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0012411-07.2017.5.15.0109

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 1ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/cpm/ I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RESIDÊNCIA DA ENTIDADE FAMILIAR NO IMÓVEL CONSTRITO. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que "No caso em análise, ainda, também não há como considerar que a penhora recaiu sobre bem de família. Aliás, não existe nenhuma prova no sentido de que a agravante reside no referido local. Ao contrário, os documentos ofertados são no sentido de que o local serve de residência de terceiro, ou seja, a filha da agravante. Importante destacar, neste ponto, que todos os vendedores, quando da lavratura da escritura de compra e venda, foram representados pela filha da agravante, ou seja, a mesma pessoa que apresentou os documentos de fls. 37, 38, 39 e 40. Como se nada disso bastasse, o certo é que a penhora recaiu sobre 1/5 de um imóvel cuja área é de 1.468,19 metros quadrados, ou mais precisamente, sobre 200 metros quadrados. Portanto, o fato de a penhora, para melhor identificação, informar determinado lote da área total do terreno em questão, onde, ao que tudo indica, reside a filha da agravante, nada tem de relevante. Afinal, o que importa é a parte do imóvel penhorado (200 metros quadrados) que tem, como já destacado, 1.468,19 metros quadrados e que está, segundo a própria agravante, dividido em lotes. Evidente, portanto, que a agravante ou mesmo sua filha não residem em todos os lotes do terreno em questão. Aliás, o que restou determinado foi apenas a penhora de 1/5 de um imóvel de 1.468,19 metros quadrados e não um lote específico". 2. Assim, o Tribunal Regional não reconheceu que a área efetivamente atingida pela constrição judicial servia de residência à agravante ou à sua entidade familiar. Ao contrário, consignou que os documentos apresentados apenas indicavam a residência de terceira pessoa em área integrante do imóvel e que a penhora incidiu sobre fração ideal correspondente a 1/5 do bem, não vinculada a lote específico. Nesse contexto, a pretensão recursal de ver reconhecida a condição de bem de família, ao argumento de que a filha da agravante residiria no local/lote constrito e de que a própria recorrente teria sido citada no endereço, demanda necessariamente o revolvimento do quadro fático-probatório delineado pelo Tribunal Regional, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. 3. Desse modo, ausente a premissa fática reconhecida pela Corte de origem de que o bem constrito constituía efetivamente residência da entidade familiar, não se divisa violação direta e literal ao art. 6º da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. VENDA EM MOMENTO ANTERIOR À DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA NO MOMENTO DA ALIENAÇÃO DO BEM IMÓVEL. MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE NÃO COMPROVADA. OFENSA AO DIREITO DE PROPRIEDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que "em que pesem os relevantes argumentos da agravante, o certo é que a venda da parte do imóvel (1/5 de 1.468,19 metros quadrados) que pertencia aos sócios da Empresa Leste de Segurança S/C Ltda., ocorreu quando já existia contra ela Reclamação Trabalhista na fase de execução. De se destacar, neste ponto, que, ao contrário do alegado pela agravante, nada existe demonstrando que ela, no momento da compra, exigiu dos vendedores a entrega de certidões negativas de débitos perante a Justiça do Trabalho. É verdade, por outro lado, que na ocasião da aquisição da parte do imóvel que pertencia aos sócios da empresa já citada, eles ainda não figuravam no polo passivo. No caso vertente, todavia, tal fato não tem a relevância vislumbrada pela agravante. Afinal, a sócia da empresa em questão, Sra. Elizabeth da Silva Vieira Alves, era sua irmã. Não há, portanto, como desconsiderar que a agravante, exatamente em face de tal parentesco, tinha pleno conhecimento de que existiam contra a empresa da qual sua irmã era sócia reclamações trabalhistas em andamento e até em fase de execução. Aliás, na época em que foi concretizada a compra do terreno, a referida empresa, exatamente por falta de condições financeiras, havia encerrado suas atividades". 2. Todavia, as premissas fáticas registradas no acórdão recorrido não autorizam a conclusão adotada. Com efeito, o próprio Tribunal Regional consignou que, à época da alienação do imóvel, os vendedores ainda não integravam o polo passivo da execução trabalhista, circunstância que somente veio a ocorrer posteriormente, mediante desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. 3. Assim, a aquisição do imóvel pela agravante ocorreu em momento anterior ao redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios, circunstância que afasta, por si só, a configuração de fraude à execução, nos termos da jurisprudência iterativa desta Corte Superior. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento consolidado de que a alienação de bem pertencente ao sócio, realizada antes da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, não configura fraude à execução, porquanto, naquele momento, inexistia constrição judicial ou responsabilidade patrimonial direta do alienante perante a execução trabalhista. 4. Ademais, não há registro no acórdão regional da existência de averbação de penhora ou de qualquer restrição na matrícula do imóvel quando da celebração do negócio jurídico. A jurisprudência desta Corte, em sintonia com a diretriz consagrada na Súmula n. 375 do STJ, firmou-se no sentido de que o reconhecimento da fraude à execução depende da existência de registro da penhora do bem alienado ou da efetiva demonstração da má-fé do terceiro adquirente. 5. No caso, contudo, o Tribunal Regional não apontou elemento concreto apto a evidenciar a má-fé da adquirente, limitando-se a presumir o conhecimento da situação financeira da empresa em razão do parentesco existente entre a agravante e uma das sócias da executada. Todavia, o mero vínculo familiar não constitui elemento suficiente para demonstrar a intenção fraudulenta, sobretudo quando a alienação ocorreu em momento no qual os vendedores sequer figuravam como executados na demanda trabalhista. 6. Desse modo, ausentes tanto o registro de constrição judicial quanto a comprovação efetiva da má-fé da adquirente, revela-se inviável o reconhecimento da fraude à execução com base em mera presunção, sob pena de afronta ao direito de propriedade assegurado pelo art. 5º, XXII, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 12411-07.2017.5.15.0109, em que é Agravante(s) e Recorrente(s) KATIA DA SILVA VIEIRA CARNEVALLE e são Agravado(s) e Recorrido(s) EMPRESA LESTE DE SEGURANÇA S/C LTDA., ESPÓLIO de JOSE RODRIGUES DE SOUZA, GERALDO ANTUNES DE OLIVEIRA E OUTROS, JOAO THEREZA INACIO e SERGIO QUINTANILHA. Trata-se de agravo de instrumento e de recurso de revista interpostos por Katia da Silva Vieira Carnevalle. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. V O T O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à regularidade de representação, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2. MÉRITO O juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento parcial ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens / Impenhorabilidade / Bem de Família. O v. acórdão manteve a decisão de origem que entendeu que os recorrentes não comprovaram nos autos que o imóvel sobre o qual recaiu a penhora trata-se de bem de família, já que inexiste comprovação no sentido de que a agravante reside no referido local. Destarte, não foram preenchidos os requisitos previstos no art. 896, § 2º, da CLT, o que impede o processamento do apelo, conforme diretriz estabelecida na Súmula 266 do C. TST. Nas razões do agravo de instrumento, a recorrente sustenta que o conhecimento do seu recurso de revista prescinde do revolvimento de fatos e provas. No mérito, assevera que "o próprio Acordão admite que os documentos juntados aos autos apontam para que a FILHA da recorrente reside no imóvel. Se a FILHA da recorrente TAMBÉM reside no imóvel, mais forte ainda torna-se o conceito de BEM DE FAMILIA. Ora, o fato de as contas estarem em nome da FILHA da recorrente só reforça o fato de que toda uma FAMILIA vive no imóvel. De bom tom lembrar que o Acórdão recorrido simplesmente ignorou o fato de que a recorrente FOI CITADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA no imóvel, o que demonstra ser, ali, sua residência". Pontua que "não havendo assim como ignorar, portanto, que a recorrente reside no imóvel COM SUA FAMILIA, não há como então não aceitar que há efetivamente a ofensa ao Artigo 6º da Constituição Federal na penhora de bem onde reside A FAMILIA". Renova, dentre outros, a alegação de violação do art. 6º da Constituição Federal. Contudo, a despeito da argumentação apresentada, a agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que "No caso em análise, ainda, também não há como considerar que a penhora recaiu sobre bem de família. Aliás, não existe nenhuma prova no sentido de que a agravante reside no referido local. Ao contrário, os documentos ofertados são no sentido de que o local serve de residência de terceiro, ou seja, a filha da agravante. Importante destacar, neste ponto, que todos os vendedores, quando da lavratura da escritura de compra e venda, foram representados pela filha da agravante, ou seja, a mesma pessoa que apresentou os documentos de fls. 37, 38, 39 e 40. Como se nada disso bastasse, o certo é que a penhora recaiu sobre 1/5 de um imóvel cuja área é de 1.468,19 metros quadrados, ou mais precisamente, sobre 200 metros quadrados. Portanto, o fato de a penhora, para melhor identificação, informar determinado lote da área total do terreno em questão, onde, ao que tudo indica, reside a filha da agravante, nada tem de relevante. Afinal, o que importa é a parte do imóvel penhorado (200 metros quadrados) que tem, como já destacado, 1.468,19 metros quadrados e que está, segundo a própria agravante, dividido em lotes. Evidente, portanto, que a agravante ou mesmo sua filha não residem em todos os lotes do terreno em questão. Aliás, o que restou determinado foi apenas a penhora de 1/5 de um imóvel de 1.468,19 metros quadrados e não um lote específico". Conforme se depreende do excerto transcrito, o Tribunal Regional consignou expressamente que não houve comprovação de que a agravante residisse no imóvel objeto da constrição. Registrou, ainda, que os documentos apresentados indicavam, quando muito, a residência de sua filha em determinado lote integrante da área maior descrita na matrícula, circunstância insuficiente para caracterizar a proteção prevista na Lei n. 8.009/90. A Corte de origem destacou, ademais, que a penhora não recaiu sobre um lote específico supostamente ocupado pela filha da agravante, mas sobre a fração ideal correspondente a 1/5 de imóvel com área total de 1.468,19 m², o qual, segundo a própria recorrente, encontrava-se dividido em diversos lotes. Assim, o Tribunal Regional não reconheceu que a área efetivamente atingida pela constrição judicial servia de residência à agravante ou à sua entidade familiar. Ao contrário, consignou que os documentos apresentados apenas indicavam a residência de terceira pessoa em área integrante do imóvel e que a penhora incidiu sobre fração ideal correspondente a 1/5 do bem, não vinculada a lote específico. Nesse contexto, a pretensão recursal de ver reconhecida a condição de bem de família, ao argumento de que a filha da agravante residiria no local/ lote constrito e de que a própria recorrente teria sido citada no endereço, demanda necessariamente o revolvimento do quadro fático-probatório delineado pelo Tribunal Regional, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Desse modo, ausente a premissa fática reconhecida pela Corte de origem de que o bem constrito constituía efetivamente residência da entidade familiar, não se divisa violação direta e literal ao art. 6º da Constituição Federal. Logo, o recurso de revista não demonstra transcendência da matéria em nenhuma das suas modalidades. