Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · EXE4 - Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - SOROCABA ATOrd 0012398-42.2016.5.15.0109 AUTOR: EDUARDO DA SILVA SOUZA RÉU: SOROSISTEM MATERIAIS COMPOSTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b6ce877 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial DECISÃO Como consequência do não conhecimento dos Embargos, não há o que falar em interrupção do prazo recursal. Portanto, a decisão/determinação publicada em 07/07/2026, não comporta recurso imediato, seja pela preclusão, seja pela natureza meramente ordinatória. De outro modo, o bem oferecido à penhora (Id. 45c1f27), pela ausência de comprovação de desafetação ao Juízo da recuperação, baixa liquidez e inexatidão quanto sua localização, demonstrando situar-se fora desta Jurisdição (Id. e600b8a - Campinas), não se presta à garantia, resultando deserto o Agravo de Petição da parte reclamada (Id. cf54162). Denego seguimento ao Agravo de Petição das partes, pois não é cabível contra decisão/despacho que não põe fim a execução, por se tratar de decisão interlocutória, cuja recorribilidade não é imediata, a teor do que dispõe o art. 893, § 1º, da CLT e Súmula 214 do TST. Intime-se. Prossiga-se nas demais cominações. SOROCABA/SP, 09 de setembro de 2026. RICARDO LUIS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto LAMHMC
Intimado(s) / Citado(s)
- EDUARDO DA SILVA SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - SOROCABA ATOrd 0012398-42.2016.5.15.0109 AUTOR: EDUARDO DA SILVA SOUZA RÉU: SOROSISTEM MATERIAIS COMPOSTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b6ce877 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial DECISÃO Como consequência do não conhecimento dos Embargos, não há o que falar em interrupção do prazo recursal. Portanto, a decisão/determinação publicada em 07/07/2026, não comporta recurso imediato, seja pela preclusão, seja pela natureza meramente ordinatória. De outro modo, o bem oferecido à penhora (Id. 45c1f27), pela ausência de comprovação de desafetação ao Juízo da recuperação, baixa liquidez e inexatidão quanto sua localização, demonstrando situar-se fora desta Jurisdição (Id. e600b8a - Campinas), não se presta à garantia, resultando deserto o Agravo de Petição da parte reclamada (Id. cf54162). Denego seguimento ao Agravo de Petição das partes, pois não é cabível contra decisão/despacho que não põe fim a execução, por se tratar de decisão interlocutória, cuja recorribilidade não é imediata, a teor do que dispõe o art. 893, § 1º, da CLT e Súmula 214 do TST. Intime-se. Prossiga-se nas demais cominações. SOROCABA/SP, 09 de setembro de 2026. RICARDO LUIS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto LAMHMC
Intimado(s) / Citado(s)
- SOROSISTEM MATERIAIS COMPOSTOS S.A.