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0012400-21.1999.5.02.0351

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TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL AP 0012400-21.1999.5.02.0351 AGRAVANTE: CICERO DAVID PAULINO FILHO AGRAVADO: ESV EMPRESA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:0745eee): 10ª TURMA PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PJ-e TRT/SP N.º 0012400-21.1999.5.02.0351 AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE JANDIRA AGRAVANTE: CICERO DAVID PAULINO FILHO AGRAVADOS: ESV EMPRESA DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA., PAULO RICARDO SPERATI, HAMILTON JOÃO GRASSI RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PESQUISA DE BENS. SISTEMA NACIONAL DE CADASTRO RURAL (SNCR/INCRA). CONVÊNIO INSTITUCIONAL. CABIMENTO. PROVIMENTO. I. Caso em exame. Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão interlocutória que indeferiu requerimento de pesquisa patrimonial junto ao SNCR/INCRA, sob o fundamento de ausência de indícios de propriedade rural e possibilidade de consulta direta pelo interessado. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a realização de pesquisa patrimonial perante o SNCR/INCRA mediante convênio do Tribunal ou expedição de ofício, após a frustração de tentativas executivas anteriores. III. Razões de decidir. A execução trabalhista rege-se pelos princípios da máxima eficácia e da satisfação do crédito alimentar. A consulta pública no sítio eletrônico do INCRA exige dados cadastrais específicos não detidos pelo exequente, tornando indispensável a intervenção do Poder Judiciário. É inviável exigir do credor a comprovação prévia da propriedade rural, sob pena de esvaziar a própria utilidade dos mecanismos de cooperação e pesquisa patrimonial. O indeferimento da consulta a sistemas conveniados compromete a efetividade da tutela jurisdicional e a celeridade do processo. IV. Dispositivo e tese. Agravo de petição conhecido e provido. Tese de julgamento: É cabível a pesquisa de bens imóveis rurais via convênio SNCR/INCRA ou expedição de ofício em execução trabalhista quando esgotadas as diligências ordinárias anteriores. A inacessibilidade de dados específicos na consulta pública do INCRA justifica a intervenção judicial para garantia da efetividade da execução. Referências: CLT, arts. 765, 878 e 897, 'a'; CPC, art. 139, IV; CF/88, art. 5º, LXXVIII. RELATÓRIO Inconformado com a r. decisão do juízo de execução (ID c5ca790), Exmo. Sr. Juiz Dr. ROGERIO MORENO DE OLIVEIRA, que indeferiu o pedido de pesquisa de bens junto ao SNCR/INCRA, sob o fundamento de inexistência de indícios concretos da titularidade de imóveis rurais pelos executados e de que a medida seria meramente especulativa e desproporcional, agrava de petição o exequente (ID 5d790ba). Em síntese, o agravante postula a reforma da decisão, alega que a execução se arrasta há anos sem satisfação do crédito, que a pesquisa é cabível e necessária para a efetividade da execução, e que a exigência de prova prévia do bem é impossível. Devidamente intimados para o oferecimento de contraminuta, os agravados mantiveram-se inertes, deixando transcorrer in albis o prazo legal. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho nos termos do art. 85, § 1º, do Regimento Interno deste E. Regional, por não se vislumbrar, na hipótese, interesse público primário que justifique a intervenção custódia da lei. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO CONHECIMENTO Agravo de petição interposto pelo exequente. Tempestivo, pois publicada a decisão em 03/06/2026, com ciência em 09/06/2026, e interposto o agravo em 19/06/2026 (ID 5d790ba), e com a representação processual regular. Desnecessária a garantia do juízo, bem como dispensada a delimitação de valores, eis que interposto o agravo de petição pelo exequente. Ademais, esclareço que o rejeitar o pedido de realização de pesquisas patrimoniais, o Juízo de origem impôs o encerramento da discussão a esse respeito, decisão que guarda, portanto, natureza terminativa (art. 893, §1º, da CLT), sendo cabível o agravo de petição interposto. Conheço do agravo de petição, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO (Exequente) Da Pesquisa Patrimonial (SNCR/SINCRA) O juízo de execução (ID c5ca790) indeferiu o requerimento do exequente a realização de busca patrimonial digital perante o SNCR/INCRA, assentando, em síntese, que a