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. VENDA EM MOMENTO ANTERIOR À DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA NO MOMENTO DA ALIENAÇÃO DO BEM IMÓVEL. MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE NÃO COMPROVADA. OFENSA AO DIREITO DE PROPRIEDADE. O Tribunal Regional, quanto ao tema em epígrafe, expendeu os seguintes fundamentos: No caso em análise, o MM. Juiz "a quo", conforme se observa às fls. 20, 21 e 94 CON (fls. 20), para garantia dos créditos dos agravados, que resulta de Reclamações Trabalhistas ajuizadas por eles em relação à Empresa Leste de Segurança S/C Ltda., determinou a penhora "sobre 1/5 (um quinto) do imóvel localizado à Avenida Nicola Acieri, 750, no Município de Jundiaí, SP, imóvel este descrito na matrícula 13.193, R.176, Ficha 28v, do 1º. Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Jundiaí, Estado de São Paulo". A ora agravante, em virtude da referida penhora, ajuizou Embargos de Terceiro, alegando, em resumo, que, além de não figurar como executada, é a legítima proprietário do imóvel penhorado, onde, aliás, reside com sua família. O referido imóvel, conforme informado na petição inicial de Embargos de Terceiros, "é parte de um loteamento descrito na Matrícula 13.193 do 1º. Cartório de Registro de Imóveis de Jundiaí." Ainda de acordo com a petição inicial, à medida em que era realizada a venda dos lotes, passou a constar na matrícula em questão "a parte ideal pertencente a cada comprador, até que fosse feita a regularização do empreendimento perante a Prefeitura da Jundiaí, com a individualização das matrículas," fato que ainda não ocorreu. Narra a agravante, ainda, que o imóvel em questão, inicialmente foi adquirido por seus genitores "Sr. José da Silva Vieira, falecido em 15.06.1983 e sua esposa, Magdalena da Silva Vieira, falecida em 20.07.1999". Destaca a agravante que em virtude do falecimento de seus genitores herdou 1/5 do imóvel, sendo que posteriormente, em 29 de novembro de 2012, adquiriu os outros 4/5 dos demais herdeiros, ou seja, de ELIZABETH DA SILVA VIEIRA ALVES, ORCANDA DA SILVA VIEIRA, RICARDO AUGUSTO DA SILVA VIEIRA e RAFAEL SOARES DA SILVA VIEIRA. Ressalta que em 01 de março de 2004, quando conseguiu quitar o valor dos outros 4/5 do imóvel em questão, foi lavrada a competente escritura de compra e venda. No entanto, não conseguiu efetuar o registro dela no Cartório porque a Prefeitura (como não ocorreu até hoje) ainda não havia liberado o empreendimento. A agravante salienta, ainda, que, na ocasião em que adquiriu os 4/5 do imóvel, requereu a expedição de certidões negativas, inclusive da Justiça do Trabalho, de todos os vendedores. Informa a agravante, também, que somente em 18 de maio de 2009, ou seja, em data bem posterior à venda, é que existiu a desconsideração da personalidade jurídica da Empresa Leste de Segurança S/C Ltda., com a inclusão de seus sócios Elizabeth da Silva Vieira e José Alves Ventura. Em face de tais motivos, insiste na liberação da penhora sobre o imóvel já descrito acima. De início, cumpre destacar, que não existe a coisa julgada alegada pela agravante. Na verdade, o V. Acórdão apresentado e transcrito várias vezes pela agravante informa como único agravado o Sr. Paulo Piano da Silva, parte que não integra esta ação, muito menos no polo passivo. Aliás, como não podia deixar de ser, mesmo porque se trata de Embargos de Terceiro, quem informou a parte que deveria integrar o polo passivo foi a ora agravante. Cumpre destacar, neste ponto, que a sentença, nos termos do artigo 506, do Código de Processo Civil, "faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros." A interessante questão aventada pela agravante, no sentido de que o Sr. Paulo Piano da Silva pode ser beneficiado se mantida a penhora sobre o bem em que se trava presente discussão, não é suficiente para o reconhecimento da coisa julgada. Afinal, a tese esposada pela agravante a respeito da coisa julgada esbarra na legislação (artigos 506 e 337, §1º,§ 2º e § 4º, todos do CPC). Na verdade, o fato do Sr. Paulo Piano da Silva não poder ser beneficiado em eventual manutenção da penhora, pois, em relação a ele, teria ocorrido coisa julgada, deve ser discutido no momento adequado, ou seja, no decorrer da execução. No caso em análise, ainda, também não há como considerar que a penhora recaiu sobre bem de família. Aliás, não existe nenhuma prova no sentido de que a agravante reside no referido local. Ao contrário, os documentos ofertados são no sentido de que o local serve de residência de terceiro, ou seja, a filha da agravante. Importante destacar, neste ponto, que todos os vendedores, quando da lavratura da escritura de compra e venda, foram representados pela filha da agravante, ou seja, a mesma pessoa que apresentou os documentos de fls. 37, 38, 39 e 40. Como se nada disso bastasse, o certo é que a penhora recaiu sobre 1/5 de um imóvel cuja área é de 1.468,19 metros quadrados, ou mais precisamente, sobre 200 metros quadrados. Portanto, o fato de a penhora, para melhor identificação, informar determinado lote da área total do terreno em questão, onde, ao que tudo indica, reside a filha da agravante, nada tem de relevante. Afinal, o que importa é a parte do imóvel penhorado (200 metros quadrados) que tem, como já destacado, 1.468,19 metros quadrados e que está, segundo a própria agravante, dividido em lotes. Evidente, portanto, que a agravante ou mesmo sua filha não residem em todos os lotes do terreno em questão. Aliás, o que restou determinado foi apenas a penhora de 1/5 de um imóvel de 1.468,19 metros quadrados e não um lote específico. No caso em análise, em que pesem os relevantes argumentos da agravante, o certo é que a venda da parte do imóvel (1/5 de 1.468,19 metros quadrados) que pertencia aos sócios da Empresa Leste de Segurança S/C Ltda., ocorreu quando já existia contra ela Reclamação Trabalhista na fase de execução. De se destacar, neste ponto, que, ao contrário do alegado pela agravante, nada existe demonstrando que ela, no momento da compra, exigiu dos vendedores a entrega de certidões negativas de débitos perante a Justiça do Trabalho. É verdade, por outro lado, que na ocasião da aquisição da parte do imóvel que pertencia aos sócios da empresa já citada, eles ainda não figuravam no polo passivo. No caso vertente, todavia, tal fato não tem a relevância vislumbrada pela agravante. Afinal, a sócia da empresa em questão, Sra. Elizabeth da Silva Vieira Alves, era sua irmã. Não há, portanto, como desconsiderar que a agravante, exatamente em face de tal parentesco, tinha pleno conhecimento de que existiam contra a empresa da qual sua irmã era sócia reclamações trabalhistas em andamento e até em fase de execução. Aliás, na época em que foi concretizada a compra do terreno, a referida empresa, exatamente por falta de condições financeiras, havia encerrado suas atividades. Mesmo que se admita que a agravante, exatamente pelo negócio ser realizado entre membros de uma mesma família, não se interessou em solicitar certidões negativas de débitos da empresa da qual sua irmã era sócia, tal ato não a beneficia nem afasta a existência de fraude à execução. Afinal, a empresa encerrou suas atividades, deixou dívidas trabalhistas e o único bem que poderia garantir as execuções, foi vendido, no transcorrer das respectivas ações, à agravante. Portanto, apesar dos relevantes argumentos da agravante, nego provimento ao agravo. Nas razões do recurso de revista, a recorrente sustenta que "Não há nos autos nada, absolutamente nada, que permita a conclusão a qual chegou o Regional no sentido de que a recorrente sabia da situação financeira da EMPRESA de sua irmã. Referida conclusão fere de morte o Artigo 5º, LV da Constituição Federal. PRESUMIR fato que não há prova nos autos, é ofender o principio da Ampla Defesa e do Contraditório". Pontua que "é de se lembrar ainda que a compra realizada não foi exclusivamente da parte que cabia a Elizabeth e José, sócios da empresa reclamada. A compra feita pela recorrente foi de TODAS as partes dos demais herdeiros-condôminos, o que afasta toda e qualquer suposição no sentido de ser o negócio jurídico uma fraude". Insiste que "não há como PRESUMIR, conforme fez o acórdão atacado, que havia por parte da recorrente conhecimento da situação DA EMPRESA, DA PESSOA JURIDICA da qual eram sócios os vendedores. E uma vez que não estavam os vendedores no polo passivo do feito, não havia NADA que impedisse o negócio de ser realizado, presumindo-se a boa-fé dos compradores". Indica, dentre outros, a alegação de violação dos arts. 5º, LV, e 7º, XXII, da Constituição Federal. O recurso alcança conhecimento. Constatando-se que o acórdão recorrido diverge da atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, reconheço a transcendência política da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. A admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de execução depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula n. 266 do TST. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que "em que pesem os relevantes argumentos da agravante, o certo é que a venda da parte do imóvel (1/5 de 1.468,19 metros quadrados) que pertencia aos sócios da Empresa Leste de Segurança S/C Ltda., ocorreu quando já existia contra ela Reclamação Trabalhista na fase de execução. De se destacar, neste ponto, que, ao contrário do alegado pela agravante, nada existe demonstrando que ela, no momento da compra, exigiu dos vendedores a entrega de certidões negativas de débitos perante a Justiça do Trabalho. É verdade, por outro lado, que na ocasião da aquisição da parte do imóvel que pertencia aos sócios da empresa já citada, eles ainda não figuravam no polo passivo. No caso vertente, todavia, tal fato não tem a relevância vislumbrada pela agravante. Afinal, a sócia da empresa em questão, Sra. Elizabeth da Silva Vieira Alves, era sua irmã. Não há, portanto, como desconsiderar que a agravante, exatamente em face de tal parentesco, tinha pleno conhecimento de que existiam contra a empresa da qual sua irmã era sócia reclamações trabalhistas em andamento e até em fase de execução. Aliás, na época em que foi concretizada a compra do terreno, a referida empresa, exatamente por falta de condições financeiras, havia encerrado suas atividades". Todavia, as premissas fáticas registradas no acórdão recorrido não autorizam a conclusão adotada. Com efeito, o próprio Tribunal Regional consignou que, à época da alienação do imóvel, os vendedores ainda não integravam o polo passivo da execução trabalhista, circunstância que somente veio a ocorrer posteriormente, mediante desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Assim, a aquisição do imóvel pela agravante ocorreu em momento anterior ao redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios, circunstância que afasta, por si só, a configuração de fraude à execução, nos termos da jurisprudência iterativa desta Corte Superior. