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0012409-67.2014.5.03.0144

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: RENATA LOPES VALE AP 0012409-67.2014.5.03.0144 AGRAVANTE: MARANGONI TREAD LATINO AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: ABES ALCICI SALOMAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f6ab09 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0012409-67.2014.5.03.0144 - 05ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARANGONI TREAD LATINO AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ALESSANDRO SPILLER (MG243581) Recorrido: Advogado(s): ABES ALCICI SALOMAO EDUARDO DE ALBUQUERQUE FRANCO (MG84709) SANZIO GABRIEL DINIZ (MG90330) VIVIANE DINIZ (MG136128) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: WELBER FERNANDES SILVA RECURSO DE: MARANGONI TREAD LATINO AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/08/2026 - Id feb97b0; recurso apresentado em 14/08/2026 - Id 94be724). Regular a representação processual (Id 755680d). O juízo está garantido (Id 826170b, d003c72). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no § 2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO (8939) / RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO/PRECLUSÃO Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, XXXVI, LIV, LV, da Constituição Federal. Consta do acórdão (Id. 603337c): [...] No que tange ao prosseguimento da execução nesta Justiça do Trabalho, o acórdão embargado consignou que, "tendo ou não havido a habilitação do crédito no juízo universal e ocorrendo o encerramento da recuperação judicial da executada, a execução deve prosseguir no juízo trabalhista", colacionando arestos do C. TST e deste Regional sobre o tema. Quanto à pretendida limitação do crédito aos termos do plano de recuperação judicial (limite de 150 salários-mínimos e parcelamento), o acórdão foi enfático ao declarar a preclusão, conforme se extrai do seguinte trecho: "Por fim, descabe falar em limitação 'do crédito do Reclamante em 150 salários-mínimos Federais em vigor quando do ajuizamento da Recuperação Judicial (ano de 2017), sem correção monetária, podendo o pagamento ser efetuado em até 12 (doze) parcelas', nos termos do que pactuado no plano da recuperação judicial. Como bem destacou a Sentenciante, 'os cálculos [no valor de R$1.243.194,39] foram homologados diante da concordância de ambas as partes, como se vê na decisão Id 90b95e8, sem qualquer insurgência da reclamada', preclusa, portanto, a oportunidade para a agravante impugnar o montante em execução."(ID. 90bf422 - Pág. 4). Verifica-se, portanto, que este Colegiado considerou que a concordância expressa com os cálculos homologados em quantia determinada impede a discussão posterior sobre a aplicação de redutores ou condições de pagamento previstas no plano recuperacional, independentemente da natureza da matéria. Resta evidente que a parte embargante pretende nova discussão da matéria, manifestando seu inconformismo com a decisão proferida, de modo a obter a reforma do julgado, sob esse aspecto, o que é inviável pela estreita via dos embargos de declaração. (destaquei) Não se vislumbra a propalada afronta direta e literal aos comandos inscritos nos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal. É certo que o princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura a todos o direito de ação; porém, essa garantia independente do resultado, uma vez que o Estado-Juiz não se obriga a decidir em favor do autor ou do réu, cumprindo-lhe apenas aplicar o direito ao caso concreto. Não constato violação ao inciso XXXVI do art. 5º da CR, porquanto está devidamente resguardada a coisa julgada. O comando decisório não foi objeto de inovação ou modificação, mas tão somente de exercício interpretativo do exato alcance de seus termos, com a fixação de parâmetros para a execução, o que não configura vulneração à literalidade da norma constitucional apontada. Estando a decisão recorrida em consonância com o ordenamento jurídico, não há falar em ofensa ao art. 5º, II, da Constituição da República. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (vces) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ABES ALCICI SALOMAO

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: RENATA LOPES VALE AP 0012409-67.2014.5.03.0144 AGRAVANTE: MARANGONI TREAD LATINO AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: ABES ALCICI SALOMAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f6ab09 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0012409-67.2014.5.03.0144 - 05ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARANGONI TREAD LATINO AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ALESSANDRO SPILLER (MG243581) Recorrido: Advogado(s): ABES ALCICI SALOMAO EDUARDO DE ALBUQUERQUE FRANCO (MG84709) SANZIO GABRIEL DINIZ (MG90330) VIVIANE DINIZ (MG136128) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: WELBER FERNANDES SILVA RECURSO DE: MARANGONI TREAD LATINO AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/08/2026 - Id feb97b0; recurso apresentado em 14/08/2026 - Id 94be724). Regular a representação processual (Id 755680d). O juízo está garantido (Id 826170b, d003c72). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no § 2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO (8939) / RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO/PRECLUSÃO Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, XXXVI, LIV, LV, da Constituição Federal. Consta do acórdão (Id. 603337c): [...] No que tange ao prosseguimento da execução nesta Justiça do Trabalho, o acórdão embargado consignou que, "tendo ou não havido a habilitação do crédito no juízo universal e ocorrendo o encerramento da recuperação judicial da executada, a execução deve prosseguir no juízo trabalhista", colacionando arestos do C. TST e deste Regional sobre o tema. Quanto à pretendida limitação do crédito aos termos do plano de recuperação judicial (limite de 150 salários-mínimos e parcelamento), o acórdão foi enfático ao declarar a preclusão, conforme se extrai do seguinte trecho: "Por fim, descabe falar em limitação 'do crédito do Reclamante em 150 salários-mínimos Federais em vigor quando do ajuizamento da Recuperação Judicial (ano de 2017), sem correção monetária, podendo o pagamento ser efetuado em até 12 (doze) parcelas', nos termos do que pactuado no plano da recuperação judicial. Como bem destacou a Sentenciante, 'os cálculos [no valor de R$1.243.194,39] foram homologados diante da concordância de ambas as partes, como se vê na decisão Id 90b95e8, sem qualquer insurgência da reclamada', preclusa, portanto, a oportunidade para a agravante impugnar o montante em execução."(ID. 90bf422 - Pág. 4). Verifica-se, portanto, que este Colegiado considerou que a concordância expressa com os cálculos homologados em quantia determinada impede a discussão posterior sobre a aplicação de redutores ou condições de pagamento previstas no plano recuperacional, independentemente da natureza da matéria. Resta evidente que a parte embargante pretende nova discussão da matéria, manifestando seu inconformismo com a decisão proferida, de modo a obter a reforma do julgado, sob esse aspecto, o que é inviável pela estreita via dos embargos de declaração. (destaquei) Não se vislumbra a propalada afronta direta e literal aos comandos inscritos nos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal. É certo que o princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura a todos o direito de ação; porém, essa garantia independente do resultado, uma vez que o Estado-Juiz não se obriga a decidir em favor do autor ou do réu, cumprindo-lhe apenas aplicar o direito ao caso concreto. Não constato violação ao inciso XXXVI do art. 5º da CR, porquanto está devidamente resguardada a coisa julgada. O comando decisório não foi objeto de inovação ou modificação, mas tão somente de exercício interpretativo do exato alcance de seus termos, com a fixação de parâmetros para a execução, o que não configura vulneração à literalidade da norma constitucional apontada. Estando a decisão recorrida em consonância com o ordenamento jurídico, não há falar em ofensa ao art. 5º, II, da Constituição da República. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (vces) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARANGONI TREAD LATINO AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL

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