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0012399-32.2025.8.16.0174

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de União da Vitória · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0012399-32.2025.8.16.0174 Processo: 0012399-32.2025.8.16.0174 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$130.590,58 Embargante(s): ESTER NORMA RAPOSO (CPF/CNPJ: 384.925.470-49) Lajeado Ipê, s/n interior - SANTA ROSA/RS - E-mail: gheinkel@uol.com.br - Telefone(s): (55) 99963-5632 WALDENOR SOARES RAPOSO (CPF/CNPJ: 089.483.053-87) Lajeado Ipê, s/n interior - SANTA ROSA/RS - E-mail: gheinkel@uol.com.br - Telefone(s): (55) 99963-5632 WS RAPOSO LTDA (CPF/CNPJ: 07.432.190/0001-65) representado(a) por WALDENOR SOARES RAPOSO (CPF/CNPJ: 089.483.053-87) VL LAJEADO IPE, s/n PROXIMO A ANTENA - INTERIOR - SANTA ROSA/RS - CEP: 98.780-001 - E-mail: gheinkel@uol.com.br Embargado(s): DELFINO SCHULTZ – IND. COM. DE ERVA MATE EIRELI – ME (CPF/CNPJ: 11.830.959/0001-70) AVENIDA GOVERNADOR MOISÉS LUPION, 1649 - Bituruna - BITURUNA/PR - CEP: 84.640-000 - E-mail: ervateiraschultz@gmail.com - Telefone(s): (42) 99961-5722 1. Trata-se de embargos à execução opostos por WS RAPOSO LTDA., WALDENOR SOARES RAPOSO e ESTER NORMA RAPOSO em face de DELFINO SCHULTZ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ERVA-MATE EIRELI, com o objetivo de reconhecimento de excesso de execução, mediante exclusão dos honorários advocatícios contratuais previstos na Cláusula Sexta do Termo de Confissão de Dívida e redução da base de cálculo da multa contratual prevista na Cláusula Sétima, para incidência apenas sobre o principal corrigido. Julgaram-se parcialmente procedentes os embargos à execução para reconhecer o excesso de execução no importe de R$ 46.532,60, correspondente aos honorários advocatícios contratuais previstos na Cláusula Sexta do Termo de Confissão de Dívida, declarados inexigíveis e excluídos do valor exequendo; determinou-se o prosseguimento da execução em apenso com a exclusão da referida rubrica, mantidos os demais encargos legais e contratuais, mediante apresentação, pelo exequente, de novo demonstrativo atualizado do débito; condenou-se o embargado, que decaiu da maior parte do pedido, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores dos embargantes, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, com fundamento nos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil (mov. 61.1). O embargado DELFINO SCHULTZ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ERVA-MATE EIRELI, opôs embargos de declaração contra a sentença de mov. 61.1 apontando a existência de omissão quanto à fundamentação da distribuição integral dos ônus sucumbenciais, ao argumento de que haveria sucumbência recíproca em sentido técnico, dado que os embargantes deduziram duas teses autônomas, a exclusão dos honorários contratuais e a redução da base de cálculo da multa, sendo que a segunda foi expressamente rejeitada, o que imporia a distribuição proporcional das verbas, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil; sustentou omissão quanto ao enfrentamento do julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no AgInt no REsp 1.730.248/PE, invocado na impugnação aos embargos, que seria apto a infirmar a conclusão adotada quanto à inexigibilidade dos honorários contratuais; alegou obscuridade quanto à forma de elaboração do novo demonstrativo do débito, notadamente quanto à data-base de partida e à metodologia de incidência da multa contratual sobre o valor total já expurgada a rubrica excluída; ao final, requereu o suprimento das omissões, se necessário com efeitos infringentes, e o esclarecimento dos pontos apontados, resguardado, subsidiariamente, o contraditório prévio previsto no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil (mov. 65.1). Intimados, os embargados deixaram transcorrer in albis o prazo para contrarrazões aos embargos de declaração (movs. 68, 69 e 70). Certificou-se o trânsito em julgado da sentença, datada de 14/08/2026, posteriormente assinalada como movimentação inválida no próprio sistema (mov. 74). O embargado/embargante DELFINO SCHULTZ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ERVA-MATE EIRELI - ME requereu a retificação do registro, a certificação de que a sentença permanece sem trânsito em julgado e a imediata conclusão dos aclaratórios (mov. 77). Vieram conclusos. É, em síntese, o relatório. 