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento consolidado de que a alienação de bem pertencente ao sócio, realizada antes da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, não configura fraude à execução, porquanto, naquele momento, inexistia constrição judicial ou responsabilidade patrimonial direta do alienante perante a execução trabalhista. Nesse sentido, os seguintes precedentes: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. DOAÇÃO EM MOMENTO ANTERIOR À DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL NO MOMENTO DA TRANSFERÊNCIA DO BEM. MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE NÃO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo sindicato exequente. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " o processado nos autos revela que em 30/09/2010 o sócio executado Roberto Vizzone transmitiu por doação o imóvel de antiga matrícula 60.512 do Cartório de Registro de Imóveis de Itapecerica da Serra (atual matrícula 281 do Cartório de Registro de Imóveis de Embu das Artes) para Ludmila Ramos Vizzone e Igor Ramos Vizzone (fl. 667). A ação principal foi ajuizada em 29/03/2007, sendo que apenas em 10/06/2022 houve a desconsideração da personalidade jurídica da executada, data em que o sócio Roberto Vizzone foi incluído no polo passivo da presente demanda (fls. 567/568) ". Pontuou, ainda, que " é incontroverso que, à época da doação do imóvel nem sequer havia registro de penhora sobre o bem, sendo aplicável a presunção de boa-fé em conjunto com os primados da segurança jurídica ". 3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a transferência de bem imóvel pertencente a sócio antes da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada não configura fraude à execução. No caso, constata-se que apesar de a doação do bem imóvel ter ocorrido em 30/09/2010, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ocorreu apenas em 10/06/2022, de modo que não está configurada a hipótese de fraude à execução. 4. Ademais, a jurisprudência desta Corte Trabalhista, assim como a do Superior Tribunal de Justiça, esta consolidada nos termos da Súmula n.º 375, é firme no sentido de que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, o que não ocorreu no caso dos autos. 5. Incólumes, portanto, os artigos constitucionais apontados como violados. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0058000-48.2007.5.02.0072, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 04/09/2025). RECURSO DE REVISTA DA SÓCIA EXECUTADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - EXECUÇÃO - DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL ANTERIOR À DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA E AO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À SÓCIA EXECUTADA - FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA Não há fraude à execução quando a alienação do imóvel do sócio ocorre anteriormente à concentração da execução no seu patrimônio. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido" (RRAg-39600-68.1993.5.15.0054, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 09/08/2024). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. DOAÇÃO DE BEM DE SÓCIO ANTES DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. 1 - De acordo com o posicionamento desta Corte, a transferência de bem imóvel pertencente a sócio antes da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada não configura fraude à execução. 2 - No caso, constata-se que apesar de a doação do bem imóvel ter ocorrido em 10.2.2010, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ocorreu apenas em 2015, de modo que não está configurada a hipótese de fraude à execução. 3 - Recurso de revista a que se dá provimento" (RR-73-75.2016.5.02.0051, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 22/06/2018). Ademais, não há registro no acórdão regional da existência de averbação de penhora ou de qualquer restrição na matrícula do imóvel quando da celebração do negócio jurídico. A jurisprudência desta Corte, em sintonia com a diretriz consagrada na Súmula n. 375 do STJ, firmou-se no sentido de que o reconhecimento da fraude à execução depende da existência de registro da penhora do bem alienado ou da efetiva demonstração da má-fé do terceiro adquirente. Nesse sentido, os seguintes precedentes: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. (...) DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA EM EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÕES SUCESSIVAS DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE . PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDADA NO ART. 966, V, DO CPC/15. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. 1. A pretensão desconstitutiva se dirige contra a r. sentença que rejeitou os embargos de terceiro e manteve a constrição sobre o imóvel de propriedade da ora Autora - embargante de terceiro, por entender configurada a fraude à execução. A autora alega violação dos arts. 54, caput e parágrafo único, da Lei 13.097/2015, 203, §§ 2º e 3º, 506, 792, § 4º, e 828, § 4º, do CPC/15 e 5º, LV, da CR . 2. Ficou delimitado na r. sentença rescindenda que a ação trabalhista foi movida contra o executado em 24/05/1999; que a primeira alienação do imóvel fora feita pelo executado em 2011 e que, somente na quarta alienação, ocorrida em 05/2015, o imóvel fora adquirido pela Autora (embargante de terceiro), por meio de escritura pública, lavrada em cartório. 3. Extrai-se, ainda, da referida decisão que, quando adquirido o imóvel pela ora Autora, não havia nenhum registro da penhora em sua matrícula, tendo a r. sentença concluído pela fraude à execução pelo simples fato de, à época da primeira alienação, já haver ação trabalhista em curso contra o executado. 4. Insta ressaltar que a questão referente à inexistência de registro de penhora na matrícula do imóvel, quando adquirido pela ora Autora, também não fora negada pela Ré em defesa, constituindo fato incontroverso nos autos. 5. Estabelece o art. 828, § 4º, do CPC/15, que se " Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação" . Dispõe, ainda, o art. 54, parágrafo único , da Lei 13.097/2015 que " Não poderão ser opostas situações jurídicas não constantes da matrícula no Registro de Imóveis, inclusive para fins de evicção, ao terceiro de boa-fé que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o imóvel, ressalvados o disposto nos arts. 129 e 130 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e as hipóteses de aquisição e extinção da propriedade que independam de registro de título de imóvel". 5. Com o aludido dispositivo da Lei 13.097/2015 consagrou-se o princípio da concentração dos atos registrais, com vistas a conferir maior segurança jurídica àquele que adquire um imóvel de boa-fé, uma vez que exige que todas as informações sobre o bem constem na sua matrícula, inviabilizando qualquer pretensão futura de decretação de ineficácia do negócio calcada em elemento estranho ao registro. 6. De acordo com João Pedro Lamana Paiva, Registrador Titular do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre, "o princípio da concentração propugna que nenhum fato jurígeno ou ato jurídico que diga respeito à situação jurídica de um imóvel ou às mutações subjetivas que possa vir a sofrer podem ficar indiferentes ao registro/averbação na respectiva matrícula imobiliário". 7. Considerada as premissas descritas no v. acórdão rescindendo, associada à jurisprudência desta Corte Superior, que protege o terceiro que adquire imóvel, sem que haja registro de penhora e sem nenhuma prova de sua má-fé, como ocorreu no caso, entende-se por configurada a violação dos art. 54, caput e parágrafo único, da Lei 13.097/2015 e 828, § 4º, do CPC/15, para autorizar o corte rescisório. 8. Mantém-se, assim, a decisão recorrida que julgou procedente a ação rescisória. Recurso ordinário conhecido e desprovido" (ROT-1679-34.2018.5.09.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/05/2021). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL NO MOMENTO DA ALIENAÇÃO DO BEM. MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE NÃO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Trabalhista, assim como a do Superior Tribunal de Justiça, esta consolidada nos termos da Súmula n.º 375, é firme no sentido de que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. 2. No caso, o Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente para decretar a fraude à execução da alienação do bem imóvel do executado. Todavia, não se extrai do acórdão recorrido que havia o registro de penhora na matrícula do bem imóvel alienado, mas apenas que já tramitava a execução trabalhista contra o executado/alienante no momento da conclusão do negócio jurídico. 3. A partir das premissas registradas no acórdão recorrido, não é possível concluir que restou caracterizada a fraude à execução, tendo sido a burla reconhecida com base na mera presunção de má-fé do adquirente. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-169100-57.1998.5.02.0481, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024). I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA QUANDO DA ALIENAÇÃO DO BEM OU DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. Ante a possível afronta direta e literal do art. 5º, XXII, da CRFB/88 , dá-se provimento ao agravo para, de imediato, dar provimento ao agravo de instrumento. Agravo em agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. FRAUDE À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA QUANDO DA ALIENAÇÃO DO BEM OU DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE . Esta Corte adotou o entendimento da Súmula 375 do STJ, no sentido de que somente se reconhece a fraude à execução quando existe registro da penhora, na oportunidade da alienação do bem, ou quando comprovada a má-fé do terceiro adquirente. No caso dos autos, contudo, o TRT entendeu estar caracterizada a fraude à execução apenas porque, ao tempo da alienação dos veículos, já tramitava contra o alienante a presente execução, independentemente de existir registro de penhora dos mencionados bens ou da comprovação da má-fé do terceiro adquirente. Recurso de revista a que se conhece e a que se dá provimento" (RR-20815-80.2018.5.04.0121, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/03/2022). RECURSO DE REVISTA. FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. TERCEIRO DE BOA-FÉ. SEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. 1.1. Nos termos do art. 792, IV, do CPC, a fraude à execução ocorre quando presentes dois requisitos: a litispendência, independentemente da natureza do processo (cognição, executivo ou cautelar) e a frustração dos meios executórios. 1.2. Quando o vendedor do bem alienado é o próprio executado, a fraude à execução não é de difícil constatação. Não é por outra razão que, ao adquirente de bens de expressivo valor monetário, cabe perquirir se o alienante se encontra na posição de réu, em demanda capaz de o reduzir à insolvência, sob pena de sofrer as consequências de possível e futura evicção. O adquirente do bem alienado em fraude à execução responderá pela sua incúria. Disto decorre a lição clássica de que, em regra, ao exequente descabe provar a existência do "consilium fraudis" entre alienante e adquirente. 