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0012409-04.2022.8.19.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 21ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Cível Nº 0012409-04.2022.8.19.0011/RJ TIPO DE AÇÃO: Acessibilidade Física APELADO: ANTHONY MELO CHAGAS PAES (AUTOR) ADVOGADO(A): LEON LUIS TARDELLI DOS SANTOS (OAB RJ231952) ADVOGADO(A): FABIANE DA CUNHA DANTAS (OAB RJ232183) APELADO: CIRO LUIZ MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A): LEON LUIS TARDELLI DOS SANTOS (OAB RJ231952) ADVOGADO(A): FABIANE DA CUNHA DANTAS (OAB RJ232183) APELADO: EMERSON BISPO DO NASCIMENTO (AUTOR) ADVOGADO(A): LEON LUIS TARDELLI DOS SANTOS (OAB RJ231952) ADVOGADO(A): FABIANE DA CUNHA DANTAS (OAB RJ232183) APELADO: WILSON DE AGUIAR JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO(A): LEON LUIS TARDELLI DOS SANTOS (OAB RJ231952) ADVOGADO(A): FABIANE DA CUNHA DANTAS (OAB RJ232183) DESPACHO/DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL. QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR GUARDAS DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, FIGURANDO ESTE COMO RÉU. COMPETÊNCIA RECURSAL. ARTS. 49 E 50 DO REGIMENTO INTERNO DO TJ/RJ, EM VIGOR DESDE 09/03/2024, ESTABELECEM QUE A COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS CÍVEIS É FIXADA COM BASE NA NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA, RESSALVANDO QUE, QUANDO O ESTADO, MUNICÍPIO OU SUAS ENTIDADES ESTIVEREM NO POLO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, A COMPETÊNCIA SERÁ DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DE UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CABO FRIO, alvejando a sentença, evento 123, que julgou procedentes os pedidos contra si formulados, nos seguintes termos: Posto isso, JULGO PROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S), na forma do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para CONDENAR o(s) Réu(s) a: 1) PROMOVER o correto enquadramento funcional da parte autora para o grupo ocupacional médio I, corrigindo-se a respectiva referência salarial na classe e padrão, nos moldes previstos do artigo 1º da Lei Complementar Municipal n° 43/2020, em até dez dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 1.000,00, por cada mês de descumprimento, sem prejuízo da caracterização de ato de improbidade administrativa, crime de desobediência e ato atentatório à dignidade da justiça; 2) PAGAR em favor da parte autora todas as verbas vencidas e diferenças salariais, a partir da vigência da Lei Complementar Municipal n° 43/2020, inclusive adicionais e demais vantagens, bem como as verbas trabalhistas que se vencerem no curso do processo, a serem apuradas em liquidação, em razão da não concessão do correto enquadramento funcional indicado no item anterior. Em relação as verbas acessórias, devem ser aplicados os Temas nº 810, do STF e 905, do STJ, sendo os juros calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1.º-F, da Lei n.º 9.494/1997, modificado pela Lei 11.960/2009, desde a citação, e a correção monetária de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), desde a data que cada parcela deveria ter sido paga, observada, ainda, a EC nº 113/21, a partir de seu advento, 09/12/2021, quando deverá ser aplicada a TAXA SELIC como índice único de correção monetária e juros; 3) COMPENSAR os DANOS MORAIS vividos pela parte Autora no valor de R$ 10.000,00 (para cada autor). Em relação as verbas acessórias, devem ser aplicados os Temas nº 810, do STF e 905, do STJ, sendo os juros calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1.º-F, da Lei n.º 9.494/1997, modificado pela Lei 11.960/2009, desde a citação, e a correção monetária de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), desde a data da intimação da sentença, observada, ainda, a EC nº 113/21, a partir de seu advento, 09/12/2021, quando deverá ser aplicada a TAXA SELIC como índice único de correção monetária e juros. Custas pela parte Ré, observando-se as isenções legais, e condeno-a também em honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. Cientes as partes que nada sendo requerido, decorridos os prazos legais, os autos serão remetidos à Central / Núcleo de Arquivamento, independentemente de nova intimação. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. A execução da obrigação de pagar quantia certa deverá se dar na forma do artigo 534 do Novo Código de Processo Civil, com a juntada de memória de cálculo, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito, sob pena de baixa e arquivamento. PI Na forma do permissivo regimental, adota-se o relatório constante da sentença: ANTHONY MELO CHAGAS PAES, CIRO LUIZ MACHADO, EMERSON BISPO DO NASCIMENTO e WILSON DE AGUIAR JUNIOR ajuizaram ação de conhecimento em face de MUNICÍPIO DE CABO FRIO, conforme inicial de index 03/128. Narram que são servidores públicos municipais da Administração Direta de Cabo Frio-RJ, pertencentes ao quadro permanente, nos termos do artigo 4º, I, da Lei Complementar nº 11, de 27/06/2012, ocupantes do cargo de Guarda Municipal de Cabo Frio-RJ, com vínculo estatutário, lotados na Secretaria Municipal de Ordem Pública - SEMOP, possuindo Ensino Médio completo. Alegam que apesar de o direito pleiteado estar previsto no artigo 5º, VII, e artigo 10, IV, da Lei Complementar nº 11/2012, na Lei nº 13.022/2014, no artigo 1º da Lei nº 43, de 29 de setembro de 2020, bem como constar das fichas financeiras dos autores, verifica-se que a gratificação não foi paga pela parte ré. Requerem a condenação da parte ré ao pagamento do montante de R$138.241,52, referente às diferenças salariais pretéritas. Index 210, emenda à inicial para corrigir o valor da causa. Index 317, deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação. Index 326, contestação. Index 345, réplica. Index 350, ato ordinatório em provas. Index 356, a parte ré não requereu provas. Index 358, a parte autora não requereu provas. Index 361, decisão que determinou sobre o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial ser da parte autora, sendo da parte ré o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. Index 372, o Ministério Público não atua no feito. Em suas razões, evento 392, argui o ente público a perda superveniente do interesse de agir, já que os apelados a progressão funcional com base na antiga lei municipal de Cargos e Salários, a saber, Lei Complementar n°11 de 27/06/2012, já superada pela edição da Lei Municipal Complementar 44/2022, de 20 de outubro de 2022, vigente à época da propositura da presente ação e, posteriormente, em específico para a Categoria de Guardas Municipais, pela Lei Complementar nº 59 de 4 de abril de 2024. Diz, ainda, que os autores não comprovaram o alegado direito e que, portanto, também não há dano moral a compensar. Por fim, coloca que não cabe a sua condenação em custas e taxa judiciária. Contrarrazões, evento 411. É o relatório. DECIDO. Cuida-se de demanda de cobrança em que o réu é o Município de Cabo Frio. Firmada tal premissa, bem sabido que os artigos 49 e 50, do atual Regimento Interno deste Tribunal, dispõem sobre a especialização da competência das câmaras desta Corte, de acordo com a natureza da relação jurídica posta em juízo, nos seguintes termos: Art. 49. A competência das Câmaras de Direito Privado e de Direito Público é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa. Parágrafo único. Afasta-se o critério estabelecido no caput apenas na hipótese em que figurar como parte ou interessado o Estado ou Município, assim como uma de suas autarquias, empresas públicas e fundações públicas, caso em que a competência será das Câmaras de Direito Público. Art. 50. Às Câmaras de Direito Privado e de Direito Público serão distribuídos os feitos atinentes às matérias de sua especialização, assim especificadas nos Anexos que integram este Regimento Interno. Portanto, está-se, inequivocamente, diante de recurso da competência das Câmaras de Direito Público. Nesse sentido: 0009532-91.2022.8.19.0011 – APELAÇÃO - Des(a). RICARDO RODRIGUES CARDOZO - Julgamento: 16/06/2026 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MUNICÍPIO DE CABO FRIO. GUARDAS MUNICIPAIS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS OBJETIVOS. ATO VINCULADO. OMISSÃO EM REALIZAR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO QUE NÃO APROVEITA À ADMINISTRAÇÃO. CORRETA A SOLUÇÃO DADA PELO JUÍZO A