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0012397-95.2024.5.15.0038

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TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · 6ª Câmara · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: RENATO HENRY SANT ANNA ROT 0012397-95.2024.5.15.0038 RECORRENTE: SUELI APARECIDA DA LUZ MORAIS RECORRIDO: VALDETE PEDRO DE MORAES CINTRA E OUTROS (2) 3ª TURMA - 6ª CÂMARA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) PROCESSO Nº 0012397-95.2024.5.15.0038 RECORRENTE: SUELI APARECIDA DA LUZ MORAIS RECORRIDO: VALDETE PEDRO DE MORAES CINTRA, JOSE LAMARTINE MOREIRA CINTRA, DENIS ANTONIO BARBOSA MACHADO CAMPOS ORIGEM: CON2 - JUNDIAÍ JUÍZA SENTENCIANTE: VERANICI APARECIDA FERREIRA GABRHS/rc Sentença procedente em parte (ID. 690b093 - fls. 1173-1179), integrada por meio de Embargos de Declaração (ID. c38096a - fls. 1197). A Reclamante insurge-se quanto às seguintes matérias (ID. 8bc971f - fls. 1203-1221) - a) negativa de prestação jurisdicional; b) justiça gratuita; c) vínculo de emprego no período de 01/08/2022 a 04/2025 - prescrição - direito; d) responsabilidade do 3º Reclamado - sucessão de empregadores; e) justiça gratuita concedida ao 2º Reclamado; f) honorários advocatícios. Junta documentos. Contrarrazoado (ID. 20bf5f8 - fls. 1295-1299; ID. ac8ebcc - fls. 1300-1307). Processo não encaminhado à Procuradoria. Relatados. VOTO As referências ao número de folhas dos documentos serão atribuídas considerando o download integral do processo no sistema PJE-JT, em arquivo no formato pdf, ordem crescente. CONHECIMENTO Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Não comprovou a Recorrente o justo impedimento para a juntada de documentos apenas na fase recursal. Aliás não consta da peça recursal qualquer menção a respeito da juntada e do teor dos documentos juntados. Logo, não conheço dos documentos apresentados na fase recursal, na forma da Súmula 08 do TST. CONTRATO DE TRABALHO Vigência: de 1º/08/2012 (CTPS - fl. 35) a 31/07/2022 (sentença - fl. 1176). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alega a Recorrente que o Juízo de origem, mesmo instado por meio de Embargos de Declaração, deixou de sanar as omissões e contradições apontadas, "especialmente quanto à admissão da prestação de serviços pelos próprios Recorridos em sede de defesa, bem como acerca da permanência da obreira residindo no local de trabalho, circunstâncias que evidenciam a continuidade do vínculo empregatício reconhecido na inicial". Requer, em decorrência, "a nulidade da decisão que rejeitou os Embargos de Declaração, com o consequente retorno dos autos à origem para saneamento das omissões e contradições apontadas. Sucessivamente, caso assim não entenda esta Egrégia Corte, requer se o enfrentamento direto da matéria por este Tribunal, em observância ao efeito devolutivo amplo do Recurso Ordinário". Examino. Ao revés do alegado, a sentença atende aos requisitos do artigo 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Ademais, a matéria prequestionada, inclusive em Embargos de Declaração, insere-se na amplitude do efeito devolutivo dos recursos, não ensejando o reconhecimento da nulidade arguida (arts. 1.013, § 1º, do CPC, 794 da CLT e Súmula 393 do C. TST). Rejeito. JUSTIÇA GRATUITA Reitera a Recorrente o pedido de gratuidade de justiça. Tendo em vista a concessão da justiça gratuita, por ocasião da sentença - matéria não recorrida pela parte adversa - dispensável a ratificação do benefício concedido, nesse momento processual. VÍNCULO DE EMPREGO. DATA DA EXTINÇÃO DO PACTO LABORAL. PRESCRIÇÃO BIENAL. Requer a Recorrente a reforma da sentença, que reconheceu a extinção do contrato de trabalho em 31/07/2022. Alega, em síntese, que: "O ponto central do inconformismo reside na equivocada fixação do término do contrato de trabalho em 31.07.2022 (...) A mera redução da jornada para os finais de semana, motivada pela conquista de um cargo público, configura tão somente uma alteração contratual subjetiva, e não a extinção do vínculo. A permanência da moradia na propriedade dos empregadores é prova inequívoca da manutenção da subordinação e disponibilidade. Dessa forma, sob a luz da proteção garantida pela Lei Complementar nº 150/2015, que assegura a CONTINUIDADE DOS DIREITOS FÉRIAS, 13º SALÁRIO, RSR E AVISO PRÉVIO, não há que se falar em prescrição bienal. O vínculo deve ser reconhecido em sua totalidade até a data da efetiva dispensa ocorrida entre 2024 e 2025, garantindo à Recorrente o acesso às verbas rescisórias e demais proteções constitucionais indevidamente negadas. (...) A r. sentença reconheceu a prestação de serviços, mas acolheu encerramento do contrato em 31 DE JULHO DE 2022, sem que houvesse qualquer prova documental da rescisão, bem como a r. sentença omitiu-se quanto à UNICIDADE CONTRATUAL 20122025. (...) AUSÊNCIA DE BAIXA NA CTPS: A r. sentença determinou que o 2º Reclamado proceda à baixa na CTPS com data de 31/07/2022, mas omitiu-se sobre o fato de que NÃO HOUVE RESCISÃO FORMAL naquela data, no qual era ônus da parte reclamada. (...) Tampouco foi elidida, pelo conteúdo probatório do auto, a presunção a que se refere a Súmula 212 do C. TST. Ao prestar depoimento pessoal, a autora esclareceu que MANIFESTOU INTERESSE DE PEDIR DEMISSÃO,MAS NÃO O FEZ e que NÃO FIRMOU CARTA DE DEMISSÃO (ID 3c9ea1f g.n.), de sorte que a mera intenção, não concretizada, não pode ser interpretada como pedido de demissão. (...) A r. sentença restou omissa ao não analisar o preenchimento dos requisitos objetivos para o reconhecimento do VÍNCULO EMPREGATÍCIO DOMÉSTICO, especialmente ao período de 01/08/2022 a abril/2025 quanto à frequência semanal da prestação de serviços. Restou demonstrado que a Reclamante laborava 3 (TRÊS) DIAS POR SEMANA sextas, sábados e domingos. Nos termos do Art. 1º da Lei Complementar nº 150/2015, considera se empregado doméstico aquele que presta serviços por MAIS DE 2 DOIS DIAS POR SEMANA: (...) Dessa forma, requer o saneamento da omissão para que seja reconhecido o vínculo doméstico, até abril/2025, considerando ainda, que não houve qualquer rescisão contratual apresentada nos autos, nem tampouco baixa na CTPS SÚMULA 212, TST. (...) A r. sentença apontou confusão nos horários de sexta feira. Contudo, pelo princípio da PRIMAZIA DA REALIDADE, a confusão material não anula o fato incontroverso do labor às sextas, sábados e domingos 07h às19h. A ausência de cartões de ponto pelo empregador doméstico gera a presunção de veracidade da jornada (Súmula 338, I, do TST e Tema 122 do TST): (...) Cumpre esclarecer que a reclamante, pessoa