1.3. Entretanto, essa conclusão vem sendo mitigada pela jurisprudência em algumas situações. Isto se dá, principalmente, quando se impõe ao adquirente do bem (terceiro de boa-fé) um ônus desarrazoado, com intuito de evitar a fraude à execução, ou mesmo quando a conduta daquele é irrelevante para a consumação desta. 1.4. É o que se verifica no quadro fático delineado nos autos, em que não restou provada a má-fé do terceiro adquirente, tampouco o registro de penhora ou ônus, na matrícula do imóvel, que inviabilizasse a aquisição do bem, não havendo como presumir a fraude à execução. 1.5. Efetivamente, o direito da Fazenda Pública à satisfação de seu crédito - embora superprivilegiado - não é absoluto e, sendo assim, não pode violar a esfera patrimonial de pessoa que agiu com a diligência que ordinariamente se espera daquele que realiza negócio jurídico envolvendo a alienação de bem imóvel. A propriedade privada (art. 5°, XXII, da CF) e a segurança jurídica (art. 5°, XXXVI, da CF) também são valores caros ao ordenamento jurídico brasileiro e, por isso, cabe ao exequente a prova de que o terceiro adquirente agiu de má-fé, com o intuito de fraudar a execução. Recurso de revista não conhecido" (RR-358-19.2019.5.11.0017, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021). I) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. PROVIMENTO. Ante possível ofensa ao artigo 5º, XXII, da Constituição Federal , o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. II) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. PROVIMENTO. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que é requisito para a constatação da fraude à execução que o terceiro adquirente do bem tenha ciência de que contra o devedor corre demanda capaz de reduzi-lo à insolvência ou, ainda, a prova inequívoca de que houve má-fé na aquisição do bem. O critério para se decidir se houve fraude à execução não é puramente objetivo , como fundamentou o Tribunal Regional. É necessária a análise do elemento subjetivo, qual seja, a existência de má-fé do terceiro adquirente. É preciso demonstrar se o terceiro adquirente possuía conhecimento da pendência de processo sobre o bem alienado ou de que havia demanda capaz de levar o alienante à insolvência. Nesse contexto, mesmo que a venda do imóvel tenha ocorrido após o ajuizamento da ação, conforme destacado, não tendo sido comprovada a má-fé do adquirente ou, ainda, que ele tinha ciência de que ao tempo da alienação corria ação trabalhista capaz de reduzir o devedor à insolvência, não há como presumir a fraude à execução, devendo ser desconstituída a penhora sobre o imóvel de propriedade do terceiro embargante. Há precedentes. Saliente-se, ainda, o posicionamento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula nº 375, a qual dispõe que "o reconhecimento de fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". Na hipótese , o Tribunal Regional declarou a existência de fraude à execução, por entender que o contrato preliminar de compra e venda somente foi registrado em 18/09/2000, após a distribuição da demanda principal (em 01/06/2000) e depois da citação do devedor, senhor JULIO CÉSAR GOMES PEREIRA, para responder ao processo de conhecimento (em 10/07/2000). E acrescentou que na fraude à execução a responsabilidade é objetiva, presumida, desde que obedecidos os requisitos da lei, o que tornava inaplicável o entendimento contido na Súmula n° 375, do C. STJ, que exige prova de má-fé do terceiro adquirente para configuração de fraude à execução. Assim, concluiu que era irrelevante que ao tempo da alienação do imóvel não houvesse registro da penhora, por entender que a caracterização da fraude à execução se afigura pela ocorrência do fato objetivo descrito na norma, isto é, alienação patrimonial pelo devedor após a distribuição de demanda capaz de reduzi-lo à insolvência . Referida decisão destoa da jurisprudência desta Corte Superior e fere o direito de propriedade disposto no artigo 5º, XXII, da Constituição Federal . Recurso de revista conhecido e provido" (RR-6-58.2015.5.01.0024, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 09/04/2021). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA DO TERCEIRO EMBARGANTE. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA DO BEM ALIENADO E AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE 1- A Sexta Turma deu provimento ao recurso de revista para determinar a desconstituição da penhora ordenada nos autos do processo nº 0042700-23.1998.5.02.0020, incidente sobre o imóvel de propriedade do terceiro embargante. 2- De acordo com o disposto nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 3- No caso concreto, a Sexta Turma destacou que, à luz da jurisprudência deste Tribunal, "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente, tese equivalente à Súmula nº 375 do STJ.". Do exame do trecho transcrito do acórdão nas razões do recurso de revista, esta Turma constatou que "o TRT presumiu a má-fé do terceiro embargante somente porque adquiriu imóvel no curso da ação e teria a obrigação de diligenciar para saber se o dono do imóvel seria devedor, o que não se admite, conforme a jurisprudência pacífica." Nesse contexto, deu provimento ao recurso de revista do terceiro embargante para determinar a desconstituição da penhora ordenada nos autos do processo nº 0042700-23.1998.5.02.0020, incidente sobre o imóvel de propriedade do terceiro embargante. Nesse ponto, o acórdão embargado registrou que houve ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República. 4- Por conseguinte, não se evidencia contradição no julgado. Aliás, o vício da contradição de que trata o art. 897-A da CLT, apta a viabilizar os embargos de declaração, ocorre quando há incompatibilidade entre o fundamento da decisão e a parte dispositiva do julgado, e deve haver pronunciamento acerca de qual entendimento deve prevalecer. 5- Assim, não se constata nenhum vício na decisão passível de ser sanado pela via dos embargos de declaração, e fica demonstrado apenas o inconformismo do embargante com a decisão que lhe foi desfavorável (por exemplo, ao sustentar a ausência de violação direta do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal , fundamento utilizado pela Turma para conhecer do recurso de revista). Esta via processual, contudo, não é adequada para a revisão de decisões judiciais. 6- Não configuradas as hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 7- Embargos de declaração rejeitados" (ED-RR-1001584-19.2018.5.02.0020, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/06/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA FÉ. ESCRITURA PÚBLICA LAVRADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO (VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA). 1. O Tribunal Regional, com fundamento no art. 792, IV, do CPC, concluiu pela boa fé do terceiro adquirente do bem imóvel penhorado, ao registro de que a escritura pública foi lavrada antes do contrato de trabalho e do ajuizamento da presente reclamação trabalhista. 2. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente, em alinhamento à diretriz da Súmula 375 do STJ. 3. Ademais, os dispositivos constitucionais indicados pelo agravante - artigos 5.º, "caput", XXXV, XXVI, LIV e LV, da Constituição Federal - não viabilizam o conhecimento do recurso de revista, nos termos exigidos no art. 896, § 2.º, da CLT, porquanto, quando muito, somente seria possível constatação da violação de forma reflexa, mediante exame prévio da legislação infraconstitucional que rege a matéria. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-11944-53.2017.5.15.0133, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/07/2021). RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. Conforme se depreende da decisão recorrida, houve presunção de fraude à execução, pois, quando o pai da terceira embargante adquiriu o imóvel objeto da penhora e de posterior registro em nome da recorrente, não havia nenhum registro de restrição de transferência com relação ao bem. É importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento jurisprudencial de não ser presumível a fraude a partir da mera existência de ações judiciais que possam levar o devedor à insolvência, mas sim quando houver o registro da penhora do bem ou quando for demonstrada a má-fé do terceiro adquirente. Nesse sentido, a Súmula nº 375 do STJ. Com efeito, as circunstâncias delineadas no acórdão regional não são capazes de presumir a ausência de boa-fé objetiva do pai da recorrente, bem como desta, haja vista estar o imóvel registrado em seu nome, tampouco de desconsiderar a validade do negócio jurídico outrora firmado, do qual resultou a decisão proferida no juízo cível que homologou o acordo entabulado entre o pai da terceira embargante e uma terceira pessoa que havia adquirido o imóvel muito tempo antes de a empresa executada (JRF Empreendimentos e Participações Ltda.) ser incluída no polo passivo da presente execução. É consabido que o art. 5º, XXXVI, da CF objetiva defender o direito fundamental das pessoas físicas e jurídicas à segurança nas relações jurídicas, razão pela qual não se pode desconsiderar a transação efetivada no processo cível e, por conseguinte, deixar de reconhecer a existência de coisa julgada decorrente da sentença homologatória do acordo estabelecido entre as partes, por meio do qual o pai da terceira embargante recebeu o imóvel penhorado mediante dação em pagamento e posterior registro em nome da recorrente. Diante desse contexto e considerando o desconhecimento da existência de gravames quanto ao bem penhorado, não há como presumir a fraude , pois efetivamente não há evidências de que a terceira embargante agiu de má-fé. Recurso de revista conhecido e provido". (RRAg-10449-72.2016.5.03.0058, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 07/08/2020). Na hipótese, contudo, o Tribunal Regional não apontou elemento concreto apto a evidenciar a má-fé da adquirente, limitando-se a presumir o conhecimento da situação financeira da empresa em razão do parentesco existente entre a agravante e uma das sócias da executada. Todavia, o mero vínculo familiar não constitui elemento suficiente para demonstrar a intenção fraudulenta, sobretudo quando a alienação ocorreu em momento no qual os vendedores sequer figuravam como executados na demanda trabalhista. Desse modo, ausentes tanto o registro de constrição judicial quanto a comprovação efetiva da má-fé da adquirente, revela-se inviável o reconhecimento da fraude à execução com base em mera presunção, sob pena de afronta ao direito de propriedade assegurado pelo art. 5º, XXII, da Constituição Federal. Verifica-se, portanto, que, por qualquer ângulo que se examine a controvérsia, não subsiste a conclusão adotada pela Corte Regional, seja porque a alienação do imóvel ocorreu antes da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, seja porque inexistia registro de penhora ou prova inequívoca da má-fé da terceira adquirente. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal. 2. MÉRITO Conhecido o recurso de revista por violação do artigo 5º, XXII, da Constituição Federal, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para, afastando o reconhecimento de fraude à execução, desconstituir a penhora realizada sobre o imóvel objeto da presente ação. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando o reconhecimento de fraude à execução, desconstituir a penhora realizada sobre o imóvel objeto da presente ação. Brasília, 26 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

