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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 2ª Vara Cível de Guarapuava · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Fórum Des. Ernani Guarita Cartaxo, Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0012401-77.2024.8.16.0031 Processo: 0012401-77.2024.8.16.0031 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$74.124,63 Autor(s): Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista – Sicredi Planalto das Águas PR/SP Réu(s): LUIZMAR KFASZENIAK LUIZMAR KFASZENIAK & CIA LTDA I – Dos embargos de declaração Trata-se de embargos de declaração opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO TERRA DOS PINHEIRAIS DO PARANÁ E NOROESTE PAULISTA – SICREDI PLANALTO DAS ÁGUAS PR/SP em face da decisão de mov. 87.1, nos quais alegou a ocorrência de vício de omissão no julgado embargado, ao argumento de que não teria sido apreciada a tese de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações decorrentes de ato cooperativo. Sustentou, por consequência, ser incabível a inversão do ônus da prova (mov. 90.1). A parte embargada apresentou resposta ao mov. 96.1, sustentando, em síntese, que a controvérsia foi devidamente examinada, que a incidência do Código de Defesa do Consumidor decorreu da vulnerabilidade reconhecida no caso concreto e que a insurgência expressa mera pretensão de rediscussão da matéria decidida. Os autos vieram conclusos. É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. O recurso preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, sendo tempestivo e regular, razão pela qual deve ser conhecido. No mérito, contudo, a insurgência não merece prosperar, ante a manifesta inocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A omissão ocorre quando o pronunciamento judicial deixa de apreciar tese relevante para a solução da controvérsia, questão cognoscível de ofício ou incorre em alguma das hipóteses previstas no artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil. A contradição apta a autorizar a integração do julgado é aquela interna ao próprio pronunciamento, caracterizada pela incompatibilidade entre seus fundamentos, entre proposições nele contidas ou entre a fundamentação e o respectivo comando. A obscuridade decorre da falta de clareza, dubiedade ou imprecisão que impeça ou dificulte a compreensão do pronunciamento judicial. O erro material, por sua vez, corresponde à inexatidão evidente, ao erro aritmético primário ou ao lapso grosseiro de escrita, digitação ou indicação objetiva, passível de correção sem novo julgamento da controvérsia. No caso concreto, não se verifica a omissão apontada. A decisão de mov. 87.1 reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor às relações estabelecidas entre instituições financeiras e seus clientes quando caracterizada a vulnerabilidade do contratante. Assentou, ainda, a equiparação das cooperativas de crédito às instituições financeiras para essa finalidade, mediante referência à Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça e a precedente específico do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná envolvendo ação monitória e cooperativa de crédito. A decisão também individualizou os fundamentos para a inversão do ônus da prova, reconhecendo a vulnerabilidade técnica e informacional da parte contratante e considerando que os documentos e informações relativos à contratação, às condições gerais do ajuste, à formação da dívida e aos encargos se encontram sob posse ou controle da instituição credora. Desse modo, o pronunciamento enfrentou as questões relevantes e aptas a influenciar a conclusão, adotando fundamentação diretamente incompatível com a tese de que a natureza cooperativa da credora afastaria, por si só, a legislação consumerista. O artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil não impõe ao julgador o dever de responder individualmente a cada argumento, dispositivo legal ou referência doutrinária apresentada pelas partes. Exige-se o enfrentamento das questões relevantes e potencialmente capazes de infirmar a conclusão adotada, providência observada no caso. A circunstância de a embargante discordar do entendimento acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova não transforma a decisão em omissa. O que se verifica é a pretensão de obter novo julgamento da matéria, com a substituição da solução adotada por outra mais favorável à instituição financeira. Todavia, os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito, reexame dos fundamentos já apreciados ou reforma do pronunciamento por simples inconformismo. Eventual inconformismo com o julgamento deve ser suscitado pelo recurso próprio, não se enquadrando nas hipóteses taxativas do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição do recurso. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo hígida e inalterada a decisão de mov. 87.1. II – Do indeferimento da gratuidade da justiça à parte requerida Conforme consignado nas decisões interlocutórias de movs. 71.1, 76.1, 82.1 e 87.1, a parte requerida foi sucessivamente intimada a apresentar documentação idônea apta a comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Exigiu-se, especificamente, a juntada de demonstrativos contábeis e fiscais atualizados do exercício de 2025, tais como balanço patrimonial, demonstração do resultado do exercício (DRE) e declaração de imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ), com vistas a demonstrar sua real situação econômico-financeira. Em cumprimento ao último comando judicial, a ré limitou-se a coligir o Balanço Patrimonial relativo ao período de 01/01/2025 a 31/12/2025, acompanhado do respectivo termo de autenticação perante a Junta Comercial (movs. 91.2 e 91.3). Contudo, o acervo documental apresentado permanece insuficiente para comprovar a alegada incapacidade financeira. A requerida deixou de acostar a declaração de imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ) alusiva ao exercício de 2025, documento indispensável e que fora expressamente ordenado na decisão de mov. 87.1. É cediço que a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica tem caráter excepcional e reclama prova robusta da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sendo de todo insuficiente a mera alegação genérica de dificuldades financeiras ou a exibição fragmentada de documentos contábeis. Esse é o teor da súmula 481 do STJ “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” E ao julgar o Tema Repetitivo 1.424, a Corte Superior firmou a seguinte tese jurídica vinculante: "A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial, com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento." (grifei) No caso concreto, além da ausência de documentação expressamente requerida, a parte ré foi intimada por diversas oportunidades para complementar os elementos necessários à análise do benefício, sem que tenha apresentado, de forma completa, os documentos aptos a demonstrar sua real situação patrimonial e financeira. Assim, diante do descumprimento da determinação judicial e da insuficiência dos elementos apresentados para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, não há como deferir o benefício pleiteado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelas partes rés/embargantes, pessoa física e jurídica. Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos para deliberação, oportunidade em que será apreciado o requerimento de prova pericial e, se constatada a sua desnecessidade, proferido o julgamento antecipado do mérito. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito Substituta