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0012399-44.2025.5.15.0066

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO CumSen 0012399-44.2025.5.15.0066 EXEQUENTE: CLESIA SIMONE SANTOS DE LIMA EXECUTADO: PRATIKA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 87aaf0b proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DECISÃO Dados bancários Id abab535. Excluído do polo passivo o Executado QUARTO SERVICO NOTARIAL DE RIBEIRAO PRETO , tendo em vista o disposto no v. acórdão de ID n 5da727b , conforme segue: "Diante do exposto, decide-se CONHECER do recurso interposto por 4 TABELIÃO DE NOTAS DE RIBEIRÃO PRETO e PROVÊ-LO para acolher a preliminar de sua ilegitimidade passiva, ficando extinto o processo sem resolução do mérito em relação à 2ª reclamada com a consequente exclusão desta da lide. Decide-se, também, CONHECER dos recursos interpostos por CLESIA SIMONE SANTOS DE LIMA e PRATIKA LTDA e NÃO PROVÊ-LOS, tudo nos termos da fundamentação. Valores inalterados." (grifo nosso) HOMOLOGO o laudo pericial, conforme ID c47682f, 284164b,a6b55de,39f6792 e 9bd51c1, por retratar a decisão proferida, sujeitos aos acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, inclusive no que se refere às contribuições previdenciárias e devidas pelas partes. Honorários Periciais Contábeis, em favor do(a) Perito(a), Sr(a). FLAVIA VIEIRA CARVALHO COSTA, arbitrados em R$ 3.100,00, para a data do cálculo, a cargo da(o) Reclamada(o) a serem depositados diretamente na conta bancária do(a) perito(a) já certificada nos autos-ID ce6cc5f. Honorários Periciais da fase de Conhecimento, em favor do(a) Perito(a), Sr(a). ARI VLADIMIR COPESCO JUNIOR, no valor de R$ 3.652,70, para a data do cálculo, a cargo da(o) Reclamada(o) a serem depositados diretamente na conta bancária do(a) perito(a) já certificada nos autos.Dados bancários: ARI VLADIMIR COPESCO JUNIOR, CPF 005.814.728-45, Caixa Econômica Federal, Agência 1942, Conta Corrente 40003-6. Aplico o artigo 523 do CPC (caput), com a intimação da 1ª EXECUTADA, DEVEDORA PRINCIPAL por intermédio de seu advogado, para efetuar o pagamento em 15 dias , devendo a(o) Reclamada(o) valer-se do programa de atualização PjeCalc-Cidadão, disponibilizado no site do E. TRT da 15ª Região (www.trt15.jus.br), para a atualização dos valores até a data do efetivo pagamento. Compete à parte/perito manter atualizada a versão do Pje-calc, bem como as tabelas de atualização. Atente-se à Executada que os pagamentos deverão ser feitos: O valor do crédito líquido do reclamante, bem como o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais (se houver), deverão ser depositados diretamente na conta informada nos autos ID abab535, com a devida juntada da comprovação. Deverá, nesse mesmo prazo para pagamento, apresentar planilha discriminando os credores e respectivos valores, bem como o valor líquido do exequente, considerando a mesma data do depósito.Havendo verba de Imposto de Renda, o valor deverá ser recolhido em guias próprias (DARF) e a reclamada deverá informar a base de cálculo e o número de meses para efeito junto à Receita Federal.Quanto ao pagamento das contribuições previdenciárias, deverão ser recolhidas em guias próprias, GPS/DARF, inclusive quanto à cota cabível ao reclamante, com a devida comprovação nos autos. Havendo FGTS, em que pese tenha ocorrido a dispensa do reclamante sem justa causa, é obrigatório o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador, conforme TEMA 68 do TST, ficando a Secretaria autorizada para futura expedição de Alvará de levantamento do FGTS nos casos permitidos em lei. No momento do recolhimento na conta vinculada do reclamante É NECESSÁRIA a especificação dos valores que são referentes ao FGTS (8%) e valores que são referentes à multa de 40% sobre FGTS. Em qualquer hipótese, eventuais cobranças de encargos administrativos decorrentes de recolhimento em atraso do FGTS constituem encargo exclusivo da reclamada, sendo vedada sua dedução ou compensação com o crédito do reclamante, devendo ser suportados integralmente pela executada, na forma da Lei n.