e) exigem conhecimento técnico específico e mais complexo para sua execução; ou (f) são exercidas fora do horário normal de trabalho. No caso dos autos, nenhum desses requisitos restou configurado. As atividades descritas na própria inicial guardam evidente relação de complementaridade e conexão com as funções para as quais o reclamante foi contratado. Pela própria narrativa da inicial, não se verifica salto de complexidade, especialização técnica diversa, ou incompatibilidade com o perfil funcional do empregado. Cumpre destacar que o poder diretivo do empregador autoriza a distribuição de tarefas correlatas dentro do mesmo vínculo contratual, sendo certo que a mera multiplicidade de afazeres, quando compatível com a função contratada, não configura acúmulo indenizável, sob pena de se admitir que qualquer variação nas rotinas de trabalho gerasse automaticamente direito a acréscimo salarial, o que não encontra amparo na legislação nem na jurisprudência trabalhista. Ademais, à míngua de previsão legal específica que regule o acúmulo de função (ressalvadas as hipóteses expressamente tipificadas, como o desvio de função), a matéria se resolve à luz dos princípios gerais de direito, notadamente a boa-fé contratual e a razoabilidade, não se extraindo dos elementos dos autos qualquer excesso capaz de romper o equilíbrio da relação de emprego ou de justificar a majoração salarial pretendida. De outro lado, ausente cláusula individual ou coletiva estipulando adicional remuneratório para o caso de acúmulo de função, tem-se que o empregado se obrigou a executar todo tipo de trabalho compatível com sua condição pessoal, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. Aliás, importante destacar o disposto no Tema 128 do C. TST. Isso porque se nem mesmo o exemplo claro de acúmulo de função, em que o motorista assume a função de também efetuar as cobranças, uma das poucas hipóteses de exercício concomitante de duas funções, garante o direito ao acréscimo salarial, nos termos da tese vinculante firmada pelo C. TST no RR-0100221-76.2021.5.01.0074, não há como entender devido no caso só porque a parte autora tinha diversidade de tarefas. Assim, ante a inexistência de previsão legal ou normativa quanto à verba em questão, não há que se falar em acréscimo salarial por acúmulo de função, restando improcedente o pedido e seus reflexos, bem como a retificação da CTPS. JORNADA DE TRABALHO De início, observa-se que na petição inicial não se formulou pleito autônomo de horas extras decorrentes de extrapolação dos módulos diário ou semanal, restringindo a causa de pedir e os pedidos à supressão parcial do intervalo intrajornada. Eventual pretensão de sobrejornada geral deduzida após o término da fase instrutória configura inovação vedada pelo ordenamento processual (arts. 141 e 492 do CPC). No tocante ao intervalo intrajornada, a defesa admitiu expressamente e o depoimento pessoal do preposto confirmou a fruição diária de intervalo intrajornada de apenas vinte minutos para descanso e refeição. O ajuste meramente individual para fruição reduzida do intervalo sem observância de negociação coletiva formal carece de validade jurídica perante norma cogente de higiene e segurança laboral (art. 71 da CLT). Tratando-se de período integralmente posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, incide a redação conferida ao artigo 71, § 4º, da CLT, segundo a qual a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento exclusivamente do período suprimido, com acréscimo de 50%, ostentando natureza estritamente indenizatória. Dessa forma, defiro o pagamento correspondente a 40 minutos diários suprimidos em jornada superior a seis horas, observado o período imprescrito, observados os seguintes parâmetros: Dias efetivamente trabalhados;Evolução salarial da parte autora;Base de cálculo na forma da súmula 264 do C. TST;Divisor 220;Adicional legal de 50%;Dedução das horas extras eventualmente pagas, de acordo com a ficha financeira ou recibos de pagamento juntados aos autos. Por ostentar natureza indenizatória, são indevidos reflexos (art. 71, § 4º, da CLT). FGTS O extrato analítico da conta vinculada (ID dad7b0a) e as declarações do FGTS Digital (ID 414694e) demonstram a ocorrência de competências sem o devido recolhimento fundiário ao longo do período imprescrito, fato igualmente confessado pelas reclamadas em peça de defesa. É dever do empregador comprovar a regularidade integral dos depósitos do FGTS (art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC e Súmula nº 461 do C. TST). Assim, defiro o pedido de recolhimento dos depósitos de FGTS das competências não recolhidas no curso do pacto laboral durante o período imprescrito (23/11/2020 a 17/04/2025). As importâncias devidas a título de FGTS deverão ser recolhidas na conta vinculada da parte autora, em consonância com a Lei nº 8.036/1990 e a tese vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 68 (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), autorizada a dedução das competências comprovadamente depositadas. Indefiro a incidência da multa rescisória de 40%, ante a manutenção do pedido de demissão. VERBAS RESCISÓRIAS As reclamadas reconheceram de forma expressa na contestação (fl. 131) a existência de saldo rescisório pendente de pagamento em favor do autor no montante de R$ 2.000,00. Tratando-se de valor incontroverso e confessado, defiro o pagamento do saldo rescisório remanescente no importe de R$ 2.000,00. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Diante do reconhecimento em defesa da existência de saldo rescisório remanescente incontroverso (R$ 2.000,00) e da ausência de quitação na primeira audiência, incide de pleno direito a penalidade prevista no artigo 467 da CLT, correspondente ao percentual de 50% incidente sobre a fração rescisória incontroversa, no valor estrito de R$ 1.000,00. Quanto à multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, o pagamento incompleto das parcelas rescisórias dentro do prazo do § 6º atrai a penalidade moratória, não consubstanciando as dificuldades financeiras do empregador justificativa hábil para afastar a mora legal. Defiro a multa do artigo 477, § 8º, da CLT. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS A 1ª reclamada (WELLINGTON DE FREITAS GUIZALBERTH – ME) e o 2º reclamado (WELLINGTON DE FREITAS GUIZALBERTH - PF) respondem de forma direta e integral pela totalidade dos créditos decorrentes da condenação, considerando a ausência de separação patrimonial própria do empresário individual e a condição formal de empregador direto durante todo o pacto. Quanto à 3ª reclamada (PATRICIA MARIA DA SILVA – ME), a prova documental demonstra que a empresa foi constituída em 15/07/2024 (ID 59f58de), restando inviável cogitar proveito da mão de obra do autor em período anterior à sua constituição. Todavia, a prova oral evidenciou que, após o encerramento operacional da 1ª ré, o reclamante foi remanejado e prestou serviços de janeiro de 2025 até o seu desligamento em 17/04/2025 em proveito direto da referida empresa. Dessa forma, nos termos do pedido delimitado na petição inicial e do proveito da força produtiva do trabalhador, reconheço a responsabilidade subsidiária da 3ª reclamada (PATRICIA MARIA DA SILVA – ME), limitada ao período de 01/01/2025 a 17/04/2025. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º, da CLT. Noutro giro, indefiro os benefícios da justiça gratuita às reclamadas pessoas jurídicas e ao empresário individual, uma vez que a mera existência de pendências financeiras, inscrições em dívida ativa ou encerramento das atividades empresariais não é suficiente para a demonstração cabal de insuficiência de recursos que justifique a gratuidade à pessoa jurídica e aos titulares de empreendimentos econômicos (art. 790, § 4º, da CLT). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SUCUMBÊNCIA Prescrevem o caput e os §§ 3º e 4º do art. 791-A da CLT com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. ... § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Dessa forma, condeno as reclamadas a pagarem ao patrono do reclamante os honorários no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Ante a sucumbência parcial, condeno o reclamante a pagar ao patrono das reclamadas os honorários de 10% sobre o total de pedidos indeferidos. Contudo, esclareço que em decisão do dia 20/10/2021 o C. Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI 5766, julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. Vejamos: “EMENTA : CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente”. (grifamos). Assim, apesar da sucumbência da parte autora, ela obteve a gratuidade de justiça, razão pela qual não responde pelos honorários sucumbenciais, salvo se houver efetiva comprovação de mudança da sua condição econômica, o que não se presume pela mera existência de crédito nessa ou em outras ações. BOA-FÉ PROCESSUAL E EMBARGOS PROTELATÓRIOS O Direito Processual Civil brasileiro consagra o princípio do contraditório substancial e a estrita proibição das chamadas "decisões surpresa". Conforme estabelece expressamente o artigo 10 do Código de Processo Civil (CPC/2015): "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." É em estrita observância a este mandamento legal, e visando garantir a transparência e a lealdade processual, que se faz o presente alerta preventivo às partes quanto ao uso adequado das vias recursais. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, sendo via de exceção cabível exclusivamente para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme os ditames do art. 1.022 do CPC. Eles não se prestam, sob nenhuma hipótese, ao mero inconformismo com a tese adotada pelo juízo ou à tentativa de rediscussão do mérito da matéria já julgada ou para "chamar atenção" sobre as provas que as partes entendem terem sido produzidas. Aplica-se, ainda, em caráter vinculante, o tema 339 do E. Supremo Tribunal Federal, segundo o qual, "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Dessa forma, ficam as partes desde já cientes e advertidas de que a oposição de Embargos de Declaração que não demonstrem a efetiva e cristalina existência de um dos vícios legais cabíveis será considerada expediente manifestamente protelatório. Afasta-se, portanto, qualquer alegação de violação ao princípio da não surpresa (art. 10). Consequentemente, a interposição infundada do recurso ensejará a imediata aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC: "Art. 1.026, § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." A boa-fé e a cooperação (arts. 5º e 6º do CPC) são deveres de todos os sujeitos do processo. A advertência aqui delineada cumpre, assim, o duplo papel de resguardar o direito ao contraditório e prevenir o abuso do direito de recorrer, garantindo a razoável duração do processo. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista que KELVIN MARTINS DO CARMO move em face de WELLINGTON DE FREITAS GUIZALBERTH – ME, WELLINGTON DE FREITAS GUIZALBERTH e PATRICIA MARIA DA SILVA – ME, decido: Rejeitar as preliminares. Pronunciar a prescrição quinquenal para julgar extintos com resolução de mérito os pedidos pecuniários anteriores a 23/11/2020, nos termos do artigo 487, II, do CPC. No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante para condenar as reclamadas WELLINGTON DE FREITAS GUIZALBERTH – ME e WELLINGTON DE FREITAS GUIZALBERTH, de forma direta e principal, e a reclamada PATRICIA MARIA DA SILVA – ME, de forma subsidiária e limitada ao período de 01/01/2025 a 17/04/2025, a pagarem, tudo nos termos da fundamentação que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, em valores que serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a evolução salarial do autor, os seguintes títulos: a) Intervalos intrajornadas; b) Recolhimento dos depósitos do FGTS das competências não quitadas durante o período imprescrito (23/11/2020 a 17/04/2025), a serem depositados diretamente na conta vinculada do autor; c) Saldo rescisório remanescente incontroverso no valor de R$ 2.000,00; d) Multa do artigo 467 da CLT no importe de R$ 1.000,00; e) Multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Na apuração do quantum debeatur, concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante, razão pela qual, de igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente. Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos. A correção monetária tomada por época própria o mês subsequente ao da prestação de serviços (Súmula nº 381 do TST), aplicando-se os seguintes parâmetros conforme decisão unânime proferida pela SBDI-I do TST, considerando o entendimento do STF sobre o tema e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Tendo em vista a ampliação da competência desta Justiça Especializada para executar as contribuições previdenciárias decorrentes de suas sentenças, conforme o § 3º do art. 114 da Constituição Federal, fica estabelecido que: a) incidirá sobre as parcelas de natureza salarial, conforme o rol do art. 28 da Lei nº 8.212/1991; b) a de responsabilidade do empregado será deduzida de seu crédito, nos termos da Súmula nº 368 do TST (Lei nº 8.212/1991, art. 111, parágrafo único, "a" e "c"), observando-se o limite máximo do salário de contribuição (Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 5º); c) as de responsabilidade do empregado e do empregador serão objeto de execução juntamente com o crédito trabalhista (CF, art. 114, VIII; CLT, arts. 876, parágrafo único e 880), salvo quando espontaneamente recolhida (CLT, art. 878-A) ou objeto de parcelamento junto ao órgão previdenciário (CLT, art. 889-A, § 1º), mediante comprovação nos autos. As contribuições previdenciárias serão apuradas de acordo com o disciplinado no art. 43, § 3º, da Lei nº 8.212/1991, sendo a contribuição do empregado calculada mês a mês, observado o teto contributivo, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto nº 3.048/1999, e a do empregador calculada pela somatória do valor sobre o qual incidirem (Súmula nº 368 do TST). O termo inicial da dívida previdenciária será nos termos da Súmula nº 368 do TST. Quanto ao Imposto de Renda, deve ser observado o disposto na Instrução Normativa da RFB nº 1.127/2011 para apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente, conforme o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, bem como o artigo 404 do Código Civil, que estabelece a natureza indenizatória dos juros de mora. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 10.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KELVIN MARTINS DO CARMO

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