medida seria especulativa, sem indícios concretos de propriedade de imóveis rurais pelos executados e, ademais, assinalando que a consulta poderia ser realizada diretamente pela parte interessada por meio dos canais do próprio INCRA, in verbis: "'Indefiro a pesquisa requerida junto ao SNCR/INCRA. A execução deve se desenvolver em observância aos princípios da utilidade, necessidade e proporcionalidade dos atos executivos, não se justificando a adoção de diligências meramente especulativas, desacompanhadas de elementos mínimos que indiquem sua plausibilidade no caso concreto. No presente feito, não há nos autos qualquer indício concreto de que os executados sejam proprietários ou possuidores de imóveis rurais, limitando-se o requerimento da parte exequente à formulação genérica de pesquisa patrimonial. O Poder Judiciário não deve ser acionado para a realização de medidas investigativas amplas e desvinculadas de lastro mínimo, sob pena de transformar-se em verdadeiro órgão de prospecção patrimonial indiscriminada. Cumpre registrar, ainda, que a consulta pretendida não demanda, em princípio, intervenção jurisdicional, porquanto a verificação de eventual cadastro de imóvel rural perante o SNCR (Sistema Nacional de Cadastro Rural) pode ser buscada diretamente pela parte interessada, inclusive por meio dos canais disponibilizados pelo próprio INCRA, sem custo relevante e com idêntica utilidade prática. Nos termos dos arts. 370, parágrafo único, e 139, IV, do CPC, compete ao Juízo indeferir providências inúteis, desnecessárias ou desproporcionais, dirigindo o processo de modo a assegurar efetividade executiva sem afastamento da racionalidade procedimental. Aplica-se, ainda, o art. 765 da CLT, que confere ao magistrado ampla direção do processo, inclusive para limitar diligências que não se revelem concretamente proveitosas. Assim, ausente demonstração mínima da pertinência da medida e sendo a providência passível de prévia adoção pela própria exequente, indefiro o requerimento. Os autos aguardarão pelo prazo de até 2 anos contido no artigo 11-A, da CLT, ficando autorizado o prosseguimento mediante apresentação pelo exequente de meio eficaz, atentando-se de que a mera reiteração de diligências já realizadas, sem novos elementos, e/ou requerimento de nova diligência sem conclusão da anterior, acaba por sobrecarregar o órgão jurisdicional sem trazer maior êxito à execução ou suspensão do prazo prescricional." Inconformado (ID 23ca809), o agravante sustenta, em síntese, a necessidade da medida para garantir a efetividade da execução trabalhista, a impossibilidade de exigência de prova prévia de propriedade rural e a inacessibilidade da consulta pública no sítio do INCRA por CPF ou CNPJ de terceiros Analiso. A execução trabalhista é pautada pelos princípios da máxima efetividade, da celeridade processual e da satisfação do crédito de natureza alimentar (art. 5º, LXXVIII, da CF). No caso concreto, o processo tramita há mais de 26 anos sem que o exequente tenha recebido seus haveres trabalhistas. As diligências convencionais prévias restarão frustradas, justificando a utilização das ferramentas eletrônicas de cooperação mantidas pelo Poder Judiciário. Nesse compasso, data venia ao entendimento adotado pelo Juízo de execução, entendo que a ferramenta de "Consulta de Parcelas" disponível no site do Governo Federal exige dados cadastrais específicos que o credor evidentemente não possui, tais como número de matrícula ou transcrição, código do imóvel no SNCR e código do vértice. Ressalto, ademais, como juridicamente inviável exigir do exequente a demonstração prévia de que os executados possuem imóveis rurais registrados em seu nome. Tal exigência impõe ao credor o ônus de provar previamente a existência do bem que se pretende justamente localizar por meio da pesquisa requerida, esvaziando a utilidade do convênio institucional. Com efeito, compete ao Poder Judiciário utilizar ampla direção do processo e todos os meios tecnológicos à sua disposição para viabilizar a localização de bens penhoráveis, nos termos do art. 765 da CLT, do art. 878 da CLT e do art. 139, inciso IV, do CPC. Desse modo, resta evidente que a consulta ao SNCR/INCRA constitui medida útil, razoável e proporcional, que visa conferir efetividade à prestação jurisdicional sem impor gravame excessivo ao devedor, prevalecendo, portanto, a tese recursal do exequente nesse aspecto. Por fim, sobre a viabilidade e a necessidade de expedição de ofício ou consulta ao sistema do INCRA quando esgotadas as demais diligências executivas, destaco recentes julgados deste C. TRT da 2ª Região, inclusive desta E. 10ª Turma, in verbis: EMENTA. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. LOCALIZAÇÃO DE IMÓVEIS RURAIS. CONVÊNIO COM O INCRA. CABIMENTO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu a expedição de ofício à Superintendência Regional do INCRA em São Paulo para localização de imóveis rurais em nome dos executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar o cabimento da expedição de ofício ao INCRA para pesquisa de bens imóveis rurais em execução trabalhista, considerando a existência de convênio entre o Tribunal e o INCRA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal possui convênio com o INCRA para acesso ao Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR), permitindo a consulta de bens imóveis rurais. 4. O indeferimento de consultas a sistemas conveniados obsta a satisfação do crédito de natureza alimentar. 5. O Juiz tem o dever de promover os atos necessários à execução, nos termos dos artigos 765 e 878 da CLT. 6. A utilização do convênio INCRA/SNCR é medida razoável e necessária, especialmente após tentativas infrutíferas de outras pesquisas. 7. O Poder Judiciário deve utilizar os meios tecnológicos disponíveis para garantir a efetividade da prestação jurisdicional (Art. 5º, LXXVIII, da CF/88).IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: É cabível a expedição de ofício ao INCRA para pesquisa de bens imóveis rurais em execução trabalhista, quando o Tribunal possui convênio com o órgão.O indeferimento de consulta a sistemas conveniados obsta a satisfação do crédito trabalhista. O Juiz deve utilizar os meios disponíveis para garantir a efetividade da execução e a satisfação do crédito. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 765 e 878; CF/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: Processo nº 0027700-93.2007.5.02.0043 (TRT da 2ª Região; Processo: 0027100-64.2000.5.02.0028; Data de assinatura: 15-05-2026; Órgão Julgador: 15ª Turma - Cadeira 1 - 15ª Turma; Relator(a): MARIA CRISTINA CHRISTIANINI TRENTINI - grifamos) EMENTA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INCRA. CABIMENTO. Considerando que o exequente vem diligenciando na busca de bens para satisfação do crédito, sem sucesso, e tendo fundamentado seu pedido, cabível a expedição de ofícios ao INCRA, na tentativa de obter informações sobre eventuais propriedades rurais de titularidade do executado passíveis de satisfazer a execução, quando já esgotados os meios de execução. Agravo de petição a que se dá provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 1001421-76.2016.5.02.0386; Data de assinatura: 08-05-2024; Órgão Julgador: 10ª Turma - Cadeira 3 - 10ª Turma; Relator(a): ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS - grifamos) Desse modo, a manutenção do indeferimento obsta o prosseguimento da execução e transfere ao exequente o ônus exclusivo de uma investigação patrimonial irrealizável por meios privados, criando o risco de consumação da prescrição intercorrente sem o esgotamento dos mecanismos oficiais de busca. Acolho, portanto o agravo de petição do exequente para reformar a r. decisão de origem (ID c5ca790) e, portanto, autorizar a realização de pesquisa patrimonial junto ao SNCR/INCRA por meio do convênio mantido por este Tribunal ou por expedição de ofício ao órgão competente. Reformo, nos termos acima. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. ACÓRDÃO DO EXPOSTO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do agravo de petição do exequente, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão de origem e determinar a realização de pesquisa patrimonial de bens imóveis rurais em nome dos executados perante o Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR/INCRA), mediante utilização do convênio institucional mantido por este Egrégio Tribunal ou expedição de ofício ao órgão competente, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Custas pela executada, no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 26 de Agosto de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Juíza do Trabalho Convocada Relatora Cefd/ VOTOS SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CICERO DAVID PAULINO FILHO

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