º 8.036/1990. Os valores atualizados deverão ser apresentados com o discriminativo de valores a fim de possibilitar a conferência pela parte contrária e por esta Serventia. Comprovados os pagamentos, estará extinta a execução na forma da lei, com a remessa dos autos ao arquivo definitivo. Por outro lado, decorrido o prazo legal, sem o efetivo pagamento, prossiga-se a execução, com a utilização dos convênios firmados com esta Justiça Especializada. Dispensada a intimação da União, na pessoa do Órgão de Arrecadação da Procuradoria-Geral Federal, em observância à Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47, de 7 de julho de 2023. Dê-se ciência da presente à(s) devedora(s) subsidiária(s). Infrutíferas as diligências mencionadas nos parágrafos anteriores, prossiga-se a execução com a intimação da(s) Devedora(s) Subsidiária(s) ( COPECAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS AGRICOLAS LTDA, MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA,ATRI COMERCIAL LTDA,REDE TOTAL-ASSOC. DE FARMACIAS E DROG. INDEP. DE RIBEIRAO PRETO E REGIAO ), nos moldes do artigo 523 do CPC. Observo que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor ao patrono da ré estão com a exigibilidade suspensa. Ressalto que as planilhas de atualização dos valores de cada uma das Rés já se encontram juntada aos autos. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 09 de setembro de 2026. ROBERTA JACOPETTI BONEMER Juíza do Trabalho Titular DAL Intimado(s) / Citado(s) - CLESIA SIMONE SANTOS DE LIMA

  2. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO CumSen 0012399-44.2025.5.15.0066 EXEQUENTE: CLESIA SIMONE SANTOS DE LIMA EXECUTADO: PRATIKA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 87aaf0b proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DECISÃO Dados bancários Id abab535. Excluído do polo passivo o Executado QUARTO SERVICO NOTARIAL DE RIBEIRAO PRETO , tendo em vista o disposto no v. acórdão de ID n 5da727b , conforme segue: "Diante do exposto, decide-se CONHECER do recurso interposto por 4 TABELIÃO DE NOTAS DE RIBEIRÃO PRETO e PROVÊ-LO para acolher a preliminar de sua ilegitimidade passiva, ficando extinto o processo sem resolução do mérito em relação à 2ª reclamada com a consequente exclusão desta da lide. Decide-se, também, CONHECER dos recursos interpostos por CLESIA SIMONE SANTOS DE LIMA e PRATIKA LTDA e NÃO PROVÊ-LOS, tudo nos termos da fundamentação. Valores inalterados." (grifo nosso) HOMOLOGO o laudo pericial, conforme ID c47682f, 284164b,a6b55de,39f6792 e 9bd51c1, por retratar a decisão proferida, sujeitos aos acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, inclusive no que se refere às contribuições previdenciárias e devidas pelas partes. Honorários Periciais Contábeis, em favor do(a) Perito(a), Sr(a). FLAVIA VIEIRA CARVALHO COSTA, arbitrados em R$ 3.100,00, para a data do cálculo, a cargo da(o) Reclamada(o) a serem depositados diretamente na conta bancária do(a) perito(a) já certificada nos autos-ID ce6cc5f. Honorários Periciais da fase de Conhecimento, em favor do(a) Perito(a), Sr(a). ARI VLADIMIR COPESCO JUNIOR, no valor de R$ 3.652,70, para a data do cálculo, a cargo da(o) Reclamada(o) a serem depositados diretamente na conta bancária do(a) perito(a) já certificada nos autos.Dados bancários: ARI VLADIMIR COPESCO JUNIOR, CPF 005.814.728-45, Caixa Econômica Federal, Agência 1942, Conta Corrente 40003-6. Aplico o artigo 523 do CPC (caput), com a intimação da 1ª EXECUTADA, DEVEDORA PRINCIPAL por intermédio de seu