extremamente humilde e leiga, como pôde se observar em sede de audiência, se confundiu com os horários ao afirmar que a partir de ago/2022, iniciava sua jornada na casa sede da fazenda às 16h30min., quando na realidade, nas sextas feiras a sua jornada INICIAVA NA CASA SEDE DA FAZENDA, APÓS O TÉRMINO DA SUA JORNADA DA PREFEITURA 16h30min, ressalte-se que a reclamante foi obrigada a buscar novo emprego para manter o próprio sustento, haja vista a ausência de pagamento de salários pelo 1ª e 2º reclamados. (...) Cumpre elucidar que, a casa sede da propriedade, onde a Reclamante ativava-se, possui dimensões reduzidas, o que torna INEQUIVOCAMENTE POSSÍVEL E FACTÍVEL que as atividades de limpeza e o preparo do jantar fossem realizados integralmente no interregno de 2h30min após o término da jornada na Prefeitura às 16h30. (...) Portanto, a jornada de sexta feira, embora mais curta, é válida e suficiente para os fins de direito, devendo ser considerada para o reconhecimento do vínculo único e afastamento da prescrição." Sobre as matérias suscitadas, assim constou da sentença recorrida: "Pleiteia a reclamante o pagamento de verbas inerentes ao contrato de trabalho que mantém com os reclamados desde 01/08/2012. Aduz que se ativava inicialmente todos os dias e que, a partir de agosto/2022, passou a trabalhar para os reclamados apenas nos finais de semana. Em sua defesa, a 1ª e o 2º reclamados sustentam que mantiveram relação de emprego com a autora tão somente até março/2020 e que, depois disso, ela pode ter realizado a limpeza quinzenal da propriedade, conforme sua conveniência, até julho/2022, após o que foi admitida em emprego público e deixou de realizar qualquer atividade no local. O 3º reclamado, por seu turno, assevera que adquiriu a propriedade em 26/09/2024 e que permitiu que a reclamante continuasse residindo no local, bem como que ela apenas lhe prestou serviços como diarista de novembro/2024 a fevereiro/2025, exclusivamente aos sábados. Considerando que a pronúncia da prescrição não alcança o pedido declaratório de vínculo empregatício, nos termos do art. 11, §1º, da CLT, bem como que a análise da prescrição total, em relação às pretensões de natureza condenatória, depende da prévia definição da data da cessação da prestação de serviços, passo a apreciar, inicialmente, a questão relativa à data final do contrato de trabalho. Pois bem. Uma vez reconhecida a prestação de serviços de março/2020 a julho/2022, a 1ª e o 2º reclamados atraíram para si o ônus de comprovar a ausência dos requisitos ensejadores do vínculo empregatício nesse período: subordinação, pessoalidade, não-eventualidade e onerosidade, previstos no art. 3º da CLT, pois a relação de emprego é presunção que favorece o trabalhador. Nesse sentido, a Súmula 212 do C. TST. Contudo, eles não produziram nenhuma prova de sua alegação, pelo que reconheço que a relação de emprego continuou até 31/07/2022. Quanto ao período subsequente, a reclamante reconheceu ter ingressado no serviço público em 01/08/2022 e que isso a obrigou a reduzir a frequência dos dias trabalhados para os reclamados, limitando-a apenas aos finais de semana. Não há dúvidas, portanto, de que houve uma alteração substancial da relação de trabalho havida entre a reclamante e a 1ª e o 2º reclamados, razão pela qual entendo que não se aplica, na hipótese, a tese fixada pelo C. TST no IRR 278, que reafirmou o entendimento contido na sua Súmula 212, segundo o qual "O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado". Sendo assim, diante da negativa da prestação de serviços, competia à trabalhadora o ônus de comprovar que continuou trabalhando na propriedade dos reclamados, contudo, não foi produzida nenhuma prova nesse sentido. Aliás, carece de credibilidade a afirmação da reclamante, feita em seu depoimento pessoal, de que, nas sextas-feiras, ela começava a trabalhar no sítio dos reclamados no mesmo horário em que encerrava a jornada na Prefeitura (16h30). Afinal, é faticamente impossível que entre um trabalho e outro não transcorresse pelo menos o tempo de deslocamento e de troca de roupa, pelo que ela não conseguiria iniciar a sua jornada de trabalhadora doméstica antes das 17h30. Ademais, tendo em vista que a reclamante declara que trabalhava até as 19h00/20h00, não seria razoável que ela se dirigisse à residência dos reclamados nas sextas-feiras para se ativar apenas 01h30/02h30. Nesse aspecto, por se tratar de relação de trabalho doméstico, a caracterização do vínculo empregatício requer o labor por mais de 2 dias por semana, conforme prevê o art. 1º, caput, da Lei Complementar 150/2015, e no caso dos autos, mesmo que se admita que a reclamante trabalhava aos sábados e aos domingos, ela deixou de preencher tal requisito a partir de 01/08/2022. Diante de tal contexto, fixo a data final do contrato de trabalho havido entre a reclamante e a 1ª e o 2º reclamados como sendo 31/07/2022. Por consequência, tendo em vista que a presente reclamação trabalhista foi proposta em 09/12/2024 e, portanto, após decorrido o biênio constitucional, julgo extintos, com resolução do mérito, os pedidos de natureza condenatória relativos a todo o período contratual, nos termos do artigo 487, II, do CPC /2015." A CTPS da Reclamante comprova o início do vínculo de emprego firmado com o 1º Reclamado, como doméstica, em 1º/08/2012 (fl. 35). Conforme se extrai da inicial: "Seu ultimo salário recebido em Agosto/2022 foi no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais). Importa ressaltar que a reclamante morava nas dependências da fazenda do reclamado. (...) A reclamante se ativava exclusivamente nos cuidados da Fazenda do reclamado, laborando das 08h as 17h todos os dias até 31.07.2022. Em 01.08.2022, passou a laborar aos finais de semana, iniciando as sextas-feiras as 16h30min das sextas-feiras até domingo." Em contestação, os primeiros Reclamados alegaram que: "O seu turno de trabalho no período não atingido pela prescrição quinquenal, todavia, em nada se assemelha ao narrado, tendo em vista que, a partir da pandemia de COVID19, deflagrada em março de 2020, a reclamante não mais prestou qualquer serviço aos reclamados. Com efeito, até a situação deflagrada pela pandemia, os reclamados frequentavam a propriedade esporadicamente, pernoitando uma ou duas noites na residência sede. Nestas oportunidades, a reclamante ia à residência para limpá-la e providenciar as refeições, o que fazia no período das 09:00h às 11:30h e das 14:00h às 16:30h, nos dias que os reclamados ali estivessem. Porém, como dito, a partir de março de 2020 a reclamante nunca mais prestou estes serviços