Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · LIQ2 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - JUNDIAÍ ATOrd 0012406-10.2020.5.15.0002 AUTOR: JOSE CEZAR DA SILVA RÉU: VIACAO JUNDIAIENSE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 000c09f proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ DECISÃO Lançado o movimento “homologada a liquidação” para efeito de correção de fluxo. O reclamante deverá tomar ciência dos pagamentos na conta-corrente informada. A Sra. perita deverá tomar ciência do pagamento dos honorários periciais na conta-corrente informada. Diante da manifestação da reclamada de ID 8581e03, analisando a planilha de atualização, verifica-se que, embora o registro dos débitos tenha observado as datas dos efetivos pagamentos, a reclamada não promoveu a correta atualização dos honorários (periciais e advocatícios) até a data da quitação, contrariando os parâmetros fixados na decisão homologatória. A alegação da reclamada de que a diferença apurada decorre de atualização de período posterior à quitação não prospera. Conforme demonstra a planilha de ID 9c178a4, atualizada até a data do efetivo pagamento, o montante quitado foi inferior ao efetivamente devido, remanescendo saldo devedor. Os registros de pagamento do reclamante e dos honorários advocatícios foram alterados em conformidade com os valores discriminados pela reclamada em sua manifestação. Intime-se a reclamada para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao pagamento da diferença apurada (ID b4245cc), que deverá ser devidamente atualizada, sob pena de prosseguimento da execução. Com relação à contribuições previdenciárias, a reclamada deverá, no mesmo prazo, apresentar documentos comprobatórios de sua participação no Programa de Desoneração da Folha de Pagamento, incluindo a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTFWeb) com a devida opção pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), conforme previsto na Lei nº 12.546/2011. A reclamada deverá demonstrar o recolhimento da contribuição previdenciária com alíquota entre 2% e 4,5% sobre a receita bruta, em substituição à contribuição de 20% sobre a folha de pagamento. A ausência de comprovação implicará na consideração do valor integral das contribuições previdenciárias. Cumprido o acima e não havendo comprovação de pagamento, EXECUTE-SE. Comprovado o pagamento, não havendo saldo em contas judiciais, voltem conclusos para extinção da fase de cumprimento de sentença e arquivamento definitivo. JUNDIAI/SP, 04 de setembro de 2026. KATHLEEN MECCHI ZARINS STAMATO Juíza do Trabalho Titular MST
Intimado(s) / Citado(s)
- VIACAO JUNDIAIENSE LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - JUNDIAÍ ATOrd 0012406-10.2020.5.15.0002 AUTOR: JOSE CEZAR DA SILVA RÉU: VIACAO JUNDIAIENSE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 000c09f proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ DECISÃO Lançado o movimento “homologada a liquidação” para efeito de correção de fluxo. O reclamante deverá tomar ciência dos pagamentos na conta-corrente informada. A Sra. perita deverá tomar ciência do pagamento dos honorários periciais na conta-corrente informada. Diante da manifestação da reclamada de ID 8581e03, analisando a planilha de atualização, verifica-se que, embora o registro dos débitos tenha observado as datas dos efetivos pagamentos, a reclamada não promoveu a correta atualização dos honorários (periciais e advocatícios) até a data da quitação, contrariando os parâmetros fixados na decisão homologatória. A alegação da reclamada de que a diferença apurada decorre de atualização de período posterior à quitação não prospera. Conforme demonstra a planilha de ID 9c178a4, atualizada até a data do efetivo pagamento, o montante quitado foi inferior ao efetivamente devido, remanescendo saldo devedor. Os registros de pagamento do reclamante e dos honorários advocatícios foram alterados em conformidade com os valores discriminados pela reclamada em sua manifestação. Intime-se a reclamada para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao pagamento da diferença apurada (ID b4245cc), que deverá ser devidamente atualizada, sob pena de prosseguimento da execução. Com relação à contribuições previdenciárias, a reclamada deverá, no mesmo prazo, apresentar documentos comprobatórios de sua participação no Programa de Desoneração da Folha de Pagamento, incluindo a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTFWeb) com a devida opção pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), conforme previsto na Lei nº 12.546/2011. A reclamada deverá demonstrar o recolhimento da contribuição previdenciária com alíquota entre 2% e 4,5% sobre a receita bruta, em substituição à contribuição de 20% sobre a folha de pagamento. A ausência de comprovação implicará na consideração do valor integral das contribuições previdenciárias. Cumprido o acima e não havendo comprovação de pagamento, EXECUTE-SE. Comprovado o pagamento, não havendo saldo em contas judiciais, voltem conclusos para extinção da fase de cumprimento de sentença e arquivamento definitivo. JUNDIAI/SP, 04 de setembro de 2026. KATHLEEN MECCHI ZARINS STAMATO Juíza do Trabalho Titular MST
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CEZAR DA SILVA