advogado, para efetuar o pagamento em 15 dias , devendo a(o) Reclamada(o) valer-se do programa de atualização PjeCalc-Cidadão, disponibilizado no site do E. TRT da 15ª Região (www.trt15.jus.br), para a atualização dos valores até a data do efetivo pagamento. Compete à parte/perito manter atualizada a versão do Pje-calc, bem como as tabelas de atualização. Atente-se à Executada que os pagamentos deverão ser feitos: O valor do crédito líquido do reclamante, bem como o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais (se houver), deverão ser depositados diretamente na conta informada nos autos ID abab535, com a devida juntada da comprovação. Deverá, nesse mesmo prazo para pagamento, apresentar planilha discriminando os credores e respectivos valores, bem como o valor líquido do exequente, considerando a mesma data do depósito.Havendo verba de Imposto de Renda, o valor deverá ser recolhido em guias próprias (DARF) e a reclamada deverá informar a base de cálculo e o número de meses para efeito junto à Receita Federal.Quanto ao pagamento das contribuições previdenciárias, deverão ser recolhidas em guias próprias, GPS/DARF, inclusive quanto à cota cabível ao reclamante, com a devida comprovação nos autos. Havendo FGTS, em que pese tenha ocorrido a dispensa do reclamante sem justa causa, é obrigatório o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador, conforme TEMA 68 do TST, ficando a Secretaria autorizada para futura expedição de Alvará de levantamento do FGTS nos casos permitidos em lei. No momento do recolhimento na conta vinculada do reclamante É NECESSÁRIA a especificação dos valores que são referentes ao FGTS (8%) e valores que são referentes à multa de 40% sobre FGTS. Em qualquer hipótese, eventuais cobranças de encargos administrativos decorrentes de recolhimento em atraso do FGTS constituem encargo exclusivo da reclamada, sendo vedada sua dedução ou compensação com o crédito do reclamante, devendo ser suportados integralmente pela executada, na forma da Lei n.º 8.036/1990. Os valores atualizados deverão ser apresentados com o discriminativo de valores a fim de possibilitar a conferência pela parte contrária e por esta Serventia. Comprovados os pagamentos, estará extinta a execução na forma da lei, com a remessa dos autos ao arquivo definitivo. Por outro lado, decorrido o prazo legal, sem o efetivo pagamento, prossiga-se a execução, com a utilização dos convênios firmados com esta Justiça Especializada. Dispensada a intimação da União, na pessoa do Órgão de Arrecadação da Procuradoria-Geral Federal, em observância à Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47, de 7 de julho de 2023. Dê-se ciência da presente à(s) devedora(s) subsidiária(s). Infrutíferas as diligências mencionadas nos parágrafos anteriores, prossiga-se a execução com a intimação da(s) Devedora(s) Subsidiária(s) ( COPECAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS AGRICOLAS LTDA, MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA,ATRI COMERCIAL LTDA,REDE TOTAL-ASSOC. DE FARMACIAS E DROG. INDEP. DE RIBEIRAO PRETO E REGIAO ), nos moldes do artigo 523 do CPC. Observo que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor ao patrono da ré estão com a exigibilidade suspensa. Ressalto que as planilhas de atualização dos valores de cada uma das Rés já se encontram juntada aos autos. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 09 de setembro de 2026. ROBERTA JACOPETTI BONEMER Juíza do Trabalho Titular DAL Intimado(s) / Citado(s) - ATRI COMERCIAL LTDA - PRATIKA LTDA - REDE TOTAL-ASSOC. DE FARMACIAS E DROG. INDEP. DE RIBEIRAO PRETO E REGIAO - COPECAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS AGRICOLAS LTDA - MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA

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