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TRT2 · 9ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0012400-62.2008.5.02.0009 RECLAMANTE: PAULO CESAR PORTO DI LIBERATO RECLAMADO: ASSOCIACAO DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL SAO MARCOS E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 12009fb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o processo concluso ao(a) MM.(ª) Juiz(a) do Trabalho, tendo em vista as petições Id.7e446c6/94b9c2f/116f8bf. São Paulo, 03 de setembro de 2026. Jimmy F. Andrade Jr. Vistos, etc. O processo de execução deve ser conduzido pelo exequente, mas ao mesmo tempo precisa observar a forma menos gravosa para o devedor, desde que possível, conforme preceitua o artigo 805 do Código de Processo Civil. Entretanto, conforme termos do seu parágrafo primeiro, também cabe ao devedor indicar outros meios mais eficazes à satisfação do crédito, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. Assim, analisando o caso concreto, temos que reclamada se opõe à penhora sobre faturamento no importe de 10%, e solicita que, alternativamente, como meio menos gravoso, seja efetuada a penhora no rosto dos autos nº 0001103-20.2012.5.02.0041, para que o crédito do reclamante seja inserido no plano de pagamento estabelecido pelo administrador judicial naquele feito. Ciente deste requerimento, o autor manifesta sua veemente discordância, bem como solicita a manutenção da penhora já determinada no despacho Id.25ae736. Pois bem. Ao reclamante assiste razão para refutar o pedido da reclamada, porque ele não está legalmente obrigado a aderir ao plano de pagamento firmado em outra ação trabalhista, assim como não há falência e/ou recuperação judicial decretada que determine a habilitação. E, além disso, o meio indicado pela reclamada não é mais eficaz do que a penhora direta sobre o seu faturamento (já deferida, inclusive), muito pelo contrário, porque não garante minimamente a satisfação do crédito e nem dá prazo para tal. Isto posto, e considerando que a reclamada não indicou meios mais eficazes à satisfação do crédito do autor, mantenho o despacho Id.25ae736. Cumpra-se. Quanto aos demais requerimentos, considero-os prejudicados. Intime-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. VIVIAN PINAREL DOMINGUEZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL CSM
TRT2 · 9ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0012400-62.2008.5.02.0009 RECLAMANTE: PAULO CESAR PORTO DI LIBERATO RECLAMADO: ASSOCIACAO DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL SAO MARCOS E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 12009fb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o processo concluso ao(a) MM.(ª) Juiz(a) do Trabalho, tendo em vista as petições Id.7e446c6/94b9c2f/116f8bf. São Paulo, 03 de setembro de 2026. Jimmy F. Andrade Jr. Vistos, etc. O processo de execução deve ser conduzido pelo exequente, mas ao mesmo tempo precisa observar a forma menos gravosa para o devedor, desde que possível, conforme preceitua o artigo 805 do Código de Processo Civil. Entretanto, conforme termos do seu parágrafo primeiro, também cabe ao devedor indicar outros meios mais eficazes à satisfação do crédito, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. Assim, analisando o caso concreto, temos que reclamada se opõe à penhora sobre faturamento no importe de 10%, e solicita que, alternativamente, como meio menos gravoso, seja efetuada a penhora no rosto dos autos nº 0001103-20.2012.5.02.0041, para que o crédito do reclamante seja inserido no plano de pagamento estabelecido pelo administrador judicial naquele feito. Ciente deste requerimento, o autor manifesta sua veemente discordância, bem como solicita a manutenção da penhora já determinada no despacho Id.25ae736. Pois bem. Ao reclamante assiste razão para refutar o pedido da reclamada, porque ele não está legalmente obrigado a aderir ao plano de pagamento firmado em outra ação trabalhista, assim como não há falência e/ou recuperação judicial decretada que determine a habilitação. E, além disso, o meio indicado pela reclamada não é mais eficaz do que a penhora direta sobre o seu faturamento (já deferida, inclusive), muito pelo contrário, porque não garante minimamente a satisfação do crédito e nem dá prazo para tal. Isto posto, e considerando que a reclamada não indicou meios mais eficazes à satisfação do crédito do autor, mantenho o despacho Id.25ae736. Cumpra-se. Quanto aos demais requerimentos, considero-os prejudicados. Intime-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. VIVIAN PINAREL DOMINGUEZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAULO CESAR PORTO DI LIBERATO
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