2. Os embargos de declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" ou ainda "corrigir erro material" (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). A obscuridade ocorre quando o julgado é ambíguo, capaz de propiciar interpretações díspares. Contraditório, por sua vez, é o ato decisório que apresentar fundamentos antagônicos ou que tiver fundamentação diversa do dispositivo, ou seja, quando a decisão em si é contraditória e prejudica sua exata compreensão. A omissão ocorre quando a sentença não aborda questões apresentadas por inteiro, deixando de se resolver os temas necessários ao completo deslinde da controvérsia. E, por fim, o erro material se encontrará presente quando houver na decisão algo escrito incorretamente, quando, em verdade, se pretendia escrever outra coisa. Veja-se que os embargos de declaração são espécie de recurso de rígidos contornos processuais, de modo que a ausência de eventual obscuridade, contradição, erro material ou omissão conduz necessariamente ao seu não conhecimento. Os embargos de declaração opostos pelo embargado contra a sentença de mov. 61.1 são tempestivos, posto que opostos dentro do prazo de 05 (cinco) dias previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. 2.1. Preliminarmente, infere-se que já houve a correção do erro material relativo à certidão de trânsito em julgado, providência que assegura e evita a prática de atos processuais em descompasso com a real situação do feito. Isto porque, estando pendentes de apreciação aclaratórios tempestivos, não se cogita de trânsito em julgado da decisão embargada, por força do que dispõe o art. 1.026, caput, do Código de Processo Civil, segundo o qual a oposição dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de recurso. A certidão lançada no mov. 74 decorreu, portanto, de manifesto equívoco material, o qual, aliás, já foi corrigido e sinalizado no próprio sistema, de modo que inexiste prejuízo às partes. 2.2. No mais, os embargos opostos contra a sentença de mov. 61.1 sustentam, em síntese, a ocorrência de omissão quanto à fundamentação da distribuição integral dos ônus sucumbenciais e quanto ao enfrentamento de precedente citado na impugnação, bem como obscuridade relativa à forma de elaboração do novo demonstrativo do débito. Ocorre que, da verificação da sentença não se infere o vício de omissão apontado quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, sendo todos os pontos analisados e com apreciação coerente. Diferente do alegado pelo ora embargante, houve a consideração do cenário processual e dos elementos de prova de forma detalhada e estruturada, com coerência interna entre fundamentação e dispositivo, de modo que o ato decisório embargado, nesse ponto, não exige correção. Logo, o que se pretende é a reconsideração daquilo que foi julgado e a rediscussão da matéria. A sentença embargada explicitou os fundamentos que conduziram à condenação integral do embargado nas verbas de sucumbência, ao consignar, expressamente, que o embargado "decaiu da maior parte do pedido", com invocação dos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A fundamentação, ainda que sintética, é suficiente e adequada à premissa fática do julgado, mostrando-se apta a permitir a compreensão do raciocínio decisório e o eventual manejo do recurso próprio. Cumpre acrescentar, para dissipar qualquer sombra sobre a solução adotada, que o critério legal fixado no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é objetivo e de índole eminentemente quantitativa, referindo-se à decadência de "parte mínima do pedido", em atenção ao proveito econômico efetivamente alcançado pela parte adversa. No caso concreto, do proveito econômico pretendido pelos embargantes na peça de emenda, excesso de execução no montante de R$ 48.010,10, foi acolhida a quase totalidade da pretensão, no importe de R$ 46.532,60, correspondente a aproximadamente 96,92% do total postulado, decaindo os embargantes de parcela irrisória de R$ 1.366,13, equivalente a menos de 3% da controvérsia (movs. 10 e 61). A hipótese se enquadra com precisão no conceito de sucumbência mínima da parte adversa, autorizando a condenação integral da parte contrária pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios, como corretamente disposto na sentença. O pretendido "critério qualitativo de teses autônomas", invocado pelo embargado, não encontra respaldo no texto legal, que se serve, para a aferição, do exclusivo parâmetro quantitativo referido ao pedido, entendido como o proveito econômico postulado. Também não há que se falar em omissão quanto ao enfrentamento do julgado invocado na impugnação aos embargos. A sentença embargada apoiou-se, no exame da