QUO. NECESSÁRIA PEQUENA REFORMA DO DECISUM, NO ENTANTO, COM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1. Ação de cobrança em que se pretende a condenação do Município de Cabo Frio a promover o adequado enquadramento funcional dos autores, bem assim o pagamento de eventuais diferenças. Sentença de procedência. Insurgência da edilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Debate-se (i) se os recorridos têm direito à progressão funcional postulada, (ii) se deve ser revista a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, e (iii) se é devida a condenação do Município ao pagamento de taxa judiciária. III. RAZÕES PARA DECIDIR. 3. A jurisprudência do TJRJ já assentou que a progressão pleiteada pelos ora apelados, em casos similares ao destes autos, é ato vinculado, inexistindo discricionariedade em favor da municipalidade em se realizar ou não a progressão pleiteada pelos autores. 4. A omissão da Administração Pública municipal em realizar avaliações de desempenho não pode ser invocada como óbice ao reconhecimento dos direitos subjetivos dos servidores recorridos. 5. Alegada ausência de vagas. Inexistência de demonstração mínima pela entidade recorrente, que, inclusive, sequer apresentou contestação, quedando revel. Ademais, como os servidores ingressaram no serviço público anteriormente à vigência da LCM n.º 11/2012, deve ser aplicado o disposto no art. 128 da lei em comento. 6. Ao contrário do alegado pela edilidade, não se colhe da LCM n.º 11/2012 exigência de prévio procedimento administrativo - para além da omitida avaliação de desempenho - para reconhecimento do direito dos apelados ao adequado enquadramento funcional. 7. Inexistência de violação aos princípios da legalidade e da separação de Poderes. 8. Limitações financeiro-orçamentárias não podem ser oponíveis em face de direito público subjetivo de servidor. Incidência do tema n.º 1.075 do STJ. 9. Com relação à condenação em honorários, a estipulação de percentual sobre o valor da causa tem lugar apenas quando não há condenação ou quando o proveito econômico obtido pela parte vencedora não for mensurável (CPC, art. 85, § 4º, inciso III). Não obstante, como a sentença é ilíquida, depreende-se que o percentual a ser fixado deve ser diferido à fase de liquidação do julgado (art. 85, § 4º, inciso II). 10. A teor da Súmula n.º 145 do TJRJ, bem como do enunciado n.º 42 do FETJ, é devida a condenação do Município ao pagamento de taxa judiciária. IV. DISPOSITIVO E TESE. 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O enquadramento funcional realizado com base na LCM n.º 11/2012 é ato vinculado; 2. A omissão da Administração na realização de avaliação de desempenho não pode prejudicar os servidores; 3. A LCM n.º 11/2012 não exige prévio procedimento administrativo para fins de progressão funcional, sendo ônus da Administração comprovar a alegada inexistência de vagas; 4. Limitações financeiro-orçamentárias não podem ser oponíveis em face de direito público subjetivo de servidor; 5. Em sendo ilíquida a sentença, a fixação do percentual da verba honorária, incidente sobre o valor da condenação, deve ser diferida à fase de liquidação do julgado; 6. Vencido na demanda, o Município deve ser condenado ao pagamento de taxa judiciária". _________ Dispositivos relevantes: CPC, arts. 85, § 4º, incisos II e III, 927, inciso V, e 373, inciso II; LCM n.º 11/2012, arts. 120, 121 e 128. Jurisprudência relevante: STJ, tema repetitivo n.º 1.075; STJ, REsp n. 1.517.625/AL, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 09.10.2019; TJRJ, Súmula n.º 145; FETJ, enunciado n.º 42. 0812802-56.2023.8.19.0011 – APELAÇÃO - Des(a). GUILHERME BRAGA PEÑA DE MORAES - Julgamento: 05/05/2026 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. GUARDA MUNICIPAL. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL. EFEITOS FINANCEIROS. TAXA JUDICIÁRIA. TEMA Nº 1.075 DO STJ. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação de enquadramento, com pedido de cobrança, por meio da qual a Autora, ocupante do cargo de Guarda Municipal, requer o enquadramento funcional no Grupo Ocupacional Médio I, E, com o respectivo pagamento do montante devido a título de atrasados. 2. Sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer o direito da Autora ao enquadramento funcional no Grupo Ocupacional Médio I, E, com supedâneo no transcurso de quatro interstícios de 12 (doze) meses desde sua admissão em 30.10.2018, determinando ao Município de Cabo Frio que procedesse ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas desde a data em que preenchido o primeiro interstício, observada a prescrição quinquenal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) o direito da Autora, ora Apelada, à progressão funcional ao Grupo Ocupacional Médio I, E, do cargo de Guarda Municipal do Município de Cabo Frio; (ii) o termo inicial dos efeitos financeiros do reenquadramento funcional e (iii) a responsabilidade do Município pelo pagamento da taxa judiciária. III. Razões de decidir 4. A Lei nº 13.022/2014, cuja constitucionalidade foi expressamente declarada pelo STF, estabeleceu o nível médio completo como requisito para investidura no cargo de guarda municipal, cabendo aos Municípios a adaptação de suas normas. 5. A Lei Complementar Municipal nº 43/2020 alterou o grupo ocupacional do cargo de Guarda Municipal para Médio I, sendo aplicável aos servidores que preencham o requisito de escolaridade. 6. A Autora comprovou o grau de escolaridade de ensino médio completo, de sorte que, sendo este requisito legal para ocupação do cargo de guarda municipal, faz jus ao enquadramento no Grupo Ocupacional Médio I, na forma do art. 5º, inc. IV, da Lei Complementar Municipal nº 11/2012 e do art. 373, inc. I, do CPC. 7. A progressão funcional é direito subjetivo do servidor, condicionado ao cumprimento dos requisitos legais, não podendo ser obstada por omissão da Administração Pública ou por limitações orçamentárias, conforme entendimento do STJ no Tema nº 1.075. 8. A Autora ocupa o cargo de guarda municipal desde 30.10.2018, passando a fazer jus à progressão horizontal à classe E em 30.10.2022, considerando a passagem de 4 (quatro) interstícios de 12 (doze) meses, à luz do art. 120 da Lei Complementar nº 11/2012. 9. Os efeitos financeiros do reenquadramento devem ter como termo inicial a data de entrada em vigor da Lei Complementar Municipal nº 43/2020, observada a prescrição quinquenal, em respeito aos princípios da legalidade e da autonomia municipal. 10. O Município, na condição de Réu sucumbente, deve arcar com o pagamento da taxa judiciária, nos termos da Súmula nº 145 do TJRJ e do Enunciado nº 42 do FETJ. 11. A correção monetária e os juros moratórios devem observar: (i) até 08.12.2021, correção pelo INPC e juros pela remuneração da caderneta de poupança; (ii) de 09.12.2021 a 09.09.2025, incidência da Taxa SELIC e (iii) a partir de 10.09.2025, aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025. 12. O percentual de honorários advocatícios deverá ser fixado em sede de liquidação de sentença, consoante o art. 85, § 4º, inc. II, do CPC. IV. Dispositivo e tese 13. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CRFB, arts. 18, 37 e 144, § 8º; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025; CPC, arts. 85, § 4º, inc. II, e 373, incs. I e II; Lei nº 13.022/2014, arts. 10, inc. IV, e 22; Lei Complementar Municipal nº 11/2012, arts. 5º, inc. IV, e 120; Lei Complementar Municipal nº 43/2020, art. 1º; Lei Complementar Municipal nº 44/2022, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5.780/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 03.07.2023; STJ, Tema nº 1.075; TJRJ, Súmula nº 145; TJRJ, Apelação nº 0002383-78.2021.8.19.0011, Rel. Des. Lídia Maria Sodré de Moraes, Sexta Câmara de Direito Público, j. 16.09.2024; TJRJ, Apelação nº 0014394-08.2022.8.19.0011, Rel. Des. Sérgio Seabra Varella, Quarta Câmara de Direito Público, j. 21.10.2025; TJRJ, Apelação nº 0810524-82.2023.8.19.0011, Rel. Des. Marco Aurélio Bezerra de Melo, Quinta Câmara de Direito Público, j. 18.09.2025; TJRJ, Apelação Cível nº 0000441-40.2019.8.19.0024, Rel. Des. Ricardo Rodrigues Cardozo, Sexta Câmara de Direito Público, j. 29.07.2025; FETJ, Enunciado nº 42. Isso posto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça. Retornem os autos à E. 1ª Vice-Presidência para redistribuição.

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