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TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 0012407-54.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007638-34.2026.8.27.2722/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA AGRAVANTE: ALICE BARBOSA GONCALVES ADVOGADO(A): JOÃO GASPAR PINHEIRO DE SOUSA NETO (OAB TO011894) ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KAIDZIK DE OLIVEIRA (OAB PR102055) EMENTA: DIREITO PÚBLICO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO DE TRANSFERÊNCIA EXTERNA. CURSO DE MEDICINA. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. FORMA DE ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO. PREVISÃO EDITALÍCIA DE APRESENTAÇÃO PRESENCIAL OU VIA SEDEX. ALEGAÇÃO DE FORMALISMO EXCESSIVO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E PEDAGÓGICA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. PRESERVAÇÃO DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pleito liminar, para flexibilização das regras contidas no Edital nº 028/2026 (datado de 15/04/2026), que disciplina o processo seletivo de transferência externa para o curso de Medicina, especificamente no que tange à exigência de entrega de documentos de forma exclusivamente física (presencial ou via SEDEX), sustentando que tal exigência configura formalismo excessivo e viola princípios da razoabilidade e proporcionalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se, sob o prisma do controle de legalidade dos atos administrativos, é lícito ao Poder Judiciário determinar a flexibilização de regras procedimentais objetivas estabelecidas em edital de processo seletivo acadêmico, relativas ao modo de entrega de documento, em favor de candidata que não observou os canais de protocolo previstos, sem que se configure violação aos princípios da isonomia, da impessoalidade e da vinculação ao instrumento convocatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema jurídico pátrio, no âmbito dos certames públicos e processos seletivos promovidos pela Administração Pública direta ou indireta, consagra o princípio da vinculação ao edital como norma de regência absoluta, estabelecendo que o instrumento convocatório atua como a lei interna que disciplina o certame. As regras ali fixadas são dotadas de presunção de legitimidade e visam assegurar que todos os participantes sejam submetidos a condições idênticas de avaliação e cumprimento de encargos burocráticos, sendo vedado à Administração, bem como ao Poder Judiciário, criar exceções casuísticas que não encontrem amparo no texto editalício. 4. Na hipótese vertente, o Edital nº 028/2026, em seus itens 6.1, 6.1.1 e 6.1.2, estabeleceu de forma categórica, clara e insofismável que a documentação necessária para a transferência externa deveria ser encaminhada por meio presencial ou via serviço postal qualificado (SEDEX). Tal exigência está inserida no âmbito da discricionariedade técnica e da autonomia administrativa e pedagógica da Fundação UNIRG, visando garantir a segurança jurídica, a integridade física dos documentos e a celeridade na conferência dos requisitos de admissibilidade, não cabendo ao Judiciário imiscuir-se nos critérios de conveniência que levaram à escolha deste método de protocolo em detrimento de meios eletrônicos. 5. A tese de "formalismo excessivo" arguida pela agravante não subsiste diante do dever de diligência que incumbe a qualquer candidato em processos seletivos de alta concorrência, como é o caso da transferência para o curso de Medicina. O cumprimento rigoroso das formas previstas no edital não constitui mera burocracia, mas garantia de tratamento equânime. Permitir o recebimento de documentos por via diversa da estipulada significaria conferir à agravante um privilégio injustificado, ferindo de morte o princípio da isonomia em relação aos demais candidatos que, agindo com a devida cautela, observaram estritamente as janelas temporais e os meios de entrega estabelecidos. 6. O controle jurisdicional dos atos da Administração Pública em matéria de concursos e processos seletivos é limitado ao exame da legalidade e da constitucionalidade do procedimento. Inexistindo vício evidente, ambiguidade nas cláusulas editalícias ou comportamento contraditório da instituição de ensino, deve prevalecer a higidez do certame. A alteração das regras de "jogo" após o início das etapas procedimentais causaria instabilidade jurídica e risco de dano reverso, na medida em que poderia comprometer o cronograma acadêmico e a legítima expectativa de terceiros interessados que se submeteram ao rigor das normas vigentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. O princípio da vinculação ao edital impede a flexibilização de regras objetivas relativas à forma de entrega de documentação em processos seletivos, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se verifica na exigência de protocolo físico (presencial ou via SEDEX). 2. A observância estrita dos requisitos procedimentais do instrumento convocatório é corolário do princípio da isonomia, não configurando formalismo excessivo a desclassificação de candidato que descumpre as normas de protocolo estabelecidas para o certame.” ______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC/2015, art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 26.06.2015 (Tema 485); TJTO 0053446-12.2024.8.27.2729; STJ, AgInt no RMS nº 69.589/BA. ACÓRDÃO A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter incólume a decisão fustigada, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 02 de setembro de 2026.
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