  2. Intimação

    TST · 1ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/cpm/ I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RESIDÊNCIA DA ENTIDADE FAMILIAR NO IMÓVEL CONSTRITO. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que "No caso em análise, ainda, também não há como considerar que a penhora recaiu sobre bem de família. Aliás, não existe nenhuma prova no sentido de que a agravante reside no referido local. Ao contrário, os documentos ofertados são no sentido de que o local serve de residência de terceiro, ou seja, a filha da agravante. Importante destacar, neste ponto, que todos os vendedores, quando da lavratura da escritura de compra e venda, foram representados pela filha da agravante, ou seja, a mesma pessoa que apresentou os documentos de fls. 37, 38, 39 e 40. Como se nada disso bastasse, o certo é que a penhora recaiu sobre 1/5 de um imóvel cuja área é de 1.468,19 metros quadrados, ou mais precisamente, sobre 200 metros quadrados. Portanto, o fato de a penhora, para melhor identificação, informar determinado lote da área total do terreno em questão, onde, ao que tudo indica, reside a filha da agravante, nada tem de relevante. Afinal, o que importa é a parte do imóvel penhorado (200 metros quadrados) que tem, como já destacado, 1.468,19 metros quadrados e que está, segundo a própria agravante, dividido em lotes. Evidente, portanto, que a agravante ou mesmo sua filha não residem em todos os lotes do terreno em questão. Aliás, o que restou determinado foi apenas a penhora de 1/5 de um imóvel de 1.468,19 metros quadrados e não um lote específico". 2. Assim, o Tribunal Regional não reconheceu que a área efetivamente atingida pela constrição judicial servia de residência à agravante ou à sua entidade familiar. Ao contrário, consignou que os documentos apresentados apenas indicavam a residência de terceira pessoa em área integrante do imóvel e que a penhora incidiu sobre fração ideal correspondente a 1/5 do bem, não vinculada a lote específico. Nesse contexto, a pretensão recursal de ver reconhecida a condição de bem de família, ao argumento de que a filha da agravante residiria no local/lote constrito e de que a própria recorrente teria sido citada no endereço, demanda necessariamente o revolvimento do quadro fático-probatório delineado pelo Tribunal Regional, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. 3. Desse modo, ausente a premissa fática reconhecida pela Corte de origem de que o bem constrito constituía efetivamente residência da entidade familiar, não se divisa violação direta e literal ao art. 6º da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. VENDA EM MOMENTO ANTERIOR À DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA NO MOMENTO DA ALIENAÇÃO DO BEM IMÓVEL. MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE NÃO COMPROVADA. OFENSA AO DIREITO DE PROPRIEDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que "em que pesem os relevantes argumentos da agravante, o certo é que a venda da parte do imóvel (1/5 de 1.468,19 metros quadrados) que pertencia aos sócios da Empresa Leste de Segurança S/C Ltda., ocorreu quando já existia contra ela Reclamação Trabalhista na fase de execução. De se destacar, neste ponto, que, ao contrário do alegado pela agravante, nada existe demonstrando que ela, no momento da compra, exigiu dos vendedores a entrega de certidões negativas de débitos perante a Justiça do Trabalho. É verdade, por outro lado, que na ocasião da aquisição da parte do imóvel que pertencia aos sócios da empresa já citada, eles ainda não figuravam no polo passivo. No caso vertente, todavia, tal fato não tem a relevância vislumbrada pela agravante. Afinal, a sócia da empresa em questão, Sra. Elizabeth da Silva Vieira Alves, era sua irmã. Não há, portanto, como desconsiderar que a agravante, exatamente em face de tal parentesco, tinha pleno conhecimento de que existiam contra a empresa da qual sua irmã era sócia reclamações trabalhistas em andamento e até em fase de execução. Aliás, na época em que foi concretizada a compra do terreno, a referida empresa, exatamente por falta de condições financeiras, havia encerrado suas atividades". 2. Todavia, as premissas fáticas registradas no acórdão recorrido não autorizam a conclusão adotada. Com efeito, o próprio Tribunal Regional consignou que, à época da alienação do imóvel, os vendedores ainda não integravam o polo passivo da execução trabalhista, circunstância que somente veio a ocorrer posteriormente, mediante desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. 3. Assim, a aquisição do imóvel pela agravante ocorreu em momento anterior ao redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios, circunstância que afasta, por si só, a configuração de fraude à execução, nos termos da jurisprudência iterativa desta Corte Superior. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento consolidado de que a alienação de bem pertencente ao sócio, realizada antes da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, não configura fraude à execução, porquanto, naquele momento, inexistia constrição judicial ou responsabilidade patrimonial direta do alienante perante a execução trabalhista. 4. Ademais, não há registro no acórdão regional da existência de averbação de penhora ou de qualquer restrição na matrícula do imóvel quando da celebração do negócio jurídico. A jurisprudência desta Corte, em sintonia com a diretriz consagrada na Súmula n. 375 do STJ, firmou-se no sentido de que o reconhecimento da fraude à execução depende da existência de registro da penhora do bem alienado ou da efetiva demonstração da má-fé do terceiro adquirente. 5. No caso, contudo, o Tribunal Regional não apontou elemento concreto apto a evidenciar a má-fé da adquirente, limitando-se a presumir o conhecimento da situação financeira da empresa em razão do parentesco existente entre a agravante e uma das sócias da executada. Todavia, o mero vínculo familiar não constitui elemento suficiente para demonstrar a intenção fraudulenta, sobretudo quando a alienação ocorreu em momento no qual os vendedores sequer figuravam como executados na demanda trabalhista. 6. Desse modo, ausentes tanto o registro de constrição judicial quanto a comprovação efetiva da má-fé da adquirente, revela-se inviável o reconhecimento da fraude à execução com base em mera presunção, sob pena de afronta ao direito de propriedade assegurado pelo art. 5º, XXII, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 12411-07.2017.5.15.0109, em que é Agravante(s) e Recorrente(s) KATIA DA SILVA VIEIRA CARNEVALLE e são Agravado(s) e Recorrido(s) EMPRESA LESTE DE SEGURANÇA S/C LTDA., ESPÓLIO de JOSE RODRIGUES DE SOUZA, GERALDO ANTUNES DE OLIVEIRA E OUTROS, JOAO THEREZA INACIO e SERGIO QUINTANILHA. Trata-se de agravo de instrumento e de recurso de revista interpostos por Katia da Silva Vieira Carnevalle. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. V O T O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à regularidade de representação, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2. MÉRITO O juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento parcial ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens / Impenhorabilidade / Bem de Família. O v. acórdão manteve a decisão de origem que entendeu que os recorrentes não comprovaram nos autos que o imóvel sobre o qual recaiu a penhora trata-se de bem de família, já que inexiste comprovação no sentido de que a agravante reside no referido local. Destarte, não foram preenchidos os requisitos previstos no art. 896, § 2º, da CLT, o que impede o processamento do apelo, conforme diretriz estabelecida na Súmula 266 do C. TST. Nas razões do agravo de instrumento, a recorrente sustenta que o conhecimento do seu recurso de revista prescinde do revolvimento de fatos e provas. No mérito, assevera que "o próprio Acordão admite que os documentos juntados aos autos apontam para que a FILHA da recorrente reside no imóvel. Se a FILHA da recorrente TAMBÉM reside no imóvel, mais forte ainda torna-se o conceito de BEM DE FAMILIA. Ora, o fato de as contas estarem em nome da FILHA da recorrente só reforça o fato de que toda uma FAMILIA vive no imóvel. De bom tom lembrar que o Acórdão recorrido simplesmente ignorou o fato de que a recorrente FOI CITADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA no imóvel, o que demonstra ser, ali, sua residência". Pontua que "não havendo assim como ignorar, portanto, que a recorrente reside no imóvel COM SUA FAMILIA, não há como então não aceitar que há efetivamente a ofensa ao Artigo 6º da Constituição Federal na penhora de bem onde reside A FAMILIA". Renova, dentre outros, a alegação de violação do art. 6º da Constituição Federal. Contudo, a despeito da argumentação apresentada, a agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que "No caso em análise, ainda, também não há como considerar que a penhora recaiu sobre bem de família. Aliás, não existe nenhuma prova no sentido de que a agravante reside no referido local. Ao contrário, os documentos ofertados são no sentido de que o local serve de residência de terceiro, ou seja, a filha da agravante. Importante destacar, neste ponto, que todos os vendedores, quando da lavratura da escritura de compra e venda, foram representados pela filha da agravante, ou seja, a mesma pessoa que apresentou os documentos de fls. 37, 38, 39 e 40. Como se nada disso bastasse, o certo é que a penhora recaiu sobre 1/5 de um imóvel cuja área é de 1.468,19 metros quadrados, ou mais precisamente, sobre 200 metros quadrados. Portanto, o fato de a penhora, para melhor identificação, informar determinado lote da área total do terreno em questão, onde, ao que tudo indica, reside a filha da agravante, nada tem de relevante. Afinal, o que importa é a parte do imóvel penhorado (200 metros quadrados) que tem, como já destacado, 1.468,19 metros quadrados e que está, segundo a própria agravante, dividido em lotes. Evidente, portanto, que a agravante ou mesmo sua filha não residem em todos os lotes do terreno em questão. Aliás, o que restou determinado foi apenas a penhora de 1/5 de um imóvel de 1.468,19 metros quadrados e não um lote específico". Conforme se depreende do excerto transcrito, o Tribunal Regional consignou expressamente que não houve comprovação de que a agravante residisse no imóvel objeto da constrição. Registrou, ainda, que os documentos apresentados indicavam, quando muito, a residência de sua filha em determinado lote integrante da área maior descrita na matrícula, circunstância insuficiente para caracterizar a proteção prevista na Lei n. 8.009/90. A Corte de origem destacou, ademais, que a penhora não recaiu sobre um lote específico supostamente ocupado pela filha da agravante, mas sobre a fração ideal correspondente a 1/5 de imóvel com área total de 1.468,19 m², o qual, segundo a própria recorrente, encontrava-se dividido em diversos lotes. Assim, o Tribunal Regional não reconheceu que a área efetivamente atingida pela constrição judicial servia de residência à agravante ou à sua entidade familiar. Ao contrário, consignou que os documentos apresentados apenas indicavam a residência de terceira pessoa em área integrante do imóvel e que a penhora incidiu sobre fração ideal correspondente a 1/5 do bem, não vinculada a lote específico. Nesse contexto, a pretensão recursal de ver reconhecida a condição de bem de família, ao argumento de que a filha da agravante residiria no local/ lote constrito e de que a própria recorrente teria sido citada no endereço, demanda necessariamente o revolvimento do quadro fático-probatório delineado pelo Tribunal Regional, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Desse modo, ausente a premissa fática reconhecida pela Corte de origem de que o bem constrito constituía efetivamente residência da entidade familiar, não se divisa violação direta e literal ao art. 6º da Constituição Federal. Logo, o recurso de revista não demonstra transcendência da matéria em nenhuma das suas modalidades. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. VENDA EM MOMENTO ANTERIOR À DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA NO MOMENTO DA ALIENAÇÃO DO BEM IMÓVEL. MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE NÃO COMPROVADA. OFENSA AO DIREITO DE PROPRIEDADE. O Tribunal Regional, quanto ao tema em epígrafe, expendeu os seguintes fundamentos: No caso em análise, o MM. Juiz "a quo", conforme se observa às fls. 20, 21 e 94 CON (fls. 20), para garantia dos créditos dos agravados, que resulta de Reclamações Trabalhistas ajuizadas por eles em relação à Empresa Leste de Segurança S/C Ltda., determinou a penhora "sobre 1/5 (um quinto) do imóvel localizado à Avenida Nicola Acieri, 750, no Município de Jundiaí, SP, imóvel este descrito na matrícula 13.193, R.176, Ficha 28v, do 1º. Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Jundiaí, Estado de São Paulo". A ora agravante, em virtude da referida penhora, ajuizou Embargos de Terceiro, alegando, em resumo, que, além de não figurar como executada, é a legítima proprietário do imóvel penhorado, onde, aliás, reside com sua família. O referido imóvel, conforme informado na petição inicial de Embargos de Terceiros, "é parte de um loteamento descrito na Matrícula 13.193 do 1º. Cartório de Registro de Imóveis de Jundiaí." Ainda de acordo com a petição inicial, à medida em que era realizada a venda dos lotes, passou a constar na matrícula em questão "a parte ideal pertencente a cada comprador, até que fosse feita a regularização do empreendimento perante a Prefeitura da Jundiaí, com a individualização das matrículas," fato que ainda não ocorreu. Narra a agravante, ainda, que o imóvel em questão, inicialmente foi adquirido por seus genitores "Sr. José da Silva Vieira, falecido em 15.06.1983 e sua esposa, Magdalena da Silva Vieira, falecida em 20.07.1999". Destaca a agravante que em virtude do falecimento de seus genitores herdou 1/5 do imóvel, sendo que posteriormente, em 29 de novembro de 2012, adquiriu os outros 4/5 dos demais herdeiros, ou seja, de ELIZABETH DA SILVA VIEIRA ALVES, ORCANDA DA SILVA VIEIRA, RICARDO AUGUSTO DA SILVA VIEIRA e RAFAEL SOARES DA SILVA VIEIRA. Ressalta que em 01 de março de 2004, quando conseguiu quitar o valor dos outros 4/5 do imóvel em questão, foi lavrada a competente escritura de compra e venda. No entanto, não conseguiu efetuar o registro dela no Cartório porque a Prefeitura (como não ocorreu até hoje) ainda não havia liberado o empreendimento. A agravante salienta, ainda, que, na ocasião em que adquiriu os 4/5 do imóvel, requereu a expedição de certidões negativas, inclusive da Justiça do Trabalho, de todos os vendedores. Informa a agravante, também, que somente em 18 de maio de 2009, ou seja, em data bem posterior à venda, é que existiu a desconsideração da personalidade jurídica da Empresa Leste de Segurança S/C Ltda., com a inclusão de seus sócios Elizabeth da Silva Vieira e José Alves Ventura. Em face de tais motivos, insiste na liberação da penhora sobre o imóvel já descrito acima. De início, cumpre destacar, que não existe a coisa julgada alegada pela agravante. Na verdade, o V. Acórdão apresentado e transcrito várias vezes pela agravante informa como único agravado o Sr. Paulo Piano da Silva, parte que não integra esta ação, muito menos no polo passivo. Aliás, como não podia deixar de ser, mesmo porque se trata de Embargos de Terceiro, quem informou a parte que deveria integrar o polo passivo foi a ora agravante. Cumpre destacar, neste ponto, que a sentença, nos termos do artigo 506, do Código de Processo Civil, "faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros." A interessante questão aventada pela agravante, no sentido de que o Sr. Paulo Piano da Silva pode ser beneficiado se mantida a penhora sobre o bem em que se trava presente discussão, não é suficiente para o reconhecimento da coisa julgada. Afinal, a tese esposada pela agravante a respeito da coisa julgada esbarra na legislação (artigos 506 e 337, §1º,§ 2º e § 4º, todos do CPC). Na verdade, o fato do Sr. Paulo Piano da Silva não poder ser beneficiado em eventual manutenção da penhora, pois, em relação a ele, teria ocorrido coisa julgada, deve ser discutido no momento adequado, ou seja, no decorrer da execução. No caso em análise, ainda, também não há como considerar que a penhora recaiu sobre bem de família. Aliás, não existe nenhuma prova no sentido de que a agravante reside no referido local. Ao contrário, os documentos ofertados são no sentido de que o local serve de residência de terceiro, ou seja, a filha da agravante. Importante destacar, neste ponto, que todos os vendedores, quando da lavratura da escritura de compra e venda, foram representados pela filha da agravante, ou seja, a mesma pessoa que apresentou os documentos de fls. 37, 38, 39 e 40. Como se nada disso bastasse, o certo é que a penhora recaiu sobre 1/5 de um imóvel cuja área é de 1.468,19 metros quadrados, ou mais precisamente, sobre 200 metros quadrados. Portanto, o fato de a penhora, para melhor identificação, informar determinado lote da área total do terreno em questão, onde, ao que tudo indica, reside a filha da agravante, nada tem de relevante. Afinal, o que importa é a parte do imóvel penhorado (200 metros quadrados) que tem, como já destacado, 1.468,19 metros quadrados e que está, segundo a própria agravante, dividido em lotes. Evidente, portanto, que a agravante ou mesmo sua filha não residem em todos os lotes do terreno em questão. Aliás, o que restou determinado foi apenas a penhora de 1/5 de um imóvel de 1.468,19 metros quadrados e não um lote específico. No caso em análise, em que pesem os relevantes argumentos da agravante, o certo é que a venda da parte do imóvel (1/5 de 1.468,19 metros quadrados) que pertencia aos sócios da Empresa Leste de Segurança S/C Ltda., ocorreu quando já existia contra ela Reclamação Trabalhista na fase de execução. De se destacar, neste ponto, que, ao contrário do alegado pela agravante, nada existe demonstrando que ela, no momento da compra, exigiu dos vendedores a entrega de certidões negativas de débitos perante a Justiça do Trabalho. É verdade, por outro lado, que na ocasião da aquisição da parte do imóvel que pertencia aos sócios da empresa já citada, eles ainda não figuravam no polo passivo. No caso vertente, todavia, tal fato não tem a relevância vislumbrada pela agravante. Afinal, a sócia da empresa em questão, Sra. Elizabeth da Silva Vieira Alves, era sua irmã. Não há, portanto, como desconsiderar que a agravante, exatamente em face de tal parentesco, tinha pleno conhecimento de que existiam contra a empresa da qual sua irmã era sócia reclamações trabalhistas em andamento e até em fase de execução. Aliás, na época em que foi concretizada a compra do terreno, a referida empresa, exatamente por falta de condições financeiras, havia encerrado suas atividades. Mesmo que se admita que a agravante, exatamente pelo negócio ser realizado entre membros de uma mesma família, não se interessou em solicitar certidões negativas de débitos da empresa da qual sua irmã era sócia, tal ato não a beneficia nem afasta a existência de fraude à execução. Afinal, a empresa encerrou suas atividades, deixou dívidas trabalhistas e o único bem que poderia garantir as execuções, foi vendido, no transcorrer das respectivas ações, à agravante. Portanto, apesar dos relevantes argumentos da agravante, nego provimento ao agravo. Nas razões do recurso de revista, a recorrente sustenta que "Não há nos autos nada, absolutamente nada, que permita a conclusão a qual chegou o Regional no sentido de que a recorrente sabia da situação financeira da EMPRESA de sua irmã. Referida conclusão fere de morte o Artigo 5º, LV da Constituição Federal. PRESUMIR fato que não há prova nos autos, é ofender o principio da Ampla Defesa e do Contraditório". Pontua que "é de se lembrar ainda que a compra realizada não foi exclusivamente da parte que cabia a Elizabeth e José, sócios da empresa reclamada. A compra feita pela recorrente foi de TODAS as partes dos demais herdeiros-condôminos, o que afasta toda e qualquer suposição no sentido de ser o negócio jurídico uma fraude". Insiste que "não há como PRESUMIR, conforme fez o acórdão atacado, que havia por parte da recorrente conhecimento da situação DA EMPRESA, DA PESSOA JURIDICA da qual eram sócios os vendedores. E uma vez que não estavam os vendedores no polo passivo do feito, não havia NADA que impedisse o negócio de ser realizado, presumindo-se a boa-fé dos compradores". Indica, dentre outros, a alegação de violação dos arts. 5º, LV, e 7º, XXII, da Constituição Federal. O recurso alcança conhecimento. Constatando-se que o acórdão recorrido diverge da atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, reconheço a transcendência política da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. A admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de execução depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula n. 266 do TST. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que "em que pesem os relevantes argumentos da agravante, o certo é que a venda da parte do imóvel (1/5 de 1.468,19 metros quadrados) que pertencia aos sócios da Empresa Leste de Segurança S/C Ltda., ocorreu quando já existia contra ela Reclamação Trabalhista na fase de execução. De se destacar, neste ponto, que, ao contrário do alegado pela agravante, nada existe demonstrando que ela, no momento da compra, exigiu dos vendedores a entrega de certidões negativas de débitos perante a Justiça do Trabalho. É verdade, por outro lado, que na ocasião da aquisição da parte do imóvel que pertencia aos sócios da empresa já citada, eles ainda não figuravam no polo passivo. No caso vertente, todavia, tal fato não tem a relevância vislumbrada pela agravante. Afinal, a sócia da empresa em questão, Sra. Elizabeth da Silva Vieira Alves, era sua irmã. Não há, portanto, como desconsiderar que a agravante, exatamente em face de tal parentesco, tinha pleno conhecimento de que existiam contra a empresa da qual sua irmã era sócia reclamações trabalhistas em andamento e até em fase de execução. Aliás, na época em que foi concretizada a compra do terreno, a referida empresa, exatamente por falta de condições financeiras, havia encerrado suas atividades". Todavia, as premissas fáticas registradas no acórdão recorrido não autorizam a conclusão adotada. Com efeito, o próprio Tribunal Regional consignou que, à época da alienação do imóvel, os vendedores ainda não integravam o polo passivo da execução trabalhista, circunstância que somente veio a ocorrer posteriormente, mediante desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Assim, a aquisição do imóvel pela agravante ocorreu em momento anterior ao redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios, circunstância que afasta, por si só, a configuração de fraude à execução, nos termos da jurisprudência iterativa desta Corte Superior. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento consolidado de que a alienação de bem pertencente ao sócio, realizada antes da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, não configura fraude à execução, porquanto, naquele momento, inexistia constrição judicial ou responsabilidade patrimonial direta do alienante perante a execução trabalhista. Nesse sentido, os seguintes precedentes: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. DOAÇÃO EM MOMENTO ANTERIOR À DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL NO MOMENTO DA TRANSFERÊNCIA DO BEM. MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE NÃO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo sindicato exequente. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " o processado nos autos revela que em 30/09/2010 o sócio executado Roberto Vizzone transmitiu por doação o imóvel de antiga matrícula 60.512 do Cartório de Registro de Imóveis de Itapecerica da Serra (atual matrícula 281 do Cartório de Registro de Imóveis de Embu das Artes) para Ludmila Ramos Vizzone e Igor Ramos Vizzone (fl. 667). A ação principal foi ajuizada em 29/03/2007, sendo que apenas em 10/06/2022 houve a desconsideração da personalidade jurídica da executada, data em que o sócio Roberto Vizzone foi incluído no polo passivo da presente demanda (fls. 567/568) ". Pontuou, ainda, que " é incontroverso que, à época da doação do imóvel nem sequer havia registro de penhora sobre o bem, sendo aplicável a presunção de boa-fé em conjunto com os primados da segurança jurídica ". 3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a transferência de bem imóvel pertencente a sócio antes da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada não configura fraude à execução. No caso, constata-se que apesar de a doação do bem imóvel ter ocorrido em 30/09/2010, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ocorreu apenas em 10/06/2022, de modo que não está configurada a hipótese de fraude à execução. 4. Ademais, a jurisprudência desta Corte Trabalhista, assim como a do Superior Tribunal de Justiça, esta consolidada nos termos da Súmula n.º 375, é firme no sentido de que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, o que não ocorreu no caso dos autos. 5. Incólumes, portanto, os artigos constitucionais apontados como violados. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0058000-48.2007.5.02.0072, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 04/09/2025). RECURSO DE REVISTA DA SÓCIA EXECUTADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - EXECUÇÃO - DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL ANTERIOR À DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA E AO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À SÓCIA EXECUTADA - FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA Não há fraude à execução quando a alienação do imóvel do sócio ocorre anteriormente à concentração da execução no seu patrimônio. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido" (RRAg-39600-68.1993.5.15.0054, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 09/08/2024). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. DOAÇÃO DE BEM DE SÓCIO ANTES DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. 1 - De acordo com o posicionamento desta Corte, a transferência de bem imóvel pertencente a sócio antes da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada não configura fraude à execução. 2 - No caso, constata-se que apesar de a doação do bem imóvel ter ocorrido em 10.2.2010, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ocorreu apenas em 2015, de modo que não está configurada a hipótese de fraude à execução. 3 - Recurso de revista a que se dá provimento" (RR-73-75.2016.5.02.0051, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 22/06/2018). Ademais, não há registro no acórdão regional da existência de averbação de penhora ou de qualquer restrição na matrícula do imóvel quando da celebração do negócio jurídico. A jurisprudência desta Corte, em sintonia com a diretriz consagrada na Súmula n. 375 do STJ, firmou-se no sentido de que o reconhecimento da fraude à execução depende da existência de registro da penhora do bem alienado ou da efetiva demonstração da má-fé do terceiro adquirente. Nesse sentido, os seguintes precedentes: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. (...) DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA EM EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÕES SUCESSIVAS DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE . PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDADA NO ART. 966, V, DO CPC/15. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. 1. A pretensão desconstitutiva se dirige contra a r. sentença que rejeitou os embargos de terceiro e manteve a constrição sobre o imóvel de propriedade da ora Autora - embargante de terceiro, por entender configurada a fraude à execução. A autora alega violação dos arts. 54, caput e parágrafo único, da Lei 13.097/2015, 203, §§ 2º e 3º, 506, 792, § 4º, e 828, § 4º, do CPC/15 e 5º, LV, da CR . 2. Ficou delimitado na r. sentença rescindenda que a ação trabalhista foi movida contra o executado em 24/05/1999; que a primeira alienação do imóvel fora feita pelo executado em 2011 e que, somente na quarta alienação, ocorrida em 05/2015, o imóvel fora adquirido pela Autora (embargante de terceiro), por meio de escritura pública, lavrada em cartório. 3. Extrai-se, ainda, da referida decisão que, quando adquirido o imóvel pela ora Autora, não havia nenhum registro da penhora em sua matrícula, tendo a r. sentença concluído pela fraude à execução pelo simples fato de, à época da primeira alienação, já haver ação trabalhista em curso contra o executado. 4. Insta ressaltar que a questão referente à inexistência de registro de penhora na matrícula do imóvel, quando adquirido pela ora Autora, também não fora negada pela Ré em defesa, constituindo fato incontroverso nos autos. 5. Estabelece o art. 828, § 4º, do CPC/15, que se " Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação" . Dispõe, ainda, o art. 54, parágrafo único , da Lei 13.097/2015 que " Não poderão ser opostas situações jurídicas não constantes da matrícula no Registro de Imóveis, inclusive para fins de evicção, ao terceiro de boa-fé que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o imóvel, ressalvados o disposto nos arts. 129 e 130 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e as hipóteses de aquisição e extinção da propriedade que independam de registro de título de imóvel". 5. Com o aludido dispositivo da Lei 13.097/2015 consagrou-se o princípio da concentração dos atos registrais, com vistas a conferir maior segurança jurídica àquele que adquire um imóvel de boa-fé, uma vez que exige que todas as informações sobre o bem constem na sua matrícula, inviabilizando qualquer pretensão futura de decretação de ineficácia do negócio calcada em elemento estranho ao registro. 6. De acordo com João Pedro Lamana Paiva, Registrador Titular do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre, "o princípio da concentração propugna que nenhum fato jurígeno ou ato jurídico que diga respeito à situação jurídica de um imóvel ou às mutações subjetivas que possa vir a sofrer podem ficar indiferentes ao registro/averbação na respectiva matrícula imobiliário". 7. Considerada as premissas descritas no v. acórdão rescindendo, associada à jurisprudência desta Corte Superior, que protege o terceiro que adquire imóvel, sem que haja registro de penhora e sem nenhuma prova de sua má-fé, como ocorreu no caso, entende-se por configurada a violação dos art. 54, caput e parágrafo único, da Lei 13.097/2015 e 828, § 4º, do CPC/15, para autorizar o corte rescisório. 8. Mantém-se, assim, a decisão recorrida que julgou procedente a ação rescisória. Recurso ordinário conhecido e desprovido" (ROT-1679-34.2018.5.09.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/05/2021). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL NO MOMENTO DA ALIENAÇÃO DO BEM. MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE NÃO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Trabalhista, assim como a do Superior Tribunal de Justiça, esta consolidada nos termos da Súmula n.º 375, é firme no sentido de que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. 2. No caso, o Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente para decretar a fraude à execução da alienação do bem imóvel do executado. Todavia, não se extrai do acórdão recorrido que havia o registro de penhora na matrícula do bem imóvel alienado, mas apenas que já tramitava a execução trabalhista contra o executado/alienante no momento da conclusão do negócio jurídico. 3. A partir das premissas registradas no acórdão recorrido, não é possível concluir que restou caracterizada a fraude à execução, tendo sido a burla reconhecida com base na mera presunção de má-fé do adquirente. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-169100-57.1998.5.02.0481, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024). I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA QUANDO DA ALIENAÇÃO DO BEM OU DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. Ante a possível afronta direta e literal do art. 5º, XXII, da CRFB/88 , dá-se provimento ao agravo para, de imediato, dar provimento ao agravo de instrumento. Agravo em agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. FRAUDE À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA QUANDO DA ALIENAÇÃO DO BEM OU DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE . Esta Corte adotou o entendimento da Súmula 375 do STJ, no sentido de que somente se reconhece a fraude à execução quando existe registro da penhora, na oportunidade da alienação do bem, ou quando comprovada a má-fé do terceiro adquirente. No caso dos autos, contudo, o TRT entendeu estar caracterizada a fraude à execução apenas porque, ao tempo da alienação dos veículos, já tramitava contra o alienante a presente execução, independentemente de existir registro de penhora dos mencionados bens ou da comprovação da má-fé do terceiro adquirente. Recurso de revista a que se conhece e a que se dá provimento" (RR-20815-80.2018.5.04.0121, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/03/2022). RECURSO DE REVISTA. FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. TERCEIRO DE BOA-FÉ. SEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. 1.1. Nos termos do art. 792, IV, do CPC, a fraude à execução ocorre quando presentes dois requisitos: a litispendência, independentemente da natureza do processo (cognição, executivo ou cautelar) e a frustração dos meios executórios. 1.2. Quando o vendedor do bem alienado é o próprio executado, a fraude à execução não é de difícil constatação. Não é por outra razão que, ao adquirente de bens de expressivo valor monetário, cabe perquirir se o alienante se encontra na posição de réu, em demanda capaz de o reduzir à insolvência, sob pena de sofrer as consequências de possível e futura evicção. O adquirente do bem alienado em fraude à execução responderá pela sua incúria. Disto decorre a lição clássica de que, em regra, ao exequente descabe provar a existência do "consilium fraudis" entre alienante e adquirente. 