aos reclamados. Prova disso é que a partir de agosto de 2022 iniciou no cargo público municipal de Agente Operacional, com carga horária de 40 horas semanais. No máximo, a reclamante limpava a residência uma vez a cada quinze dias, como muito, e em dias que ela livremente escolhia, já que a propriedade estava confiada ao seu esposo, sem que os primeiros reclamados lá voltassem a frequentar. Assim, ausente a subordinação e a habitualidade, não se há falar em relação de trabalho e, portanto, cessada a partir de, pelo menos, março de 2020, ou, quando muito, em agosto de 2022. (...) No caso em tela, ao contrário, a reclamante deixou de trabalhar porque, num primeiro momento, seus serviços não foram mais requisitados, e, em um segundo momento, ela se ativou junto à Prefeitura Municipal, não indo mais sequer à residência sede, o que ensejou a extinção do contrato de trabalho ainda em 2022, de modo que inexistem verbas rescisórias a serem pagas." O 3º Reclamado apresentou defesa, alegando que: "Após a compra da propriedade, a reclamante prestou serviços no imóvel da Fazenda, como diarista doméstica, no período de nov/2024 a fev/2025, sem qualquer sucessão ao vínculo empregatício anterior, como exposto. Os serviços foram realizados somente aos sábados, qual restou pactuado o importe de R$ 100,00 (cem reais), por diária, devidamente quitados, conforme se comprovam os recibos anexos. (...) O 2º Reclamado não foi empregador, jamais privou a Reclamante de liberdade ou dignidade, pelo contrário, este contestante permitiu a continuidade da reclamante residir no imóvel cedido ao esposo como caseiro, até que seja regularizada a situação trabalhista com os antigos proprietários, primeiros reclamados. Do depoimento pessoal da Reclamante extraem-se as seguintes premissas de relevo ao deslinde da controvérsia: "1. que trabalhou para Valdete e José Lamartini até a venda da fazenda em 09/2024; 2. que trabalhava das 08h às 17h, incluindo sábados, domingos e feriados, sem folga, realizando tarefas como cozinhar e lavar; 3. que em 08/2022 começou a trabalhar na prefeitura, de segunda a sexta-feira, das 07h às 16h30, em razão do atraso no pagamento de seu salário e de seu marido; 4. que mesmo após o novo emprego, retornava ao sítio nas sextas-feiras às 16h30 para realizar a limpeza e manutenção da casa; 5. que nas sextas-feiras trabalhava das 16h30 até por volta das 19h ou 20h; 6. que aos sábados e domingos trabalhava o dia inteiro, das 07h às 17h; (...) 8. que após o início da pandemia, os proprietários deixaram de frequentar a fazenda regularmente, comparecendo talvez uma vez por mês ou a cada dois ou três meses; (...) 13. que em 09/2024 a fazenda foi vendida para o Sr. Denis; 14. que continuou prestando serviços para o Sr. Denis até 04/2025; 15. que para o novo proprietário trabalhava às sextas-feiras das 16h30 às 19h e aos finais de semana das 07h às 17h." O preposto dos dois primeiros Reclamados atestou que: "3. que a reclamante foi contratada para cuidar da casa e ficava à disposição quando os proprietários viajavam para o local; 4. que antes da pandemia os pais do depoente frequentavam mais a fazenda, mas após esse período compareceram apenas duas ou três vezes no total até 2024;" O 3º Reclamado, em depoimento pessoal, disse que: "1. que adquiriu a propriedade em 09/2024; 2. que a reclamante continuou trabalhando no local apenas aos sábados, auxiliando na sede e no preparo do almoço; 3. que o horário de trabalho aos sábados era das 08h às 17h; 4. que a reclamante usufruía de intervalo para almoço de 01h a 01h30; 5. que pagava à reclamante o valor de R$100,00 por diária de sábado." Pois bem. O vínculo de emprego entre a Reclamante e o 1º Reclamado, com início em 2012, é incontroverso, conforme registro na CTPS da trabalhadora. O contexto probatório demonstra que, não obstante a ausência de formalidade do término da relação de emprego, conforme confessado pela Reclamante, a partir da pandemia, a dinâmica da prestação de serviços foi alterada drasticamente. O desempenho do doméstico, que antes era contínuo, passou a se desenvolver sem a continuidade que, por disposição legal, é requisito para a configuradora do vínculo empregatício. No caso, compartilho do entendimento esposado na sentença, quanto à inviabilidade fática da prestação de serviços da Autora às sextas-feiras, após o seu ingresso no serviço público. Considerando que a inicial indica labor todos os dias até as 17h00 - o que deve ser observado em observância à causa de pedir -, não é crível que a Autora, que laborava no serviço público até as 16h30, tivesse tempo hábil para o deslocamento até a fazenda e posterior prestação de serviço. No caso específico, a presunção de continuidade da relação de emprego (Súmula 212 do TST) sucumbe diante da primazia da realidade que impera neste Justiça Especializada. Forçoso reconhecer que, a partir do ingresso da Reclamante no serviço público, em agosto de 2022, a relação de trabalho havida entre as partes passou a ser desenvolvida duas vezes por semana, o que afasta a configuração do vínculo de emprego, na forma art. 1º da Lei Complementar 150/2015. Observo que, em depoimento pessoal, a Reclamante alegou que "mesmo após o novo emprego, retornava ao sítio nas sextas-feiras às 16h30 para realizar a limpeza e manutenção da casa", o que sugere que, durante a semana, não residia na fazenda. Extrai-se, ainda, do referido depoimento, que seu marido (indicado na inicial como sendo o caseiro) permaneceu laborando para a parte reclamada, de modo que a moradia cedida não tem o condão de comprovar a manutenção do vínculo de emprego com a Autora. Diante do reconhecimento da extinção do vínculo de emprego, em 31/07/2022, e do ajuizamento da presente ação, em 09/12/2024, correta a sentença ao reconhecer a prescrição bienal, em relação aos pedidos de natureza condenatória relativos a todo o período contratual (artigo 487, II, do CPC). Nesse contexto, nego provimento ao apelo. RESPONSABILIDADE DO 3º RECLAMADO Requer a Recorrente que, uma vez afastada a prescrição bienal e reconhecido o vínculo de emprego após agosto de 2022 seja reconhecida a sucessão de empregadores, na forma dos art. 10 e 448 da CLT, com a responsabilidade solidária do 3º Reclamado pelos encargos da condenação. Pronunciou a sentença: "RESPONSABILIDADE DO 3º RECLAMADO Julgo improcedentes os pedidos em relação ao 3º reclamado, pois este adquiriu a propriedade em que a reclamante trabalhou após o encerramento do contrato de trabalho que ela manteve com a 1ª e o 2º reclamados. Registro, por oportuno, que não há evidências que confirmem a ocorrência de colusão entre a reclamante e o 3º reclamado, tanto que o preposto dos dois primeiros reclamados declarou em seu depoimento pessoal que o contrato de trabalho com a autora não foi formalmente rescindido, o que faz concluir pela existência de fundamento razoável para a propositura da presente demanda contra todos os réus. " Mantida a extinção do vínculo de emprego, em 31/07/2022, e a prescrição bienal, não há que se cogitar acerca de sucessão de empregadores, tampouco em qualquer responsabilidade do 3º Reclamado, diante da extinção da relação de emprego em momento anterior à alienação do imóvel ao 3º Reclamado. Nego provimento. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO 2º RECLAMADO Insurge-se a Recorrente contra a justiça gratuita concedida ao 2º Reclamado, alegando que: "Conforme se depreende do CONTRATO DE COMPRA E VENDA colacionado pelo 3º Reclamado em sua peça defensiva, o 2º Reclamado figurou como vendedor da propriedade onde a Reclamante exercia suas atividades. A realização de tal negócio jurídico demonstra que o 2º Reclamado não apenas possuía patrimônio imobiliário de valor expressivo, mas, principalmente, que AUFERIU LIQUIDEZ IMEDIATA decorrente do pagamento efetuado pelo adquirente. Ora, é contraditório e avesso à boa fé processual que uma parte receba o produto da venda de uma propriedade e, simultaneamente, declare se incapaz de arcar com as despesas mínimas do processo. A transação imobiliária constitui prova material de que o 2º Reclamado detém condições financeiras para suportar os custos da demanda sem prejuízo de seu sustento. (...) A fragilidade da concessão baseada apenas em declarações de pobreza ganha novos contornos à luz do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 80 no Supremo Tribunal Federal. No referido julgamento, o Ministro Gilmar Mendes proferiu votovista em que rechaça a aplicação automática de presunções de hipossuficiência na Justiça do Trabalho, destacando a necessidade de prova concreta. (...) A tese defendida na Suprema Corte reforça que, para aqueles que possuem sinais de riqueza ou patrimônio como é o caso do 2º Reclamado, adquirente de recursos via venda de imóvel,a concessão do benefício exige a DEMONSTRAÇÃO IN CONCRETO da insuficiência, o que jamais ocorreu nestes autos. (...) Ante o exposto, considerando a prova documental da venda do imóvel e o entendimento exarado pela Suprema Corte na ADC 80, requer-se a REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA concedida ao 2º Reclamado, com a consequente determinação para o recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção." Pronunciou a sentença: "Diante das declarações de hipossuficiência juntadas aos autos, defiro à reclamante e à 1ª e ao 2º reclamados os benefícios da gratuidade de justiça, conforme art. 99, §3º, do CPC/2015, cuja aplicabilidade ao Processo do Trabalho foi confirmada em decisão do C. Tribunal Superior do Trabalho. Presume-se a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais às pessoas físicas que preencham os requisitos da legislação supramencionada e não foram produzidas provas que afastem tal presunção. " A 1ª e o 2º Reclamados, pessoas físicas, apresentaram declaração de hipossuficiência financeira, sob as penas da lei ( fl. 372). Nada obstante a incontroversa alienação do imóvel pertencente ao 2º Reclamado, envolvendo grande somas, não há comprovação da liquidez imediata dos valores decorrentes da transação havida, a qual, conforme documentos encartados aos autos, está sendo alvo de discussão judicial. Registre-se, outrossim, que o julgamento da ADC 80, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), chegou a ser iniciado no plenário virtual e depois no físico, mas foi interrompido por um pedido de destaque do relator, Ministro Edson Fachin, de modo que não há, no momento, decisão vinculante do STF sobre a matéria. Ante o exposto, estando a sentença em consonância com a Súmula 463, I, do TST, inviável a reforma do julgado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da pretendida reforma da sentença e da procedência dos pedidos formulados na inicial, requer a Recorrente a inversão do ônus da sucumbência, com a condenação dos Recorridos ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15%, e a exclusão da condenação imposta à Recorrente. Pronunciou a sentença: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS e PERICIAIS Defiro o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência à patrona da reclamante, que fixo em R$ 100,00, de acordo com o art. 85, §8º, do CPC, diante da impossibilidade de mensuração do proveito econômico obtido. Defiro também o pagamento de honorários advocatícios aos patronos dos reclamados, conforme art. 791-A, §2º, da CLT, no importe de 10% sobre o valor das verbas cuja prescrição total-bienal foi reconhecida, a ser dividido em partes iguais. Contudo, a execução dos honorários permanecerá sob condição suspensiva, de acordo com o parágrafo 4º do mesmo artigo, pois a reclamante e a 1ª e o 2º reclamados são beneficiárias da gratuidade de justiça. Observo, por oportuno, que na ADI 5766 foi declarada inconstitucional apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" do art. 791-A, §4º, da CLT. A verba sucumbencial é direito do advogado, inclusive quando litiga em causa própria, não podendo ser objeto de compensação, e o valor será apurado em regular liquidação de sentença, sujeito à correção monetária e juros legais aplicáveis ao crédito trabalhista. " A presente reclamação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017. A condenação das partes em honorários advocatícios decorre da sucumbência recíproca preconizada pelo artigo 791-A, § 3º, da CLT. A verba honorária fixada na sentença observa os requisitos legais e o princípio da razoabilidade, não merecendo reparo. Observada a decisão do STF, na ADI 5766, nego provimento ao apelo. PREQUESTIONAMENTO Inviolados e prequestionados os preceitos legais e constitucionais aplicáveis às matérias. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE, REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS, E, NO MÉRITO, NÃO O PROVER, nos termos da fundamentação. Para fins recursais, mantidos os valores arbitrados em Primeira Instância. Sessão Extraordinária Híbrida realizada em 01 de setembro de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Convocada a Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR para compor o "quorum", nos termos do art. 80, do Regimento Interno deste E. Tribunal. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. RENATO HENRY SANT'ANNA Desembargador Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VALDETE PEDRO DE MORAES CINTRA

