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0012414-82.2020.8.19.0209

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Regional da Barra da Tijuca- Cartório da 3ª Vara de Família · Decisão

    Trata-se de ação declaratória de nulidade de doação realizada em vida pelo de cujus, ao argumento de que este seria incapaz à época da celebração do negócio jurídico. Embora o desfecho da anulação cause reflexos no patrimônio a ser partilhado, essa demanda é considerada uma questão de alta indagação, exigindo dilação probatória ampla (como perícias médicas e oitiva de testemunhas). A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça aponta que a ação de anulação de ato jurídico praticado pelo de cujus em vida não se submete ao foro do inventário (vis attractiva). Trata-se de uma relação jurídica de direito pessoal ou real que existia antes da abertura da sucessão, devendo seguir as regras gerais de competência territorial do CPC. Nos termos do art. 612 do Código de Processo Civil, o juízo sucessório solverá apenas as questões de direito cujos fatos estejam documentalmente provados. Dependendo a lide de outras provas, ela se torna uma questão de alta indagação e deve ser remetida às vias ordinárias (Vara Cível), ainda que exista inventário em curso, devendo o interessado comunicar nos autos próprios o ajuizamento da demanda anulatória e requerer a reserva de seu quinhão. Isto posto, considerando que a competência possui natureza absoluta, a fim de evitar nulidade processual, declaro a incompetência deste juízo. Transitada em julgado, certificado, desapensem-se, dê-se baixa e remetam-se os autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Foro Regional de Jacarepaguá. P.R.I.

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