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0012411-07.2026.8.16.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2º Juizado Especial Cível de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3208 - E-mail: LON-25VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0012411-07.2026.8.16.0014 Processo: 0012411-07.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.872,03 Polo Ativo(s): NOSSA PROVEDOR DE INTERNET LTDA – ME Polo Passivo(s): AMANDA CRISTINA ROCHA A parte ré, citada, não compareceu à audiência designada, tornando-se revel. Assim, reputam-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, quais sejam: 1) a parte autora prestou serviços de internet à parte ré, conforme contrato de seq. 1.6/7; 2) embora os serviços tenham sido prestados a parte ré não pagou a mensalidade vencida em abril de 2023, no valor de R$ 109,90; 3) a parte ré não pagou a multa contratual prevista no item 3.1 do contrato, nem devolveu o equipamento no valor de R$ 650,00 e 4) o valor do débito atualizado é de R$ 1.872,03. Diante disso, a parte autora tem direito de receber da parte ré pelos serviços prestados e não pagos, mas não no valor pretendido. Quanto à multa por quebra de fidelidade. O contrato fixou prazo de fidelidade de 12 meses (item 3.1). A parte ré permaneceu vinculada ao contrato por dois meses (até abril de 2023, data da última mensalidade cobrada). Deste modo, a multa deve ser calculada sobre os meses que ainda restam para completar a fidelidade (no caso, 10 meses), pelo que tem a parte ré direito de receber a esse título a quantia de R$ 541,66. A parte ré deve devolver o equipamento à parte autora, nos termos do contrato de comodato. Diante do exposto, e nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para fins de 1) declarar, por culpa da parte ré, a resolução do contrato firmado pelas partes e 2) condenar a parte ré a devolver o equipamento e a pagar à parte autora a quantia de R$ 651,56, corrigida pelo IPCA e acrescida de multa de 2% e de juros de mora à taxa do artigo 406 do CC a partir dos respectivos vencimentos. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para cumprir a obrigação de fazer. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 27 de agosto de 2026. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito

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