  2. Intimação

    TRT15 · 6ª Câmara · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: RENATO HENRY SANT ANNA ROT 0012397-95.2024.5.15.0038 RECORRENTE: SUELI APARECIDA DA LUZ MORAIS RECORRIDO: VALDETE PEDRO DE MORAES CINTRA E OUTROS (2) 3ª TURMA - 6ª CÂMARA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) PROCESSO Nº 0012397-95.2024.5.15.0038 RECORRENTE: SUELI APARECIDA DA LUZ MORAIS RECORRIDO: VALDETE PEDRO DE MORAES CINTRA, JOSE LAMARTINE MOREIRA CINTRA, DENIS ANTONIO BARBOSA MACHADO CAMPOS ORIGEM: CON2 - JUNDIAÍ JUÍZA SENTENCIANTE: VERANICI APARECIDA FERREIRA GABRHS/rc Sentença procedente em parte (ID. 690b093 - fls. 1173-1179), integrada por meio de Embargos de Declaração (ID. c38096a - fls. 1197). A Reclamante insurge-se quanto às seguintes matérias (ID. 8bc971f - fls. 1203-1221) - a) negativa de prestação jurisdicional; b) justiça gratuita; c) vínculo de emprego no período de 01/08/2022 a 04/2025 - prescrição - direito; d) responsabilidade do 3º Reclamado - sucessão de empregadores; e) justiça gratuita concedida ao 2º Reclamado; f) honorários advocatícios. Junta documentos. Contrarrazoado (ID. 20bf5f8 - fls. 1295-1299; ID. ac8ebcc - fls. 1300-1307). Processo não encaminhado à Procuradoria. Relatados. VOTO As referências ao número de folhas dos documentos serão atribuídas considerando o download integral do processo no sistema PJE-JT, em arquivo no formato pdf, ordem crescente. CONHECIMENTO Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Não comprovou a Recorrente o justo impedimento para a juntada de documentos apenas na fase recursal. Aliás não consta da peça recursal qualquer menção a respeito da juntada e do teor dos documentos juntados. Logo, não conheço dos documentos apresentados na fase recursal, na forma da Súmula 08 do TST. CONTRATO DE TRABALHO Vigência: de 1º/08/2012 (CTPS - fl. 35) a 31/07/2022 (sentença - fl. 1176). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alega a Recorrente que o Juízo de origem, mesmo instado por meio de Embargos de Declaração, deixou de sanar as omissões e contradições apontadas, "especialmente quanto à admissão da prestação de serviços pelos próprios Recorridos em sede de defesa, bem como acerca da permanência da obreira residindo no local de trabalho, circunstâncias que evidenciam a continuidade do vínculo empregatício reconhecido na inicial". Requer, em decorrência, "a nulidade da decisão que rejeitou os Embargos de Declaração, com o consequente retorno dos autos à origem para saneamento das omissões e contradições apontadas. Sucessivamente, caso assim não entenda esta Egrégia Corte, requer se o enfrentamento direto da matéria por este Tribunal, em observância ao efeito devolutivo amplo do Recurso Ordinário". Examino. Ao revés do alegado, a sentença atende aos requisitos do artigo 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Ademais, a matéria prequestionada, inclusive em Embargos de Declaração, insere-se na amplitude do efeito devolutivo dos recursos, não ensejando o reconhecimento da nulidade arguida (arts. 1.013, § 1º, do CPC, 794 da CLT e Súmula 393 do C. TST). Rejeito. JUSTIÇA GRATUITA Reitera a Recorrente o pedido de gratuidade de justiça. Tendo em vista a concessão da justiça gratuita, por ocasião da sentença - matéria não recorrida pela parte adversa - dispensável a ratificação do benefício concedido, nesse momento processual. VÍNCULO DE EMPREGO. DATA DA EXTINÇÃO DO PACTO LABORAL. PRESCRIÇÃO BIENAL. Requer a Recorrente a reforma da sentença, que reconheceu a extinção do contrato de trabalho em 31/07/2022. Alega, em síntese, que: "O ponto central do inconformismo reside na equivocada fixação do término do contrato de trabalho em 31.07.2022 (...) A mera redução da jornada para os finais de semana, motivada pela conquista de um cargo público, configura tão somente uma alteração contratual subjetiva, e não a extinção do vínculo. A permanência da moradia na propriedade dos empregadores é prova inequívoca da manutenção da subordinação e disponibilidade. Dessa forma, sob a luz da proteção garantida pela Lei Complementar nº 150/2015, que assegura a CONTINUIDADE DOS DIREITOS FÉRIAS, 13º SALÁRIO, RSR E AVISO PRÉVIO, não há que se falar em prescrição bienal. O vínculo deve ser reconhecido em sua totalidade até a data da efetiva dispensa ocorrida entre 2024 e 2025, garantindo à Recorrente o acesso às verbas rescisórias e demais proteções constitucionais indevidamente negadas. (...) A r. sentença reconheceu a prestação de serviços, mas acolheu encerramento do contrato em 31 DE JULHO DE 2022, sem que houvesse qualquer prova documental da rescisão, bem como a r. sentença omitiu-se quanto à UNICIDADE CONTRATUAL 20122025. (...) AUSÊNCIA DE BAIXA NA CTPS: A r. sentença determinou que o 2º Reclamado proceda à baixa na CTPS com data de 31/07/2022, mas omitiu-se sobre o fato de que NÃO HOUVE RESCISÃO FORMAL naquela data, no qual era ônus da parte reclamada. (...) Tampouco foi elidida, pelo conteúdo probatório do auto, a presunção a que se refere a Súmula 212 do C. TST. Ao prestar depoimento pessoal, a autora esclareceu que MANIFESTOU INTERESSE DE PEDIR DEMISSÃO,MAS NÃO O FEZ e que NÃO FIRMOU CARTA DE DEMISSÃO (ID 3c9ea1f g.n.), de sorte que a mera intenção, não concretizada, não pode ser interpretada como pedido de demissão. (...) A r. sentença restou omissa ao não analisar o preenchimento dos requisitos objetivos para o reconhecimento do VÍNCULO EMPREGATÍCIO DOMÉSTICO, especialmente ao período de 01/08/2022 a abril/2025 quanto à frequência semanal da prestação de serviços. Restou demonstrado que a Reclamante laborava 3 (TRÊS) DIAS POR SEMANA sextas, sábados e domingos. Nos termos do Art. 1º da Lei Complementar nº 150/2015, considera se empregado doméstico aquele que presta serviços por MAIS DE 2 DOIS DIAS POR SEMANA: (...) Dessa forma, requer o saneamento da omissão para que seja reconhecido o vínculo doméstico, até abril/2025, considerando ainda, que não houve qualquer rescisão contratual apresentada nos autos, nem tampouco baixa na CTPS SÚMULA 212, TST. (...) A r. sentença apontou confusão nos horários de sexta feira. Contudo, pelo princípio da PRIMAZIA DA REALIDADE, a confusão material não anula o fato incontroverso do labor às sextas, sábados e domingos 07h às19h. A ausência de cartões de ponto pelo empregador doméstico gera a presunção de veracidade da jornada (Súmula 338, I, do TST e Tema 122 do TST): (...) Cumpre esclarecer que a reclamante, pessoa extremamente humilde e leiga, como pôde se observar em sede de audiência, se confundiu com os horários ao