questão dos honorários advocatícios contratuais, no julgamento uniformizador proferido pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.155.527/MG (Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 28/06/2012), órgão colegiado a quem incumbe, precisamente, a função constitucional de uniformizar a interpretação da lei federal em matéria de direito privado. Nessa perspectiva, o AgInt no REsp 1.730.248/PE, invocado pelo embargado, não constitui argumento apto a, em tese, infirmar a conclusão adotada, nos termos exigidos pelo art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, seja por sua hierarquia inferior no sistema de uniformização, seja por não versar, especificamente, sobre a impossibilidade de cumulação da rubrica contratual com a verba sucumbencial na esfera judicial, questão nuclear examinada na sentença. Como sedimentado, o dever de enfrentamento fundamentado das teses recursais não se traduz em obrigação de comentar, um a um, todos os julgados citados pelos litigantes, mas sim de refutar, com razões suficientes, os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, o que se cumpriu na sentença. Os embargos de declaração não são a via adequada para se rediscutir matéria decidida, nem se insurgir contra os fundamentos apresentados na sentença proferida, uma vez que há recurso próprio. A sede dos embargos de declaração serve apenas para sanar os vícios da omissão, da contrariedade, da obscuridade e do erro material. É oportuno registrar, nesse passo, que o inconformismo do embargado, sob a roupagem formal de omissão, dirige-se, em rigor, ao próprio conteúdo decisório, ou seja, pretende, à sombra da declaração, ver reconhecida a exigibilidade dos honorários contratuais e redistribuídas as verbas sucumbenciais, o que revela finalidade tipicamente infringente, inadmissível fora das hipóteses excepcionais em que o suprimento do vício necessariamente altere o julgado. Não é o caso. Com efeito, tem-se que a sentença embargada, quanto às omissões apontadas, foi proferida dentro dos parâmetros fático-processuais, dos pedidos estabelecidos pelas partes, com a análise de todos os requisitos legais elementares para sua prolação. Quanto à alegada obscuridade relativa à forma de elaboração do novo demonstrativo do débito, do mesmo modo, inexiste. Com efeito, na fundamentação da sentença ficou consignado que "o débito exequendo, na data-base do cálculo apresentado (setembro de 2024), reduz-se de R$ 558.391,22 para R$ 511.858,62", sendo que no dispositivo houve a determinação para apresentação de "novo demonstrativo atualizado do débito". Nesse sentido, do determinado, compreende-se que o novo demonstrativo deverá adotar, como valor de partida, o montante de R$ 511.858,62, na data-base de setembro de 2024, procedendo-se, a partir daí, à sua atualização até a data da efetiva apresentação, mediante incidência dos consectários legais e contratuais mantidos pela sentença, quais sejam, correção monetária pelo INPC-IBGE e juros moratórios de 1% ao mês, na forma da Cláusula Sexta do Termo de Confissão de Dívida. Ademais, a multa contratual de 10%, prevista na Cláusula Sétima, permanece nos termos em que apurada na memória de cálculo originalmente apresentada pelo exequente, dado que a fundamentação da sentença rejeitou, expressamente, a insurgência quanto à sua base de cálculo, mantendo-a incidente sobre o valor total da dívida, sem alteração metodológica. Desta forma, a elaboração do cálculo irá observar a compreensão integrada dos termos contratuais e do julgado em sentença, conforme toda exposição da fundamentação do julgado. Assim, também neste ponto, tem-se que a sentença embargada foi proferida dentro dos parâmetros fático-processuais, dos pedidos estabelecidos pelas partes, com a análise de todos os requisitos legais elementares para sua prolação. 3. Ante o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração opostos em mov. 65.1, diante da análise de todos os requisitos legais quando proferida a sentença, mantendo-a por seus próprios fundamentos. Dou por publicada e registrada. Intimem-se. 4. Intimas as partes da presente e decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e cumpra-se a sentença de mov. 61.1, com o traslado do resultado aos autos de execução em apenso, na forma ali determinada. 5. Cumpram-se as providências determinadas pelo Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça. União da Vitória, (data de assinatura digital) Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito

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