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0012414-70.2013.8.13.0508

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Piranga

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piranga / Vara Única da Comarca de Piranga Rua Santa Efigênia, 0, Piranga - MG - CEP: 36480-000 PROCESSO Nº: 0012414-70.2013.8.13.0508 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: CARLOS HENRIQUE DE SOUZA CPF: 906.283.146-04 RÉU: JOSE VICENTE BARROS MOREIRA CPF: 542.940.536-15 e outros DECISÃO Trata-se de manifestação da parte exequente (ID 10724539668), requerendo a penhora dos lucros e, subsidiariamente, das quotas empresariais de titularidade do executado José Vicente Barros Moreira junto à sociedade empresária Construtora Vifran Ltda (CNPJ 35.484.968/0001-15). Requer, ainda, a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (JUCEMG). Considerando o esgotamento das vias ordinárias de constrição patrimonial (pesquisas infrutíferas ou insuficientes via SISBAJUD e RENAJUD) e o disposto expressamente no art. 1.026 do Código Civil, bem como no art. 861 do Código de Processo Civil, o pleito merece acolhimento. Como ressaltado em decisão anterior (ID 10720461628), a medida recai estritamente sobre os direitos patrimoniais do sócio perante a sociedade, não configurando penhora de faturamento da pessoa jurídica. Ante o exposto, DEFIRO a penhora sobre os lucros e dividendos que couberem ao executado José Vicente Barros Moreira na empresa Construtora Vifran Ltda (CNPJ 35.484.968/0001-15). Caso a constrição sobre os lucros reste frustrada, seja inexistente a distribuição de dividendos ou mostre-se insuficiente para a satisfação do crédito, DEFIRO, desde já, em caráter subsidiário, a penhora sobre as quotas sociais de sua titularidade na referida sociedade. Para a efetivação das medidas, determino à Secretaria: A expedição de ofício à Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (JUCEMG) para que proceda à averbação da penhora sobre as quotas sociais pertencentes ao executado, bem como para que remeta a este juízo cópia da última alteração do contrato social da empresa. A intimação da sociedade empresária Construtora Vifran Ltda., no endereço cadastrado nos autos (Rua Dom Silvério, 75, Fundos, Centro, Porto Firme/MG - ID 10691024890), na pessoa de seu representante legal, para que retenha e deposite em conta judicial vinculada a estes autos eventuais lucros ou dividendos a serem distribuídos em favor do executado, até o limite do débito exequendo. Na mesma oportunidade, intime-se a sociedade empresária para que observe e cumpra o regramento previsto no art. 861 do CPC, especialmente para, querendo, apresentar balanço especial e oferecer as quotas aos demais sócios ou à própria sociedade. Efetivada a penhora, intime-se o executado, na forma do art. 841 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Piranga, data da assinatura eletrônica. LUISA FILARDI SIQUEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Piranga

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