afirmar que a partir de ago/2022, iniciava sua jornada na casa sede da fazenda às 16h30min., quando na realidade, nas sextas feiras a sua jornada INICIAVA NA CASA SEDE DA FAZENDA, APÓS O TÉRMINO DA SUA JORNADA DA PREFEITURA 16h30min, ressalte-se que a reclamante foi obrigada a buscar novo emprego para manter o próprio sustento, haja vista a ausência de pagamento de salários pelo 1ª e 2º reclamados. (...) Cumpre elucidar que, a casa sede da propriedade, onde a Reclamante ativava-se, possui dimensões reduzidas, o que torna INEQUIVOCAMENTE POSSÍVEL E FACTÍVEL que as atividades de limpeza e o preparo do jantar fossem realizados integralmente no interregno de 2h30min após o término da jornada na Prefeitura às 16h30. (...) Portanto, a jornada de sexta feira, embora mais curta, é válida e suficiente para os fins de direito, devendo ser considerada para o reconhecimento do vínculo único e afastamento da prescrição." Sobre as matérias suscitadas, assim constou da sentença recorrida: "Pleiteia a reclamante o pagamento de verbas inerentes ao contrato de trabalho que mantém com os reclamados desde 01/08/2012. Aduz que se ativava inicialmente todos os dias e que, a partir de agosto/2022, passou a trabalhar para os reclamados apenas nos finais de semana. Em sua defesa, a 1ª e o 2º reclamados sustentam que mantiveram relação de emprego com a autora tão somente até março/2020 e que, depois disso, ela pode ter realizado a limpeza quinzenal da propriedade, conforme sua conveniência, até julho/2022, após o que foi admitida em emprego público e deixou de realizar qualquer atividade no local. O 3º reclamado, por seu turno, assevera que adquiriu a propriedade em 26/09/2024 e que permitiu que a reclamante continuasse residindo no local, bem como que ela apenas lhe prestou serviços como diarista de novembro/2024 a fevereiro/2025, exclusivamente aos sábados. Considerando que a pronúncia da prescrição não alcança o pedido declaratório de vínculo empregatício, nos termos do art. 11, §1º, da CLT, bem como que a análise da prescrição total, em relação às pretensões de natureza condenatória, depende da prévia definição da data da cessação da prestação de serviços, passo a apreciar, inicialmente, a questão relativa à data final do contrato de trabalho. Pois bem. Uma vez reconhecida a prestação de serviços de março/2020 a julho/2022, a 1ª e o 2º reclamados atraíram para si o ônus de comprovar a ausência dos requisitos ensejadores do vínculo empregatício nesse período: subordinação, pessoalidade, não-eventualidade e onerosidade, previstos no art. 3º da CLT, pois a relação de emprego é presunção que favorece o trabalhador. Nesse sentido, a Súmula 212 do C. TST. Contudo, eles não produziram nenhuma prova de sua alegação, pelo que reconheço que a relação de emprego continuou até 31/07/2022. Quanto ao período subsequente, a reclamante reconheceu ter ingressado no serviço público em 01/08/2022 e que isso a obrigou a reduzir a frequência dos dias trabalhados para os reclamados, limitando-a apenas aos finais de semana. Não há dúvidas, portanto, de que houve uma alteração substancial da relação de trabalho havida entre a reclamante e a 1ª e o 2º reclamados, razão pela qual entendo que não se aplica, na hipótese, a tese fixada pelo C. TST no IRR 278, que reafirmou o entendimento contido na sua Súmula 212, segundo o qual "O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado". Sendo assim, diante da negativa da prestação de serviços, competia à trabalhadora o ônus de comprovar que continuou trabalhando na propriedade dos reclamados, contudo, não foi produzida nenhuma prova nesse sentido. Aliás, carece de credibilidade a afirmação da reclamante, feita em seu depoimento pessoal, de que, nas sextas-feiras, ela começava a trabalhar no sítio dos reclamados no mesmo horário em que encerrava a jornada na Prefeitura (16h30). Afinal, é faticamente impossível que entre um trabalho e outro não transcorresse pelo menos o tempo de deslocamento e de troca de roupa, pelo que ela não conseguiria iniciar a sua jornada de trabalhadora doméstica antes das 17h30. Ademais, tendo em vista que a reclamante declara que trabalhava até as 19h00/20h00, não seria razoável que ela se dirigisse à residência dos reclamados nas sextas-feiras para se ativar apenas 01h30/02h30. Nesse aspecto, por se tratar de relação de trabalho doméstico, a caracterização do vínculo empregatício requer o labor por mais de 2 dias por semana, conforme prevê o art. 1º, caput, da Lei Complementar 150/2015, e no caso dos autos, mesmo que se admita que a reclamante trabalhava aos sábados e aos domingos, ela deixou de preencher tal requisito a partir de 01/08/2022. Diante de tal contexto, fixo a data final do contrato de trabalho havido entre a reclamante e a 1ª e o 2º reclamados como sendo 31/07/2022. Por consequência, tendo em vista que a presente reclamação trabalhista foi proposta em 09/12/2024 e, portanto, após decorrido o biênio constitucional, julgo extintos, com resolução do mérito, os pedidos de natureza condenatória relativos a todo o período contratual, nos termos do artigo 487, II, do CPC /2015." A CTPS da Reclamante comprova o início do vínculo de emprego firmado com o 1º Reclamado, como doméstica, em 1º/08/2012 (fl. 35). Conforme se extrai da inicial: "Seu ultimo salário recebido em Agosto/2022 foi no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais). Importa ressaltar que a reclamante morava nas dependências da fazenda do reclamado. (...) A reclamante se ativava exclusivamente nos cuidados da Fazenda do reclamado, laborando das 08h as 17h todos os dias até 31.07.2022. Em 01.08.2022, passou a laborar aos finais de semana, iniciando as sextas-feiras as 16h30min das sextas-feiras até domingo." Em contestação, os primeiros Reclamados alegaram que: "O seu turno de trabalho no período não atingido pela prescrição quinquenal, todavia, em nada se assemelha ao narrado, tendo em vista que, a partir da pandemia de COVID19, deflagrada em março de 2020, a reclamante não mais prestou qualquer serviço aos reclamados. Com efeito, até a situação deflagrada pela pandemia, os reclamados frequentavam a propriedade esporadicamente, pernoitando uma ou duas noites na residência sede. Nestas oportunidades, a reclamante ia à residência para limpá-la e providenciar as refeições, o que fazia no período das 09:00h às 11:30h e das 14:00h às 16:30h, nos dias que os reclamados ali estivessem. Porém, como dito, a partir de março de 2020 a reclamante nunca mais prestou estes serviços aos reclamados. Prova disso é que a partir de agosto de 2022 iniciou no cargo público municipal de Agente