1.3. Entretanto, essa conclusão vem sendo mitigada pela jurisprudência em algumas situações. Isto se dá, principalmente, quando se impõe ao adquirente do bem (terceiro de boa-fé) um ônus desarrazoado, com intuito de evitar a fraude à execução, ou mesmo quando a conduta daquele é irrelevante para a consumação desta. 1.4. É o que se verifica no quadro fático delineado nos autos, em que não restou provada a má-fé do terceiro adquirente, tampouco o registro de penhora ou ônus, na matrícula do imóvel, que inviabilizasse a aquisição do bem, não havendo como presumir a fraude à execução. 1.5. Efetivamente, o direito da Fazenda Pública à satisfação de seu crédito - embora superprivilegiado - não é absoluto e, sendo assim, não pode violar a esfera patrimonial de pessoa que agiu com a diligência que ordinariamente se espera daquele que realiza negócio jurídico envolvendo a alienação de bem imóvel. A propriedade privada (art. 5°, XXII, da CF) e a segurança jurídica (art. 5°, XXXVI, da CF) também são valores caros ao ordenamento jurídico brasileiro e, por isso, cabe ao exequente a prova de que o terceiro adquirente agiu de má-fé, com o intuito de fraudar a execução. Recurso de revista não conhecido" (RR-358-19.2019.5.11.0017, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021). I) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. PROVIMENTO. Ante possível ofensa ao artigo 5º, XXII, da Constituição Federal , o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. II) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. PROVIMENTO. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que é requisito para a constatação da fraude à execução que o terceiro adquirente do bem tenha ciência de que contra o devedor corre demanda capaz de reduzi-lo à insolvência ou, ainda, a prova inequívoca de que houve má-fé na aquisição do bem. O critério para se decidir se houve fraude à execução não é puramente objetivo , como fundamentou o Tribunal Regional. É necessária a análise do elemento subjetivo, qual seja, a existência de má-fé do terceiro adquirente. É preciso demonstrar se o terceiro adquirente possuía conhecimento da pendência de processo sobre o bem alienado ou de que havia demanda capaz de levar o alienante à insolvência. Nesse contexto, mesmo que a venda do imóvel tenha ocorrido após o ajuizamento da ação, conforme destacado, não tendo sido comprovada a má-fé do adquirente ou, ainda, que ele tinha ciência de que ao tempo da alienação corria ação trabalhista capaz de reduzir o devedor à insolvência, não há como presumir a fraude à execução, devendo ser desconstituída a penhora sobre o imóvel de propriedade do terceiro embargante. Há precedentes. Saliente-se, ainda, o posicionamento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula nº 375, a qual dispõe que "o reconhecimento de fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". Na hipótese , o Tribunal Regional declarou a existência de fraude à execução, por entender que o contrato preliminar de compra e venda somente foi registrado em 18/09/2000, após a distribuição da demanda principal (em 01/06/2000) e depois da citação do devedor, senhor JULIO CÉSAR GOMES PEREIRA, para responder ao processo de conhecimento (em 10/07/2000). E acrescentou que na fraude à execução a responsabilidade é objetiva, presumida, desde que obedecidos os requisitos da lei, o que tornava inaplicável o entendimento contido na Súmula n° 375, do C. STJ, que exige prova de má-fé do terceiro adquirente para configuração de fraude à execução. Assim, concluiu que era irrelevante que ao tempo da alienação do imóvel não houvesse registro da penhora, por entender que a caracterização da fraude à execução se afigura pela ocorrência do fato objetivo descrito na norma, isto é, alienação patrimonial pelo devedor após a distribuição de demanda capaz de reduzi-lo à insolvência . Referida decisão destoa da jurisprudência desta Corte Superior e fere o direito de propriedade disposto no artigo 5º, XXII, da Constituição Federal . Recurso de revista conhecido e provido" (RR-6-58.2015.5.01.0024, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 09/04/2021). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA DO TERCEIRO EMBARGANTE. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA DO BEM ALIENADO E AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE 1- A Sexta Turma deu provimento ao recurso de revista para determinar a desconstituição da penhora ordenada nos autos do processo nº 0042700-23.1998.5.02.0020, incidente sobre o imóvel de propriedade do terceiro embargante. 2- De acordo com o disposto nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 3- No caso concreto, a Sexta Turma destacou que, à luz da jurisprudência deste Tribunal, "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente, tese equivalente à Súmula nº 375 do STJ.". Do exame do trecho transcrito do acórdão nas razões do recurso de revista, esta Turma constatou que "o TRT presumiu a má-fé do terceiro embargante somente porque adquiriu imóvel no curso da ação e teria a obrigação de diligenciar para saber se o dono do imóvel seria devedor, o que não se admite, conforme a jurisprudência pacífica." Nesse contexto, deu provimento ao recurso de revista do terceiro embargante para determinar a desconstituição da penhora ordenada nos autos do processo nº 0042700-23.1998.5.02.0020, incidente sobre o imóvel de propriedade do terceiro embargante. Nesse ponto, o acórdão embargado registrou que houve ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República. 4- Por conseguinte, não se evidencia contradição no julgado. Aliás, o vício da contradição de que trata o art. 897-A da CLT, apta a viabilizar os embargos de declaração, ocorre quando há incompatibilidade entre o fundamento da decisão e a parte dispositiva do julgado, e deve haver pronunciamento acerca de qual entendimento deve prevalecer. 5- Assim, não se constata nenhum vício na decisão passível de ser sanado pela via dos embargos de declaração, e fica demonstrado apenas o inconformismo do embargante com a decisão que lhe foi desfavorável (por exemplo, ao sustentar a ausência de violação direta do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal , fundamento utilizado pela Turma para conhecer do recurso de revista). Esta via processual, contudo, não é adequada para a revisão de decisões judiciais. 6- Não configuradas as hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 7- Embargos de declaração rejeitados" (ED-RR-1001584-19.2018.5.02.0020, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/06/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA FÉ. ESCRITURA PÚBLICA LAVRADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO (VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA). 1. O Tribunal Regional, com fundamento no art. 792, IV, do CPC, concluiu pela boa fé do terceiro adquirente do bem imóvel penhorado, ao registro de que a escritura pública foi lavrada antes do contrato de trabalho e do ajuizamento da presente reclamação trabalhista. 2. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente, em alinhamento à diretriz da Súmula 375 do STJ. 3. Ademais, os dispositivos constitucionais indicados pelo agravante - artigos 5.º, "caput", XXXV, XXVI, LIV e LV, da Constituição Federal - não viabilizam o conhecimento do recurso de revista, nos termos exigidos no art. 896, § 2.º, da CLT, porquanto, quando muito, somente seria possível constatação da violação de forma reflexa, mediante exame prévio da legislação infraconstitucional que rege a matéria. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-11944-53.2017.5.15.0133, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/07/2021). RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. Conforme se depreende da decisão recorrida, houve presunção de fraude à execução, pois, quando o pai da terceira embargante adquiriu o imóvel objeto da penhora e de posterior registro em nome da recorrente, não havia nenhum registro de restrição de transferência com relação ao bem. É importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento jurisprudencial de não ser presumível a fraude a partir da mera existência de ações judiciais que possam levar o devedor à insolvência, mas sim quando houver o registro da penhora do bem ou quando for demonstrada a má-fé do terceiro adquirente. Nesse sentido, a Súmula nº 375 do STJ. Com efeito, as circunstâncias delineadas no acórdão regional não são capazes de presumir a ausência de boa-fé objetiva do pai da recorrente, bem como desta, haja vista estar o imóvel registrado em seu nome, tampouco de desconsiderar a validade do negócio jurídico outrora firmado, do qual resultou a decisão proferida no juízo cível que homologou o acordo entabulado entre o pai da terceira embargante e uma terceira pessoa que havia adquirido o imóvel muito tempo antes de a empresa executada (JRF Empreendimentos e Participações Ltda.) ser incluída no polo passivo da presente execução. É consabido que o art. 5º, XXXVI, da CF objetiva defender o direito fundamental das pessoas físicas e jurídicas à segurança nas relações jurídicas, razão pela qual não se pode desconsiderar a transação efetivada no processo cível e, por conseguinte, deixar de reconhecer a existência de coisa julgada decorrente da sentença homologatória do acordo estabelecido entre as partes, por meio do qual o pai da terceira embargante recebeu o imóvel penhorado mediante dação em pagamento e posterior registro em nome da recorrente. Diante desse contexto e considerando o desconhecimento da existência de gravames quanto ao bem penhorado, não há como presumir a fraude , pois efetivamente não há evidências de que a terceira embargante agiu de má-fé. Recurso de revista conhecido e provido". (RRAg-10449-72.2016.5.03.0058, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 07/08/2020). Na hipótese, contudo, o Tribunal Regional não apontou elemento concreto apto a evidenciar a má-fé da adquirente, limitando-se a presumir o conhecimento da situação financeira da empresa em razão do parentesco existente entre a agravante e uma das sócias da executada. Todavia, o mero vínculo familiar não constitui elemento suficiente para demonstrar a intenção fraudulenta, sobretudo quando a alienação ocorreu em momento no qual os vendedores sequer figuravam como executados na demanda trabalhista. Desse modo, ausentes tanto o registro de constrição judicial quanto a comprovação efetiva da má-fé da adquirente, revela-se inviável o reconhecimento da fraude à execução com base em mera presunção, sob pena de afronta ao direito de propriedade assegurado pelo art. 5º, XXII, da Constituição Federal. Verifica-se, portanto, que, por qualquer ângulo que se examine a controvérsia, não subsiste a conclusão adotada pela Corte Regional, seja porque a alienação do imóvel ocorreu antes da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, seja porque inexistia registro de penhora ou prova inequívoca da má-fé da terceira adquirente. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal. 2. MÉRITO Conhecido o recurso de revista por violação do artigo 5º, XXII, da Constituição Federal, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para, afastando o reconhecimento de fraude à execução, desconstituir a penhora realizada sobre o imóvel objeto da presente ação. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando o reconhecimento de fraude à execução, desconstituir a penhora realizada sobre o imóvel objeto da presente ação. Brasília, 26 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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