Operacional, com carga horária de 40 horas semanais. No máximo, a reclamante limpava a residência uma vez a cada quinze dias, como muito, e em dias que ela livremente escolhia, já que a propriedade estava confiada ao seu esposo, sem que os primeiros reclamados lá voltassem a frequentar. Assim, ausente a subordinação e a habitualidade, não se há falar em relação de trabalho e, portanto, cessada a partir de, pelo menos, março de 2020, ou, quando muito, em agosto de 2022. (...) No caso em tela, ao contrário, a reclamante deixou de trabalhar porque, num primeiro momento, seus serviços não foram mais requisitados, e, em um segundo momento, ela se ativou junto à Prefeitura Municipal, não indo mais sequer à residência sede, o que ensejou a extinção do contrato de trabalho ainda em 2022, de modo que inexistem verbas rescisórias a serem pagas." O 3º Reclamado apresentou defesa, alegando que: "Após a compra da propriedade, a reclamante prestou serviços no imóvel da Fazenda, como diarista doméstica, no período de nov/2024 a fev/2025, sem qualquer sucessão ao vínculo empregatício anterior, como exposto. Os serviços foram realizados somente aos sábados, qual restou pactuado o importe de R$ 100,00 (cem reais), por diária, devidamente quitados, conforme se comprovam os recibos anexos. (...) O 2º Reclamado não foi empregador, jamais privou a Reclamante de liberdade ou dignidade, pelo contrário, este contestante permitiu a continuidade da reclamante residir no imóvel cedido ao esposo como caseiro, até que seja regularizada a situação trabalhista com os antigos proprietários, primeiros reclamados. Do depoimento pessoal da Reclamante extraem-se as seguintes premissas de relevo ao deslinde da controvérsia: "1. que trabalhou para Valdete e José Lamartini até a venda da fazenda em 09/2024; 2. que trabalhava das 08h às 17h, incluindo sábados, domingos e feriados, sem folga, realizando tarefas como cozinhar e lavar; 3. que em 08/2022 começou a trabalhar na prefeitura, de segunda a sexta-feira, das 07h às 16h30, em razão do atraso no pagamento de seu salário e de seu marido; 4. que mesmo após o novo emprego, retornava ao sítio nas sextas-feiras às 16h30 para realizar a limpeza e manutenção da casa; 5. que nas sextas-feiras trabalhava das 16h30 até por volta das 19h ou 20h; 6. que aos sábados e domingos trabalhava o dia inteiro, das 07h às 17h; (...) 8. que após o início da pandemia, os proprietários deixaram de frequentar a fazenda regularmente, comparecendo talvez uma vez por mês ou a cada dois ou três meses; (...) 13. que em 09/2024 a fazenda foi vendida para o Sr. Denis; 14. que continuou prestando serviços para o Sr. Denis até 04/2025; 15. que para o novo proprietário trabalhava às sextas-feiras das 16h30 às 19h e aos finais de semana das 07h às 17h." O preposto dos dois primeiros Reclamados atestou que: "3. que a reclamante foi contratada para cuidar da casa e ficava à disposição quando os proprietários viajavam para o local; 4. que antes da pandemia os pais do depoente frequentavam mais a fazenda, mas após esse período compareceram apenas duas ou três vezes no total até 2024;" O 3º Reclamado, em depoimento pessoal, disse que: "1. que adquiriu a propriedade em 09/2024; 2. que a reclamante continuou trabalhando no local apenas aos sábados, auxiliando na sede e no preparo do almoço; 3. que o horário de trabalho aos sábados era das 08h às 17h; 4. que a reclamante usufruía de intervalo para almoço de 01h a 01h30; 5. que pagava à reclamante o valor de R$100,00 por diária de sábado." Pois bem. O vínculo de emprego entre a Reclamante e o 1º Reclamado, com início em 2012, é incontroverso, conforme registro na CTPS da trabalhadora. O contexto probatório demonstra que, não obstante a ausência de formalidade do término da relação de emprego, conforme confessado pela Reclamante, a partir da pandemia, a dinâmica da prestação de serviços foi alterada drasticamente. O desempenho do doméstico, que antes era contínuo, passou a se desenvolver sem a continuidade que, por disposição legal, é requisito para a configuradora do vínculo empregatício. No caso, compartilho do entendimento esposado na sentença, quanto à inviabilidade fática da prestação de serviços da Autora às sextas-feiras, após o seu ingresso no serviço público. Considerando que a inicial indica labor todos os dias até as 17h00 - o que deve ser observado em observância à causa de pedir -, não é crível que a Autora, que laborava no serviço público até as 16h30, tivesse tempo hábil para o deslocamento até a fazenda e posterior prestação de serviço. No caso específico, a presunção de continuidade da relação de emprego (Súmula 212 do TST) sucumbe diante da primazia da realidade que impera neste Justiça Especializada. Forçoso reconhecer que, a partir do ingresso da Reclamante no serviço público, em agosto de 2022, a relação de trabalho havida entre as partes passou a ser desenvolvida duas vezes por semana, o que afasta a configuração do vínculo de emprego, na forma art. 1º da Lei Complementar 150/2015. Observo que, em depoimento pessoal, a Reclamante alegou que "mesmo após o novo emprego, retornava ao sítio nas sextas-feiras às 16h30 para realizar a limpeza e manutenção da casa", o que sugere que, durante a semana, não residia na fazenda. Extrai-se, ainda, do referido depoimento, que seu marido (indicado na inicial como sendo o caseiro) permaneceu laborando para a parte reclamada, de modo que a moradia cedida não tem o condão de comprovar a manutenção do vínculo de emprego com a Autora. Diante do reconhecimento da extinção do vínculo de emprego, em 31/07/2022, e do ajuizamento da presente ação, em 09/12/2024, correta a sentença ao reconhecer a prescrição bienal, em relação aos pedidos de natureza condenatória relativos a todo o período contratual (artigo 487, II, do CPC). Nesse contexto, nego provimento ao apelo. RESPONSABILIDADE DO 3º RECLAMADO Requer a Recorrente que, uma vez afastada a prescrição bienal e reconhecido o vínculo de emprego após agosto de 2022 seja reconhecida a sucessão de empregadores, na forma dos art. 10 e 448 da CLT, com a responsabilidade solidária do 3º Reclamado pelos encargos da condenação. Pronunciou a sentença: "RESPONSABILIDADE DO 3º RECLAMADO Julgo improcedentes os pedidos em relação ao 3º reclamado, pois este adquiriu a propriedade em que a reclamante trabalhou após o encerramento do contrato de trabalho que ela manteve com a 1ª e o 2º reclamados. Registro, por oportuno, que não há evidências que confirmem a ocorrência de colusão entre a reclamante e o 3º reclamado, tanto que o preposto dos dois primeiros reclamados declarou em seu depoimento pessoal que o contrato de trabalho com a autora não foi formalmente rescindido, o que faz concluir pela existência de fundamento razoável para a propositura da presente demanda contra todos os réus. " Mantida a extinção do vínculo de emprego, em 31/07/2022, e a prescrição bienal, não há que se cogitar acerca de sucessão de empregadores, tampouco em qualquer responsabilidade do 3º Reclamado, diante da extinção da relação de emprego em momento anterior à alienação do imóvel ao 3º Reclamado. Nego provimento. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO 2º RECLAMADO Insurge-se a Recorrente contra a justiça gratuita concedida ao 2º Reclamado, alegando que: "Conforme se depreende do CONTRATO DE COMPRA E VENDA colacionado pelo 3º Reclamado em sua peça defensiva, o 2º Reclamado figurou como vendedor da propriedade onde a Reclamante exercia suas atividades. A realização de tal negócio jurídico demonstra que o 2º Reclamado não apenas possuía patrimônio imobiliário de valor expressivo, mas, principalmente, que AUFERIU LIQUIDEZ IMEDIATA decorrente do pagamento efetuado pelo adquirente. Ora, é contraditório e avesso à boa fé processual que uma parte receba o produto da venda de uma propriedade e, simultaneamente, declare se incapaz de arcar com as despesas mínimas do processo. A transação imobiliária constitui prova material de que o 2º Reclamado detém condições financeiras para suportar os custos da demanda sem prejuízo de seu sustento. (...) A fragilidade da concessão baseada apenas em declarações de pobreza ganha novos contornos à luz do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 80 no Supremo Tribunal Federal. No referido julgamento, o Ministro Gilmar Mendes proferiu votovista em que rechaça a aplicação automática de presunções de hipossuficiência na Justiça do Trabalho, destacando a necessidade de prova concreta. (...) A tese defendida na Suprema Corte reforça que, para aqueles que possuem sinais de riqueza ou patrimônio como é o caso do 2º Reclamado, adquirente de recursos via venda de imóvel,a concessão do benefício exige a DEMONSTRAÇÃO IN CONCRETO da insuficiência, o que jamais ocorreu nestes autos. (...) Ante o exposto, considerando a prova documental da venda do imóvel e o entendimento exarado pela Suprema Corte na ADC 80, requer-se a REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA concedida ao 2º Reclamado, com a consequente determinação para o recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção." Pronunciou a sentença: "Diante das declarações de hipossuficiência juntadas aos autos, defiro à reclamante e à 1ª e ao 2º reclamados os benefícios da gratuidade de justiça, conforme art. 99, §3º, do CPC/2015, cuja aplicabilidade ao Processo do Trabalho foi confirmada em decisão do C. Tribunal Superior do Trabalho. Presume-se a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais às pessoas físicas que preencham os requisitos da legislação supramencionada e não foram produzidas provas que afastem tal presunção. " A 1ª e o 2º Reclamados, pessoas físicas, apresentaram declaração de hipossuficiência financeira, sob as penas da lei ( fl. 372). Nada obstante a incontroversa alienação do imóvel pertencente ao 2º Reclamado, envolvendo grande somas, não há comprovação da liquidez imediata dos valores decorrentes da transação havida, a qual, conforme documentos encartados aos autos, está sendo alvo de discussão judicial. Registre-se, outrossim, que o julgamento da ADC 80, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), chegou a ser iniciado no plenário virtual e depois no físico, mas foi interrompido por um pedido de destaque do relator, Ministro Edson Fachin, de modo que não há, no momento, decisão vinculante do STF sobre a matéria. Ante o exposto, estando a sentença em consonância com a Súmula 463, I, do TST, inviável a reforma do julgado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da pretendida reforma da sentença e da procedência dos pedidos formulados na inicial, requer a Recorrente a inversão do ônus da sucumbência, com a condenação dos Recorridos ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15%, e a exclusão da condenação imposta à Recorrente. Pronunciou a sentença: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS e PERICIAIS Defiro o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência à patrona da reclamante, que fixo em R$ 100,00, de acordo com o art. 85, §8º, do CPC, diante da impossibilidade de mensuração do proveito econômico obtido. Defiro também o pagamento de honorários advocatícios aos patronos dos reclamados, conforme art. 791-A, §2º, da CLT, no importe de 10% sobre o valor das verbas cuja prescrição total-bienal foi reconhecida, a ser dividido em partes iguais. Contudo, a execução dos honorários permanecerá sob condição suspensiva, de acordo com o parágrafo 4º do mesmo artigo, pois a reclamante e a 1ª e o 2º reclamados são beneficiárias da gratuidade de justiça. Observo, por oportuno, que na ADI 5766 foi declarada inconstitucional apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" do art. 791-A, §4º, da CLT. A verba sucumbencial é direito do advogado, inclusive quando litiga em causa própria, não podendo ser objeto de compensação, e o valor será apurado em regular liquidação de sentença, sujeito à correção monetária e juros legais aplicáveis ao crédito trabalhista. " A presente reclamação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017. A condenação das partes em honorários advocatícios decorre da sucumbência recíproca preconizada pelo artigo 791-A, § 3º, da CLT. A verba honorária fixada na sentença observa os requisitos legais e o princípio da razoabilidade, não merecendo reparo. Observada a decisão do STF, na ADI 5766, nego provimento ao apelo. PREQUESTIONAMENTO Inviolados e prequestionados os preceitos legais e constitucionais aplicáveis às matérias. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE, REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS, E, NO MÉRITO, NÃO O PROVER, nos termos da fundamentação. Para fins recursais, mantidos os valores arbitrados em Primeira Instância. Sessão Extraordinária Híbrida realizada em 01 de setembro de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Convocada a Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR para compor o "quorum", nos termos do art. 80, do Regimento Interno deste E. Tribunal. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. RENATO HENRY SANT'ANNA Desembargador Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SUELI APARECIDA DA LUZ MORAIS

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